Publicações do processo

5742984-02.2026.8.09.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Processo n.: 5742984-02.2026.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Antonietta Di Machado Mendonca e OUTROS Polo passivo: Adriana Pereira dos Santos Moreira Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de existência de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios c/c tutela provisória de urgência de natureza cautelar e condenação ao pagamento quando implementada a condição contratual ajuizada por ANTONIETTA DI MACHADO MENDONÇA, VERÔNICA DI MACHADO MENDONÇA, EMANUELLA DI MACHADO MENDONÇA e ANTÔNIO CARLOS DI MACHADO MENDONÇA em desfavor de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA. Determinou-se aos autores que emendassem a petição inicial para adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, correspondente a 30% do quinhão hereditário objeto da pretensão, mediante estimativa fundamentada nos elementos patrimoniais disponíveis no inventário nº 5545074-11.2019.8.09.0076, bem como para instruírem o pedido de gratuidade da justiça com documentação contemporânea acerca da situação econômico-financeira individual (mov. 7). Em cumprimento, os autores apresentaram petição de emenda, declarações de insuficiência econômica e documentos fiscais individualizados, além de atribuírem à causa o valor de R$ 90.646,00 (mov. 16). É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao magistrado apreciar a situação econômica à luz dos elementos concretamente apresentados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, assentou que critérios objetivos de renda ou patrimônio não podem fundamentar, isoladamente, o indeferimento imediato da gratuidade. Contudo, oportunizada previamente à parte a comprovação de sua condição econômica, os elementos objetivos constantes dos autos podem ser considerados de forma suplementar na formação do convencimento judicial. Ressalte-se, ainda, que a gratuidade possui caráter pessoal, não se estendendo automaticamente aos litisconsortes, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 6º, do CPC, razão pela qual a situação de cada requerente deve ser examinada individualmente. No que se refere a ANTONIETTA DI MACHADO MENDONÇA, a declaração de imposto de renda apresentada não registra rendimentos tributáveis no exercício de 2026 e evidencia patrimônio declarado de pequena expressão, composto essencialmente por participação societária e reduzidos saldos bancários. Quanto a VERÔNICA DI MACHADO MENDONÇA, a documentação fiscal demonstra rendimentos anuais modestos, patrimônio de pequena monta e existência de obrigações financeiras, elementos compatíveis com a alegada insuficiência econômica. Por sua vez, ANTÔNIO CARLOS DI MACHADO MENDONÇA apresentou documentação indicando ausência de entrega de declarações de imposto de renda nos exercícios recentes, comprovante de inscrição no Cadastro Único e carteira de trabalho digital sem registro de vínculo laboral ativo. O mesmo, entretanto, não ocorre com EMANUELLA DI MACHADO MENDONÇA. A declaração de imposto de renda por ela apresentada registra rendimentos recebidos de pessoa física no montante anual de aproximadamente R$ 87.000,00. Além disso, a documentação fiscal revela patrimônio financeiro relevante, inclusive aplicação financeira superior a R$ 120.000,00 ao término do exercício. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto e após ter sido oportunizada a comprovação individual da situação econômica, não evidenciam insuficiência de recursos para suportar as despesas decorrentes da demanda. Desse modo, DEFIRO a gratuidade da justiça a ANTONIETTA DI MACHADO MENDONÇA, VERÔNICA DI MACHADO MENDONÇA e ANTÔNIO CARLOS DI MACHADO MENDONÇA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. De outro lado, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por EMANUELLA DI MACHADO MENDONÇA. II. DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA EMENDA E DO VALOR DA CAUSA A determinação de emenda, contudo, não foi integralmente cumprida. Na decisão anterior, determinou-se expressamente que o valor da causa fosse adequado ao efetivo proveito econômico perseguido, correspondente a 30% do quinhão hereditário da requerida, mediante estimativa fundamentada a partir dos elementos patrimoniais atualmente disponíveis no inventário nº 5545074-11.2019.8.09.0076. Na petição apresentada, os autores passaram a atribuir à causa o montante de R$ 90.646,00, mas não indicaram a base patrimonial utilizada para obtenção desse valor, o montante estimado do quinhão hereditário da requerida ou a operação matemática realizada para alcançar o proveito econômico indicado. A mera indicação de novo valor, desacompanhada da fundamentação e da memória de cálculo anteriormente determinadas, não satisfaz integralmente a diligência. Nos termos do art. 291 do CPC, toda causa deve possuir valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, II, estabelece que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade ou cumprimento de ato jurídico, deverá ser considerado o valor do ato ou de sua parte controvertida, cabendo ao magistrado corrigir de ofício o valor quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme § 3º do mesmo dispositivo. No caso, a própria pretensão deduzida objetiva o reconhecimento de crédito correspondente a 30% do valor líquido do quinhão hereditário efetivamente atribuído à requerida. Embora a avaliação definitiva do acervo ainda não esteja concluída, o inventário já se encontra em fase de avaliação patrimonial, inclusive com perícias destinadas à avaliação dos imóveis e apuração dos frutos e rendimentos. Mostra-se, portanto, necessária a apresentação de estimativa fundamentada, ainda que provisória, conforme já determinado. Ademais, observo que, embora a petição de emenda tenha indicado o valor de R$ 90.646,00, o cadastro processual permanece registrando o valor originário de R$ 1.000,00, devendo a regularização cadastral acompanhar a definição adequada do valor da causa. Diante disso, RECONHEÇO o cumprimento parcial da emenda e INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecerem, de forma fundamentada, como foi apurado o valor de R$ 90.646,00 atribuído à causa, indicando os elementos patrimoniais considerados; b) indicarem o valor estimado do quinhão hereditário da requerida e demonstrarem a incidência do percentual contratual de 30% sobre a respectiva base de cálculo; c) apresentarem memória de cálculo simples e discriminada, com indicação dos documentos ou elementos constantes do inventário nº 5545074-11.2019.8.09.0076 utilizados para a estimativa; d) após a apuração, adequarem o valor da causa e promoverem a correspondente retificação cadastral, se necessária. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. Em relação à autora EMANUELLA DI MACHADO MENDONÇA, eventual recolhimento das custas deverá observar o valor da causa definitivamente regularizado. POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o integral cumprimento da presente determinação, quando estará adequadamente delimitada a expressão econômica do crédito cuja preservação cautelar se pretende. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se e cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Processo n.: 5742984-02.2026.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Antonietta Di Machado Mendonca e OUTROS Polo passivo: Adriana Pereira dos Santos Moreira Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de existência de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios c/c tutela provisória de urgência de natureza cautelar e condenação ao pagamento quando implementada a condição contratual ajuizada por ANTONIETTA DI MACHADO MENDONÇA, VERÔNICA DI MACHADO MENDONÇA, EMANUELLA DI MACHADO MENDONÇA e ANTÔNIO CARLOS DI MACHADO MENDONÇA em desfavor de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA. Determinou-se aos autores que emendassem a petição inicial para adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, correspondente a 30% do quinhão hereditário objeto da pretensão, mediante estimativa fundamentada nos elementos patrimoniais disponíveis no inventário nº 5545074-11.2019.8.09.0076, bem como para instruírem o pedido de gratuidade da justiça com documentação contemporânea acerca da situação econômico-financeira individual (mov. 7). Em cumprimento, os autores apresentaram petição de emenda, declarações de insuficiência econômica e documentos fiscais individualizados, além de atribuírem à causa o valor de R$ 90.646,00 (mov. 16). É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao magistrado apreciar a situação econômica à luz dos elementos concretamente apresentados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, assentou que critérios objetivos de renda ou patrimônio não podem fundamentar, isoladamente, o indeferimento imediato da gratuidade. Contudo, oportunizada previamente à parte a comprovação de sua condição econômica, os elementos objetivos constantes dos autos podem ser considerados de forma suplementar na formação do convencimento judicial. Ressalte-se, ainda, que a gratuidade possui caráter pessoal, não se estendendo automaticamente aos litisconsortes, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 6º, do CPC, razão pela qual a situação de cada requerente deve ser examinada individualmente. No que se refere a ANTONIETTA DI MACHADO MENDONÇA, a declaração de imposto de renda apresentada não registra rendimentos tributáveis no exercício de 2026 e evidencia patrimônio declarado de pequena expressão, composto essencialmente por participação societária e reduzidos saldos bancários. Quanto a VERÔNICA DI MACHADO MENDONÇA, a documentação fiscal demonstra rendimentos anuais modestos, patrimônio de pequena monta e existência de obrigações financeiras, elementos compatíveis com a alegada insuficiência econômica. Por sua vez, ANTÔNIO CARLOS DI MACHADO MENDONÇA apresentou documentação indicando ausência de entrega de declarações de imposto de renda nos exercícios recentes, comprovante de inscrição no Cadastro Único e carteira de trabalho digital sem registro de vínculo laboral ativo. O mesmo, entretanto, não ocorre com EMANUELLA DI MACHADO MENDONÇA. A declaração de imposto de renda por ela apresentada registra rendimentos recebidos de pessoa física no montante anual de aproximadamente R$ 87.000,00. Além disso, a documentação fiscal revela patrimônio financeiro relevante, inclusive aplicação financeira superior a R$ 120.000,00 ao término do exercício. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto e após ter sido oportunizada a comprovação individual da situação econômica, não evidenciam insuficiência de recursos para suportar as despesas decorrentes da demanda. Desse modo, DEFIRO a gratuidade da justiça a ANTONIETTA DI MACHADO MENDONÇA, VERÔNICA DI MACHADO MENDONÇA e ANTÔNIO CARLOS DI MACHADO MENDONÇA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. De outro lado, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por EMANUELLA DI MACHADO MENDONÇA. II. DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA EMENDA E DO VALOR DA CAUSA A determinação de emenda, contudo, não foi integralmente cumprida. Na decisão anterior, determinou-se expressamente que o valor da causa fosse adequado ao efetivo proveito econômico perseguido, correspondente a 30% do quinhão hereditário da requerida, mediante estimativa fundamentada a partir dos elementos patrimoniais atualmente disponíveis no inventário nº 5545074-11.2019.8.09.0076. Na petição apresentada, os autores passaram a atribuir à causa o montante de R$ 90.646,00, mas não indicaram a base patrimonial utilizada para obtenção desse valor, o montante estimado do quinhão hereditário da requerida ou a operação matemática realizada para alcançar o proveito econômico indicado. A mera indicação de novo valor, desacompanhada da fundamentação e da memória de cálculo anteriormente determinadas, não satisfaz integralmente a diligência. Nos termos do art. 291 do CPC, toda causa deve possuir valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, II, estabelece que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade ou cumprimento de ato jurídico, deverá ser considerado o valor do ato ou de sua parte controvertida, cabendo ao magistrado corrigir de ofício o valor quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme § 3º do mesmo dispositivo. No caso, a própria pretensão deduzida objetiva o reconhecimento de crédito correspondente a 30% do valor líquido do quinhão hereditário efetivamente atribuído à requerida. Embora a avaliação definitiva do acervo ainda não esteja concluída, o inventário já se encontra em fase de avaliação patrimonial, inclusive com perícias destinadas à avaliação dos imóveis e apuração dos frutos e rendimentos. Mostra-se, portanto, necessária a apresentação de estimativa fundamentada, ainda que provisória, conforme já determinado. Ademais, observo que, embora a petição de emenda tenha indicado o valor de R$ 90.646,00, o cadastro processual permanece registrando o valor originário de R$ 1.000,00, devendo a regularização cadastral acompanhar a definição adequada do valor da causa. Diante disso, RECONHEÇO o cumprimento parcial da emenda e INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecerem, de forma fundamentada, como foi apurado o valor de R$ 90.646,00 atribuído à causa, indicando os elementos patrimoniais considerados; b) indicarem o valor estimado do quinhão hereditário da requerida e demonstrarem a incidência do percentual contratual de 30% sobre a respectiva base de cálculo; c) apresentarem memória de cálculo simples e discriminada, com indicação dos documentos ou elementos constantes do inventário nº 5545074-11.2019.8.09.0076 utilizados para a estimativa; d) após a apuração, adequarem o valor da causa e promoverem a correspondente retificação cadastral, se necessária. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. Em relação à autora EMANUELLA DI MACHADO MENDONÇA, eventual recolhimento das custas deverá observar o valor da causa definitivamente regularizado. POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o integral cumprimento da presente determinação, quando estará adequadamente delimitada a expressão econômica do crédito cuja preservação cautelar se pretende. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimem-se e cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.