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TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1 HABEAS CORPUS Nº 5742316-32.2026.8.09.0011 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE : RAYNNER TIAGO BARBOSA MATOS PACIENTE : SEBASTIANA MARIA RODRIGUES BRAGA RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO E VOTO O advogado Raynner Tiago Barbosa Matos, ausente a indicação do endereço profissional, fundamentado no art. 5º, incisos LXV , LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de SEBASTIANA MARIA RODRIGUES BRAGA, qualificada, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito do Plantão Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – Central de Custódia Gabinete 12, a pretexto de que a paciente, presa em flagrante delito, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, suporta constrangimento ilegal, a manutenção da clausura antecipada, ainda que concedida a liberdade, condicionada à prestação de garantia real (fiança), fixada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a impossibilidade do pagamento, razão para a soltura. Pedido de liminar. Liminar deferida. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2 Informações da autoridade impetrada. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Cleide Maria Pereira, se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO Constitui ilegalidade, a decisão de cautelar diversa da prisão, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, condicionada à prestação de garantia real, o pagamento de fiança, não podendo a paciente recolhê-la, considerando a hipossuficiência financeira, a profissão de diarista, idosa, laudo médico atestando a incapacidade para o trabalho, razão para a aplicação do art. 325, § 1º, inciso I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal, mantidas as demais restrições pessoais. A jurisprudência da Corte, in verbis: “Habeas Corpus. Receptação. Fiança. Hipossuficiência financeira. Isenção do pagamento. 1) A impossibilidade de pagamento da fiança não pode impedir a liberdade do paciente, devendo ser isentado do valor arbitrado, sem Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3 prejuízo de manter as demais cautelares fixadas na origem. 2) Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada.” (HC nº 5628391-62.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24). “Habeas Corpus. Furto. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Ausência de recolhimento. Hipossuficiência financeira do paciente. Constrangimento ilegal evidenciado. 1. Verificada a hipossuficiência financeira do paciente, impõe-se a dispensa da fiança arbitrada, nos termos do art. 325, §1º, I, c/c o art. 350, ambos do CPP, sem prejuízo das demais medidas cautelares estabelecidas pela autoridade impetrada. Ordem conhecida e concedida.” (HC nº 5642159-55.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24). Ao cabo do exposto, desacolhendo o pronunciamento ministerial, concedo a ordem. É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4 HABEAS CORPUS Nº 5742316-32.2026.8.09.0011 COMARCA DE LUZIÂNIA IMPETRANTE : RAYNNER TIAGO BARBOSA MATOS PACIENTE : SEBASTIANA MARIA RODRIGUES BRAGA RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante delito pela prática de tráfico de drogas contra a decisão que, embora tenha concedido a liberdade, a condicionou ao pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando não ter condições de arcar, a hipossuficiência financeira, idade avançada e incapacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão provisória, exclusivamente pela impossibilidade de pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal quando comprovada a hipossuficiência financeira da paciente, permitindo a sua dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui ilegalidade, a decisão que condiciona a concessão de liberdade, com Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao pagamento de fiança, a paciente comprova hipossuficiência financeira e incapacidade de recolhê-la. 4. A situação de hipossuficiência financeira da paciente, idosa e diarista, confirmada por laudo médico atestando incapacidade para o trabalho, justifica a aplicação do art. 325, § 1º, inciso I, c/c art. 350, ambos do CPP, para dispensar o recolhimento da fiança, mantidas as demais restrições pessoais. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida. Tese de julgamento: “Constitui ilegalidade, a decisão de cautelar diversa da prisão, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, condicionada à prestação de garantia real, o pagamento de fiança, não podendo a paciente recolhê-la, considerando a hipossuficiência financeira, a profissão de diarista, idosa, laudo médico atestando a incapacidade para o trabalho, razão para a aplicação do art. 325, § 1º, inciso I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal, mantidas as demais restrições pessoais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXV , LXVI e LXVIII; CPP, arts. 325, § 1º, inciso I, 350 e 647; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5628391-62.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24. TJGO, HC nº 5642159-55.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 6 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 03 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante delito pela prática de tráfico de drogas contra a decisão que, embora tenha concedido a liberdade, a condicionou ao pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando não ter condições de arcar, a hipossuficiência financeira, idade avançada e incapacidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão provisória, exclusivamente pela impossibilidade de pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal quando comprovada a hipossuficiência financeira da paciente, permitindo a sua dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui ilegalidade, a decisão que condiciona a concessão de liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao pagamento de fiança, a paciente comprova hipossuficiência financeira e incapacidade de recolhê-la. 4. A situação de hipossuficiência financeira da paciente, idosa e diarista, confirmada por laudo médico atestando incapacidade para o trabalho, justifica a aplicação do art. 325, § 1º, inciso I, c/c art. 350, ambos do CPP, para dispensar o recolhimento da fiança, mantidas as demais restrições pessoais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida. Tese de julgamento: “Constitui ilegalidade, a decisão de cautelar diversa da prisão, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, condicionada à prestação de garantia real, o pagamento de fiança, não podendo a paciente recolhê-la, considerando a hipossuficiência financeira, a profissão de diarista, idosa, laudo médico atestando a incapacidade para o trabalho, razão para a aplicação do art. 325, § 1º, inciso I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal, mantidas as demais restrições pessoais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXV, LXVI e LXVIII; CPP, arts. 325, § 1º, inciso I, 350 e 647; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5628391-62.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24. TJGO, HC nº 5642159-55.2024.8.09.0000, DJE de 15/07/24.
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