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5742319-50.2025.8.09.0163

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5742319-50.2025.8.09.0163 Requerente: Douglas Dias Da Silva Requerido: Associacao De Protecao Patrimonial E Amparo Aos Trabalhadores Terceirizados E Autonomos De Goias - Solidy Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação proposta por DOUGLAS DIAS DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS – SOLIDY, na qual a parte autora busca, em síntese, o cumprimento da obrigação de cobertura decorrente de evento envolvendo veículo cadastrado junto à requerida, além das indenizações postuladas na inicial. Realizada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu ao ato, conforme se verifica dos autos. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida, em razão de sua ausência à audiência de conciliação, com os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório e da formação do convencimento judicial a partir dos elementos constantes dos autos. Contudo, embora a revelia produza os efeitos legais próprios, não dispensa o Juízo da análise dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão, especialmente quando a controvérsia envolve o conteúdo e a extensão de obrigação contratual. No caso, verifica-se que a parte autora afirma ter celebrado contrato de proteção veicular com a requerida. Há nos autos documentos que evidenciam a existência da relação entre as partes, bem como referência ao Regulamento Interno da associação. Todavia, não consta dos autos o instrumento contratual ou documento de adesão que permita aferir, com segurança, os exatos termos da contratação realizada entre as partes, especialmente no que diz respeito às coberturas contratadas, às condições para sua fruição, às eventuais limitações e exclusões e às demais obrigações assumidas. A circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia, pois a pretensão deduzida pressupõe a verificação da existência e da extensão da obrigação de cobertura atribuída à requerida. Não é suficiente, para esse fim, a mera referência genérica à existência do contrato ou a disposições constantes de regulamento, sendo necessário conhecer o conteúdo da contratação efetivamente estabelecida entre as partes. Desse modo, converto o julgamento em diligência, a fim de complementar a instrução processual e possibilitar a adequada apreciação da controvérsia. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de proteção veicular celebrado com a parte autora, incluindo eventual proposta de adesão, termo de adesão, certificado, condições gerais e particulares, regulamento vigente à época da contratação e demais documentos que integrem a relação contratual, especialmente aqueles aptos a demonstrar as coberturas efetivamente contratadas e suas respectivas limitações. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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