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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5741798-42.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Igor Da Costa Pinto Souza Silva Requerido: Magalupay Instituicao De Pagamento S.a. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por IGOR DA COSTA PINTO SOUZA SILVA em face de MAGALUPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Verifica-se que, por meio da decisão constante do evento 5, foi determinado o comparecimento pessoal da parte autora perante a Unidade de Processamento Judicial Cível desta Comarca, para ratificação dos poderes conferidos ao patrono constituído e confirmação do interesse no ajuizamento da demanda. Em manifestação juntada no evento 8, a parte autora informou que se encontra atualmente trabalhando durante o horário de funcionamento do Fórum, alegando incompatibilidade entre sua jornada laboral e o horário de atendimento, razão pela qual requereu que a ratificação dos poderes fosse realizada por videoconferência. Para tanto, juntou CTPS atualizada e contracheque, a fim de comprovar a alegada impossibilidade de comparecimento presencial. Considerando a alegada impossibilidade de comparecimento presencial e em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, RENOVO a oportunidade para cumprimento da determinação judicial, facultando à parte autora a realização do ato por meio de videoconferência. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe telefone e endereço eletrônico para contato, caso ainda não constem dos autos, a fim de viabilizar a realização de videoconferência destinada à confirmação de sua identidade e à ratificação dos poderes conferidos ao advogado constituído. Após, retornem os autos conclusos para designação de data e horário para realização do ato virtual. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito a3/e3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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