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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5741229-41.2023.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte Autora: Alessandro Machado De Oliveira
Parte Requerida: Adenor Borges De Oliveira
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Alessandro Machado De Oliveira em face de Adenor Borges De Oliveira, partes qualificadas nos autos.
Houve acordo entre as partes, motivo pelo qual houve a homologação prolatada no mov. 216.
Contudo, há informação nos autos sobre o valor remanescente de R$ 293,22 (mov. 234), montante que permaneceu depositado em Juízo.
A parte exequente requer o levantamento do montante (movs. 239 e 254) ao passo que o executado pugna pelo levantamento em seu favor (mov. 247).
Brevemente relatado. Decido.
A análise dos autos revela que o valor em disputa é oriundo de bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD, em momento anterior à celebração do acordo.
Conforme se depreende da manifestação do exequente (mov. 254), o executado foi devidamente intimado acerca da indisponibilidade dos valores e não apresentou qualquer impugnação ao ato constritivo, como lhe facultava o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que o § 5º do mesmo artigo 854 do CPC dispõe que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Logo, no momento da celebração do acordo (mov. 214), a quantia de R$ 293,22 não mais constituía mero valor indisponibilizado, mas já se encontrava juridicamente convertida em penhora, passando a integrar a garantia do juízo.
Ademais, a transação, como negócio jurídico que é, deve ser interpretada restritivamente, conforme preceitua o art. 843 do Código Civil. As partes acordaram em por fim à lide mediante o pagamento de R$ 125.000,00, valor este inferior ao débito consolidado de R$ 140.666,37.
O termo de acordo foi silente quanto à devolução de valores já constritos.
A interpretação restritiva impede que se presuma a renúncia do credor a um valor que já estava sob a tutela do juízo para a satisfação de seu crédito.
Se a intenção das partes fosse a de restituir tal montante ao executado, tal disposição deveria constar expressamente no instrumento de acordo, o que não ocorreu.
O silêncio do acordo, portanto, milita em favor do credor, pois a quantia já havia saído da esfera de disponibilidade do devedor e ingressado na esfera de afetação patrimonial para pagamento da dívida.
A celebração de acordo por valor inferior ao devido, sem menção expressa à devolução de valores já penhorados, não tem o condão de reverter a penhora e devolver o montante ao patrimônio do devedor.
Portanto, a pretensão do executado de reaver a quantia não encontra amparo legal, pois, ao tempo da transação, o valor já estava penhorado e destinado ao pagamento do débito, e o acordo firmado não previu, em nenhuma de suas cláusulas, a sua devolução.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e 843 do Código Civil:
a) REJEITO o pedido formulado pelo executado (mov. 247);
b) ACOLHO o pedido formulado pelo exequente (mov. 239);
Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 293,22 e acréscimos legais), em favor da parte exequente, por meio de sua procuradora, conforme dados bancários já informados no mov. 239.
Após a liberação dos valores, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, conforme já determinado na sentença homologatória (mov. 216).
Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Numero: 5741229-41.2023.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte Autora: Alessandro Machado De Oliveira
Parte Requerida: Adenor Borges De Oliveira
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Alessandro Machado De Oliveira em face de Adenor Borges De Oliveira, partes qualificadas nos autos.
Houve acordo entre as partes, motivo pelo qual houve a homologação prolatada no mov. 216.
Contudo, há informação nos autos sobre o valor remanescente de R$ 293,22 (mov. 234), montante que permaneceu depositado em Juízo.
A parte exequente requer o levantamento do montante (movs. 239 e 254) ao passo que o executado pugna pelo levantamento em seu favor (mov. 247).
Brevemente relatado. Decido.
A análise dos autos revela que o valor em disputa é oriundo de bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD, em momento anterior à celebração do acordo.
Conforme se depreende da manifestação do exequente (mov. 254), o executado foi devidamente intimado acerca da indisponibilidade dos valores e não apresentou qualquer impugnação ao ato constritivo, como lhe facultava o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que o § 5º do mesmo artigo 854 do CPC dispõe que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Logo, no momento da celebração do acordo (mov. 214), a quantia de R$ 293,22 não mais constituía mero valor indisponibilizado, mas já se encontrava juridicamente convertida em penhora, passando a integrar a garantia do juízo.
Ademais, a transação, como negócio jurídico que é, deve ser interpretada restritivamente, conforme preceitua o art. 843 do Código Civil. As partes acordaram em por fim à lide mediante o pagamento de R$ 125.000,00, valor este inferior ao débito consolidado de R$ 140.666,37.
O termo de acordo foi silente quanto à devolução de valores já constritos.
A interpretação restritiva impede que se presuma a renúncia do credor a um valor que já estava sob a tutela do juízo para a satisfação de seu crédito.
Se a intenção das partes fosse a de restituir tal montante ao executado, tal disposição deveria constar expressamente no instrumento de acordo, o que não ocorreu.
O silêncio do acordo, portanto, milita em favor do credor, pois a quantia já havia saído da esfera de disponibilidade do devedor e ingressado na esfera de afetação patrimonial para pagamento da dívida.
A celebração de acordo por valor inferior ao devido, sem menção expressa à devolução de valores já penhorados, não tem o condão de reverter a penhora e devolver o montante ao patrimônio do devedor.
Portanto, a pretensão do executado de reaver a quantia não encontra amparo legal, pois, ao tempo da transação, o valor já estava penhorado e destinado ao pagamento do débito, e o acordo firmado não previu, em nenhuma de suas cláusulas, a sua devolução.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e 843 do Código Civil:
a) REJEITO o pedido formulado pelo executado (mov. 247);
b) ACOLHO o pedido formulado pelo exequente (mov. 239);
Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 293,22 e acréscimos legais), em favor da parte exequente, por meio de sua procuradora, conforme dados bancários já informados no mov. 239.
Após a liberação dos valores, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, conforme já determinado na sentença homologatória (mov. 216).
Intimem-se. Cumpra-se.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito