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5741228-89.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5741228-89.2026.8.09.0000 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL AGRAVANTES: DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA E JOSÉ MARCOS DANTAS DE LIMA AGRAVADO: TIMOTEO CRISTOVÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CAUTELAR. RESERVA DE CRÉDITO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA e JOSÉ MARCOS DANTAS DE LIMA contra a decisão proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c pedido de tutela de urgência (nº 5713597-66), proposta pelos agravantes em desfavor de TIMOTEO CRISTOVÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Na inicial, os demandantes afirmam que prestaram serviços advocatícios ao requerido no processo n. 0010561-60 e que o contrato prevê honorários de êxito de 30%. Alegam, ainda, direito aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Sustentam que a revogação do mandato não extinguiu o direito à remuneração e que o levantamento dos valores depositados em favor do antigo constituinte poderá comprometer a satisfação do crédito. Requerem o arbitramento das verbas e, provisoriamente, o arresto de créditos no rosto dos autos do cumprimento de sentença. A decisão recorrida recebeu a inicial e reconheceu a dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à tutela de urgência, embora tenha identificado plausibilidade na controvérsia remuneratória, concluiu que não foram apresentados elementos concretos de levantamento imediato ou dissipação patrimonial capazes de frustrar o resultado útil da demanda. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que: (i) a probabilidade do direito decorre da natureza alimentar dos honorários advocatícios e do reconhecimento extrajudicial do próprio agravado quanto ao crédito; (ii) o perigo de dano é concreto, diante da expedição de alvará para transferência da integralidade dos valores depositados em juízo, no montante aproximado de R$ 242.575,83, para conta de titularidade do agravado; e (iii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência desta Corte, que admite o arresto para resguardar verba honorária quando demonstrados os requisitos legais. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da medida assecuratória. Quanto ao preparo, informam os agravantes que o valor das custas recursais não foi recolhido em razão de a própria decisão agravada ter concedido a dispensa do adiantamento das custas, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão do evento 12 deferiu parcialmente a tutela recursal, limitando a constrição a R$ 91.402,75, referentes à pretensão de honorários contratuais, e indeferiu a garantia adicional relativa à sucumbência. Sem contrarrazões. Não consta dos autos comprovação da citação ou do comparecimento espontâneo do agravado na ação de arbitramento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA e JOSÉ MARCOS DANTAS DE LIMA em face da decisão (ev. 9 – autos de origem) que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada em face de TIMOTEO CRISTOVÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de arresto de valores sob o fundamento de ausência de comprovação objetiva de perigo de dano, tratando-se de “mero receio subjetivo”. A controvérsia de fundo, na ação de origem, cinge-se à possibilidade de deferimento de medida acautelatória de arresto sobre valores depositados judicialmente em favor do agravado, com o propósito de resguardar o crédito de honorários advocatícios reclamado pelos agravantes, decorrente de sua atuação profissional no processo nº 0010561-60.2017.8.09.0164. A matéria devolvida limita-se à tutela cautelar indeferida no evento 9 da ação de arbitramento. Compete verificar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a extensão da garantia pretendida. O arbitramento definitivo da remuneração e as demais questões relativas à execução do contrato permanecem reservados ao juízo de origem. Os documentos do processo patrocinado são considerados apenas na medida de sua pertinência a esse exame cautelar. De início, é preciso distinguir, para os fins desta análise, a natureza jurídica das duas rubricas que compõem o valor global pleiteado. A pretensão abrange honorários contratuais, previstos no ajuste firmado com o agravado, e honorários sucumbenciais, fixados na sentença do processo patrocinado. A autonomia dessas verbas exige exame separado da probabilidade do direito e da extensão da garantia cautelar pretendida. A tutela pretendida tem natureza cautelar e exige probabilidade do direito e risco concreto ao resultado útil do processo. Os arts. 300 e 301 do CPC autorizam a preservação patrimonial mediante arresto e outras medidas idôneas. Não se exige, para a garantia, o mesmo grau de certeza necessário à condenação, mas a existência de contrato ou a natureza alimentar da verba, isoladamente, não tornam automática a constrição. A pretensão contratual possui suporte documental, sem que esteja demonstrada a exigibilidade integral do valor reclamado. O contrato de 04/12/2019, juntado no evento 1 da origem, identifica ambos os agravantes como contratados para acompanhamento e atuação em primeira instância no processo n. 0010561-60.2017.8.09.0164. A cláusula segunda prevê remuneração fixa de R$ 1.000,00 e percentual de 30% sobre o valor obtido com o sucesso da ação; a cláusula quarta contempla a remuneração proporcional ao trabalho realizado em caso de revogação. A notificação extrajudicial juntada no evento 1 deste agravo, nos trechos legíveis da cópia, reconhece o direito a honorários com referência aos atos praticados até a revogação do mandato. O documento corrobora, para fins cautelares, a existência da relação remuneratória invocada, sem demonstrar, por si, a exigibilidade de todo o valor reclamado. O contrato e a notificação conferem plausibilidade à pretensão de remuneração pelos serviços prestados. A revogação do mandato não elimina, por si, o direito aos honorários proporcionais, conforme o art. 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994. Nesta fase, basta reconhecer esse suporte documental para a proteção provisória, ficando a apuração do crédito para a ação de origem. O perigo de dano decorre da ordem concreta de liberação do depósito. O evento 620 do cumprimento de sentença contém ofício de transferência de 31/07/2026 que determina o repasse do total da conta judicial ao agravado. O expediente remete ao bloqueio de R$ 242.575,83 e ao indeferimento da retenção dos honorários. Esse documento, expressamente invocado nas razões recursais, demonstra que o levantamento ultrapassou o campo da mera possibilidade, pois já existe determinação de disponibilização do numerário. A liberação integral dos valores vinculados ao resultado econômico sobre o qual incide a pretensão contratual, sem reserva, tem potencial de comprometer a utilidade de eventual procedência da ação de arbitramento. O risco, portanto, encontra suporte na ordem de transferência, sem necessidade de presumir insolvência ou dissipação patrimonial. A constrição limitada à parcela contratual conserva parte do depósito enquanto se apura a remuneração, sem antecipar seu pagamento. Nesse sentindo: (…) III. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. GARANTIA FUTURA DA EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR EXECUTIVA. Segundo entendimento doutrinário, diferencia-se o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos legais subsumidos aos fatos alinhavados pelo juízo a quo na decisão vituperada, quais sejam a natureza de verba alimentar do débito exequendo, mantém-se o arresto on-line deferido anteriormente à citação do executado, a fim de garantir a execução e posterior penhora em favor do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50533476620228090032 GOIÂNIA, Relator: Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível) A garantia deve permanecer limitada a R$ 91.402,75. Esse montante resulta da soma de duas parcelas de honorários contratuais. No evento 602 do cumprimento de sentença, a antiga patrona reclamou R$ 18.630,00, correspondentes a 30% dos R$ 62.100,00 objeto do alvará do evento 569, relativo a multas e parte dos aluguéis, alegando que o constituinte levantou essa quantia sem lhe repassar os honorários. A essa parcela acrescentou R$ 72.772,75, equivalentes a 30% dos R$ 242.575,83 fixados pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no evento 509, e posteriormente bloqueados no evento 594. A composição apresentada aplica, portanto, o percentual de 30% a bases distintas. Pretende-se que o depósito posterior garanta tanto a remuneração a ele vinculada quanto os honorários alegadamente não repassados por ocasião do levantamento anterior, o que explica a reserva em valor superior a 30% do saldo atual. Essa discriminação, registrada na decisão do evento 607 e adotada na tutela recursal, delimita a pretensão cautelar, sem comprovar, por si só, o não pagamento da parcela anterior ou sua exigibilidade integral. A definição do crédito e de eventuais pagamentos ou abatimentos permanece reservada à origem. Esse montante possui discriminação documental e permite delimitar a proteção cautelar da parcela contratual. Sua preservação, sem entrega do dinheiro aos agravantes, resguarda a utilidade do processo e admite posterior adequação à prova produzida. A medida não alcança a integralidade de R$ 242.575,83 e não autoriza restrição cumulativa superior ao limite fixado Diversa é a situação dos honorários sucumbenciais. A sentença do evento 230 do processo patrocinado fixou essa verba em 20% sobre o proveito econômico obtido. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC e dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, distinto do crédito principal reconhecido em favor do cliente. Sua origem no título judicial também os diferencia da remuneração contratual ajustada diretamente entre os agravantes e o agravado. O mandato judicial funda-se na confiança, sendo facultado ao constituinte revogá-lo, conforme o art. 682, I, do Código Civil. A revogação, por si só, não transfere ao ex-cliente a obrigação sucumbencial imposta à parte vencida. Tampouco atribui automaticamente a integralidade dessa verba ao advogado que representa a parte no momento do levantamento, pois eventual participação dos profissionais deve ser apurada segundo a atuação efetivamente desenvolvida. Não há suporte para presumir, neste julgamento, que o patrono substituto receberá toda a sucumbência ou responderá exclusivamente pelo seu rateio. No caso, o valor global de R$ 139.917,92 indicado no agravo reúne as duas rubricas, mas a documentação examinada não delimita suficientemente a parcela sucumbencial que justificaria a constrição do crédito do agravado em favor dos recorrentes. A previsão de honorários no título e sua natureza alimentar não bastam para demonstrar o montante a ser assegurado nessa relação jurídica. A apuração de eventual rateio ou responsabilidade pelo pagamento permanece reservada à via própria, sob contraditório, sem decisão antecipada neste agravo. Não se evidencia, portanto, probabilidade do direito suficiente para autorizar, neste momento, a constrição adicional correspondente aos honorários sucumbenciais. O deferimento deve permanecer restrito à parcela contratual documentalmente individualizada, sem prejuízo do exame da pretensão sucumbencial na ação de origem. A medida é reversível e deve conservar finalidade exclusivamente assecuratória. A certidão do evento 25 da origem documenta a penhora no rosto dos autos, mas não autoriza supor a efetiva disponibilidade bancária de todo o valor reservado. Por isso, mantém-se a preferência pela constrição no próprio cumprimento e o bloqueio subsidiário, condicionado à transferência efetiva, com dedução de quantias já asseguradas. Não há autorização de pagamento aos agravantes, de conversão definitiva da reserva em satisfação do crédito ou de duplicação de bloqueios. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a decisão do evento 9, conceder tutela cautelar destinada a assegurar o pagamento dos honorários contratuais alegados, até o limite de R$ 91.402,75, mediante: a) arresto ou penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010561-60.2017.8.09.0164, confirmada, nessa extensão, a tutela recursal do evento 12, caso ainda não efetivada a transferência determinada no evento 620; ou b) se já transferidos os valores, bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade do agravado TIMOTEO CRISTOVÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, até o mesmo limite. Os valores eventualmente constritos deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada a este recurso até ulterior deliberação. O numerário permanecerá em depósito judicial, sem levantamento pelos agravantes, à disposição do juízo da ação de arbitramento, que poderá reavaliar a medida diante do contraditório e de elementos supervenientes, nos termos do art. 296 do CPC. Mantém-se o indeferimento da constrição adicional correspondente à pretensão sucumbencial, pelas razões expostas, sem antecipação do julgamento dos pedidos formulados na ação de origem. Consideram-se examinadas, para fins de prequestionamento, as questões jurídicas efetivamente decididas, especialmente quanto à comunicação processual, ao diferimento do preparo e aos pressupostos e limites da tutela cautelar. Advirta-se que a interposição de agravo interno ou de embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já pacificada ou apreciada poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, observados os Temas Repetitivos 1.201 e 698 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5741228-89.2026.8.09.0000 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL AGRAVANTES: DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA E JOSÉ MARCOS DANTAS DE LIMA AGRAVADO: TIMOTEO CRISTOVÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CAUTELAR. RESERVA DE CRÉDITO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA e JOSÉ MARCOS DANTAS DE LIMA contra a decisão proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c pedido de tutela de urgência (nº 5713597-66), proposta pelos agravantes em desfavor de TIMOTEO CRISTOVÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Na inicial, os demandantes afirmam que prestaram serviços advocatícios ao requerido no processo n. 0010561-60 e que o contrato prevê honorários de êxito de 30%. Alegam, ainda, direito aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Sustentam que a revogação do mandato não extinguiu o direito à remuneração e que o levantamento dos valores depositados em favor do antigo constituinte poderá comprometer a satisfação do crédito. Requerem o arbitramento das verbas e, provisoriamente, o arresto de créditos no rosto dos autos do cumprimento de sentença. A decisão recorrida recebeu a inicial e reconheceu a dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à tutela de urgência, embora tenha identificado plausibilidade na controvérsia remuneratória, concluiu que não foram apresentados elementos concretos de levantamento imediato ou dissipação patrimonial capazes de frustrar o resultado útil da demanda. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que: (i) a probabilidade do direito decorre da natureza alimentar dos honorários advocatícios e do reconhecimento extrajudicial do próprio agravado quanto ao crédito; (ii) o perigo de dano é concreto, diante da expedição de alvará para transferência da integralidade dos valores depositados em juízo, no montante aproximado de R$ 242.575,83, para conta de titularidade do agravado; e (iii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência desta Corte, que admite o arresto para resguardar verba honorária quando demonstrados os requisitos legais. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da medida assecuratória. Quanto ao preparo, informam os agravantes que o valor das custas recursais não foi recolhido em razão de a própria decisão agravada ter concedido a dispensa do adiantamento das custas, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão do evento 12 deferiu parcialmente a tutela recursal, limitando a constrição a R$ 91.402,75, referentes à pretensão de honorários contratuais, e indeferiu a garantia adicional relativa à sucumbência. Sem contrarrazões. Não consta dos autos comprovação da citação ou do comparecimento espontâneo do agravado na ação de arbitramento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA e JOSÉ MARCOS DANTAS DE LIMA em face da decisão (ev. 9 – autos de origem) que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada em face de TIMOTEO CRISTOVÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de arresto de valores sob o fundamento de ausência de comprovação objetiva de perigo de dano, tratando-se de “mero receio subjetivo”. A controvérsia de fundo, na ação de origem, cinge-se à possibilidade de deferimento de medida acautelatória de arresto sobre valores depositados judicialmente em favor do agravado, com o propósito de resguardar o crédito de honorários advocatícios reclamado pelos agravantes, decorrente de sua atuação profissional no processo nº 0010561-60.2017.8.09.0164. A matéria devolvida limita-se à tutela cautelar indeferida no evento 9 da ação de arbitramento. Compete verificar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a extensão da garantia pretendida. O arbitramento definitivo da remuneração e as demais questões relativas à execução do contrato permanecem reservados ao juízo de origem. Os documentos do processo patrocinado são considerados apenas na medida de sua pertinência a esse exame cautelar. De início, é preciso distinguir, para os fins desta análise, a natureza jurídica das duas rubricas que compõem o valor global pleiteado. A pretensão abrange honorários contratuais, previstos no ajuste firmado com o agravado, e honorários sucumbenciais, fixados na sentença do processo patrocinado. A autonomia dessas verbas exige exame separado da probabilidade do direito e da extensão da garantia cautelar pretendida. A tutela pretendida tem natureza cautelar e exige probabilidade do direito e risco concreto ao resultado útil do processo. Os arts. 300 e 301 do CPC autorizam a preservação patrimonial mediante arresto e outras medidas idôneas. Não se exige, para a garantia, o mesmo grau de certeza necessário à condenação, mas a existência de contrato ou a natureza alimentar da verba, isoladamente, não tornam automática a constrição. A pretensão contratual possui suporte documental, sem que esteja demonstrada a exigibilidade integral do valor reclamado. O contrato de 04/12/2019, juntado no evento 1 da origem, identifica ambos os agravantes como contratados para acompanhamento e atuação em primeira instância no processo n. 0010561-60.2017.8.09.0164. A cláusula segunda prevê remuneração fixa de R$ 1.000,00 e percentual de 30% sobre o valor obtido com o sucesso da ação; a cláusula quarta contempla a remuneração proporcional ao trabalho realizado em caso de revogação. A notificação extrajudicial juntada no evento 1 deste agravo, nos trechos legíveis da cópia, reconhece o direito a honorários com referência aos atos praticados até a revogação do mandato. O documento corrobora, para fins cautelares, a existência da relação remuneratória invocada, sem demonstrar, por si, a exigibilidade de todo o valor reclamado. O contrato e a notificação conferem plausibilidade à pretensão de remuneração pelos serviços prestados. A revogação do mandato não elimina, por si, o direito aos honorários proporcionais, conforme o art. 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994. Nesta fase, basta reconhecer esse suporte documental para a proteção provisória, ficando a apuração do crédito para a ação de origem. O perigo de dano decorre da ordem concreta de liberação do depósito. O evento 620 do cumprimento de sentença contém ofício de transferência de 31/07/2026 que determina o repasse do total da conta judicial ao agravado. O expediente remete ao bloqueio de R$ 242.575,83 e ao indeferimento da retenção dos honorários. Esse documento, expressamente invocado nas razões recursais, demonstra que o levantamento ultrapassou o campo da mera possibilidade, pois já existe determinação de disponibilização do numerário. A liberação integral dos valores vinculados ao resultado econômico sobre o qual incide a pretensão contratual, sem reserva, tem potencial de comprometer a utilidade de eventual procedência da ação de arbitramento. O risco, portanto, encontra suporte na ordem de transferência, sem necessidade de presumir insolvência ou dissipação patrimonial. A constrição limitada à parcela contratual conserva parte do depósito enquanto se apura a remuneração, sem antecipar seu pagamento. Nesse sentindo: (…) III. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. GARANTIA FUTURA DA EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR EXECUTIVA. Segundo entendimento doutrinário, diferencia-se o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos legais subsumidos aos fatos alinhavados pelo juízo a quo na decisão vituperada, quais sejam a natureza de verba alimentar do débito exequendo, mantém-se o arresto on-line deferido anteriormente à citação do executado, a fim de garantir a execução e posterior penhora em favor do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50533476620228090032 GOIÂNIA, Relator: Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível) A garantia deve permanecer limitada a R$ 91.402,75. Esse montante resulta da soma de duas parcelas de honorários contratuais. No evento 602 do cumprimento de sentença, a antiga patrona reclamou R$ 18.630,00, correspondentes a 30% dos R$ 62.100,00 objeto do alvará do evento 569, relativo a multas e parte dos aluguéis, alegando que o constituinte levantou essa quantia sem lhe repassar os honorários. A essa parcela acrescentou R$ 72.772,75, equivalentes a 30% dos R$ 242.575,83 fixados pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no evento 509, e posteriormente bloqueados no evento 594. A composição apresentada aplica, portanto, o percentual de 30% a bases distintas. Pretende-se que o depósito posterior garanta tanto a remuneração a ele vinculada quanto os honorários alegadamente não repassados por ocasião do levantamento anterior, o que explica a reserva em valor superior a 30% do saldo atual. Essa discriminação, registrada na decisão do evento 607 e adotada na tutela recursal, delimita a pretensão cautelar, sem comprovar, por si só, o não pagamento da parcela anterior ou sua exigibilidade integral. A definição do crédito e de eventuais pagamentos ou abatimentos permanece reservada à origem. Esse montante possui discriminação documental e permite delimitar a proteção cautelar da parcela contratual. Sua preservação, sem entrega do dinheiro aos agravantes, resguarda a utilidade do processo e admite posterior adequação à prova produzida. A medida não alcança a integralidade de R$ 242.575,83 e não autoriza restrição cumulativa superior ao limite fixado Diversa é a situação dos honorários sucumbenciais. A sentença do evento 230 do processo patrocinado fixou essa verba em 20% sobre o proveito econômico obtido. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC e dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, distinto do crédito principal reconhecido em favor do cliente. Sua origem no título judicial também os diferencia da remuneração contratual ajustada diretamente entre os agravantes e o agravado. O mandato judicial funda-se na confiança, sendo facultado ao constituinte revogá-lo, conforme o art. 682, I, do Código Civil. A revogação, por si só, não transfere ao ex-cliente a obrigação sucumbencial imposta à parte vencida. Tampouco atribui automaticamente a integralidade dessa verba ao advogado que representa a parte no momento do levantamento, pois eventual participação dos profissionais deve ser apurada segundo a atuação efetivamente desenvolvida. Não há suporte para presumir, neste julgamento, que o patrono substituto receberá toda a sucumbência ou responderá exclusivamente pelo seu rateio. No caso, o valor global de R$ 139.917,92 indicado no agravo reúne as duas rubricas, mas a documentação examinada não delimita suficientemente a parcela sucumbencial que justificaria a constrição do crédito do agravado em favor dos recorrentes. A previsão de honorários no título e sua natureza alimentar não bastam para demonstrar o montante a ser assegurado nessa relação jurídica. A apuração de eventual rateio ou responsabilidade pelo pagamento permanece reservada à via própria, sob contraditório, sem decisão antecipada neste agravo. Não se evidencia, portanto, probabilidade do direito suficiente para autorizar, neste momento, a constrição adicional correspondente aos honorários sucumbenciais. O deferimento deve permanecer restrito à parcela contratual documentalmente individualizada, sem prejuízo do exame da pretensão sucumbencial na ação de origem. A medida é reversível e deve conservar finalidade exclusivamente assecuratória. A certidão do evento 25 da origem documenta a penhora no rosto dos autos, mas não autoriza supor a efetiva disponibilidade bancária de todo o valor reservado. Por isso, mantém-se a preferência pela constrição no próprio cumprimento e o bloqueio subsidiário, condicionado à transferência efetiva, com dedução de quantias já asseguradas. Não há autorização de pagamento aos agravantes, de conversão definitiva da reserva em satisfação do crédito ou de duplicação de bloqueios. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a decisão do evento 9, conceder tutela cautelar destinada a assegurar o pagamento dos honorários contratuais alegados, até o limite de R$ 91.402,75, mediante: a) arresto ou penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010561-60.2017.8.09.0164, confirmada, nessa extensão, a tutela recursal do evento 12, caso ainda não efetivada a transferência determinada no evento 620; ou b) se já transferidos os valores, bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade do agravado TIMOTEO CRISTOVÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA, até o mesmo limite. Os valores eventualmente constritos deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada a este recurso até ulterior deliberação. O numerário permanecerá em depósito judicial, sem levantamento pelos agravantes, à disposição do juízo da ação de arbitramento, que poderá reavaliar a medida diante do contraditório e de elementos supervenientes, nos termos do art. 296 do CPC. Mantém-se o indeferimento da constrição adicional correspondente à pretensão sucumbencial, pelas razões expostas, sem antecipação do julgamento dos pedidos formulados na ação de origem. Consideram-se examinadas, para fins de prequestionamento, as questões jurídicas efetivamente decididas, especialmente quanto à comunicação processual, ao diferimento do preparo e aos pressupostos e limites da tutela cautelar. Advirta-se que a interposição de agravo interno ou de embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já pacificada ou apreciada poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, observados os Temas Repetitivos 1.201 e 698 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

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