Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Posse - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara de Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5742383-22.2026.8.09.0132 Requerente: Vera Lucia Brito Santana, RG:, CNPJ/CPF: 024.750.921-30. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: DOMINGOS GOMES DA SILVA, , Q 7 LT 24, BELA VISTA I, POSSE/GO. CEP: 73906295. Telefone: -- Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 29.979.036/0001-40, Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL, 6133134509, BRASILIA, DF. A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por Vera Lucia Brito Santana em face do INSS - Instituto Nacional Do Seguro Social, já qualificados. RECEBO a inicial, pois presentes os requisitos legais. Atento aos documentos colacionados ao feito pela parte Autora, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça para todos os atos processuais, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior, caso seja constatada a sua capacidade financeira. Deixo de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte Ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte Autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. CITE-SE a Autarquia Ré para, caso queira, apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC). Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora - ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), intime-se a parte Autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a prerrogativa do prazo em dobro para o INSS. As partes poderão manifestar, até o momento da contestação, interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, oportunidade em que deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem para a realização de atos virtuais, nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil e do Decreto Judiciário n. 837/2021, do TJGO (com alterações promovidas pelo Decreto Judiciário n. 2.895/2021). Desde já, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, nomeio: 1. Para realizar a PERÍCIA MÉDICA o Perito Dr. Baiard Rogério de Oliveira Moreira, CRM/GO 22.291, e-mail: baiardmed@gmail.com, devendo informar a este Juízo a data e horário que esta será realizada, com antecedência, para que seja realizada a intimação da parte. ARBITRO os honorários periciais em R$724,00, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, com as modificações da Resolução CJF n° 937/2025, que deverão ser suportados pela Justiça Federal (art. 1º, §§ 5º e 7º, I, da Lei nº 13.876/19). Solicito ao Perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no artigo 60, §§ 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, nos termos do art. 2º, inciso III, artigo 2º. Ademais, DEVERÁ o Perito nomeado atentar-se ao Rol de Quesitos contido nos anexos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, sob pena de ser determinada a realização de perícia complementar. Com a homologação do laudo pericial, expeça-se o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do médico Perito, independentemente de novo despacho. 2. Para proceder com a PERÍCIA SOCIOECONÔMICA no endereço da parte Autora, a Sra. Jaqueline Alves de Sousa, CRESS/GO nº 6.871, Assistente Social, devendo informar a este Juízo a data e horário que realizar a visita e anexas aos autos laudo técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários periciais - conforme resolução do CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016 - em R$ 300,00 (trezentos reais) para a Assistente Social, a serem adimplidos pelos cofres público, nos termos da resolução 305, de 07/10/2014 do Conselho de Justiça Federal, e Lei nº 14.331/2022. Deverá a Perita nomeada atentar-se ao Rol de Quesitos contido nos anexos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, sob pena de ser determinada a realização de perícia complementar. Com a homologação do laudo pericial, expeça-se o Requisitório de Pequeno Valor - RPV, em favor da Assistente Social, independentemente de novo despacho. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos para realização da perícia, observando a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda. Fica o Cartório, desde já, autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de nova decisão. Providencie e expeça-se o necessário. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.