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5742009-55.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5742009-55.2026.8.09.0051 Autor(a): Livio Martins Teixeira Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos certos e determinados, suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício regular do contraditório e da ampla defesa. A eventual ausência de maior detalhamento técnico ou de planilha discriminada de valores não configura vício apto a ensejar inépcia, tratando-se, quando muito, de matéria probatória a ser enfrentada no mérito, não havendo qualquer prejuízo processual concreto à parte ré. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir, salvo expressa previsão legal, inexistente no caso. Estão presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, pois a parte autora afirma a existência de lesão a direito subjetivo e busca provimento judicial apto a satisfazê-lo, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual. No que tange a prescrição, trata-se de obrigação de trato sucessivo, pelo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT), com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo. Ultrapassada esta singela barreira de ordem processual, passo adiante à análise do mérito da causa. II - O cerne da questão de mérito consiste em definir se a Administração Pública Municipal poderia, com base na Lei Municipal n. 9.159/2012, alterar o percentual do adicional de insalubridade pago à servidora ou suprimi-lo, antes de proceder à elaboração e homologação do Laudo Técnico Pericial exigido pela própria norma. A Lei Municipal n. 9.159, de 23 de julho de 2012, que dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos servidores municipais, estabeleceu novos critérios para o pagamento do adicional de insalubridade. O seu art. 22 fixou os percentuais em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), a depender do grau de insalubridade. Crucial para o deslinde da causa é o disposto em seu art. 25: Art. 25. A classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade para ambientes e/ou para atividade concretamente exercida pelo servidor será definida conforme Laudo Técnico Pericial, elaborado pela área especializada em segurança e medicina do trabalho do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, homologados por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. A leitura do dispositivo legal é clara ao estabelecer o Laudo Técnico Pericial, devidamente homologado, como condição sine qua non para a definição e classificação dos graus de insalubridade. O ato administrativo que define o percentual do adicional é, portanto, um ato vinculado, cuja validade depende da prévia existência de um laudo que o fundamente. Nos autos, é incontroverso que a requerente percebia o adicional no patamar de 30% (trinta por cento) e que, a partir de março de 2015, este foi reduzido para 20% (vinte por cento). Também é incontroverso que a homologação do laudo técnico que reavaliou as condições de trabalho do servidor somente ocorreu em 28 de julho de 2023, com publicação em 01 de agosto de 2023. Ao reduzir o benefício sem o amparo do indispensável laudo técnico homologado, o Município de Goiânia violou o princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está estritamente adstrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). O ente público não pode se valer dos bônus da nova lei (novos percentuais) sem antes cumprir com o ônus por ela imposto (elaboração e homologação do laudo). Até que a nova situação jurídica fosse formal e integralmente constituída, deveria prevalecer o status quo ante, ou seja, o pagamento do adicional na forma como vinha sendo realizado. O argumento de que o direito ao adicional só nasce com o laudo, nos termos do o PUIL n. 413/RS do STJ, não se amolda perfeitamente ao caso. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à impossibilidade de pagamento retroativo para constituir um direito que nunca foi pago ou reconhecido. No caso em tela, a situação é diversa, trata-se da manutenção de um direito preexistente, que já era pago pela Administração, e que foi ilegalmente reduzido. A pretensão autoral não é de constituir retroativamente uma situação de insalubridade, mas de anular os efeitos de um ato administrativo ilegal, restabelecendo a situação anterior até que a legalidade fosse devidamente implementada. Portanto, assiste razão à Requerente quanto ao seu direito de continuar a perceber o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) até a data da publicação do Termo de Homologação em 01 de agosto de 2023, marco em que a situação foi regularizada pela Administração. A conduta do Município, ao reter tais valores, configurou enriquecimento ilícito, o que é vedado. A procedência do pedido de pagamento das diferenças é, pois, medida que se impõe, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. III - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o direito da Requerente à manutenção do pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento base, desde a data da indevida redução até 01 de agosto de 2023, data da publicação da homologação do laudo técnico pericial. Por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal (ou seja, os 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação até 01 de agosto de 2023. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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