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5741509-86.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº : 5741509-86.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Simone Rodrigues De Araujo Requerida : Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a 11 Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, ajuizada por SIMONE RODRIGUES DE ARAÚJO em desfavor do EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificadas. No ev. nº 05, a tutela de urgência foi parcialmente deferida em regime de plantão judicial, em razão da urgência do pedido. Na sequência, no ev. nº 20, a parte autora noticiou o cumprimento da liminar pela requerida. No ev. nº 22, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais. Em seguida, no ev. nº 26, apresentou manifestação, na qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória de urgência, considerando o vencimento indicado para 28/09/2026, pleiteou a imediata suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 28.685,51 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Requereu, ainda, que a requerida EQUATORIAL se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica, promover negativação, protesto ou cobrança coercitiva, inserir o débito em faturas posteriores ou adotar qualquer outra medida fundada na referida cobrança; a apresentação integral das ordens de serviço; a inversão do ônus da prova; e a intimação da requerida para esclarecer tecnicamente quais intervenções ou adulterações poderiam ser realizadas no sistema de medição sem o rompimento dos lacres por ela instalados. Pois bem. Examinando os autos, verifica-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, registra-se que o valor das custas iniciais é de R$ 1.748,92 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). Com efeito, segundo o art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO nº 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Eis sua redação: Súmula TJGO nº 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, visto que, com a petição inicial, se limitou a juntar declaração de imposto de renda e dívidas em seu nome. Consigna-se que, além de outros documentos que reputar relevantes, poderá apresentar: (a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes; (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques; (c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques; (d) se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes e; (e) se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes. Deverá a parte autora apresentar também o espelho da guia de pagamento das custas iniciais de forma a viabilizar a análise desta magistrada sobre a impossibilidade de adimplemento das despesas de ingresso. Por fim, advirta-se que “a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira” (art. 2º do Provimento CGJ nº 58/2021) e que “em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques” (art. 2º, parágrafo único do Provimento CGJ nº 58/2021). Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas iniciais, comprovando-o nos autos. Salienta-se que a ausência de manifestação ou o descumprimento injustificado desta determinação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com a consequente determinação de recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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