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TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5742439-07.2026.8.09.0051 Autor: Bertolina Da Silva Magalhaes Réu: Estado De Goias Endereço do(s) Réu(s): 82 400 SETOR CENTRAL, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74015908, Telefone: 6232017321 Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Bertolina da Silva Magalhães em face do Estado de Goiás, objetivando a execução de multa cominatória (astreintes) fixada nos autos do processo originário nº 6005553-67.2025.8.09.0051, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao teto da multa diária de R$2.000,00 imposta por decisão proferida no evento 26 daqueles autos. Nos autos da ação originária (Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 6005553-67.2025.8.09.0051), foi deferida tutela de urgência em 22/01/2026 (evento 26), determinando ao Estado de Goiás que providenciasse o agendamento de consulta especializada em cirurgia de cabeça e pescoço para a requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais). A decisão foi posteriormente confirmada por sentença (evento 52) e por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 84). O prazo para cumprimento expirou em 24/01/2026, iniciando-se a mora em 25/01/2026. Segundo a exequente, a consulta especializada somente ocorreu em 14/05/2026 — 110 (cento e dez) dias após o vencimento do prazo. Assim, o teto da multa (R$100.000,00) teria sido atingido em 15/03/2026, no 50º dia de inadimplemento. Em cumprimento à determinação do evento 8 destes autos, o Estado de Goiás foi intimado a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a data em que efetivamente cumpriu a obrigação, bem como a se manifestar sobre o pedido de execução das astreintes. A intimação foi lida automaticamente em 21/08/2026 (evento 12). O Estado apresentou manifestação no evento 13 (27/08/2026), alegando cumprimento integral da obrigação, narrando que: (a) a paciente foi atendida no Hospital Geral de Goiânia (HGG) pela equipe de cirurgia de cabeça e pescoço; (b) houve validação pelo sistema REGNET em 05/03/2026, com autorização de tireoidectomia com prioridade clínica A2; (c) a AIH foi emitida em 08/04/2026; (d) a cirurgia (tireoidectomia parcial unilateral direita) foi realizada em 30/04/2026; e (e) a consulta pós-operatória ocorreu em 17/06/2026, com resultado satisfatório e alta médica. Requereu a exclusão ou redução das astreintes, com fundamento no art. 537, §1º, I, do CPC. Contudo, não acostou qualquer documento comprobatório aos autos. A exequente impugnou no evento 15, apontando que: (a) o Estado descumpriu a ordem de comprovação documental do evento 8; (b) todas as datas narradas pelo executado são posteriores a 15/03/2026; (c) a validação REGNET é mero ato administrativo interno; e (d) o Estado omitiu a data exata da consulta especializada. Requereu a exigibilidade integral de R$100.000,00. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1- Da Gratuidade da Justiça: Consta nos autos pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente. Nos autos da ação originária, restou comprovado que a requerente é "do lar" (dona de casa), hipossuficiente, conforme documentação juntada (CTPS sem registro de vínculo empregatício e extrato do CNIS). Defiro o benefício da justiça gratuita à exequente, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Da Multa Cominatória: A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, possui natureza eminentemente coercitiva, funcionando como instrumento de pressão para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Não se confunde com indenização por perdas e danos, tampouco constitui pena, mas mecanismo processual voltado a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Dispõe o art. 537, §1º, do CPC: "§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva;" Trata-se de norma que confere ao magistrado o poder-dever de adequar a multa às circunstâncias concretas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que se configurar o descumprimento, é passível de ser reduzida pelo juiz, de ofício ou a requerimento do devedor, se verificar que se tornou excessiva" (STJ, Corte Especial, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Nessa mesma linha: "A revisão do valor das astreintes pode ser feita a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, não havendo preclusão ou ofensa à coisa julgada" (STJ, AgInt no AREsp 1.370.379/SP). Da análise do caso concreto: 1. Do descumprimento e da mora do Estado: É incontroverso que o Estado de Goiás não cumpriu a obrigação de agendar consulta especializada no prazo de 48 horas fixado pela decisão liminar. A mora teve início em 25/01/2026 e perdurou por período significativo. O executado, ademais, não juntou documentos comprobatórios do cumprimento, apesar de expressamente intimado para tanto (evento 8), conduta processual censurável que atrai as consequências do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus probatório. 2. Do cumprimento tardio da obrigação: Não obstante a ausência de documentos, o próprio Estado narrou — sem impugnação específica da exequente quanto à veracidade dos fatos em si — que a paciente efetivamente recebeu o tratamento médico necessário: foi inserida no sistema regulatório (REGNET) em 05/03/2026, submetida a cirurgia de tireoidectomia parcial em 30/04/2026, com resultado satisfatório (ausência de malignidade) e alta médica em 17/06/2026. Embora a exequente tenha impugnado a tempestividade e a natureza dos atos narrados — com razão, diga-se, ao pontuar que a validação REGNET não corresponde à consulta especializada ordenada —, não impugnou a efetiva realização do tratamento e da cirurgia, fatos estes que, portanto, restam incontroversos nos autos (art. 374, III, do CPC). Destarte, a obrigação de fazer foi cumprida, embora com atraso substancial e injustificado. 3. Da excessividade da multa acumulada e da necessidade de redução: A multa cominatória, por sua natureza coercitiva, visa compelir ao cumprimento da obrigação — e não ao enriquecimento do credor. Atingida a sua finalidade, ainda que tardiamente, cabe ao magistrado ponderar se o montante acumulado guarda proporcionalidade com as circunstâncias do caso. É cediço na jurisprudência do STJ que "o valor das astreintes não pode implicar enriquecimento sem causa do credor" e que "a sua redução é admissível quando o montante acumulado revelar-se desproporcional" (STJ, REsp 1.475.157/SC; AgInt no REsp 1.491.040/RJ). No caso concreto, pondero os seguintes fatores: (a) A obrigação foi efetivamente cumprida. A paciente recebeu atendimento especializado, foi submetida a cirurgia com sucesso e obteve alta médica. A finalidade precípua da tutela jurisdicional — a proteção do direito à saúde — foi alcançada, o que atenua a necessidade da função coercitiva da multa; (b) O atraso, embora substancial, não resultou em dano irreversível à saúde da exequente. O resultado da cirurgia foi satisfatório, sem malignidade, com evolução clínica favorável e alta médica; (c) A multa acumulada no teto de R$100.000,00 mostra-se desproporcional quando cotejada com o valor da causa na ação originária e com a natureza da obrigação (agendamento de consulta especializada). A manutenção integral do teto importaria em conferir à multa caráter punitivo e compensatório que não lhe é próprio, desvirtuando sua natureza coercitiva; (d) As astreintes devem guardar razoabilidade em relação à situação econômica do devedor e do credor, sendo certo que, em relação à Fazenda Pública, o valor é suportado pelo erário, com reflexos sobre toda a coletividade; (e) Por outro lado, não se pode desconsiderar que: o Estado permaneceu inerte por período prolongado; não comprovou qualquer impossibilidade material de cumprimento; descumpriu determinação judicial específica de comprovação documental; e a exequente é pessoa hipossuficiente que dependia integralmente do SUS para atendimento de saúde, tendo permanecido em situação de risco e vulnerabilidade durante todo o período de mora. Ponderando todos esses elementos — o cumprimento tardio da obrigação, a ausência de dano irreversível, a natureza coercitiva (e não punitiva) da multa, o prolongado período de inércia estatal, a postura processual desidiosa do executado e a hipossuficiência da exequente —, entendo adequada a redução do valor das astreintes para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que corresponde a 50% do teto originalmente fixado. Esse patamar preserva a autoridade da decisão judicial, mantém o efeito dissuasório da multa — de modo que o Estado não seja incentivado ao descumprimento de ordens judiciais futuras — e, ao mesmo tempo, evita que as astreintes ultrapassem sua função coercitiva para assumir caráter de enriquecimento indevido. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente, nos termos do art. 98 do CPC; 2. Com fundamento no art. 537, §1º, I, do CPC, REDUZO o valor da multa cominatória (astreintes) de R$100.000,00 para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), reconhecendo a excessividade do montante integral em face das circunstâncias concretas do caso, conforme fundamentação supra; 3. DETERMINO que o valor de R$50.000,00 seja atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947), a partir de 15/03/2026 (data em que o teto da multa originariamente fixada foi atingido), observando-se: Correção monetária: pelo IPCA-E, desde 15/03/2026; Juros de mora: nos mesmos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde 15/03/2026; 4. INTIME-SE o Estado de Goiás, na pessoa de seu representante judicial, para pagamento do valor devido no prazo do art. 535, §3º, do CPC, sob pena de expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o valor atualizado). Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 08 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1
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