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5742247-47.2026.8.09.0157

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELOS CUIDADOS DO FILHO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva em investigação pelos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais. A defesa sustenta violação ao princípio da homogeneidade, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, presunção de inocência, possibilidade de prisão domiciliar e suficiência de medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e amparada nos requisitos legais; (iii) saber se a prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis e a paternidade justificam a soltura ou a substituição da prisão; e (v) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do princípio da homogeneidade, relacionada à eventual pena e ao regime de cumprimento em caso de futura condenação, demanda exame próprio do juízo de primeiro grau após o exaurimento da matéria, razão pela qual o pedido não é conhecido nesse ponto. 4. A prisão preventiva está fundada em elementos concretos que indicam a existência de associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, comando à distância e atuação no comércio de drogas, além de indícios de participação do paciente na comercialização de entorpecentes. 5. A existência de condenações anteriores por furto e tráfico de drogas, aliada à informação de continuidade da articulação do comércio ilícito durante cumprimento de pena sob monitoração eletrônica, evidencia contumácia delitiva e risco concreto de reiteração, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A prisão cautelar, quando decretada por ordem judicial escrita e fundamentada, nas hipóteses previstas constitucional e legalmente, não viola o princípio da presunção de inocência. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não asseguram, por si sós, o direito à liberdade quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva. 8. A paternidade de criança recém-nascida, sem demonstração de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do filho, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração de necessidade e adequação e, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade evidenciada pelo modo de atuação e do risco de reiteração delitiva, mostram-se insuficientes para a proteção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, relacionada à eventual pena e ao regime de cumprimento, não pode ser antecipada na via estreita do habeas corpus. 2. A existência de condenações anteriores e de elementos concretos indicativos de continuidade da atividade criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 4. A paternidade de filho menor não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem demonstração de que o acusado seja o único responsável pelos cuidados da criança. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, I, II e § 6º; 312; 313; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5554594-53.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 03.07.2024, DJe 03.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Número: 5742247-47.2026.8.09.0157 Comarca: Goiânia Impetrante: Darlan Carlos Vieira Paciente: Igor Cotrim Souza Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Darlan Carlos Vieira, OAB-GO nº 48.359, em favor de IGOR COTRIM SOUZA, qualificado e nascido em 18/03/1996, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia-GO. Extrai-se dos autos, sob protocolo nº 6018042-12.2025.8.09.0157, que na data de 09/12/2025, a autoridade policial Kennet Andersson de Souza Carvalho, representou pela prisão preventiva, bem como pela busca e apreensão domiciliar e afastamento do sigilo de dados armazenados em aparelho de celular apreendidos em poder do paciente IGOR COTRIM SOUZA, e demais investigados em razão da suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais (mov.01). Manifestação ministerial pelo deferimento parcial dos pedidos (mov.49). A prisão preventiva foi decretada no dia 09/06/2026 (mov. 52). O mandado de prisão foi expedido no dia 30/06/2026 (mov. 55, arq. 02) e cumprido no dia 09/07/2026 (mov. 06, autos nº 5630988-74.2026.8.09.0051). A audiência de custódia foi realizada no dia 10/07/2026 (mov. 80, autos nº 5630988-74.2026.8.09.0051), oportunidade em que o juízo determinou a distribuição dos autos ao juízo competente. Em 12/07/2026, a defesa pugnou pela revogação preventiva do paciente, o que foi indeferido em 27/07/2026 (mov. 08, autos nº 5638290-30.2026.8.09.0157). Atualmente, os autos principais nº 6025958-97.2025.8.09.0157 (mov. 65), encontram-se aguardando conclusão do inquérito policial. Sustenta o impetrante, em síntese: a) a homogeneidade; b) a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a prisão preventiva; c) os predicados pessoais favoráveis do paciente; d) a viabilidade da prisão domiciliar; e) a presunção de inocência; f) a suficiência das medidas cautelares diversas. Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar para, revogar a prisão preventiva do paciente, ou sua substituição por prisão domiciliar, em ambos os casos expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, confirmando-se o decisum no julgamento de mérito. Documentação anexada aos autos digitais (mov. 01), e apensada aos principais, sob protocolo nº 6025958-97.2025.8.09.0157. A liminar foi indeferida em 10/08/2026 (mov. 07). Informações prestadas em 14/08/2026 (mov. 13). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Procurador Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 17). É o relatório. Passo ao voto. 1) Princípio da homogeneidade De início, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade na via estreita do habeas corpus, porquanto o momento para se auferir eventual concessão de benefícios ou futuro regime a ser fixado em caso de eventual condenação compete ao juízo de primeiro grau, após exaurir a matéria dos autos. Desta forma não se conhece o pedido nesta parte. 2) Da prisão preventiva No tocante ao propalado constrangimento ilegal a pretexto de carência de fundamentação do decisum ora combatido e de ausência dos requisitos da prisão preventiva, vislumbra-se que, ao decretar a prisão preventiva, em 09/06/2026, a autoridade averbada de coatora pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) 2) Da representação pela prisão preventiva A prisão preventiva, em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do ordenamento jurídico processual penal: “Art. 282 (…) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada” Nos moldes de entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, a decretação da preventiva exige a efetiva demonstração do fumus comissi delicti (consubstanciados na prova da existência de crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso, em sentença com imutabilidade de efeitos; ou crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência) e do periculum libertatis (perigo decorrente da liberdade do(s) investigado(s)). Portanto, deve ser analisado se o primeiro requisito legal está atendido: o caráter subsidiário da medida. Em caso positivo, passa-se à apreciação dos demais pressupostos legais: fumus comissi delicti e periculum libertatis. 3) Fumus comissi delicti A prova da materialidade dos delitos de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de capitais repousa em base plural e documentada. O marco inicial é a prisão em flagrante de Liliane Santos dos Reis, em 28 de agosto de 2025, com apreensão, em sua residência, de quantidade expressiva e variada de entorpecentes, tablete de maconha de aproximadamente 793 g, pedra de crack de aproximadamente 59 g e porções diversas de maconha e cocaína, acompanhada de balanças de precisão, embalagens, rolo de plástico e cadernetas com a contabilidade do tráfico, conjunto incompatível com a hipótese de consumo pessoal. A essa materialidade soma-se a do vínculo associativo, revelada pelo acesso autorizado ao conteúdo do aparelho de Liliane, do qual emergiram diálogos, áudios e imagens que descrevem estrutura estável de comercialização, com divisão de tarefas, comando à distância e prestação de contas à liderança, bem como pelos relatórios de inteligência financeiras requisitadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, que documentam fluxos bancários incompatíveis com a renda declarada das contrapartes. Sobre essa base comum, individualizam-se os indícios de autoria. (…) Igor Cotrim Souza. Apontado como um dos principais responsáveis pela comercialização, sob o vulgo “Dentinho”, recebeu R$ 5.130,00 de Liliane entre 09/06/2025 e 27/08/2025, corroborando-se a autoria pela prisão de seu irmão Júlio Cotrim, surpreendido armazenando entorpecentes que, segundo apurado, lhe pertenceriam. (…) Os elementos acima, próprios da fase investigativa, satisfazem o standard do indício suficiente de autoria exigido pelo artigo 312, sem prejuízo do contraditório a ser exercido na instrução. 4) Periculum Libertatis O periculum libertatis é, nas palavras de Aury Lopes Jr: "o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal". In casu, o principal fundamento invocado é a garantia da ordem pública, aferida não pela gravidade abstrata dos delitos — vedação expressa constante do § 4º do art. 312 do CPP —, mas pela gravidade concreta das condutas, pela periculosidade evidenciada pelo modo de execução e pelo risco efetivo de reiteração delitiva. Soma-se a isso, em relação aos integrantes do núcleo financeiro, a necessidade de garantia da ordem econômica e de assegurar a aplicação da lei penal. Os vetores objetivos do §3º do artigo 312 — o modus operandi com violência ou grave ameaça e premeditação (inciso I), a participação em organização criminosa (inciso II), a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições (inciso III) e o fundado receio de reiteração à vista de outros feitos em curso (inciso IV) — encontram correspondência individualizada no quadro de cada representado. (…) Igor Cotrim Souza. O risco de reiteração revela-se pela condenação por tráfico (autos nº 5758655-55.2022.8.09.0157) e pela informação de que, mesmo em cumprimento de pena sob monitoramento eletrônico, manteria a articulação do comércio, com a residência da genitora utilizada como ponto de armazenamento — circunstância que evidencia a insuficiência do próprio monitoramento para conter a atividade. Incidem os incisos II e IV. (…) A contemporaneidade da medida, exigida pelo §2º do artigo 312, é demonstrada pela atualidade da atividade da associação e por fatos recentes, entre eles a invasão domiciliar de 27/11/2025 e autuações lavradas ao longo de 2025, afastando-se fundamento pretérito ou ilação abstrata. À luz dos artigos 282, § 6º, e 319 do ordenamento processual penal, verifica-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostra adequada ou suficiente para conter a atuação dos representados, considerada a complexidade da estrutura criminosa, o acesso a armamento, a influência exercida sobre terceiros e a continuidade das atividades ilícitas mesmo diante de intervenções estatais pretéritas. Nesse contexto, a custódia cautelar apresenta-se como instrumento apto a impedir a rearticulação do grupo e a resguardar a ordem pública, razão pela qual se faz necessário o deferimento do pedido de decretação da prisão preventiva. (…).” Por sua vez, ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em 12/07/2026 (mov. 08, autos nº 5638290-30.2026.8.09.0157), o juízo singular indeferiu a pretensão, e consignou: “(…) I. Da revogação da prisão preventiva Compulsando, detidamente, os autos, aquilato que a manifestação judicial que decretou as segregações preventivas de Igor Cotrim Souza, Vagnete Pereira Rodrigues, Mário Douglas do Carmo Cordeiro, Alan Patrick de Souza Leal, e Kamilly Eduarda Santos Bueno encontra-se respaldada e fundamentada no disposto no artigo 312 do Diploma Processual Penal, razão pela qual o pedido em análise não merece prosperar. As segregações cautelares apresentam-se como medidas imprescindíveis, considerando a presença concomitante do fumus commissi delicti (materializado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (consubstanciado no risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). O sistema normativo exige a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o imputado seja o autor do delito (art. 312, seg. parte, CPP), além de demandar que a liberdade do investigado represente perigo grave para a instrução criminal ou possibilidade concreta de frustração da aplicação da lei penal, em contingente hipótese de condenação. A prisão cautelar somente pode ser decretada ou mantida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, 1ª parte, do Estatuto de Processo Penal em vigor), ou, ainda, no caso de descumprimento das condições estipuladas em sede das medidas cautelares transcritas nos artigos 317, 319 e 320, todos do ordenamento jurídico formal repressivo, conforme previsão translúcida do parágrafo único do preceptivo 312 do códex retro. Subsumindo-me aos elementos de convicção acostados aos autos em epígrafe e, em consonância com o estatuto normativo processual penal pátrio, é imperioso manter as prisões preventivas de Igor Cotrim Souza, Vagnete Pereira Rodrigues, Mário Douglas do Carmo Cordeiro, Alan Patrick de Souza Leal e Kamilly Eduarda Santos, já que satisfeitos cabalmente os pressupostos insculpidos no artigo 312 do ordenamento jurídico processual penal brasileiro, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme amplamente demonstrado e fundamentado na decisão que ordenou a segregação cautelar do requerente, há robustos indícios da prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), os quais, somados, possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 313 do CPP. A investigação teve origem a partir da prisão em flagrante de Liliane Santos dos Reis, realizada em 28 de agosto de 2025, ocasião em que foram apreendidos expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão, cadernos contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas e um aparelho celular. Após autorização judicial para extração e análise dos dados armazenados no telefone, os investigadores identificaram a existência de uma estruturada organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, à associação para o tráfico e à lavagem de capitais, com atuação no município de Vianópolis e região. O grupo possuía divisão de tarefas entre um núcleo operacional, responsável pela distribuição dos entorpecentes, e um núcleo financeiro, incumbido da arrecadação e ocultação dos valores obtidos com a atividade ilícita, sendo apontado como líder Vanderley Silva Borges, que exercia o comando da organização mesmo estando foragido no Estado do Rio de Janeiro. No que se refere a Igor Cotrim Souza, conhecido como "Dentinho", os elementos informativos apontam que figurava entre os principais responsáveis pela comercialização de entorpecentes no município, atuando principalmente na região do bairro Michele. Além das anotações e conversas extraídas do aparelho celular de Liliane, foram identificadas transferências bancárias realizadas em seu favor e elementos que demonstram a adoção de estratégia de descentralização da atividade criminosa, utilizando terceiros para armazenamento de drogas, circunstância corroborada pela apreensão de entorpecentes em poder de seu irmão. Soma-se a isso o fato de possuir condenação anterior por tráfico de drogas e, mesmo submetido a monitoramento eletrônico, haver permanecido, em tese, desenvolvendo atividades relacionadas ao tráfico. (…) Nesse contexto, a convergência das conversas extraídas do aparelho celular de Liliane, das anotações manuscritas relativas à contabilidade do tráfico, dos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, dos registros de movimentações bancárias e das apreensões realizadas em investigações anteriores evidencia, em juízo de cognição sumária, robustos indícios da participação dos requerentes em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, demonstrando que cada um desempenhava função específica e relevante na estrutura delitiva, seja na distribuição de entorpecentes, seja na movimentação e ocultação dos valores provenientes da atividade ilícita. Assim resta devidamente comprovada a presença do fumus commissi delicti em relação ao investigado. Quanto ao periculum libertatis, a gravidade das ações dos requerentes tornam imprescindível sua prisão, uma vez que a investigação criminal ainda encontra-se em andamento, havendo vários fatos e elementos de convicção a serem apurados. A liberdade do postulante representa perigo grave para a instrução criminal. A segregação cautelar do requerente demonstra-se imperiosa à identificação das fontes e colheitas de provas, bem como para a efetiva obtenção dos elementos informativos com relação à autoria e materialidade dos crimes em apuração, bem como a viabilização da instauração da persecutio criminis injudicio. Dessa forma, resta evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema como forma de acautelamento do meio social e garantia da ordem pública. No que concerne ao argumento defensivo acerca da ausência do requisito da contemporaneidade, também não assiste razão ao requerente. Nos crimes que envolvem atividades ilícitas de caráter contínuo ou persistente, como no caso em análise, o conceito de contemporaneidade não se limita à data dos fatos específicos, mas à permanência dos riscos à ordem pública e à efetividade da investigação. Assim, a necessidade da prisão preventiva não decorre apenas da data da infração penal, mas da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, como a garantia da ordem pública e a periculosidade do agente. (…) Outrossim, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Diploma de Processo Penal. Os elementos constantes dos autos evidenciam que providências menos gravosas já se revelaram incapazes de impedir a continuidade da atividade criminosa ou não se mostram aptas a neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, quanto a Igor Cotrim Souza, verifica-se que, embora condenado por tráfico de drogas e beneficiado com o cumprimento da pena mediante monitoramento eletrônico, é apontado pela presente investigação como integrante ativo da organização criminosa, circunstância que evidencia a ineficácia de medida cautelar anteriormente imposta. De igual modo, no tocante a Vagnete Pereira Rodrigues, bserva-se que, mesmo após condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, voltou a ser investigada pela prática de novo delito, revelando persistência na atividade criminosa. (…) Diante desse contexto, o histórico de criminalidade individualizado dos requerentes demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam idôneas para resguardar a ordem pública, impedir a reiteração delitiva ou assegurar a efetividade da persecução penal, razão pela qual a manutenção da custódia preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional (…) Destarte, não preenchendo, assim, os requisitos insculpidos em lei para auferir o beneplácito da revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória vinculada, não há outro caminho senão indeferir a sua concessão (…)". A autoridade apontada como coatora justificou a necessidade do encarceramento provisório do paciente, sobretudo com fundamento na garantia da ordem pública, aferida pela gravidade concreta das condutas, pela periculosidade evidenciada no modo de execução e pelo risco efetivo de reiteração delitiva. Em análise perfunctória dos autos, emergem indícios consistentes extraídos de diálogos, áudios e imagens que, ao menos em juízo preliminar, revelam e aponta para a existência de uma organização criminosa complexa e estruturada, vinculada à facção “Comando Vermelho”, com divisão de tarefas e atuação em Vianópolis e região. Tal estrutura demonstra, em tese, a especificidade de tarefas, comando à distância e prestação de contas à liderança, além da presença de documentos que evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada pelos investigados. Os elementos probatórios coligidos vinculam o paciente IGOR COTRIM SOUZA, conhecido como “Dentinho”, à rede de distribuição de drogas da associação criminosa, figurando como um dos principais responsáveis pela comercialização de entorpecentes. Cumpre salientar, ademais, que da análise dos antecedentes criminais do paciente (mov. 21, autos nº 5630988-74.2026.8.09.0051) verifica-se a existência de condenações anteriores pela prática dos delitos de furto e tráfico de drogas, nos autos nº 0092016-39.2015.8.09.0157, nº 0091985-19.2015.8.09.0157 e nº 5758655-55.2022.8.09.0157. Tal circunstância, somada à gravidade dos delitos ora imputados e às peculiaridades do caso concreto, evidenciam sua contumácia delitiva, o risco concreto de reiteração criminosa, bem como a proporcionalidade a necessidade da manutenção da segregação cautelar, não se revelando adequadas, no presente momento, medidas menos gravosas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, saliento que o entendimento da Corte Superior de Justiça conflui no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no HC nº 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022). Na mesma direção, envereda a jurisprudência deste Tribunal: “HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS). (…). PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. (…). 3. Se a medida cautelar prisional está justificada na garantia de ordem pública, motivada no risco de reiteração delitiva, inexiste constrangimento ilegal, mormente porque evidenciada a insuficiência de cautelares alternativas. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Medidas Garantidoras – Habeas Corpus Criminal 5554594-53.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024). Grifei. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, porquanto ao decretar a segregação cautelar o juízo a quo constatou e justificou os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, pontuando a necessidade da imposição da medida extrema para resguardar a ordem púbica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente diante da gravidade em concreto da conduta, e do iminente risco de reiteração delitiva, sendo tais motivos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da manutenção da medida extrema. 3) Princípio da presunção de inocência Não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, visto que, consoante o art. 5º, inc. LXI, da Constituição Federal, há possibilidade de constrição da liberdade nas hipóteses de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, como no caso em análise. 4) Predicados pessoais favoráveis Conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como: residência fixa no distrito da culpa e ocupação laboral lícita, dentre outros, não garantem, de forma automática, a liberdade do paciente, mormente quando preenchidos os pressupostos e requisitos da constrição cautelar. 5) Suficiência das cautelares diversas Para a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, impõe-se a observância do binômio necessidade e adequação, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão somente podem ser deferidas quando se mostrarem suficientes para resguardar a instrução criminal, a ordem pública e a aplicação da lei penal. No caso em análise, verifica-se que nenhuma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se apta ou adequada a assegurar, de forma eficaz, a ordem pública. Tal conclusão decorre da gravidade concreta da conduta perpetrada, da periculosidade evidenciada pelo modo de execução e, sobretudo, do iminente risco de reiteração delitiva, notadamente diante da reincidência específica do paciente. Ademais, embora a defesa tenha comprovado que o paciente é genitor da criança R.D.C., nascida em 20/05/2026, conforme documento de identificação juntado à mov. 01, arq. 02, não restou demonstrado, pela documentação constante dos autos, que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do filho recém-nascido. À vista disso, e considerando a gravidade dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais, conclui-se pela não substituição da prisão preventiva por domiciliar, ainda que sob o fundamento da paternidade. Portanto, comprovada a necessidade da prisão preventiva em detrimento das cautelares alternativas, mostra-se inviável a substituição pleiteada. ANTE O EXPOSTO, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de Cúpula, conheço em parte dos pedidos e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator HABEAS CORPUS Número: 5742247-47.2026.8.09.0157 Comarca: Goiânia Impetrante: Darlan Carlos Vieira Paciente: Igor Cotrim Souza Relator: Des. Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELOS CUIDADOS DO FILHO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva em investigação pelos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais. A defesa sustenta violação ao princípio da homogeneidade, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, presunção de inocência, possibilidade de prisão domiciliar e suficiência de medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e amparada nos requisitos legais; (iii) saber se a prisão cautelar viola o princípio da presunção de inocência; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis e a paternidade justificam a soltura ou a substituição da prisão; e (v) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do princípio da homogeneidade, relacionada à eventual pena e ao regime de cumprimento em caso de futura condenação, demanda exame próprio do juízo de primeiro grau após o exaurimento da matéria, razão pela qual o pedido não é conhecido nesse ponto. 4. A prisão preventiva está fundada em elementos concretos que indicam a existência de associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, comando à distância e atuação no comércio de drogas, além de indícios de participação do paciente na comercialização de entorpecentes. 5. A existência de condenações anteriores por furto e tráfico de drogas, aliada à informação de continuidade da articulação do comércio ilícito durante cumprimento de pena sob monitoração eletrônica, evidencia contumácia delitiva e risco concreto de reiteração, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A prisão cautelar, quando decretada por ordem judicial escrita e fundamentada, nas hipóteses previstas constitucional e legalmente, não viola o princípio da presunção de inocência. 7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não asseguram, por si sós, o direito à liberdade quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva. 8. A paternidade de criança recém-nascida, sem demonstração de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do filho, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração de necessidade e adequação e, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade evidenciada pelo modo de atuação e do risco de reiteração delitiva, mostram-se insuficientes para a proteção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, relacionada à eventual pena e ao regime de cumprimento, não pode ser antecipada na via estreita do habeas corpus. 2. A existência de condenações anteriores e de elementos concretos indicativos de continuidade da atividade criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 4. A paternidade de filho menor não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem demonstração de que o acusado seja o único responsável pelos cuidados da criança. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas evidenciam risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, I, II e § 6º; 312; 313; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5554594-53.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 03.07.2024, DJe 03.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, acolhendo parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer em parte dos pedidos e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator, proferido na assentada de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator

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