2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5742345-96.2026.8.09.0168 Requerente: Alisson Scotte Goncalves Conceicao Oliveira Requerido: Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Alisson Scotte Gonçalves Conceição Oliveira em face de Mercantil Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar o histórico de seu benefício previdenciário junto ao INSS, identificou descontos indevidos em seus proventos decorrentes da cobrança de Seguro Prestamista não contratado, vinculado a cartão de crédito/RMC em favor da instituição financeira ré. Sustenta que a cobrança coercitiva representa prática abusiva de venda casada e viola os direitos do consumidor. Diante disso, requer a parte autora: A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça; O reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor; A opção pelo Juízo 100% Digital e o desinteresse na realização da audiência de conciliação; A declaração de ilegalidade e inexigibilidade das cobranças a título de Seguro Prestamista; A condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, perfazendo o montante de R$ 614,00; A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O autor juntou documentos à emenda, evento n. 16. Vieram-me conclusos. Decido. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. Sendo assim, RECEBO a inicial. Da gratuidade da justiça. Observo que as alegações da parte autora quanto à condição financeira são verossímeis e, em cotejo com o valor das custas de ingresso, concluo não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. Quanto a inversão do ônus da prova, visa assegurar a igualdade entre os participantes da relação de consumo, permitindo que o consumidor supere, por determinação legal, a dificuldade técnica de produzir eventual prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, pela transferência à parte contrária do peso de comprovar o que lhe favorece. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua sistemática consumerista, aplicável ao caso concreto, garante meios para a defesa do consumidor face a práticas abusivas de mercado, mediante métodos contratuais coercitivos ou desleais, nos termos do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor -CDC. Ainda, é garantida a inversão do ônus da prova e a facilitação dos meios de tutela dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Oportunamente, verifica-se que a parte autora encontra-se em situação mais frágil de forma técnica e econômica em relação à empresa promovida, pois cumpre a esta comprovar a escorreita legalidade da operação realizada, objeto da lide. Diante disso, constatada a hipossuficiência e a condição de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) somada à verossimilhança das alegações declinadas na petição inicial, bem como para facilitação da defesa do consumidor, INVERTO em favor da parte autora o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a promovida encartar as provas pertinentes que embasam seu direito, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sob pena de arcar processualmente com ônus da sua omissão, devendo ser cientificada de tal consequência. Diante do exposto, DETERMINO: a) RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; b) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação não presencial (art. 334, §7º, c/c art. 236, §3º, do CPC), via ZOOM ou WhatsApp, por conciliador(a) do CEJUSC desta Comarca, que certificará o ato e informará às partes a plataforma utilizada. Caso a parte não disponha de meio eletrônico, deverá justificar nos autos ou contatar o CEJUSC/Escrivania até 2 (dois) dias antes da audiência. O não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A representação por procurador exige poderes específicos para transigir (art. 334, §10, CPC); e) CITE-SE a parte ré (art. 246, caput, do CPC, ou §1º-A na impossibilidade) para contestar em 15 (quinze) dias (arts. 335 e seguintes do CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC), observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência (art. 334, CPC); f) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta decisão e da data da audiência, devendo informar em 5 (cinco) dias o WhatsApp de partes, prepostos e procuradores (art. 334, §3º, CPC); g) Em caso de citação por meio eletrônico atípico (WhatsApp/Telegram), observar o art. 1º, §§1º e 2º, I, e art. 9º da Lei 11.419/2006, c/c art. 1º, III, do Provimento Conjunto 09/2021-TJGO e art. 8º da Resolução CNJ 354/2020. A Central de Cumprimento/Oficial de Justiça/servidor designado deverá conferir os dados cadastrados no PROJUDI e certificar o ato. Faltando dados suficientes, INTIME-SE a parte autora para complementá-los em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do meio atípico, prosseguindo-se por carta/mandado; h) Não efetivada a citação e havendo pedido de pesquisa de endereço, DEFIRO desde já a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com custas a cargo da parte autora (5 dias), salvo gratuidade. REMETAM-SE os autos à CACE para a busca. Com o retorno, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço mais provável, expedindo-se nova citação por carta/mandado; i) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC); j) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem provas ou requererem julgamento antecipado, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, presumindo-se o silêncio como anuência ao julgamento no estado em que se encontra o processo. Cumpra-se. Após, conclusos. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)