Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5742009-55.2026.8.09.0051 Autor(a): Livio Martins Teixeira Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos certos e determinados, suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício regular do contraditório e da ampla defesa. A eventual ausência de maior detalhamento técnico ou de planilha discriminada de valores não configura vício apto a ensejar inépcia, tratando-se, quando muito, de matéria probatória a ser enfrentada no mérito, não havendo qualquer prejuízo processual concreto à parte ré. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir, salvo expressa previsão legal, inexistente no caso. Estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, pois a parte autora afirma a existência de lesão a direito subjetivo e busca provimento judicial apto a satisfazê-lo, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual. No que tange a prescrição, trata-se de obrigação de trato sucessivo, pelo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT), com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo. Ultrapassada esta singela barreira de ordem processual, passo adiante à análise do mérito da causa. II - O cerne da questão de mérito consiste em definir se a Administração Pública Municipal poderia, com base na Lei Municipal n. 9.159/2012, alterar o percentual do adicional de insalubridade pago à servidora ou suprimi-lo, antes de proceder à elaboração e homologação do Laudo Técnico Pericial exigido pela própria norma. A Lei Municipal n. 9.159, de 23 de julho de 2012, que dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos servidores municipais, estabeleceu novos critérios para o pagamento do adicional de insalubridade. O seu art. 22 fixou os percentuais em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), a depender do grau de insalubridade. Crucial para o deslinde da causa é o disposto em seu art. 25: Art. 25. A classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade para ambientes e/ou para atividade concretamente exercida pelo servidor será definida conforme Laudo Técnico Pericial, elaborado pela área especializada em segurança e medicina do trabalho do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, homologados por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. A leitura do dispositivo legal é clara ao estabelecer o Laudo Técnico Pericial, devidamente homologado, como condição sine qua non para a definição e classificação dos graus de insalubridade. O ato administrativo que define o percentual do adicional é, portanto, um ato vinculado, cuja validade depende da prévia existência de um laudo que o fundamente. Nos autos, é incontroverso que a requerente percebia o adicional no patamar de 30% (trinta por cento) e que, a partir de março de 2015, este foi reduzido para 20% (vinte por cento). Também é incontroverso que a homologação do laudo técnico que reavaliou as condições de trabalho do servidor somente ocorreu em 28 de julho de 2023, com publicação em 01 de agosto de 2023. Ao reduzir o benefício sem o amparo do indispensável laudo técnico homologado, o Município de Goiânia violou o princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está estritamente adstrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). O ente público não pode se valer dos bônus da nova lei (novos percentuais) sem antes cumprir com o ônus por ela imposto (elaboração e homologação do laudo). Até que a nova situação jurídica fosse formal e integralmente constituída, deveria prevalecer o status quo ante, ou seja, o pagamento do adicional na forma como vinha sendo realizado. O argumento de que o direito ao adicional só nasce com o laudo, nos termos do o PUIL n. 413/RS do STJ, não se amolda perfeitamente ao caso. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à impossibilidade de pagamento retroativo para constituir um direito que nunca foi pago ou reconhecido. No caso em tela, a situação é diversa, trata-se da manutenção de um direito preexistente, que já era pago pela Administração, e que foi ilegalmente reduzido. A pretensão autoral não é de constituir retroativamente uma situação de insalubridade, mas de anular os efeitos de um ato administrativo ilegal, restabelecendo a situação anterior até que a legalidade fosse devidamente implementada. Portanto, assiste razão à Requerente quanto ao seu direito de continuar a perceber o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) até a data da publicação do Termo de Homologação em 01 de agosto de 2023, marco em que a situação foi regularizada pela Administração. A conduta do Município, ao reter tais valores, configurou enriquecimento ilícito, o que é vedado. A procedência do pedido de pagamento das diferenças é, pois, medida que se impõe, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. III - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o direito da Requerente à manutenção do pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base, desde a data da indevida redução até 01 de agosto de 2023, data da publicação da homologação do laudo técnico pericial. Por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal (ou seja, os 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação até 01 de agosto de 2023. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.