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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5742208-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: DIVAILSON CANDIDO NUNES AGRAVADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE”. SUFICIÊNCIA DO ENVIO. TEMA 1.132 DO STJ. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da comprovação da mora. O agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, porque a notificação extrajudicial retornou com a anotação “AUSENTE”, e a existência de abusividades contratuais, incluindo encargos excessivos, capitalização de juros, venda casada de seguros e serviços e inconsistência no demonstrativo do débito. Requer a suspensão e posterior revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento pode apreciar alegações de abusividade contratual não examinadas pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas devolvida com a anotação “AUSENTE”, é suficiente para comprovar a constituição em mora e autorizar a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis e limita-se ao exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a análise originária de questões não submetidas ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. As alegações de abusividade dos juros remuneratórios, tarifas, seguros e demais encargos contratuais não foram examinadas na decisão recorrida, razão pela qual seu conhecimento em segundo grau implicaria indevida supressão de instância. 5. A eventual descaracterização da mora por abusividade contratual exige demonstração cabal e reconhecimento judicial, e a análise aprofundada dessas questões demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento em sede liminar. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, estabelece que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 7. O retorno da notificação com a anotação “AUSENTE” não invalida a constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, a quem incumbe manter seus dados atualizados e diligenciar para receber as comunicações. 8. Comprovados documentalmente o envio da notificação ao endereço contratual e o inadimplemento, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento restringe-se às matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo inadmissível o exame originário de questões não submetidas ao Juízo de primeiro grau. 2. A alegação de abusividade contratual não examinada na origem não pode ser apreciada em agravo de instrumento sob pena de supressão de instância. 3. O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora, independentemente da comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 4. A devolução da notificação com a anotação “AUSENTE” não invalida a constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço contratual. 5. Comprovada a mora, mostra-se legítima a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; RITJGO, art. 138; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Tema Repetitivo 27; STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5424213-50.2026.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5719270-48.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5973438-90.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIVAILSON CÂNDIDO NUNES contra decisão interlocutória (mov. 6 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, na "Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A decisão agravada (mov. 6) deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, determinando a expedição do respectivo mandado, nos seguintes termos: Assim, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora da parte requerida, defiro o pedido de liminar de busca, apreensão e depósito do veículo descrito acima, objeto da garantia fiduciária. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para purgar a mora, efetuando o pagamento integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, hipótese na qual o(s) bem(ns) apreendido(s) lhe será(ão) restituído(s) livre(s) de ônus, ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado citatório nos autos, ainda que tenha(m) realizado a purgação da mora, mas entenda(m) ter procedido o pagamento a maior e desejar restituição. Não havendo esse pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a posse e propriedade do bem restarão consolidadas no patrimônio do credor. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1) visando à suspensão dos efeitos do pronunciamento judicial. Em suas razões, sustenta a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “AUSENTE”, o que, segundo entende, equivale à não entrega da correspondência. Aponta, ainda, a existência de abusividades contratuais que descaracterizariam a mora, como a cobrança de encargos excessivos, capitalização de juros, venda casada de seguros e serviços, além de uma inconsistência de R$ 30.169,90 (trinta mil, cento e sessenta e nove reais e noventa centavos) no demonstrativo de débito. Alega, também, comportamento contraditório da parte Agravada, que teria dificultado a regularização do débito. Quanto ao perigo de dano, afirma que a apreensão iminente do veículo, que utiliza como instrumento de trabalho, causará prejuízo grave e de difícil reparação. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a liminar. O preparo recursal foi dispensado, ante o deferimento da gratuidade da justiça, em caráter liminar, exclusivamente para fins de processamento deste recurso (mov. 10). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 17), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, a regularidade da constituição em mora, com base no Tema 1.132 do STJ, a inexistência de abusividades contratuais e a preclusão da matéria, por não ter sido arguida em momento oportuno no juízo de primeiro grau. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre registrar que o agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que o Tribunal deve limitar sua análise ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não lhe sendo dado apreciar, originariamente, questões que não foram submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau. Com efeito, o efeito devolutivo do agravo de instrumento encontra-se delimitado pela matéria efetivamente decidida na interlocutória recorrida. Não cabe ao órgão ad quem substituir-se ao magistrado de primeiro grau para apreciar, pela primeira vez, questão de mérito que não integrou os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. No caso, a decisão agravada foi bastante objetiva: reconheceu a comprovação da mora e, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu a liminar de busca e apreensão. Consta expressamente do decisum que a parte autora apresentou o demonstrativo do débito e o comprovante de envio da notificação ao endereço constante do contrato, circunstância reputada suficiente pelo Juízo de origem para a comprovação da mora. Não houve, portanto, qualquer pronunciamento acerca da abusividade dos juros remuneratórios, tarifas, seguro ou demais encargos contratuais. Assim, não conheço do recurso quanto às alegações de abusividade contratual, porquanto sua apreciação, neste momento, implicaria indevida supressão de instância. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: […] .I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor e semirreboque, sob alegação de inadimplemento contratual. O agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e requer a restituição dos bens apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de apreciação, em agravo de instrumento, da alegação de abusividade dos juros remuneratórios e descaracterização da mora não examinadas pelo juízo de origem; (ii) a ocorrência de supressão de instância; (iii) a suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual para constituição em mora do devedor; (iv) a manutenção da liminar de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis e limita-se ao exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, vedada a análise originária de questões não submetidas ao juízo de primeiro grau;4. As alegações de abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora não foram objeto da decisão recorrida, razão pela qual seu exame em segundo grau configuraria supressão de instância;5. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da Súmula n.º 72 do STJ;6. A constituição em mora restou demonstrada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132;7. Comprovada a mora, encontram-se presentes os requisitos para a concessão e manutenção da liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.Tese(s) de julgamento: 1. O agravo de instrumento restringe-se às matérias apreciadas na decisão agravada, sendo inadmissível o exame, em grau recursal, de questões não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância; 2. A alegação de abusividade contratual apta a descaracterizar a mora depende de prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau para viabilizar seu exame em sede recursal; 3. Em contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor é válida mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação do recebimento pessoal; 4. Comprovada a mora nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969, é cabível a manutenção da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Agravo de Instrumento nº 5424213-50.2026.8.09.0011, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 13:20:44) Ademais, ainda que assim não fosse, a tese não prosperaria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 27, estabelece que: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Contudo, para que tal descaracterização ocorra, a abusividade deve ser cabalmente demonstrada e reconhecida judicialmente. No presente caso, a análise aprofundada de tais questões demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, especialmente em sede de análise liminar. Ademais, a decisão liminar de primeiro grau foi proferida com base na comprovação documental do envio da notificação e do inadimplemento, requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. As teses revisionais, embora possam ser discutidas na contestação, não têm o condão, por si sós, de afastar a liminar de busca e apreensão, salvo em situações de manifesta e comprovada abusividade, o que não se verifica de plano. Desse modo, estando presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, quais sejam, a comprovação da mora e do inadimplemento, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Superada essa questão, o recurso deve ser conhecido apenas quanto à matéria efetivamente decidida na origem, qual seja, a comprovação da mora para fins de concessão da liminar de busca e apreensão. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O agravante sustenta, em suma, a irregularidade da constituição em mora. O agravante alega que não foi devidamente constituído em mora, pois a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira retornou com a informação "AUSENTE", conforme comprovante de rastreamento dos Correios (mov. 1, arq. 4 da petição inicial da origem). A tese, contudo, não prospera. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que firmou a seguinte tese no Tema 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso dos autos, a parte agravada comprovou o envio da notificação para o endereço informado pelo agravante no contrato (Rua 12, 377, QD 572, LT 17, Aeroviário, Goiânia/GO), conforme se verifica nos documentos da inicial da ação de origem (mov. 1, arqs. 3 e 4). O fato de o aviso de recebimento ter retornado com a anotação "AUSENTE" não infirma a validade do ato, pois, segundo o entendimento vinculante do STJ, basta a comprovação do envio ao endereço contratual, sendo ônus do devedor manter seus dados atualizados. Ainda, nesse viés, já decidiu este Tribunal: EMENTA: […] I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a procedência de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual do devedor, com a anotação destinatário ausente, tem o poder de invalidar a constituição em mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132.4. O retorno da correspondência com a informação destinatário ausente não invalida o ato, uma vez que o credor cumpre seu ônus ao enviar a comunicação ao local correto, cabendo ao devedor, por dever de boa-fé, manter seus dados atualizados e diligenciar para receber as comunicações.5. Ausentes argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência vinculante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.*Tese de julgamento*: 1. Para a constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor, sendo dispensada a prova do recebimento. 2. A devolução da notificação pelo motivo 'destinatário ausente' não invalida a mora, pois o devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado e acessível. 3. O agravo interno que não traz fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática deve ser desprovido.*Dispositivos relevantes citados*: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.021.*Jurisprudência relevante citada*: STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5719270-48.2025.8.09.0011, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/08/2026 07:58:51) EMENTA:[…] .I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação em ação de busca e apreensão. O recurso originário questionou o reconhecimento da validade da constituição em mora, sob a alegação de que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato retornou sem entrega, com a anotação de destinatário ausente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, mas devolvida sem entrega por motivo de ausência do destinatário, é suficiente para a constituição em mora em ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.132, estabelece a suficiência do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora, com dispensa da prova de recebimento.4. A dispensa da comprovação de recebimento abrange as hipóteses em que a entrega não ocorre por fato imputável ao próprio devedor, a exemplo da ausência no endereço indicado.5. O cumprimento da obrigação do credor de endereçar corretamente a correspondência impede a anulação da mora por frustração da entrega decorrente de culpa exclusiva do destinatário, com o fim de evitar a inviabilidade da recuperação do crédito e a premiação da desídia.IV. TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora, ainda que a correspondência retorne sem entrega por ausência do destinatário, com base no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5973438-90.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 08:13:08) Portanto, a mora encontra-se regularmente constituída. Comprovada a mora na forma exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, mostra-se legítimo o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. A decisão recorrida, portanto, limitou-se a aplicar a disciplina legal pertinente à ação de busca e apreensão, diante da comprovação documental da mora, não havendo fundamento, dentro dos limites cognitivos deste agravo, para sua reforma. As questões relativas à eventual abusividade de juros, tarifas ou seguro deverão ser submetidas, primeiramente, ao Juízo de origem, que deverá apreciá-las no momento processual adequado, não cabendo a esta instância examiná-las originariamente. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão recorrida. Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 7
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5742208-77.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: DIVAILSON CANDIDO NUNES AGRAVADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE”. SUFICIÊNCIA DO ENVIO. TEMA 1.132 DO STJ. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da comprovação da mora. O agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, porque a notificação extrajudicial retornou com a anotação “AUSENTE”, e a existência de abusividades contratuais, incluindo encargos excessivos, capitalização de juros, venda casada de seguros e serviços e inconsistência no demonstrativo do débito. Requer a suspensão e posterior revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento pode apreciar alegações de abusividade contratual não examinadas pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas devolvida com a anotação “AUSENTE”, é suficiente para comprovar a constituição em mora e autorizar a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis e limita-se ao exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a análise originária de questões não submetidas ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. As alegações de abusividade dos juros remuneratórios, tarifas, seguros e demais encargos contratuais não foram examinadas na decisão recorrida, razão pela qual seu conhecimento em segundo grau implicaria indevida supressão de instância. 5. A eventual descaracterização da mora por abusividade contratual exige demonstração cabal e reconhecimento judicial, e a análise aprofundada dessas questões demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento em sede liminar. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, estabelece que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 7. O retorno da notificação com a anotação “AUSENTE” não invalida a constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, a quem incumbe manter seus dados atualizados e diligenciar para receber as comunicações. 8. Comprovados documentalmente o envio da notificação ao endereço contratual e o inadimplemento, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento restringe-se às matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo inadmissível o exame originário de questões não submetidas ao Juízo de primeiro grau. 2. A alegação de abusividade contratual não examinada na origem não pode ser apreciada em agravo de instrumento sob pena de supressão de instância. 3. O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora, independentemente da comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 4. A devolução da notificação com a anotação “AUSENTE” não invalida a constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço contratual. 5. Comprovada a mora, mostra-se legítima a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; RITJGO, art. 138; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Tema Repetitivo 27; STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5424213-50.2026.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5719270-48.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5973438-90.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIVAILSON CÂNDIDO NUNES contra decisão interlocutória (mov. 6 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, na "Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A decisão agravada (mov. 6) deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, determinando a expedição do respectivo mandado, nos seguintes termos: Assim, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora da parte requerida, defiro o pedido de liminar de busca, apreensão e depósito do veículo descrito acima, objeto da garantia fiduciária. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para purgar a mora, efetuando o pagamento integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, hipótese na qual o(s) bem(ns) apreendido(s) lhe será(ão) restituído(s) livre(s) de ônus, ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado citatório nos autos, ainda que tenha(m) realizado a purgação da mora, mas entenda(m) ter procedido o pagamento a maior e desejar restituição. Não havendo esse pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a posse e propriedade do bem restarão consolidadas no patrimônio do credor. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1) visando à suspensão dos efeitos do pronunciamento judicial. Em suas razões, sustenta a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “AUSENTE”, o que, segundo entende, equivale à não entrega da correspondência. Aponta, ainda, a existência de abusividades contratuais que descaracterizariam a mora, como a cobrança de encargos excessivos, capitalização de juros, venda casada de seguros e serviços, além de uma inconsistência de R$ 30.169,90 (trinta mil, cento e sessenta e nove reais e noventa centavos) no demonstrativo de débito. Alega, também, comportamento contraditório da parte Agravada, que teria dificultado a regularização do débito. Quanto ao perigo de dano, afirma que a apreensão iminente do veículo, que utiliza como instrumento de trabalho, causará prejuízo grave e de difícil reparação. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a liminar. O preparo recursal foi dispensado, ante o deferimento da gratuidade da justiça, em caráter liminar, exclusivamente para fins de processamento deste recurso (mov. 10). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 17), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, a regularidade da constituição em mora, com base no Tema 1.132 do STJ, a inexistência de abusividades contratuais e a preclusão da matéria, por não ter sido arguida em momento oportuno no juízo de primeiro grau. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre registrar que o agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que o Tribunal deve limitar sua análise ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não lhe sendo dado apreciar, originariamente, questões que não foram submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau. Com efeito, o efeito devolutivo do agravo de instrumento encontra-se delimitado pela matéria efetivamente decidida na interlocutória recorrida. Não cabe ao órgão ad quem substituir-se ao magistrado de primeiro grau para apreciar, pela primeira vez, questão de mérito que não integrou os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. No caso, a decisão agravada foi bastante objetiva: reconheceu a comprovação da mora e, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu a liminar de busca e apreensão. Consta expressamente do decisum que a parte autora apresentou o demonstrativo do débito e o comprovante de envio da notificação ao endereço constante do contrato, circunstância reputada suficiente pelo Juízo de origem para a comprovação da mora. Não houve, portanto, qualquer pronunciamento acerca da abusividade dos juros remuneratórios, tarifas, seguro ou demais encargos contratuais. Assim, não conheço do recurso quanto às alegações de abusividade contratual, porquanto sua apreciação, neste momento, implicaria indevida supressão de instância. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: […] .I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor e semirreboque, sob alegação de inadimplemento contratual. O agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e requer a restituição dos bens apreendidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de apreciação, em agravo de instrumento, da alegação de abusividade dos juros remuneratórios e descaracterização da mora não examinadas pelo juízo de origem; (ii) a ocorrência de supressão de instância; (iii) a suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual para constituição em mora do devedor; (iv) a manutenção da liminar de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis e limita-se ao exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, vedada a análise originária de questões não submetidas ao juízo de primeiro grau;4. As alegações de abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora não foram objeto da decisão recorrida, razão pela qual seu exame em segundo grau configuraria supressão de instância;5. A ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969 e da Súmula n.º 72 do STJ;6. A constituição em mora restou demonstrada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132;7. Comprovada a mora, encontram-se presentes os requisitos para a concessão e manutenção da liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.Tese(s) de julgamento: 1. O agravo de instrumento restringe-se às matérias apreciadas na decisão agravada, sendo inadmissível o exame, em grau recursal, de questões não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância; 2. A alegação de abusividade contratual apta a descaracterizar a mora depende de prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau para viabilizar seu exame em sede recursal; 3. Em contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor é válida mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação do recebimento pessoal; 4. Comprovada a mora nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969, é cabível a manutenção da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, Agravo de Instrumento nº 5424213-50.2026.8.09.0011, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 13:20:44) Ademais, ainda que assim não fosse, a tese não prosperaria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 27, estabelece que: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Contudo, para que tal descaracterização ocorra, a abusividade deve ser cabalmente demonstrada e reconhecida judicialmente. No presente caso, a análise aprofundada de tais questões demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, especialmente em sede de análise liminar. Ademais, a decisão liminar de primeiro grau foi proferida com base na comprovação documental do envio da notificação e do inadimplemento, requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. As teses revisionais, embora possam ser discutidas na contestação, não têm o condão, por si sós, de afastar a liminar de busca e apreensão, salvo em situações de manifesta e comprovada abusividade, o que não se verifica de plano. Desse modo, estando presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, quais sejam, a comprovação da mora e do inadimplemento, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Superada essa questão, o recurso deve ser conhecido apenas quanto à matéria efetivamente decidida na origem, qual seja, a comprovação da mora para fins de concessão da liminar de busca e apreensão. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso interposto. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O agravante sustenta, em suma, a irregularidade da constituição em mora. O agravante alega que não foi devidamente constituído em mora, pois a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira retornou com a informação "AUSENTE", conforme comprovante de rastreamento dos Correios (mov. 1, arq. 4 da petição inicial da origem). A tese, contudo, não prospera. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que firmou a seguinte tese no Tema 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso dos autos, a parte agravada comprovou o envio da notificação para o endereço informado pelo agravante no contrato (Rua 12, 377, QD 572, LT 17, Aeroviário, Goiânia/GO), conforme se verifica nos documentos da inicial da ação de origem (mov. 1, arqs. 3 e 4). O fato de o aviso de recebimento ter retornado com a anotação "AUSENTE" não infirma a validade do ato, pois, segundo o entendimento vinculante do STJ, basta a comprovação do envio ao endereço contratual, sendo ônus do devedor manter seus dados atualizados. Ainda, nesse viés, já decidiu este Tribunal: EMENTA: […] I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a procedência de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual do devedor, com a anotação destinatário ausente, tem o poder de invalidar a constituição em mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132.4. O retorno da correspondência com a informação destinatário ausente não invalida o ato, uma vez que o credor cumpre seu ônus ao enviar a comunicação ao local correto, cabendo ao devedor, por dever de boa-fé, manter seus dados atualizados e diligenciar para receber as comunicações.5. Ausentes argumentos novos e relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência vinculante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.*Tese de julgamento*: 1. Para a constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor, sendo dispensada a prova do recebimento. 2. A devolução da notificação pelo motivo 'destinatário ausente' não invalida a mora, pois o devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado e acessível. 3. O agravo interno que não traz fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática deve ser desprovido.*Dispositivos relevantes citados*: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.021.*Jurisprudência relevante citada*: STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5719270-48.2025.8.09.0011, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), publicado em 10/08/2026 07:58:51) EMENTA:[…] .I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação em ação de busca e apreensão. O recurso originário questionou o reconhecimento da validade da constituição em mora, sob a alegação de que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato retornou sem entrega, com a anotação de destinatário ausente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, mas devolvida sem entrega por motivo de ausência do destinatário, é suficiente para a constituição em mora em ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.132, estabelece a suficiência do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora, com dispensa da prova de recebimento.4. A dispensa da comprovação de recebimento abrange as hipóteses em que a entrega não ocorre por fato imputável ao próprio devedor, a exemplo da ausência no endereço indicado.5. O cumprimento da obrigação do credor de endereçar corretamente a correspondência impede a anulação da mora por frustração da entrega decorrente de culpa exclusiva do destinatário, com o fim de evitar a inviabilidade da recuperação do crédito e a premiação da desídia.IV. TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora, ainda que a correspondência retorne sem entrega por ausência do destinatário, com base no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5973438-90.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/07/2026 08:13:08) Portanto, a mora encontra-se regularmente constituída. Comprovada a mora na forma exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, mostra-se legítimo o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. A decisão recorrida, portanto, limitou-se a aplicar a disciplina legal pertinente à ação de busca e apreensão, diante da comprovação documental da mora, não havendo fundamento, dentro dos limites cognitivos deste agravo, para sua reforma. As questões relativas à eventual abusividade de juros, tarifas ou seguro deverão ser submetidas, primeiramente, ao Juízo de origem, que deverá apreciá-las no momento processual adequado, não cabendo a esta instância examiná-las originariamente. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão recorrida. Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 7
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