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TJGO · Turvânia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5741989-60.2023.8.09.0151 Autor(a): João Antônio De Oliveira Requeridos: Fundo De Investimento Imobiliario Tg Ativo Real e Empreendimentos Imobiliários Turvânia 01 – SPE Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por João Antônio de Oliveira em face de Fundo de Investimento Imobiliário TG Ativo Real e Empreendimentos Imobiliários Turvânia 01 – SPE Ltda, objetivando a implantação de rede de distribuição de água potável no Loteamento Residencial Jardins Maria Madalena, cumulada com indenização por danos morais. Saneado o feito no evento 63, seguiu-se a instrução processual, com produção de prova emprestada e expedição de ofício à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Ação Urbana de Turvânia, cuja resposta, juntada no evento 76, revelou a insuficiência do valor dos lotes revertidos ao Município para o custeio integral das obras remanescentes. No evento 91, o Fundo de Investimento Imobiliário TG Ativo Real requereu a juntada de acórdão proferido no Recurso Inominado n.º 5115765-71.2022.8.09.0151, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no qual, em demanda envolvendo o mesmo loteamento e a mesma primeira ré, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar o pedido de obrigação de fazer, em razão de o valor econômico da obra superar o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 9.099/95. É o relatório. Fundamento e decido. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, que estabelece, entre outras hipóteses, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para as causas de menor complexidade. No caso concreto, a pretensão principal deduzida pela parte autora consiste na implantação de sistema de abastecimento de água potável em loteamento urbano, providência que envolve obra de infraestrutura de considerável porte e cuja execução demanda avaliação técnica, levantamento das intervenções necessárias e apuração dos respectivos custos. A documentação produzida no curso da instrução evidencia que a obrigação postulada não se resume à realização de providência simples ou pontual. Ao contrário, a resposta apresentada pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Ação Urbana de Turvânia, no evento 76, informa que os valores correspondentes aos lotes revertidos ao Município não são suficientes para custear integralmente as obras remanescentes, fazendo referência à necessidade de levantamento técnico, avaliação patrimonial e estimativa orçamentária para a conclusão da infraestrutura. A circunstância é relevante porque evidencia que a obrigação perseguida possui expressão econômica superior àquela compatível com a competência dos Juizados Especiais, além de envolver atividade material e tecnicamente complexa, incompatível com a simplicidade e a celeridade que orientam o procedimento estabelecido pela Lei n.º 9.099/95. Essa conclusão é reforçada pelo acórdão proferido no Recurso Inominado n.º 5115765-71.2022.8.09.0151, juntado no evento 91, no qual, em demanda envolvendo o mesmo empreendimento e a mesma primeira ré, a 1ª Turma Recursal reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do pedido de obrigação de fazer justamente em razão da dimensão econômica da obra de infraestrutura pretendida. Embora naquele precedente tenha sido preservado o processamento, perante o Juizado Especial, do pedido de indenização por danos morais, a situação dos presentes autos recomenda solução diversa. Isso porque os pedidos formulados nesta demanda estão diretamente vinculados a um mesmo núcleo fático e jurídico: o alegado inadimplemento da obrigação de implantação da infraestrutura de abastecimento de água no loteamento. A apreciação do pedido indenizatório, portanto, não se mostra dissociável da análise da responsabilidade das rés pelo fato que fundamenta, simultaneamente, a obrigação de fazer e a pretensão de reparação moral. A cisão do julgamento, neste caso, implicaria submeter a obrigação de fazer à apreciação do juízo competente e, simultaneamente, manter neste Juizado a análise dos danos morais, cujo reconhecimento dependeria justamente da definição acerca do inadimplemento e da responsabilidade das mesmas partes pelo mesmo fato. Tal circunstância poderia conduzir a conclusões incompatíveis acerca de um único núcleo fático, além de comprometer a unidade lógica da prestação jurisdicional. Assim, reconhecida a inadequação do rito dos Juizados Especiais para o exame da obrigação de fazer e estando os pedidos cumulados assentados sobre a mesma causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento da demanda em sua integralidade. Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por aquela Lei, devendo a presente demanda, portanto, ser extinta sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora a formulação de sua pretensão perante o juízo competente, com aproveitamento, se assim entender pertinente, dos elementos probatórios já produzidos. Por consequência, fica prejudicada a análise do pedido de dilação de prazo formulado pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Ação Urbana de Turvânia no evento 76. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Ação Urbana de Turvânia no evento 76. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Turvânia, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) JVL
TJGO · Turvânia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5741989-60.2023.8.09.0151 Autor(a): João Antônio De Oliveira Requeridos: Fundo De Investimento Imobiliario Tg Ativo Real e Empreendimentos Imobiliários Turvânia 01 – SPE Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por João Antônio de Oliveira em face de Fundo de Investimento Imobiliário TG Ativo Real e Empreendimentos Imobiliários Turvânia 01 – SPE Ltda, objetivando a implantação de rede de distribuição de água potável no Loteamento Residencial Jardins Maria Madalena, cumulada com indenização por danos morais. Saneado o feito no evento 63, seguiu-se a instrução processual, com produção de prova emprestada e expedição de ofício à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Ação Urbana de Turvânia, cuja resposta, juntada no evento 76, revelou a insuficiência do valor dos lotes revertidos ao Município para o custeio integral das obras remanescentes. No evento 91, o Fundo de Investimento Imobiliário TG Ativo Real requereu a juntada de acórdão proferido no Recurso Inominado n.º 5115765-71.2022.8.09.0151, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no qual, em demanda envolvendo o mesmo loteamento e a mesma primeira ré, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar o pedido de obrigação de fazer, em razão de o valor econômico da obra superar o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 9.099/95. É o relatório. Fundamento e decido. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, que estabelece, entre outras hipóteses, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para as causas de menor complexidade. No caso concreto, a pretensão principal deduzida pela parte autora consiste na implantação de sistema de abastecimento de água potável em loteamento urbano, providência que envolve obra de infraestrutura de considerável porte e cuja execução demanda avaliação técnica, levantamento das intervenções necessárias e apuração dos respectivos custos. A documentação produzida no curso da instrução evidencia que a obrigação postulada não se resume à realização de providência simples ou pontual. Ao contrário, a resposta apresentada pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Ação Urbana de Turvânia, no evento 76, informa que os valores correspondentes aos lotes revertidos ao Município não são suficientes para custear integralmente as obras remanescentes, fazendo referência à necessidade de levantamento técnico, avaliação patrimonial e estimativa orçamentária para a conclusão da infraestrutura. A circunstância é relevante porque evidencia que a obrigação perseguida possui expressão econômica superior àquela compatível com a competência dos Juizados Especiais, além de envolver atividade material e tecnicamente complexa, incompatível com a simplicidade e a celeridade que orientam o procedimento estabelecido pela Lei n.º 9.099/95. Essa conclusão é reforçada pelo acórdão proferido no Recurso Inominado n.º 5115765-71.2022.8.09.0151, juntado no evento 91, no qual, em demanda envolvendo o mesmo empreendimento e a mesma primeira ré, a 1ª Turma Recursal reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do pedido de obrigação de fazer justamente em razão da dimensão econômica da obra de infraestrutura pretendida. Embora naquele precedente tenha sido preservado o processamento, perante o Juizado Especial, do pedido de indenização por danos morais, a situação dos presentes autos recomenda solução diversa. Isso porque os pedidos formulados nesta demanda estão diretamente vinculados a um mesmo núcleo fático e jurídico: o alegado inadimplemento da obrigação de implantação da infraestrutura de abastecimento de água no loteamento. A apreciação do pedido indenizatório, portanto, não se mostra dissociável da análise da responsabilidade das rés pelo fato que fundamenta, simultaneamente, a obrigação de fazer e a pretensão de reparação moral. A cisão do julgamento, neste caso, implicaria submeter a obrigação de fazer à apreciação do juízo competente e, simultaneamente, manter neste Juizado a análise dos danos morais, cujo reconhecimento dependeria justamente da definição acerca do inadimplemento e da responsabilidade das mesmas partes pelo mesmo fato. Tal circunstância poderia conduzir a conclusões incompatíveis acerca de um único núcleo fático, além de comprometer a unidade lógica da prestação jurisdicional. Assim, reconhecida a inadequação do rito dos Juizados Especiais para o exame da obrigação de fazer e estando os pedidos cumulados assentados sobre a mesma causa de pedir, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento da demanda em sua integralidade. Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por aquela Lei, devendo a presente demanda, portanto, ser extinta sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora a formulação de sua pretensão perante o juízo competente, com aproveitamento, se assim entender pertinente, dos elementos probatórios já produzidos. Por consequência, fica prejudicada a análise do pedido de dilação de prazo formulado pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Ação Urbana de Turvânia no evento 76. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 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