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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5742547-36.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Celio Gomes Faria Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CÉLIO GOMES FARIA em face do ESTADO DE GOIÁS. O autor aduz que é portador de cardiomiopatia isquêmica crônica após infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca com fração de ejeção de 20%, disfunção sistólica biventricular grave e doença renal crônica, com submissão a tratamento de hemodiálise. Relata que permanece sintomático, com dispneia aos esforços e ortopneia, e que há registro de internação recente em razão de angina instável. Afirma que o ecocardiograma de 28/05/2026 evidencia grave comprometimento cardíaco e que o cateterismo de 30/05/2026 não identifica lesão passível de revascularização. Alega que a médica assistente indica o implante de cardioversor-desfibrilador implantável – CDI, com recomendação Classe I para prevenção primária de morte súbita, em razão do infarto prévio, da persistência da insuficiência cardíaca e da fração de ejeção de 20%. Acrescenta que a avaliação por equipe especializada de arritmologia ou eletrofisiologia deve definir se o dispositivo adequado corresponde ao CDI convencional ou ao CDI associado à terapia de ressincronização cardíaca – CRT-D, conforme critérios eletrocardiográficos específicos. Aduz que, em 30/06/2026, há emissão de Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial no SUS, com indicação de implante de CDI associado a ressincronizador. Afirma, contudo, que, após mais de um mês da solicitação, não recebe informação acerca de unidade hospitalar habilitada, equipe responsável ou data para avaliação e realização do procedimento, apesar do risco de morte súbita descrito na documentação médica. Sustenta que o direito à saúde possui fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 196, 197 e 198, inciso II, da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. Defende a responsabilidade do Estado de Goiás pela prestação requerida e invoca o Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde. Além disso, afirma que o tratamento integra a rede pública e cita a Portaria SAS/MS nº 1/2014, a Portaria SAES/MS nº 3.245/2025 e a Diretriz Brasileira de Dispositivos Cardíacos Eletrônicos Implantáveis de 2023. Alega que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação médica demonstra a necessidade do tratamento e o risco de dano decorre da grave disfunção ventricular, da condição dialítica, dos sintomas persistentes e da possibilidade de morte súbita. Sustenta, ainda, que os arts. 297, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil autorizam a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, com possibilidade de fixação de multa diária e, em caso de descumprimento, bloqueio de valores. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Estado de Goiás identifique, no prazo de 48 horas, unidade hospitalar habilitada em alta complexidade cardiovascular, equipe de arritmologia ou eletrofisiologia responsável e datas para avaliação e tratamento; assegure, em até cinco dias, avaliação especializada completa para definição da modalidade adequada do dispositivo; e realize, no prazo global máximo de quinze dias, o implante de CDI convencional ou de CRT-D, conforme indicação da equipe especializada. Requer, ainda, o fornecimento integral das consultas, exames, materiais, medicamentos, internação, estrutura hospitalar, transporte sanitário e demais recursos necessários ao tratamento, sem custo ao autor. Outrossim, requer que, na ausência de disponibilidade tempestiva na rede pública ou conveniada, o Estado custeie o tratamento na rede privada; que se fixe multa diária de R$ 5.000,00 para eventual descumprimento; e que, subsidiariamente, se autorize o bloqueio de valores suficientes ao custeio do procedimento. Requer também que eventual consulta ao NatJus ocorra em caráter urgente e documental, sem prejuízo do acesso imediato à avaliação especializada. No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência integral dos pedidos, com condenação do Estado a assegurar o dispositivo adequado e todo o tratamento conexo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer a prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da cardiopatia grave, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que recebe auxílio por incapacidade temporária no valor mensal de R$ 1.621,00 e não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Dá à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Examinando e decidindo. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que este deve ser acolhido, visto que da análise das condições fáticas notadamente a condição de saúde da autora demonstram que a mesma não aufere renda mensal suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu tratamento. Dessa forma, entendo que o deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, é medida que se impõe nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. À vista disso, RECEBO a inicial por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido liminar, destaco que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito “fumus boni iuris”e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo “periculum in mora” nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a tutela provisória de urgência constitui medida excepcional, cabível apenas quando a plausibilidade jurídica da pretensão se apresenta acompanhada de elementos que evidenciem a urgência ou a possibilidade de ineficácia do provimento final. Contudo, no âmbito da saúde, a caracterização da urgência não pode decorrer unicamente da vontade da parte, devendo observar critérios objetivos capazes de demonstrar a real gravidade da situação. Impõe-se, portanto, a análise cuidadosa dos requisitos legais e a formação do convencimento judicial a partir do confronto entre a tese jurídica apresentada e os fatos efetivamente comprovados nos autos. Ressalto, ainda, que o deferimento da tutela antecipada não vincula o julgamento de mérito, assim como o seu indeferimento não implica antecipação da improcedência da demanda inicial. Sobre a matéria posta a análise, é de conhecimento de todos que os Entes Públicos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) têm o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico à pessoa que não possuem condições de arcar com tratamentos de saúde. Nesse viés, a Constituição Estadual de Goiás determina: Art. 153 - Ao Sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições: (…) IX - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados. Vê-se, pois, que a assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo cidadão. Tal direito deve ser garantido de pronto, no sentido de viabilizar o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público esquivar-se de prestar os serviços de assistência, quanto mais em se tratando de pessoa hipossuficiente para se tratar. Dito isso, extrai-se que não se trata de faculdade, mas inconcusso dever, não podendo, portanto, óbice de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, sobretudo porque o direito em questão – à vida – sobrepõe-se a qualquer outro. Ressalto, ainda, que, nestes casos, há a exigência de atuação integrada do Poder Público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde, sendo que tal responsabilidade é solidária, nos termos do disposto no art. 196 da CF. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, o artigo 23 da Constituição Federal dispõe que a competência administrativa é comum de todos os entes federativos, sendo impossível transferir responsabilidade exclusiva a apenas um dos entes, no intuito de repelir a obrigação solidária. Outrossim, convém mencionar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793) a Suprema Corte firmou a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (STF, RE n.º 657.718/19, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, publicado no Dj de 04/06/2019). Trazendo tais premissas para o caso em apreço, após cognição sumária dos autos, entendo que estão parcialmente presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, na medida em que a documentação médica evidencia quadro clínico de acentuada gravidade, embora, neste momento processual, não permita a determinação imediata do implante do dispositivo nos exatos moldes postulados na petição inicial. Com efeito, o relatório médico de 30/06/2026 registra que o autor apresenta cardiomiopatia isquêmica secundária a infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca persistente e fração de ejeção do ventrículo esquerdo – FEVE de 20%, apesar de terapia medicamentosa indicada como otimizada dentro das limitações decorrentes da doença renal crônica em hemodiálise. O documento também informa que o requerente permanece sintomático, com dispneia aos esforços e ortopneia, e aponta o preenchimento de critérios para prevenção primária de morte súbita mediante implante de cardiodesfibrilador implantável – CDI, além de recomendar avaliação eletrofisiológica para definição da elegibilidade à terapia de ressincronização cardíaca. Além disso, o ecocardiograma transtorácico realizado em 28/05/2026 demonstra dilatação acentuada do ventrículo esquerdo, hipocinesia difusa e disfunção sistólica biventricular de grau acentuado, com fração de ejeção de apenas 20%, além de outras alterações cardíacas relevantes. O cateterismo cardíaco de 30/05/2026, por sua vez, identifica apenas lesão obstrutiva discreta de 30% no segmento distal da artéria descendente anterior, sem indicação de revascularização. A Nota Técnica nº 43.101/2026 do NATJUS corrobora a existência de disfunção ventricular grave e esclarece que, para prevenção primária na cardiopatia isquêmica, o CDI possui indicação Classe I, nível de evidência A, nas hipóteses que preencham os critérios clínicos previstos nas diretrizes especializadas. O parecer técnico também destaca que a terapia de ressincronização cardíaca exige análise adicional de parâmetros específicos, dentre os quais a duração e a morfologia do complexo QRS, o ritmo cardíaco e a presença ou ausência de bloqueio de ramo esquerdo. No caso concreto, contudo, o NATJUS ressalta que os documentos apresentados não contêm avaliação conclusiva de cardiologista preceptor, especialista em insuficiência cardíaca ou eletrofisiologista quanto à confirmação dos critérios para o CDI em prevenção primária e quanto à definição entre o CDI isolado e o dispositivo associado à ressincronização. Aponta, ainda, a ausência de eletrocardiograma de doze derivações, informação acerca da duração e morfologia do QRS, definição formal da classe funcional NYHA, estimativa da expectativa de sobrevida e documentação completa do tratamento farmacológico utilizado. Dessa forma, os elementos atualmente disponíveis não conferem suporte técnico suficiente para que o Juízo determine, desde logo, o implante de CDI associado à terapia de ressincronização cardíaca – CRT-D, pois a escolha entre o CDI convencional e o dispositivo associado à ressincronização depende de critérios técnicos que ainda necessitam de definição pela equipe médica especializada. Conforme consignado pelo NATJUS, essa escolha deve considerar, entre outros fatores, o ritmo cardíaco, a duração e a morfologia do QRS, a persistência da disfunção ventricular, o tratamento medicamentoso efetivamente utilizado, a expectativa de sobrevida e os riscos infecciosos e vasculares relacionados à doença renal crônica em hemodiálise. Isso, contudo, não autoriza a manutenção do autor em situação de indefinição administrativa. Ao contrário, a própria Nota Técnica conclui que o caso requer avaliação cardiológica especializada prioritária e tratamento em tempo oportuno, além de reconhecer que, caso se confirme a elegibilidade para o CDI, a postergação prolongada do procedimento mantém o paciente exposto ao risco de arritmias ventriculares e morte súbita. Nesse contexto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada quanto ao dever do ente público de assegurar, com prioridade, o acesso do requerente à avaliação por equipe especializada apta a definir a indicação do CDI e a eventual necessidade de associação à terapia de ressincronização cardíaca. A tutela jurisdicional, nesta fase, deve preservar a competência técnica da equipe assistencial para a escolha da modalidade adequada do dispositivo, sem permitir, contudo, que a necessidade dessa definição clínica se converta em obstáculo ao acesso efetivo ao tratamento. Por conseguinte, o periculum in mora também se encontra caracterizado. O autor apresenta fração de ejeção de 20%, disfunção sistólica biventricular grave, insuficiência cardíaca sintomática e doença renal crônica com necessidade de hemodiálise, circunstâncias que, consideradas em conjunto, evidenciam quadro clínico grave. Ademais, o NATJUS reconhece expressamente que, se confirmada a elegibilidade para o CDI, a demora prolongada mantém o paciente sujeito ao risco de arritmias ventriculares e morte súbita, razão pela qual não se mostra razoável submetê-lo a espera administrativa por prazo indefinido. Assim, a solução mais adequada, neste momento, consiste em assegurar ao autor avaliação cardiológica especializada prioritária, preferencialmente por cardiologista com atuação em insuficiência cardíaca e/ou eletrofisiologista, em unidade habilitada para assistência cardiovascular de alta complexidade, para que sejam realizados os exames e avaliações necessários à definição da indicação do CDI e da eventual associação à terapia de ressincronização cardíaca. Uma vez confirmada a indicação, incumbe ao Estado assegurar o procedimento e os recursos necessários à sua realização em prazo compatível com a condição clínica do paciente. Nesse contexto, tendo em vista a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao ESTADO DE GOIÁS que: a) no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, providencie avaliação presencial do autor em unidade habilitada em assistência cardiovascular de alta complexidade, por cardiologista especialista em insuficiência cardíaca e/ou eletrofisiologista, com adoção dos exames e avaliações necessários à definição da elegibilidade para implante de cardiodesfibrilador implantável – CDI e da eventual associação à terapia de ressincronização cardíaca – CRT-D; b) assegure, na mesma oportunidade, a realização dos exames necessários à adequada definição terapêutica, inclusive eletrocardiograma de doze derivações e outros que a equipe especializada reputar pertinentes, com análise do ritmo cardíaco, duração e morfologia do QRS, classe funcional, tratamento farmacológico, persistência da disfunção ventricular e demais parâmetros clínicos relevantes; c) caso a equipe especializada confirme a indicação do cardiodesfibrilador implantável – CDI, isoladamente ou associado à terapia de ressincronização cardíaca – CRT-D, providencie o procedimento indicado, bem como todos os exames, materiais, medicamentos, internação e demais recursos indispensáveis ao tratamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a avaliação especializada, ressalvada justificativa médica expressa que indique prazo diverso em razão das condições clínicas do paciente; Caso não haja o cumprimento da presente decisão no prazo estabelecido, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ao Juízo ao menos 3 (três) orçamentos de empresas idôneas que prestem o serviço médico, compatível com as necessidades clínicas descritas nos autos, para fins de eventual bloqueio de verbas públicas e custeio direto do tratamento. INTIME-SE a autora, sobre o teor do presente decisum. Outrossim, NOTIFIQUE-SE os réus, com URGÊNCIA, via Oficial de Justiça e pelos e-mails naj.saude@pge.go.gov.br, regulacao.saude@goias.gov.br e juridicoregulacao@gmail.com, para cumprir integralmente a liminar ora deferida, sob pena de fixação de multa e bloqueio de valores. Ademais, determino que CITE-SE o réu na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC. Sobrevindo contestação, INTIME-SE a autora para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação. Transcorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias. Promova a UPJ a retirada da prioridade do pedido de tutela de urgência. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados com o classificador [GAB] Saúde - Leito. Intime-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 2 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito
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