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5741149-06.2026.8.09.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5741149-06.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Higor Padua Godoi; Juliano Rodrigues de Padua; Polo Passivo: Banco do Brasil S.A.; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Higor Padua Godoi e Juliano Rodrigues de Padua em face do Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ev. 01), a parte embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão proferida no evento 09, este juízo determinou a intimação dos embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pleito. Regularmente intimados (evs. 12 e 13), os embargantes deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar a documentação solicitada, conforme certificado nos eventos 22 e 23. A parte embargada apresentou impugnação no evento 14, rechaçando as teses autorais e pugnando pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se, neste momento, à análise dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Na mesma linha, a Súmula 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, a parte embargante, embora devidamente intimada no evento 09 para comprovar sua condição de hipossuficiência, manteve-se inerte, conforme certificado nos eventos 22 e 23. A ausência de manifestação e de apresentação dos documentos solicitados impede a verificação da alegada insuficiência de recursos, tornando imperativo o indeferimento do benefício. Com efeito, a inércia da parte em cumprir a diligência determinada por este juízo afasta a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, sendo o indeferimento da gratuidade da justiça medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 25 do TJGO, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. Em consequência, INTIMEM-SE os embargantes, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Efetuado o preparo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5741149-06.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Higor Padua Godoi; Juliano Rodrigues de Padua; Polo Passivo: Banco do Brasil S.A.; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Higor Padua Godoi e Juliano Rodrigues de Padua em face do Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ev. 01), a parte embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão proferida no evento 09, este juízo determinou a intimação dos embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pleito. Regularmente intimados (evs. 12 e 13), os embargantes deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar a documentação solicitada, conforme certificado nos eventos 22 e 23. A parte embargada apresentou impugnação no evento 14, rechaçando as teses autorais e pugnando pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se, neste momento, à análise dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos. Na mesma linha, a Súmula 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, a parte embargante, embora devidamente intimada no evento 09 para comprovar sua condição de hipossuficiência, manteve-se inerte, conforme certificado nos eventos 22 e 23. A ausência de manifestação e de apresentação dos documentos solicitados impede a verificação da alegada insuficiência de recursos, tornando imperativo o indeferimento do benefício. Com efeito, a inércia da parte em cumprir a diligência determinada por este juízo afasta a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, sendo o indeferimento da gratuidade da justiça medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 25 do TJGO, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. Em consequência, INTIMEM-SE os embargantes, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Efetuado o preparo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada a sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

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