2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: juizadoipora@tjgo.jus.br Autos nº: 5741291-77.2026.8.09.0077 Ação: Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais Promovente(s): Josely Camilo dos Santos Silva Promovido(a)(s): Banco Bradesco S/A VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Declaratória de Desconto Indevido c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Josely Camilo dos Santos Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados(as) nos autos. Em análise os presentes autos, verifica-se que no evento nº 19, foi juntada petição pela parte promovente, requerendo a desistência da ação. Portanto, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação;” Por seu tanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela homologação da desistência da ação, em processos da competência do Juizado Especial Cível, não dependerá da anuência da parte promovida, nos termos do enunciado 90 do fonaje: "ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)." Isto posto, homologo a desistência da ação e consequentemente JULGO EXTINTO o presente processo, pelos fatos e fundamentos expedidos acima. Intime-se. Após, proceda-se o arquivamento dos autos. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito