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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Despacho
Número do processo: 5742525-13.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Murilo Leandro De Moura Vieira Réu/Executado: Pedro Lucas Ribeiro Alves DESPACHO Considerando a justificativa apresentada pelo réu Pedro Lucas Ribeiro Alves, acompanhada de atestado médico que demonstra atendimento em unidade pública de saúde na manhã do próprio dia da audiência, com recomendação de afastamento por um dia, acolho a justificativa e afasto, quanto a ele, a revelia decorrente do não comparecimento ao ato. Quanto ao requerido Jhonny Francisco Barboza Mendes, a análise acerca da revelia e de seus efeitos fica postergada para o momento da prolação da sentença. Em razão do sobrecarregamento da pauta deste Juizado e com o intuito de prestigiar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995 e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deixa-se de designar nova audiência de conciliação, facultando-se às partes a apresentação de proposta de composição amigável por escrito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar réplica à contestação, manifestar-se sobre as preliminares e os documentos juntados, bem como especificar as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Despacho
Número do processo: 5742525-13.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Murilo Leandro De Moura Vieira Réu/Executado: Pedro Lucas Ribeiro Alves DESPACHO Considerando a justificativa apresentada pelo réu Pedro Lucas Ribeiro Alves, acompanhada de atestado médico que demonstra atendimento em unidade pública de saúde na manhã do próprio dia da audiência, com recomendação de afastamento por um dia, acolho a justificativa e afasto, quanto a ele, a revelia decorrente do não comparecimento ao ato. Quanto ao requerido Jhonny Francisco Barboza Mendes, a análise acerca da revelia e de seus efeitos fica postergada para o momento da prolação da sentença. Em razão do sobrecarregamento da pauta deste Juizado e com o intuito de prestigiar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 2º da Lei n. 9.099/1995 e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deixa-se de designar nova audiência de conciliação, facultando-se às partes a apresentação de proposta de composição amigável por escrito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar réplica à contestação, manifestar-se sobre as preliminares e os documentos juntados, bem como especificar as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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