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5742617-53.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5742617-53.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e pedido de gratuidade de justiça com Tutela Antecipada proposta por Francisco Leomar Alencar Lima em face de Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda., partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que nunca manteve qualquer vínculo com a parte requerida, não sendo correntista, nem usuário ou beneficiário de qualquer produto fornecido pela ré. Informa, ainda que ao realizar consulta em cadastros financeiros toou conhecimento da existência de conta bancária aberta e seu nome junto à requerida, a qual esclarece que nunca solicitou. Relata que nunca forneceu seus dados pessoais, nem assinou qualquer tipo de contrato. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão/baixa da conta, bem como que a requerida se abstenha de qualquer movimentação ou registro vinculado ao seu CPF. É breve o relatório. Decido. Recebo a inicial. Concedo a benesse da justiça gratuita ao autor, visto que comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, à luz do art. 98 do CPC. Ainda, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que restou comprovada a relação de consumo entre as partes, e que o autor é hipossuficiente na relação supra, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Passo a análise do pleito liminar. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. No caso em questão, o pedido de tutela de urgência confunde-se integralmente com o pedido principal da ação, de modo que seu deferimento importaria, na prática, em julgamento antecipado do mérito. Além disso, não se vislumbra, neste momento processual, perigo de dano concreto e iminente, inexistindo comprovação de prejuízo irreparável que inviabilize a apreciação da controvérsia após regular instrução do feito, ante a ausência de prova de movimentação da conta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá dano às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim expeça-se carta de citação, para que a parte requerida apresente defesa, caso queira, mo prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Apresentada a contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em juízo, elencando e justificando-as, ou manifestarem se opta pelo julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7

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