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5742293-82.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5742293-82.2026.8.09.0174 PROMOVENTE(S):Fernanda De Sousa Loiola PROMOVIDO(S):MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 09 de setembro de 2026. BERNA IA

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5742293-82.2026.8.09.0174 DECISÃO Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira nos termos da Lei nº 1.060/50. Sobre o ônus da prova observo que a parte autora encontra-se em situação mais frágil tecnicamente em relação à parte requerida. Logo, constatada sua hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que embasam seu direito. Ressalvo que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, e de instruir o feito com as provas que estão ao seu alcance. Citem a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia (CPC, art. 335), devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Apresentada a contestação intimem a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Por fim intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), advertindo que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 2 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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