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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5741402-39.2026.8.09.0149 Polo ativo: Jailson Pereira Dos Santos Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por JAILSON PEREIRA DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A, em razão da inscrição do seu CPF no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. O Autor requer justiça gratuita e inversão do ônus da prova e pede indenização moral no valor de R$50.000,00 e o cancelamento da restrição do seu nome no SCR/SISBACEN, com aplicação de multa diária. Junta documentos. Este Juízo, em decisão interlocutória, concedeu a justiça gratuita ao Autor e determinou a citação do Réu. Citado, o Réu apresentou contestação (evento 17), sustentando, em suma, a licitude de sua conduta, a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Pede, ao final, a improcedência da pretensão inicial, com a condenação do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Relatados, fundamento e DECIDO. Do segredo de justiça. INDEFIRO o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, porquanto a questão discutida nestes autos não amolda as exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Da legitimidade passiva ad causam. É cediço que a legitimidade ad causam deve ser examinada com alicerce nos elementos do caso sub judice, i.e., à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. In casu, embora afirme não ser o órgão averbador responsável, o registro em discussão foi realizado pelo banco réu, sendo, portanto, parte legítima a compor o polo passivo desta demanda. Por conseguinte, AFASTO a tese de ilegitimidade passiva. Do comprovante de endereço estar em nome de terceiro. O fato do comprovante de endereço do Autor estar em nome de terceiro não caracteriza a ausência de documento essencial à propositura da ação. Não existe exigência, nas hipóteses enumeradas no artigo 219 do Código de Processo Civil, de que o Autor tenha que exibir comprovante de endereço em nome próprio. Basta, ex vi do inciso II desse artigo, que o Autor declare, na petição inicial, o seu domicílio e residência. Nesse sentido, precedente do Sodalício goiano: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o autor informado seu endereço na petição inicial e juntado o respectivo comprovante, torna-se dispensável a comprovação de endereço em nome próprio para preenchimento dos requisitos da petição inicial. 2. Assim, a falta de comprovante de endereço em nome do demandante não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não se trata de documento indispensável à propositura da ação exigindo o artigo 319, tão somente a indicação da residência do autor e réu na exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149704-48.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) [GRIFEI] REJEITO esta prefacial. Da assinatura eletrônica da procuração. No que tange à alegação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração não é válida, tenho que esta, igualmente, não merece acolhida, eis que a procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign faz menção expressa a IPC-Brasil, sendo, portanto, plenamente válida. REJEITO, também, esta prefacial. Da falta de interesse processual – ausência de pretensão resistida. O Réu alega falta de interesse de agir do Autor, por ausência de pretensão resistida. Sem razão, porque “nosso sistema jurídico não contempla a figura do contencioso administrativo como condição de acesso ao Judiciário” (Agravo, Nº 70061741310, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-10-2014). Se não bastasse, a exibição de contestação, com a reafirmação da negativa, demonstra que qualquer tentativa de resolução administrativa seria negado e ratifica o interesse processual, porquanto está configurada uma pretensão resistida, que depende de intervenção do Poder Judiciário resolução do conflito, devido a proibição da autotutela. REJEITO, assim, esta prefacial. Da arguição de falta de interesse de agir. O interesse de agir ou interesse processual está atrelado à aplicação do binômio necessidade + adequação. A necessidade consiste em a parte autora evidenciar, na propositura da ação, que precisa do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses anunciado, em razão da proibição da realização de justiça pelas próprias mãos (autotutela); ao passo que a adequação consiste na utilização da ação e do procedimento corretos para obtenção da providência jurisdicional invocada na petição inicial. Portanto, se a parte alega que seu CPF foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia, e o Réu, apesar de ciente desta ação, ratifica a licitude de sua conduta, cabe ao interessado, ora Autor, adotar as medidas judiciais necessárias e adequadas, tendo em vista a resistência e a proibição da autotutela – “justiça pelas próprias mãos”. Logo, diante da evidente relutância por do Réu, exsurge ao Autor o interesse de agir, razão pela qual REJEITO a tese de falta de interesse de agir. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. O Réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. O benefício da gratuidade da justiça é assegurado aos que se apresentarem com insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, nos casos de impugnação à indevida concessão do benefício, cabe à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Logo, alegar genericamente que a parte autora não fez prova de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, por si só, não se mostra hábil a descaracterizar a documentação coligida aos autos e cuja análise ensejou o deferimento da assistência judiciária. Por isso, REJEITO esta impugnação. Do mérito. Com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e de outras provas para a solução do litígio. O juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Esse é o caso dos autos (CPC, art. 355, I). O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular nº 3.232 do BACEN. No seu sítio eletrônico na internet, o SCR é descrito como um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. Esse sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, na forma determinada na Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constarem informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. Em outras palavras, possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de créditos ordinários somente armazenam informações negativas. Essa circunstância confere-lhe caráter multifacetado, tendo em vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono. Por isso, de acordo com a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, é responsabilidade da instituição financeira comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, visto que também servem como informações negativas, que podem ser utilizadas para restringir a obtenção de crédito pelo consumidor. Com efeito, o SCR/SISBACEN se equivale aos cadastros de restrição de créditos ordinários, como SPC e SERASA, no que concerne à anotação negativa propriamente dita, uma vez que eventual registro nesse sentido visa proteger o sistema bancário como um todo, auxiliando-o na avaliação do risco de crédito, razão da imposição de notificação prévia do devedor pela instituição bancária. O defeito na prestação de serviço pelo Réu evidencia os pressupostos da caracterização da responsabilidade civil: a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta do Réu e o nexo de causalidade entre o agir do Réu e o prejuízo causado ao Autor. Saliente-se que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é geradora de dano moral in re ipsa. Ou seja, basta para existir que se comprove o fato e presume-se que a personalidade do consumidor tenha sido atingida. Assim, estando provado que o Réu negativou o nome do Autor sem a correspondente comunicação prévia, o dano à personalidade do Autor é presumido, não necessitando provar que sua honra subjetiva ou objetiva tenha sido atingida pela inscrição desabonadora. Apurada a ocorrência do dano à personalidade, cabe agora ao Julgador fixar o valor da indenização, atendo às finalidades repressora, reparatória e pedagógica que devem orientar essa decisão, com amparo no princípio da proporcionalidade, que veda o arbitramento de valor irrisório ou ensejador de enriquecimento sem causa do ofendido. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 repara a ofensa sofrida pelo Autor e pune o Réu, além de servir como desincentivo de repetição da conduta ilícita por este. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conhece por demais a matéria abordada nesta sentença e tem inúmeros acórdãos no mesmo sentido da fundamentação supra. Registrem-se alguns: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS REFORMULADOS. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição. 3. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixa-se o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso. 4. Uma vez que a parte autora sucumbiu minimamente do pedido, impõe-se a inversão da totalidade dos ônus de sucumbência em face da instituição financeira, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5453501-65.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSCRIÇÕES NO SCR-SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NATUREZA IN RE IPSA. QUANTUM CONDENATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidor no SCR/SISBACEN, sem que haja prévia notificação por parte instituição financeira credora, por entender que neste cadastro há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente anterior anotação do nome da apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato à recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação da consumidora, em atenção, também, ao que as jurisprudências do STJ e desta Corte vêm fixando para casos similares. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5036954-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. I. Inclusão no sistema SCR/SISBACEN. Natureza restritiva de crédito. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. II. Ausência de notificação prévia do consumidor. Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Na hipótese, o réu/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que comunicou previamente o autor/apelante sobre a anotação dos dados no SCR, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta, devendo ser cancelada a inscrição. III. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Como a inclusão dos dados mostrou-se ilegítima, sem a prévia comunicação do consumidor, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Assim, condena-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do presente decreto, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). IV. Inversão dos ônus sucumbenciais. Revertido o julgamento, com a procedência parcial dos pedidos iniciais, invertem-se os ônus de sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJGO, Apelação Cível 5536247-87.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Isso posto, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para DETERMINAR que o Réu exclua o nome do Autor do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, cujo o somatório não poderá ultrapassar o valor da condenação principal, e CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IPCA (parágrafo único, art. 389, CC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do início do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil. Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos, após as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5741402-39.2026.8.09.0149 Polo ativo: Jailson Pereira Dos Santos Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por JAILSON PEREIRA DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A, em razão da inscrição do seu CPF no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. O Autor requer justiça gratuita e inversão do ônus da prova e pede indenização moral no valor de R$50.000,00 e o cancelamento da restrição do seu nome no SCR/SISBACEN, com aplicação de multa diária. Junta documentos. Este Juízo, em decisão interlocutória, concedeu a justiça gratuita ao Autor e determinou a citação do Réu. Citado, o Réu apresentou contestação (evento 17), sustentando, em suma, a licitude de sua conduta, a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Pede, ao final, a improcedência da pretensão inicial, com a condenação do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Relatados, fundamento e DECIDO. Do segredo de justiça. INDEFIRO o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, porquanto a questão discutida nestes autos não amolda as exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Da legitimidade passiva ad causam. É cediço que a legitimidade ad causam deve ser examinada com alicerce nos elementos do caso sub judice, i.e., à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. In casu, embora afirme não ser o órgão averbador responsável, o registro em discussão foi realizado pelo banco réu, sendo, portanto, parte legítima a compor o polo passivo desta demanda. Por conseguinte, AFASTO a tese de ilegitimidade passiva. Do comprovante de endereço estar em nome de terceiro. O fato do comprovante de endereço do Autor estar em nome de terceiro não caracteriza a ausência de documento essencial à propositura da ação. Não existe exigência, nas hipóteses enumeradas no artigo 219 do Código de Processo Civil, de que o Autor tenha que exibir comprovante de endereço em nome próprio. Basta, ex vi do inciso II desse artigo, que o Autor declare, na petição inicial, o seu domicílio e residência. Nesse sentido, precedente do Sodalício goiano: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. Tendo o autor informado seu endereço na petição inicial e juntado o respectivo comprovante, torna-se dispensável a comprovação de endereço em nome próprio para preenchimento dos requisitos da petição inicial. 2. Assim, a falta de comprovante de endereço em nome do demandante não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não se trata de documento indispensável à propositura da ação exigindo o artigo 319, tão somente a indicação da residência do autor e réu na exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149704-48.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) [GRIFEI] REJEITO esta prefacial. Da assinatura eletrônica da procuração. No que tange à alegação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração não é válida, tenho que esta, igualmente, não merece acolhida, eis que a procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign faz menção expressa a IPC-Brasil, sendo, portanto, plenamente válida. REJEITO, também, esta prefacial. Da falta de interesse processual – ausência de pretensão resistida. O Réu alega falta de interesse de agir do Autor, por ausência de pretensão resistida. Sem razão, porque “nosso sistema jurídico não contempla a figura do contencioso administrativo como condição de acesso ao Judiciário” (Agravo, Nº 70061741310, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-10-2014). Se não bastasse, a exibição de contestação, com a reafirmação da negativa, demonstra que qualquer tentativa de resolução administrativa seria negado e ratifica o interesse processual, porquanto está configurada uma pretensão resistida, que depende de intervenção do Poder Judiciário resolução do conflito, devido a proibição da autotutela. REJEITO, assim, esta prefacial. Da arguição de falta de interesse de agir. O interesse de agir ou interesse processual está atrelado à aplicação do binômio necessidade + adequação. A necessidade consiste em a parte autora evidenciar, na propositura da ação, que precisa do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses anunciado, em razão da proibição da realização de justiça pelas próprias mãos (autotutela); ao passo que a adequação consiste na utilização da ação e do procedimento corretos para obtenção da providência jurisdicional invocada na petição inicial. Portanto, se a parte alega que seu CPF foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia, e o Réu, apesar de ciente desta ação, ratifica a licitude de sua conduta, cabe ao interessado, ora Autor, adotar as medidas judiciais necessárias e adequadas, tendo em vista a resistência e a proibição da autotutela – “justiça pelas próprias mãos”. Logo, diante da evidente relutância por do Réu, exsurge ao Autor o interesse de agir, razão pela qual REJEITO a tese de falta de interesse de agir. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. O Réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor. O benefício da gratuidade da justiça é assegurado aos que se apresentarem com insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, nos casos de impugnação à indevida concessão do benefício, cabe à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Logo, alegar genericamente que a parte autora não fez prova de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, por si só, não se mostra hábil a descaracterizar a documentação coligida aos autos e cuja análise ensejou o deferimento da assistência judiciária. Por isso, REJEITO esta impugnação. Do mérito. Com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e de outras provas para a solução do litígio. O juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Esse é o caso dos autos (CPC, art. 355, I). O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular nº 3.232 do BACEN. No seu sítio eletrônico na internet, o SCR é descrito como um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. Esse sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, na forma determinada na Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constarem informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. Em outras palavras, possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de créditos ordinários somente armazenam informações negativas. Essa circunstância confere-lhe caráter multifacetado, tendo em vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono. Por isso, de acordo com a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, é responsabilidade da instituição financeira comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, visto que também servem como informações negativas, que podem ser utilizadas para restringir a obtenção de crédito pelo consumidor. Com efeito, o SCR/SISBACEN se equivale aos cadastros de restrição de créditos ordinários, como SPC e SERASA, no que concerne à anotação negativa propriamente dita, uma vez que eventual registro nesse sentido visa proteger o sistema bancário como um todo, auxiliando-o na avaliação do risco de crédito, razão da imposição de notificação prévia do devedor pela instituição bancária. O defeito na prestação de serviço pelo Réu evidencia os pressupostos da caracterização da responsabilidade civil: a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta do Réu e o nexo de causalidade entre o agir do Réu e o prejuízo causado ao Autor. Saliente-se que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é geradora de dano moral in re ipsa. Ou seja, basta para existir que se comprove o fato e presume-se que a personalidade do consumidor tenha sido atingida. Assim, estando provado que o Réu negativou o nome do Autor sem a correspondente comunicação prévia, o dano à personalidade do Autor é presumido, não necessitando provar que sua honra subjetiva ou objetiva tenha sido atingida pela inscrição desabonadora. Apurada a ocorrência do dano à personalidade, cabe agora ao Julgador fixar o valor da indenização, atendo às finalidades repressora, reparatória e pedagógica que devem orientar essa decisão, com amparo no princípio da proporcionalidade, que veda o arbitramento de valor irrisório ou ensejador de enriquecimento sem causa do ofendido. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 repara a ofensa sofrida pelo Autor e pune o Réu, além de servir como desincentivo de repetição da conduta ilícita por este. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conhece por demais a matéria abordada nesta sentença e tem inúmeros acórdãos no mesmo sentido da fundamentação supra. Registrem-se alguns: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS REFORMULADOS. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição. 3. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixa-se o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso. 4. Uma vez que a parte autora sucumbiu minimamente do pedido, impõe-se a inversão da totalidade dos ônus de sucumbência em face da instituição financeira, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5453501-65.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSCRIÇÕES NO SCR-SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NATUREZA IN RE IPSA. QUANTUM CONDENATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidor no SCR/SISBACEN, sem que haja prévia notificação por parte instituição financeira credora, por entender que neste cadastro há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente anterior anotação do nome da apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato à recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação da consumidora, em atenção, também, ao que as jurisprudências do STJ e desta Corte vêm fixando para casos similares. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5036954-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. I. Inclusão no sistema SCR/SISBACEN. Natureza restritiva de crédito. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. II. Ausência de notificação prévia do consumidor. Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Na hipótese, o réu/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que comunicou previamente o autor/apelante sobre a anotação dos dados no SCR, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta, devendo ser cancelada a inscrição. III. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Como a inclusão dos dados mostrou-se ilegítima, sem a prévia comunicação do consumidor, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Assim, condena-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do presente decreto, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). IV. Inversão dos ônus sucumbenciais. Revertido o julgamento, com a procedência parcial dos pedidos iniciais, invertem-se os ônus de sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJGO, Apelação Cível 5536247-87.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Isso posto, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para DETERMINAR que o Réu exclua o nome do Autor do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, cujo o somatório não poderá ultrapassar o valor da condenação principal, e CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IPCA (parágrafo único, art. 389, CC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do início do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil. Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos, após as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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