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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5741253-46.2026.8.09.0051
Requerente: Domicio Mendes Moreira Neto
Requerido: De Paula Alpha Espaco De Embelezamento Ltda
Natureza: Cumprimento Provisório de Sentença
- D E C I S Ã O -
(COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO)
Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por DOMÍCIO MENDES MOREIRA NETO em face de DE PAULA ALPHA ESPAÇO DE EMBELEZAMENTO LTDA., objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5474849-31.2025.8.09.0051.
O exequente informa que a sentença proferida no processo originário condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados pelo Tribunal de Justiça para 12%, em razão do desprovimento do recurso de apelação.
Sustenta que foi interposto Recurso Especial pela executada, desprovido de efeito suspensivo, razão pela qual requer o processamento provisório do julgado.
Após a redistribuição do feito a este Juízo, a parte exequente foi intimada, na mov. 7, para apresentar documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Na mov. 10, esclareceu que o benefício já lhe foi expressamente concedido no processo originário, inclusive por ocasião do julgamento de seu recurso adesivo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que assiste razão ao exequente quanto à gratuidade da justiça.
Com efeito, o acórdão proferido nos autos nº 5474849-31.2025.8.09.0051 deu provimento ao recurso adesivo interposto por DOMÍCIO MENDES MOREIRA NETO, precisamente para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não consta dos autos notícia de revogação do benefício ou de alteração superveniente da situação que lhe deu ensejo.
Tratando-se o presente feito de cumprimento provisório do título judicial formado naquela demanda, permanecem eficazes os benefícios anteriormente deferidos, razão pela qual RECONHEÇO a gratuidade da justiça em favor do exequente, ficando superada a determinação constante da mov. 7.
Quanto ao cumprimento provisório, o art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser executada provisoriamente, observando-se, no que couber, as mesmas regras aplicáveis ao cumprimento definitivo.
No caso, os documentos juntados demonstram a interposição de Recurso Especial contra o acórdão que constitui o título executivo, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Mostra-se, portanto, cabível o processamento do cumprimento provisório.
Registro, contudo, que o título judicial fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados para o total de 12% pelo acórdão.
A planilha apresentada pelo exequente, todavia, calcula a verba no percentual de 10%, alcançando R$ 20.978,49, montante que foi expressamente indicado como objeto deste cumprimento.
Desse modo, observados os limites objetivos do requerimento executivo, o presente cumprimento provisório será processado, por ora, pelo valor de R$ 20.978,49, sem prejuízo de eventual requerimento de complementação do crédito, desde que devidamente demonstrado e limitado ao título executivo.
Esclareço, ainda, que o valor de R$ 230.763,42 indicado como “total do cálculo” no demonstrativo juntado à mov. 1 não corresponde ao débito objeto deste cumprimento, pois compreende também o valor atualizado da causa utilizado exclusivamente como base de cálculo dos honorários.
Diante disso, RECEBO o cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 513, 520, 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 20.978,49, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicável ao cumprimento provisório por força do art. 520, §2º, do mesmo diploma.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão exclusivamente sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC.
Não havendo pagamento integral, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.Apresentado o cálculo, e Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD, bem como a indisponibilidade de bens por meio da CNIB; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para consulta de bens, bem como a consulta aos sistemas SERPJUD, CENSEC e SREI, ou outros não mencionados nesta decisão, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:
PARÂMETROS COMUNS:
I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;
II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;
III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;
IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;
V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).
VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".
PARÂMETROS ESPECÍFICOS:
I - SISTEMA SISBAJUD:
Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.
RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.
II - SISTEMA RENAJUD:
Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.
A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.
Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).
III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:
Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.
Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
IV - SISTEMA INFOSEG:
Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
V - SISTEMA SERASAJUD:
Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VI - SISTEMA SNIPER:
Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VII - SISTEMA CRC-JUD:
Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VIII - SISTEMA CNIB:
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.
Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)
No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.
Assim, eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da CNIB somente será apreciado se formulado como medida executiva excepcional, com fundamentação específica e demonstração concreta dos requisitos fixados pelo Tema Repetitivo 1137/STJ, especialmente a subsidiariedade da providência, a prévia tentativa ou insuficiência dos meios executivos típicos, a existência de elementos indicativos de risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, a proporcionalidade da restrição e a delimitação de sua vigência temporal.
IX - SISTEMA CENSEC:
Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.
X - SREI:
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.
XI - SERPJUD:
Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SERPJUD, “uma vez que A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária” (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626-63.2024.8.09.0051. RELATOR : Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025).
XII - PROSSEGUIMENTO:
Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
XIII – DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS:
Com relação aos pedidos de medidas executivas atípicas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1137, firmou a seguinte tese:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Bem por isso, pedidos como suspensão de CNH, apreensão ou restrição de passaporte, bloqueio ou suspensão de cartões de crédito, proibição de participação em concurso público ou licitação, restrições cadastrais não previstas expressamente em lei, indisponibilidade genérica de bens por CNIB fora de hipótese legal específica ou qualquer outra medida fundada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, serão indeferidos quando realizados com base em requerimentos genéricos ou na simples alegação de inadimplemento, inércia do devedor ou frustração ordinária da execução.
Portanto, FICA A PARTE EXEQUENTE ADVERTIDA de que eventual requerimento deverá ser formulado de modo específico e concretamente fundamentado, com demonstração cumulativa dos requisitos fixados pelo Tema Repetitivo 1137/STJ, devendo indicar:
a) quais meios executivos típicos já foram efetivamente tentados e qual foi o resultado de cada diligência;
b) por que os meios executivos típicos se mostram insuficientes ou inadequados no caso concreto;
c) quais elementos objetivos indicam capacidade econômica, ocultação patrimonial, comportamento evasivo, blindagem de patrimônio ou incompatibilidade entre o padrão de vida do executado e a alegada ausência de bens penhoráveis;
d) qual medida atípica específica é pretendida, vedado pedido genérico ou cumulativo sem individualização da utilidade de cada providência;
e) de que modo a medida pretendida é adequada, necessária e útil para induzir o pagamento ou viabilizar a satisfação do crédito;
f) qual prazo de duração ou condição objetiva de cessação da medida, vedada a imposição de restrição por tempo indeterminado;
g) por que a providência pretendida não viola, de forma desproporcional, direitos fundamentais do executado, especialmente liberdade de locomoção, exercício profissional, subsistência e dignidade.
Ausentes tais elementos, os pedidos de medidas executivas atípicas serão indeferidos, sem prejuízo de renovação devidamente instruída, após o esgotamento ou a demonstração concreta da insuficiência dos meios executivos típicos.
XIV - SUSPENSÃO:
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.
Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.
Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.
Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)
Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.
Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Atribuo à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Eventual LEVANTAMENTO de valores depositados ou constritos será apreciado oportunamente, OBSERVANDO-SE O REGIME PRÓPRIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO previsto nos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5741253-46.2026.8.09.0051
Requerente: Domicio Mendes Moreira Neto
Requerido: De Paula Alpha Espaco De Embelezamento Ltda
Natureza: Cumprimento Provisório de Sentença
- D E C I S Ã O -
(COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO)
Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por DOMÍCIO MENDES MOREIRA NETO em face de DE PAULA ALPHA ESPAÇO DE EMBELEZAMENTO LTDA., objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5474849-31.2025.8.09.0051.
O exequente informa que a sentença proferida no processo originário condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados pelo Tribunal de Justiça para 12%, em razão do desprovimento do recurso de apelação.
Sustenta que foi interposto Recurso Especial pela executada, desprovido de efeito suspensivo, razão pela qual requer o processamento provisório do julgado.
Após a redistribuição do feito a este Juízo, a parte exequente foi intimada, na mov. 7, para apresentar documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Na mov. 10, esclareceu que o benefício já lhe foi expressamente concedido no processo originário, inclusive por ocasião do julgamento de seu recurso adesivo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que assiste razão ao exequente quanto à gratuidade da justiça.
Com efeito, o acórdão proferido nos autos nº 5474849-31.2025.8.09.0051 deu provimento ao recurso adesivo interposto por DOMÍCIO MENDES MOREIRA NETO, precisamente para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não consta dos autos notícia de revogação do benefício ou de alteração superveniente da situação que lhe deu ensejo.
Tratando-se o presente feito de cumprimento provisório do título judicial formado naquela demanda, permanecem eficazes os benefícios anteriormente deferidos, razão pela qual RECONHEÇO a gratuidade da justiça em favor do exequente, ficando superada a determinação constante da mov. 7.
Quanto ao cumprimento provisório, o art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser executada provisoriamente, observando-se, no que couber, as mesmas regras aplicáveis ao cumprimento definitivo.
No caso, os documentos juntados demonstram a interposição de Recurso Especial contra o acórdão que constitui o título executivo, não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Mostra-se, portanto, cabível o processamento do cumprimento provisório.
Registro, contudo, que o título judicial fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados para o total de 12% pelo acórdão.
A planilha apresentada pelo exequente, todavia, calcula a verba no percentual de 10%, alcançando R$ 20.978,49, montante que foi expressamente indicado como objeto deste cumprimento.
Desse modo, observados os limites objetivos do requerimento executivo, o presente cumprimento provisório será processado, por ora, pelo valor de R$ 20.978,49, sem prejuízo de eventual requerimento de complementação do crédito, desde que devidamente demonstrado e limitado ao título executivo.
Esclareço, ainda, que o valor de R$ 230.763,42 indicado como “total do cálculo” no demonstrativo juntado à mov. 1 não corresponde ao débito objeto deste cumprimento, pois compreende também o valor atualizado da causa utilizado exclusivamente como base de cálculo dos honorários.
Diante disso, RECEBO o cumprimento provisório de sentença, nos termos dos arts. 513, 520, 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 20.978,49, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicável ao cumprimento provisório por força do art. 520, §2º, do mesmo diploma.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão exclusivamente sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC.
Não havendo pagamento integral, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.Apresentado o cálculo, e Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD, bem como a indisponibilidade de bens por meio da CNIB; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para consulta de bens, bem como a consulta aos sistemas SERPJUD, CENSEC e SREI, ou outros não mencionados nesta decisão, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:
PARÂMETROS COMUNS:
I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;
II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;
III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;
IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;
V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).
VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".
PARÂMETROS ESPECÍFICOS:
I - SISTEMA SISBAJUD:
Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.
RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.
II - SISTEMA RENAJUD:
Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.
A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.
Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).
III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:
Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.
Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
IV - SISTEMA INFOSEG:
Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.
Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.
V - SISTEMA SERASAJUD:
Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VI - SISTEMA SNIPER:
Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VII - SISTEMA CRC-JUD:
Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.
Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.
VIII - SISTEMA CNIB:
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.
Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)
No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.
Assim, eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da CNIB somente será apreciado se formulado como medida executiva excepcional, com fundamentação específica e demonstração concreta dos requisitos fixados pelo Tema Repetitivo 1137/STJ, especialmente a subsidiariedade da providência, a prévia tentativa ou insuficiência dos meios executivos típicos, a existência de elementos indicativos de risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, a proporcionalidade da restrição e a delimitação de sua vigência temporal.
IX - SISTEMA CENSEC:
Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.
X - SREI:
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.
XI - SERPJUD:
Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SERPJUD, “uma vez que A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária” (TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977626-63.2024.8.09.0051. RELATOR : Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau. DJ: 28/01/2025).
XII - PROSSEGUIMENTO:
Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
XIII – DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS:
Com relação aos pedidos de medidas executivas atípicas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1137, firmou a seguinte tese:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Bem por isso, pedidos como suspensão de CNH, apreensão ou restrição de passaporte, bloqueio ou suspensão de cartões de crédito, proibição de participação em concurso público ou licitação, restrições cadastrais não previstas expressamente em lei, indisponibilidade genérica de bens por CNIB fora de hipótese legal específica ou qualquer outra medida fundada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, serão indeferidos quando realizados com base em requerimentos genéricos ou na simples alegação de inadimplemento, inércia do devedor ou frustração ordinária da execução.
Portanto, FICA A PARTE EXEQUENTE ADVERTIDA de que eventual requerimento deverá ser formulado de modo específico e concretamente fundamentado, com demonstração cumulativa dos requisitos fixados pelo Tema Repetitivo 1137/STJ, devendo indicar:
a) quais meios executivos típicos já foram efetivamente tentados e qual foi o resultado de cada diligência;
b) por que os meios executivos típicos se mostram insuficientes ou inadequados no caso concreto;
c) quais elementos objetivos indicam capacidade econômica, ocultação patrimonial, comportamento evasivo, blindagem de patrimônio ou incompatibilidade entre o padrão de vida do executado e a alegada ausência de bens penhoráveis;
d) qual medida atípica específica é pretendida, vedado pedido genérico ou cumulativo sem individualização da utilidade de cada providência;
e) de que modo a medida pretendida é adequada, necessária e útil para induzir o pagamento ou viabilizar a satisfação do crédito;
f) qual prazo de duração ou condição objetiva de cessação da medida, vedada a imposição de restrição por tempo indeterminado;
g) por que a providência pretendida não viola, de forma desproporcional, direitos fundamentais do executado, especialmente liberdade de locomoção, exercício profissional, subsistência e dignidade.
Ausentes tais elementos, os pedidos de medidas executivas atípicas serão indeferidos, sem prejuízo de renovação devidamente instruída, após o esgotamento ou a demonstração concreta da insuficiência dos meios executivos típicos.
XIV - SUSPENSÃO:
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.
Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.
Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.
Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)
Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.
Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Atribuo à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Eventual LEVANTAMENTO de valores depositados ou constritos será apreciado oportunamente, OBSERVANDO-SE O REGIME PRÓPRIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO previsto nos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.