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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5741532-32.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Condomínio Parque Flamboyant 56
Polo passivo: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c inexigibilidade de cláusula penal e pedido de tutela de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT 56 em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Narra a parte autora que celebrou com a requerida o Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo a Granel n.º NGD/SEM/EMP/6913/2023, com vigência de 36 meses, e que, após o encerramento do período inicial, manifestou seu desinteresse na continuidade da relação.
Relata que a requerida recusou o encerramento do vínculo sob o fundamento de que, não observado o aviso prévio mínimo de 120 dias, o contrato teria sido automaticamente renovado por igual período.
Em sede de tutela de urgência, requer autorização para cessar a aquisição de GLP da requerida e contratar outro fornecedor, sem incidência das penalidades contratuais; que a ré se abstenha de promover sua negativação ou o protesto de títulos; e que proceda à retirada dos equipamentos cedidos em comodato no prazo de 48 horas.
No evento 6, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa.
A parte autora manifestou-se no evento 9, defendendo a manutenção do valor de R$ 87.027,03.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que parte autora esclareceu que o valor atribuído à causa corresponde à soma da pena convencional de R$ 79.596,00, da indenização por investimentos de R$ 4.431,03 e da estimativa de R$ 3.000,00 relativa à retirada dos equipamentos.
Nos termos dos artigos 291 e 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão ou à parte controvertida do negócio jurídico, e não necessariamente ao valor integral do contrato.
Em casos análogos ao ora examinado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PARTE CONTROVERTIDA. ART. 292, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para restabelecer o valor da causa indicado na petição inicial e afastar a determinação de recolhimento de custas complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato ou ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão, nos termos do art. 291 do CPC. 2. A interpretação do art. 292, II, do CPC deve ocorrer de forma sistemática e teleológica, em harmonia com o art. 291 do mesmo diploma, que estabelece a correspondência entre o valor da causa e o conteúdo econômico da pretensão, bem como em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça. 3. Na espécie, o proveito econômico direto e quantificável buscado pela parte autora consiste na restituição do capital investido, de forma que a parte controvertida do negócio jurídico corresponde ao montante cuja devolução foi postulada. 4. A exigência de recolhimento de custas calculadas sobre o valor total do pacto impõe oneração desproporcional ao jurisdicionado e configura obstáculo indevido ao acesso à justiça.
Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5937503-86.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/04/2026 14:14:22)
No caso, o valor indicado mostra-se adequado ao conteúdo patrimonial discutido.
Diante disso, ACOLHO os esclarecimentos apresentados no evento 9 e RECONSIDERO a decisão do evento 6 para manter o valor da causa em R$ 87.027,03.
RECEBO a petição inicial, pois preenche os requisitos legais, encontrando-se as custas iniciais devidamente recolhidas, conforme documentos do movimento 1, arquivos 10 a 12.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
No caso, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados.
O contrato juntado no movimento 1, arquivo 5, foi celebrado em 23/06/2023 e prevê prazo de vigência de 36 meses, renovação automática por igual período e aviso prévio mínimo de 120 dias para denúncia do vínculo.
Por sua vez, a notificação extrajudicial constante do movimento 1, arquivo 6, foi encaminhada à requerida somente em 24/06/2026, conforme comprovam os e-mails juntados no movimento 1, arquivos 7 e 8, após o encerramento do período inicial apontado pela própria parte autora.
A requerida respondeu em 30/06/2026, informando que considerava o contrato automaticamente renovado em razão da ausência de comunicação no prazo estabelecido.
Nesse contexto, embora a parte autora sustente a abusividade da renovação e das penalidades decorrentes da rescisão, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada para autorizar o afastamento imediato das disposições contratuais antes da formação do contraditório.
O perigo de dano também não foi suficientemente demonstrado.
Embora a parte autora afirme que o preço de R$ 6,03 por quilograma supera o valor de mercado, esse montante consta apenas do contrato celebrado em 2023, sem notas fiscais atuais ou propostas de outros fornecedores que confirmem a alegação.
Igualmente, não há perigo reputacional concreto, pois a requerida apenas informou que considera o contrato vigente, conforme movimento 1, arquivo 8, sem prova de cobrança da multa, protesto, negativação ou ameaça nesse sentido.
A medida também produziria efeitos próximos ao resultado final da demanda, pois implicaria a cessação do fornecimento, a contratação de outra empresa e a retirada, em 48 horas, dos nove reservatórios cedidos em comodato, providências de difícil reversão prática.
Assim, os elementos existentes não evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito, o perigo concreto de dano e a reversibilidade da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, no endereço indicado na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa de cada modalidade solicitada, sendo vedada a indicação genérica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP), inclusive para eventual requerimento de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC). Caso requisitada a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha, sob pena de indeferimento.
Por fim, caso solicitado, desde já, DEFIRO a pesquisa de endereço da parte ré, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.
Certifique-se, a Serventia, da quantidade de custas recolhidas, do nome e do CPF/CNPJ do(a/s) demandado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
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