Publicações do processo

Processo 5741229-41.2023.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5741229-41.2023.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Alessandro Machado De Oliveira Parte Requerida: Adenor Borges De Oliveira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Alessandro Machado De Oliveira em face de Adenor Borges De Oliveira, partes qualificadas nos autos. Houve acordo entre as partes, motivo pelo qual houve a homologação prolatada no mov. 216. Contudo, há informação nos autos sobre o valor remanescente de R$ 293,22 (mov. 234), montante que permaneceu depositado em Juízo. A parte exequente requer o levantamento do montante (movs. 239 e 254) ao passo que o executado pugna pelo levantamento em seu favor (mov. 247). Brevemente relatado. Decido. A análise dos autos revela que o valor em disputa é oriundo de bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD, em momento anterior à celebração do acordo. Conforme se depreende da manifestação do exequente (mov. 254), o executado foi devidamente intimado acerca da indisponibilidade dos valores e não apresentou qualquer impugnação ao ato constritivo, como lhe facultava o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o § 5º do mesmo artigo 854 do CPC dispõe que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo. Logo, no momento da celebração do acordo (mov. 214), a quantia de R$ 293,22 não mais constituía mero valor indisponibilizado, mas já se encontrava juridicamente convertida em penhora, passando a integrar a garantia do juízo. Ademais, a transação, como negócio jurídico que é, deve ser interpretada restritivamente, conforme preceitua o art. 843 do Código Civil. As partes acordaram em por fim à lide mediante o pagamento de R$ 125.000,00, valor este inferior ao débito consolidado de R$ 140.666,37. O termo de acordo foi silente quanto à devolução de valores já constritos. A interpretação restritiva impede que se presuma a renúncia do credor a um valor que já estava sob a tutela do juízo para a satisfação de seu crédito. Se a intenção das partes fosse a de restituir tal montante ao executado, tal disposição deveria constar expressamente no instrumento de acordo, o que não ocorreu. O silêncio do acordo, portanto, milita em favor do credor, pois a quantia já havia saído da esfera de disponibilidade do devedor e ingressado na esfera de afetação patrimonial para pagamento da dívida. A celebração de acordo por valor inferior ao devido, sem menção expressa à devolução de valores já penhorados, não tem o condão de reverter a penhora e devolver o montante ao patrimônio do devedor. Portanto, a pretensão do executado de reaver a quantia não encontra amparo legal, pois, ao tempo da transação, o valor já estava penhorado e destinado ao pagamento do débito, e o acordo firmado não previu, em nenhuma de suas cláusulas, a sua devolução. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e 843 do Código Civil: a) REJEITO o pedido formulado pelo executado (mov. 247); b) ACOLHO o pedido formulado pelo exequente (mov. 239); Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 293,22 e acréscimos legais), em favor da parte exequente, por meio de sua procuradora, conforme dados bancários já informados no mov. 239. Após a liberação dos valores, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, conforme já determinado na sentença homologatória (mov. 216). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5741229-41.2023.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: Alessandro Machado De Oliveira Parte Requerida: Adenor Borges De Oliveira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Alessandro Machado De Oliveira em face de Adenor Borges De Oliveira, partes qualificadas nos autos. Houve acordo entre as partes, motivo pelo qual houve a homologação prolatada no mov. 216. Contudo, há informação nos autos sobre o valor remanescente de R$ 293,22 (mov. 234), montante que permaneceu depositado em Juízo. A parte exequente requer o levantamento do montante (movs. 239 e 254) ao passo que o executado pugna pelo levantamento em seu favor (mov. 247). Brevemente relatado. Decido. A análise dos autos revela que o valor em disputa é oriundo de bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD, em momento anterior à celebração do acordo. Conforme se depreende da manifestação do exequente (mov. 254), o executado foi devidamente intimado acerca da indisponibilidade dos valores e não apresentou qualquer impugnação ao ato constritivo, como lhe facultava o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o § 5º do mesmo artigo 854 do CPC dispõe que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo. Logo, no momento da celebração do acordo (mov. 214), a quantia de R$ 293,22 não mais constituía mero valor indisponibilizado, mas já se encontrava juridicamente convertida em penhora, passando a integrar a garantia do juízo. Ademais, a transação, como negócio jurídico que é, deve ser interpretada restritivamente, conforme preceitua o art. 843 do Código Civil. As partes acordaram em por fim à lide mediante o pagamento de R$ 125.000,00, valor este inferior ao débito consolidado de R$ 140.666,37. O termo de acordo foi silente quanto à devolução de valores já constritos. A interpretação restritiva impede que se presuma a renúncia do credor a um valor que já estava sob a tutela do juízo para a satisfação de seu crédito. Se a intenção das partes fosse a de restituir tal montante ao executado, tal disposição deveria constar expressamente no instrumento de acordo, o que não ocorreu. O silêncio do acordo, portanto, milita em favor do credor, pois a quantia já havia saído da esfera de disponibilidade do devedor e ingressado na esfera de afetação patrimonial para pagamento da dívida. A celebração de acordo por valor inferior ao devido, sem menção expressa à devolução de valores já penhorados, não tem o condão de reverter a penhora e devolver o montante ao patrimônio do devedor. Portanto, a pretensão do executado de reaver a quantia não encontra amparo legal, pois, ao tempo da transação, o valor já estava penhorado e destinado ao pagamento do débito, e o acordo firmado não previu, em nenhuma de suas cláusulas, a sua devolução. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e 843 do Código Civil: a) REJEITO o pedido formulado pelo executado (mov. 247); b) ACOLHO o pedido formulado pelo exequente (mov. 239); Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 293,22 e acréscimos legais), em favor da parte exequente, por meio de sua procuradora, conforme dados bancários já informados no mov. 239. Após a liberação dos valores, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, conforme já determinado na sentença homologatória (mov. 216). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ