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5742915-83.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5742915-83.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ROBERTO CALZOLARI AGRAVADA: ARAGUAIA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS DE OFÍCIO. PESQUISAS PATRIMONIAIS VIA INFOJUD. BLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve o bloqueio de valores e deferiu a realização de múltiplas pesquisas patrimoniais em ação de execução de título extrajudicial. O agravante pleiteia a reforma da decisão para liberar a quantia bloqueada, declarar a nulidade da parte que deferiu pesquisas de ofício e afastar a consulta às suas declarações fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o deferimento de ofício de medidas executivas de pesquisa patrimonial configura julgamento extra petita; (ii) se a consulta via INFOJUD constitui quebra ilegal de sigilo fiscal; e (iii) se o bloqueio de valor irrisório, por si só, justifica o seu desbloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento extra petita no deferimento de ofício de medidas executivas de pesquisa patrimonial pelo magistrado, pois tal ato está amparado no poder-dever de promover a efetividade da execução, conforme o art. 139, IV, do CPC, e prestigia os princípios da cooperação, eficiência e celeridade processual. 4. A consulta via INFOJUD é instrumento legítimo de pesquisa patrimonial e não configura quebra ilegal de sigilo fiscal, especialmente diante da ausência de pagamento voluntário, do resultado parcialmente frutífero de outras medidas e da persistência da dívida, mostrando-se proporcional e pertinente à efetividade da execução. 5. A irrisoriedade do valor bloqueado via SISBAJUD não é, isoladamente, causa para seu desbloqueio, cabendo ao executado comprovar que o montante se enquadra em hipótese de impenhorabilidade (art. 833 do CPC) ou destina-se ao seu sustento. O art. 836 do CPC não se aplica à penhora online por não gerar custos adicionais de expropriação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. Não configura julgamento extra petita o deferimento de ofício de medidas executivas de pesquisa patrimonial pelo magistrado, com fundamento no poder-dever de promover a efetividade da execução e nos princípios da cooperação, eficiência e celeridade processual. 2. A consulta via INFOJUD é medida proporcional e pertinente para a localização de patrimônio, não violando o sigilo fiscal do executado quando há ausência de pagamento e persistência da dívida. 3. O bloqueio de valores irrisórios, via SISBAJUD, não autoriza seu desbloqueio automático, sendo ônus do executado comprovar a impenhorabilidade ou a destinação ao seu sustento. O art. 836 do CPC não se aplica à penhora online." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 6º, 139, IV, 797, 805, 833, IV, 836, 854, 932, IV, 1.021, § 4º; RITJGO, art. 138. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5890906-59.2025.8.09.0051; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento nº 5328763-57.2026.8.09.0051; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento nº 5743706-48.2025.8.09.0051; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento nº 5202832-82.2026.8.09.0006. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERTO CALZOLARI, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” movida por ARAGUAIA S.A., ora Agravada. O ato judicial recorrido (mov. 61 do processo 5954394-60.2024.8.09.0006), conservado pela decisão integrativa (mov. 73) que resolveu os embargos de declaração, manteve o bloqueio de valores e deferiu a realização de múltiplas pesquisas patrimoniais, nestes termos: Desta forma, por falta de previsão legal, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores nas contas dos executados e sua liberação ao exequente. Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada à mov. 56. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 30 (trinta) dias, tendo como beneficiário o exequente, para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta de sua titularidade, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos. Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, desde que haja requerimento e procuração com poderes especiais para tanto. [...] Do cotejo dos autos, verifico que, até o momento, foi feita apenas uma pesquisa sisbajud (mov. 41). Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DECRED e DOI), SERP-JUD, SNIPER, PREVJUD, CRC-JUD e CCS-BACEN. Além disso, DEFIRO a inclusão do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD. Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome da parte executada, e de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL e SREI. (excerto extraído da decisão de mov. 61). Verifica-se, em verdade, mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, pretensão que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há dúvida, obscuridade, omissão, contradição ou qualquer outra forma de pronunciamento judicial que permita a utilização dos embargos no caso concreto. Neste contexto, firme nas convicções que motivaram a prolação do ato embargado, REJEITO os Embargos Declaratórios, e o mantenho inalterado. (excerto extraído da decisão de mov. 73). O Agravante interpôs o presente recurso visando à reforma do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega a inutilidade econômica da constrição porque o valor bloqueado não cobre 2% (dois por cento) das custas processuais iniciais. Diz que a decisão é nula, pois deferiu medidas executivas não solicitadas pela Exequente, configurando julgamento extra petita. Sustenta que a quebra de sigilo fiscal é ilegal e desproporcional, já que não há demonstração de circunstâncias excepcionais que a justifiquem. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo instrumental, para reformar a decisão questionada e autorizar a liberação da quantia bloqueada, declarar a nulidade da parte em que se deferiu as pesquisas de ofício e afastar a consulta às suas declarações fiscais. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 4/5). Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 11), nas quais defende a manutenção da decisão vergastada. Sustenta que a execução se processa no interesse do credor e que o valor bloqueado, embora reduzido, é útil para contribuir com satisfação gradativa do crédito. Argumenta que não houve julgamento extra petita, e sim o estabelecimento de parâmetros para futuras diligências. Aduz que a quebra do sigilo fiscal é medida necessária para garantir a efetividade da execução. Ao final, requer o desprovimento do agravo. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, o método vem sendo amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, o regulamentou em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a três pontos centrais: a) nulidade da decisão por julgamento extra petita; b) ilegalidade da quebra do sigilo fiscal do Executado; e c) inutilidade da penhora sobre valor irrisório. 2.1. DECISÃO EXTRA PETITA Extrai-se da movimentação nº 61 que houve o deferimento antecipado de pesquisas de bens, valores e informações a serem realizadas pelos sistemas eletrônicos: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DECRED e DOI), SERP-JUD, SNIPER, PREVJUD, CRC-JUD e CCS-BACEN. Em que pese a irresignação do Agravante, não há violação ao princípio da congruência. Isso porque o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de iniciativa instrumental, condicionado à preservação do objeto da execução e ao controle posterior pelo Executado. Este Tribunal de Justiça entende que a adoção de medidas dessa natureza independe de requerimento prévio, estando incluídas na esfera do poder-dever do juiz que conduz o processo executivo. EMENTA: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada quando o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. 4. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, com indicação dos fundamentos jurídicos pertinentes, não se exigindo argumentação exaustiva (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º). 5. Na fase executiva, o magistrado pode adotar medidas necessárias à efetividade da execução (CPC, art. 139, IV), sem caracterizar julgamento extra petita. 6. A utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e correlatos constitui meio legítimo de efetivação da execução, sendo desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. 7. A penhora via SISBAJUD observa o contraditório diferido (CPC, art. 854), garantindo posterior impugnação pelo executado, inexistindo violação ao devido processo legal. 8. As consultas a sistemas de informação patrimonial e fiscal, quando autorizadas judicialmente, não configuram violação ao sigilo, especialmente com adoção de medidas de proteção de dados. 9. A inscrição em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD possui previsão legal (CPC, art. 782, §3º) e configura medida coercitiva indireta legítima. 10. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não impede a adoção de medidas eficazes à satisfação do crédito, incumbindo ao executado indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada. 2. É legítima a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e constrição de bens na execução, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. 3. A penhora via SISBAJUD observa o contraditório diferido e não viola o devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5890906-59.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/05/2026 14:29:17). EMENTA: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ordenamento jurídico processual é regido pelo princípio da congruência, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, conforme artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; 2. A decisão que se antecipa a um pedido para indeferi-lo extrapola os limites da lide, configurando vício de julgamento ultra petita, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade na parte que excede o pedido; 3. Por sua vez, não há vício de congruência na autorização de ofício de outros meios de pesquisa patrimonial, pois tal medida se insere no poder-dever do magistrado de promover a efetividade da execução, conforme o artigo 139, IV, do CPC, cabendo ao executado impugnar eventual desproporcionalidade; 4. O reconhecimento da nulidade da decisão na parcela em que impõe prejuízo ao recorrente torna prejudicada a análise das demais alegações recursais, incluindo o pedido de superação de súmula e a suposta falta de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. É nula, por vício ultra petita, a decisão que indefere, de ofício e preventivamente, a utilização de ferramentas de busca patrimonial não requeridas pela parte, por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 2. A autorização de ofício para utilização de sistemas de pesquisa e constrição de bens, com vistas à satisfação do crédito, encontra amparo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC. 3. O reconhecimento da nulidade da decisão por vício de procedimento prejudica a análise das demais teses recursais subsidiárias. Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5328763-57.2026.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/06/2026 12:54:58). Na realidade, o magistrado, ao autorizar antecipadamente a utilização dos sistemas eletrônicos para fins de pesquisa patrimonial, prestigiou os princípios da cooperação, da eficiência e da celeridade processual, sem incorrer em julgamento extra petita. A multiplicidade de diligências abarcadas na mesma decisão traz vantagens estratégicas cruciais para o andamento do feito e, na prática, otimiza o tempo, economiza petições e conclusões e racionaliza o trabalho dos serventuários do Poder Judiciário. À vista disso, não merece reparos o pronunciamento agravado. 2.2. INFOJUD A consulta via INFOJUD constitui instrumento típico de pesquisa patrimonial. Sua utilização, observadas as cautelas relativas ao sigilo, não se confunde automaticamente com devassa indiscriminada da vida fiscal da parte investigada, tampouco viola os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados (art. 5º, incisos X e XII, da CF/88). Nas ações de natureza satisfativa, a ferramenta ganha especial importância diante do insucesso (total ou parcial) de outros sistemas já utilizados, da persistência do débito e da ausência de patrimônio efetivamente constrito em extensão suficiente para garantir a execução. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige a colaboração do magistrado para a obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável. Isso inclui o deferimento do uso de sistemas essenciais voltados à concretização da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Não se pode olvidar que, consoante o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, de forma que a menor onerosidade (art. 805 do CPC) não deve ser compreendida como impedimento à adoção de medidas ordinárias destinadas à localização de patrimônio quando a execução permanece insatisfeita. Esta Corte permite a utilização dos sistemas eletrônicos, inclusive de forma reiterada: EMENTA: [...] RAZÕES DE DECIDIR3. Os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constituem instrumentos voltados à efetividade da execução e podem ser utilizados a pedido da parte, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.4. A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a utilização dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para localização de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, sem exigência de requisitos adicionais.5. O indeferimento da reiteração da pesquisa patrimonial, após decurso de lapso temporal superior a um ano desde a última diligência, viola o entendimento sumulado deste Tribunal.6. Não se exige da parte exequente a comprovação prévia de alteração da situação econômica do executado para justificar nova tentativa de constrição de bens.7. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à rediscussão da matéria já apreciada. Tese de julgamento8. É admissível a reiteração de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário, independentemente da demonstração de alteração da situação econômica do executado.9. A negativa imotivada de reiteração da pesquisa de ativos financeiros afronta os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.10. A ausência de argumentos novos no agravo interno impõe a manutenção da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> SÚMULA, 6ª Câmara Cível, 5743706-48.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/02/2026 16:59:14). Diante da ausência de pagamento voluntário, do resultado parcialmente frutífero obtido pelo SISBAJUD (mov. 53) e da perpetuação da dívida, a consulta patrimonial pelo INFOJUD se mostra proporcional e pertinente. 2.3. BLOQUEIO DE PEQUENO VALOR Depreende-se que houve o bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias do Executado, ora Agravante. Os recibos do sistema externo, anexos à movimentação nº 53, atestam a indisponibilidade de R$ 282,69 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos). É evidente que referido valor representa parcela insignificante quando confrontado com o montante atual da dívida (R$ 536.865,05) ou com o valor das custas iniciais do processo (R$ 14.501,19). Entretanto, o simples fato de a quantia constrita ser irrisória não configura, por si só, causa para o seu desbloqueio. Nesse cenário, caberia ao executado demonstrar que aquele montante pecuniário se destina ao seu sustento ou que estaria enquadrado em alguma das hipóteses taxativas de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. O artigo 836 do CPC, invocado pelo Agravante, não se aplica ao caso, pois destina-se a evitar penhoras de bens que gerem custos de expropriação superiores ao próprio valor da dívida. A penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, não gera despesas adicionais ao processo. Coleciono, por oportuno, recente julgado sobre a matéria: EMENTA: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação da controvérsia pelo Tribunal. 4. A exceção de pré-executividade constitui via de cognição restrita, admissível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 5. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo apta a embasar a execução quando acompanhada de demonstrativo do débito.6. A alegação de excesso de execução fundada em suposta cobrança indevida de encargos financeiros demanda análise aprofundada da relação contratual e eventual prova pericial, circunstância incompatível com a exceção de pré-executividade.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplemento, desde que ausente comissão de permanência. 8. O bloqueio de valores via SISBAJUD não atrai a incidência do art. 836 do CPC, por não gerar custos relevantes de expropriação, sendo insuficiente a mera alegação de irrisoriedade do valor constrito para justificar o desbloqueio. 9. A ausência de comprovação da natureza alimentar da quantia bloqueada impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para discussão de excesso de execução e abusividade de encargos contratuais quando necessária dilação probatória. 2. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo do débito ostenta liquidez, certeza e exigibilidade aptas a embasar execução. 3. A irrisoriedade do valor bloqueado via SISBAJUD, por si só, não autoriza o levantamento da constrição judicial. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação da natureza alimentar da verba constrita, não comprovada na espécie. Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5202832-82.2026.8.09.0006, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/06/2026 19:29:46). Destarte, a manutenção da indisponibilidade é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DESPROVEJO o agravo de instrumento, para manter incólume a decisão recorrida. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5742915-83.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ROBERTO CALZOLARI AGRAVADA: ARAGUAIA S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS DE OFÍCIO. PESQUISAS PATRIMONIAIS VIA INFOJUD. BLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve o bloqueio de valores e deferiu a realização de múltiplas pesquisas patrimoniais em ação de execução de título extrajudicial. O agravante pleiteia a reforma da decisão para liberar a quantia bloqueada, declarar a nulidade da parte que deferiu pesquisas de ofício e afastar a consulta às suas declarações fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o deferimento de ofício de medidas executivas de pesquisa patrimonial configura julgamento extra petita; (ii) se a consulta via INFOJUD constitui quebra ilegal de sigilo fiscal; e (iii) se o bloqueio de valor irrisório, por si só, justifica o seu desbloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento extra petita no deferimento de ofício de medidas executivas de pesquisa patrimonial pelo magistrado, pois tal ato está amparado no poder-dever de promover a efetividade da execução, conforme o art. 139, IV, do CPC, e prestigia os princípios da cooperação, eficiência e celeridade processual. 4. A consulta via INFOJUD é instrumento legítimo de pesquisa patrimonial e não configura quebra ilegal de sigilo fiscal, especialmente diante da ausência de pagamento voluntário, do resultado parcialmente frutífero de outras medidas e da persistência da dívida, mostrando-se proporcional e pertinente à efetividade da execução. 5. A irrisoriedade do valor bloqueado via SISBAJUD não é, isoladamente, causa para seu desbloqueio, cabendo ao executado comprovar que o montante se enquadra em hipótese de impenhorabilidade (art. 833 do CPC) ou destina-se ao seu sustento. O art. 836 do CPC não se aplica à penhora online por não gerar custos adicionais de expropriação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. Não configura julgamento extra petita o deferimento de ofício de medidas executivas de pesquisa patrimonial pelo magistrado, com fundamento no poder-dever de promover a efetividade da execução e nos princípios da cooperação, eficiência e celeridade processual. 2. A consulta via INFOJUD é medida proporcional e pertinente para a localização de patrimônio, não violando o sigilo fiscal do executado quando há ausência de pagamento e persistência da dívida. 3. O bloqueio de valores irrisórios, via SISBAJUD, não autoriza seu desbloqueio automático, sendo ônus do executado comprovar a impenhorabilidade ou a destinação ao seu sustento. O art. 836 do CPC não se aplica à penhora online." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 6º, 139, IV, 797, 805, 833, IV, 836, 854, 932, IV, 1.021, § 4º; RITJGO, art. 138. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5890906-59.2025.8.09.0051; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento nº 5328763-57.2026.8.09.0051; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento nº 5743706-48.2025.8.09.0051; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento nº 5202832-82.2026.8.09.0006. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERTO CALZOLARI, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” movida por ARAGUAIA S.A., ora Agravada. O ato judicial recorrido (mov. 61 do processo 5954394-60.2024.8.09.0006), conservado pela decisão integrativa (mov. 73) que resolveu os embargos de declaração, manteve o bloqueio de valores e deferiu a realização de múltiplas pesquisas patrimoniais, nestes termos: Desta forma, por falta de previsão legal, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores nas contas dos executados e sua liberação ao exequente. Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada à mov. 56. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 30 (trinta) dias, tendo como beneficiário o exequente, para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta de sua titularidade, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos. Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, desde que haja requerimento e procuração com poderes especiais para tanto. [...] Do cotejo dos autos, verifico que, até o momento, foi feita apenas uma pesquisa sisbajud (mov. 41). Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DECRED e DOI), SERP-JUD, SNIPER, PREVJUD, CRC-JUD e CCS-BACEN. Além disso, DEFIRO a inclusão do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD. Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome da parte executada, e de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL e SREI. (excerto extraído da decisão de mov. 61). Verifica-se, em verdade, mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, pretensão que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há dúvida, obscuridade, omissão, contradição ou qualquer outra forma de pronunciamento judicial que permita a utilização dos embargos no caso concreto. Neste contexto, firme nas convicções que motivaram a prolação do ato embargado, REJEITO os Embargos Declaratórios, e o mantenho inalterado. (excerto extraído da decisão de mov. 73). O Agravante interpôs o presente recurso visando à reforma do pronunciamento judicial de 1º grau. Nas razões, alega a inutilidade econômica da constrição porque o valor bloqueado não cobre 2% (dois por cento) das custas processuais iniciais. Diz que a decisão é nula, pois deferiu medidas executivas não solicitadas pela Exequente, configurando julgamento extra petita. Sustenta que a quebra de sigilo fiscal é ilegal e desproporcional, já que não há demonstração de circunstâncias excepcionais que a justifiquem. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo instrumental, para reformar a decisão questionada e autorizar a liberação da quantia bloqueada, declarar a nulidade da parte em que se deferiu as pesquisas de ofício e afastar a consulta às suas declarações fiscais. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 4/5). Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 11), nas quais defende a manutenção da decisão vergastada. Sustenta que a execução se processa no interesse do credor e que o valor bloqueado, embora reduzido, é útil para contribuir com satisfação gradativa do crédito. Argumenta que não houve julgamento extra petita, e sim o estabelecimento de parâmetros para futuras diligências. Aduz que a quebra do sigilo fiscal é medida necessária para garantir a efetividade da execução. Ao final, requer o desprovimento do agravo. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, o método vem sendo amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, o regulamentou em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a três pontos centrais: a) nulidade da decisão por julgamento extra petita; b) ilegalidade da quebra do sigilo fiscal do Executado; e c) inutilidade da penhora sobre valor irrisório. 2.1. DECISÃO EXTRA PETITA Extrai-se da movimentação nº 61 que houve o deferimento antecipado de pesquisas de bens, valores e informações a serem realizadas pelos sistemas eletrônicos: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DECRED e DOI), SERP-JUD, SNIPER, PREVJUD, CRC-JUD e CCS-BACEN. Em que pese a irresignação do Agravante, não há violação ao princípio da congruência. Isso porque o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de iniciativa instrumental, condicionado à preservação do objeto da execução e ao controle posterior pelo Executado. Este Tribunal de Justiça entende que a adoção de medidas dessa natureza independe de requerimento prévio, estando incluídas na esfera do poder-dever do juiz que conduz o processo executivo. EMENTA: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada quando o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. 4. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, com indicação dos fundamentos jurídicos pertinentes, não se exigindo argumentação exaustiva (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º). 5. Na fase executiva, o magistrado pode adotar medidas necessárias à efetividade da execução (CPC, art. 139, IV), sem caracterizar julgamento extra petita. 6. A utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e correlatos constitui meio legítimo de efetivação da execução, sendo desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. 7. A penhora via SISBAJUD observa o contraditório diferido (CPC, art. 854), garantindo posterior impugnação pelo executado, inexistindo violação ao devido processo legal. 8. As consultas a sistemas de informação patrimonial e fiscal, quando autorizadas judicialmente, não configuram violação ao sigilo, especialmente com adoção de medidas de proteção de dados. 9. A inscrição em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD possui previsão legal (CPC, art. 782, §3º) e configura medida coercitiva indireta legítima. 10. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não impede a adoção de medidas eficazes à satisfação do crédito, incumbindo ao executado indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada. 2. É legítima a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e constrição de bens na execução, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. 3. A penhora via SISBAJUD observa o contraditório diferido e não viola o devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5890906-59.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/05/2026 14:29:17). EMENTA: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ordenamento jurídico processual é regido pelo princípio da congruência, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, conforme artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; 2. A decisão que se antecipa a um pedido para indeferi-lo extrapola os limites da lide, configurando vício de julgamento ultra petita, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade na parte que excede o pedido; 3. Por sua vez, não há vício de congruência na autorização de ofício de outros meios de pesquisa patrimonial, pois tal medida se insere no poder-dever do magistrado de promover a efetividade da execução, conforme o artigo 139, IV, do CPC, cabendo ao executado impugnar eventual desproporcionalidade; 4. O reconhecimento da nulidade da decisão na parcela em que impõe prejuízo ao recorrente torna prejudicada a análise das demais alegações recursais, incluindo o pedido de superação de súmula e a suposta falta de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. É nula, por vício ultra petita, a decisão que indefere, de ofício e preventivamente, a utilização de ferramentas de busca patrimonial não requeridas pela parte, por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 2. A autorização de ofício para utilização de sistemas de pesquisa e constrição de bens, com vistas à satisfação do crédito, encontra amparo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC. 3. O reconhecimento da nulidade da decisão por vício de procedimento prejudica a análise das demais teses recursais subsidiárias. Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 8ª Câmara Cível, 5328763-57.2026.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/06/2026 12:54:58). Na realidade, o magistrado, ao autorizar antecipadamente a utilização dos sistemas eletrônicos para fins de pesquisa patrimonial, prestigiou os princípios da cooperação, da eficiência e da celeridade processual, sem incorrer em julgamento extra petita. A multiplicidade de diligências abarcadas na mesma decisão traz vantagens estratégicas cruciais para o andamento do feito e, na prática, otimiza o tempo, economiza petições e conclusões e racionaliza o trabalho dos serventuários do Poder Judiciário. À vista disso, não merece reparos o pronunciamento agravado. 2.2. INFOJUD A consulta via INFOJUD constitui instrumento típico de pesquisa patrimonial. Sua utilização, observadas as cautelas relativas ao sigilo, não se confunde automaticamente com devassa indiscriminada da vida fiscal da parte investigada, tampouco viola os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados (art. 5º, incisos X e XII, da CF/88). Nas ações de natureza satisfativa, a ferramenta ganha especial importância diante do insucesso (total ou parcial) de outros sistemas já utilizados, da persistência do débito e da ausência de patrimônio efetivamente constrito em extensão suficiente para garantir a execução. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige a colaboração do magistrado para a obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável. Isso inclui o deferimento do uso de sistemas essenciais voltados à concretização da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Não se pode olvidar que, consoante o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, de forma que a menor onerosidade (art. 805 do CPC) não deve ser compreendida como impedimento à adoção de medidas ordinárias destinadas à localização de patrimônio quando a execução permanece insatisfeita. Esta Corte permite a utilização dos sistemas eletrônicos, inclusive de forma reiterada: EMENTA: [...] RAZÕES DE DECIDIR3. Os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial constituem instrumentos voltados à efetividade da execução e podem ser utilizados a pedido da parte, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.4. A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autoriza a utilização dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para localização de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, sem exigência de requisitos adicionais.5. O indeferimento da reiteração da pesquisa patrimonial, após decurso de lapso temporal superior a um ano desde a última diligência, viola o entendimento sumulado deste Tribunal.6. Não se exige da parte exequente a comprovação prévia de alteração da situação econômica do executado para justificar nova tentativa de constrição de bens.7. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à rediscussão da matéria já apreciada. Tese de julgamento8. É admissível a reiteração de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário, independentemente da demonstração de alteração da situação econômica do executado.9. A negativa imotivada de reiteração da pesquisa de ativos financeiros afronta os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.10. A ausência de argumentos novos no agravo interno impõe a manutenção da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> SÚMULA, 6ª Câmara Cível, 5743706-48.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/02/2026 16:59:14). Diante da ausência de pagamento voluntário, do resultado parcialmente frutífero obtido pelo SISBAJUD (mov. 53) e da perpetuação da dívida, a consulta patrimonial pelo INFOJUD se mostra proporcional e pertinente. 2.3. BLOQUEIO DE PEQUENO VALOR Depreende-se que houve o bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias do Executado, ora Agravante. Os recibos do sistema externo, anexos à movimentação nº 53, atestam a indisponibilidade de R$ 282,69 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos). É evidente que referido valor representa parcela insignificante quando confrontado com o montante atual da dívida (R$ 536.865,05) ou com o valor das custas iniciais do processo (R$ 14.501,19). Entretanto, o simples fato de a quantia constrita ser irrisória não configura, por si só, causa para o seu desbloqueio. Nesse cenário, caberia ao executado demonstrar que aquele montante pecuniário se destina ao seu sustento ou que estaria enquadrado em alguma das hipóteses taxativas de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. O artigo 836 do CPC, invocado pelo Agravante, não se aplica ao caso, pois destina-se a evitar penhoras de bens que gerem custos de expropriação superiores ao próprio valor da dívida. A penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, não gera despesas adicionais ao processo. Coleciono, por oportuno, recente julgado sobre a matéria: EMENTA: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação da controvérsia pelo Tribunal. 4. A exceção de pré-executividade constitui via de cognição restrita, admissível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 5. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo apta a embasar a execução quando acompanhada de demonstrativo do débito.6. A alegação de excesso de execução fundada em suposta cobrança indevida de encargos financeiros demanda análise aprofundada da relação contratual e eventual prova pericial, circunstância incompatível com a exceção de pré-executividade.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplemento, desde que ausente comissão de permanência. 8. O bloqueio de valores via SISBAJUD não atrai a incidência do art. 836 do CPC, por não gerar custos relevantes de expropriação, sendo insuficiente a mera alegação de irrisoriedade do valor constrito para justificar o desbloqueio. 9. A ausência de comprovação da natureza alimentar da quantia bloqueada impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para discussão de excesso de execução e abusividade de encargos contratuais quando necessária dilação probatória. 2. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo do débito ostenta liquidez, certeza e exigibilidade aptas a embasar execução. 3. A irrisoriedade do valor bloqueado via SISBAJUD, por si só, não autoriza o levantamento da constrição judicial. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação da natureza alimentar da verba constrita, não comprovada na espécie. Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5202832-82.2026.8.09.0006, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/06/2026 19:29:46). Destarte, a manutenção da indisponibilidade é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DESPROVEJO o agravo de instrumento, para manter incólume a decisão recorrida. Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 9

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