Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
DECISÃO-MANDADO
Processo: 5743062-71.2026.8.09.0051
Autor(res): Priscila Souza E Silva
Réu(s) : Vida Comercio De Colchoes Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (movimentação 15), contra a sentença proferida na movimentação 12. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha expressamente consignado a extinção do feito sem custas, em seu dispositivo final determinou o arquivamento dos autos com averbação das custas finais.
É o relatório. Decido.
O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, vislumbro que razão assiste à parte embargante.
A sentença embargada (movimentação 12), ao julgar extinto o processo, estabeleceu em sua fundamentação: "Sem custas, na forma do Provimento CGJ n° 04/2019 e Art. 306 do Código de Normas."
Contudo, no parágrafo final, determinou: "Ausente o interesse recursal, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais."
A contradição é manifesta. A decisão, ao mesmo tempo que isenta a parte autora do pagamento das custas processuais, com base na normativa aplicável aos casos de desistência antes da formação da relação processual, ordena o arquivamento com uma anotação que pressupõe a existência de custas pendentes de pagamento.
Trata-se, pois, de evidente erro material e contradição interna que necessitam de correção para garantir a coerência e a efetividade do provimento jurisdicional.
Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração opostos na movimentação 15, para, sanando a contradição e o erro material apontado, retificar o último parágrafo da sentença proferida na movimentação 12, que passará a ter a seguinte redação:
“…. Ausente o interesse recursal, e uma vez que a extinção se deu sem ônus para a parte autora, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas."
No mais, persiste a decisão tal qual se encontra lançada.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo: 5743062-71.2026.8.09.0051
Autora: Priscila Souza e Silva
Réus: Vida Comércio de Colchões LTDA e outros
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Priscila Souza e Silva, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com "ação de responsabilidade c/c por vício oculto e danos morais" em face de Vida Comércio de Colchões LTDA e Mercosul Espumas Industriais LTDA, tendo manifestado, na movimentação 10, desinteresse no prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Na dicção do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da ação, de modo a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do que preconiza o referido dispositivo legal.
Diante do exposto, homologo a desistência da parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do Provimento CGJ n° 04/2019 e Art. 306 do Código de Normas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito