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5741146-25.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5741146-25.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Edvaldo Ferreira Da Silva Requerido: Banco Mercantil Do Brasil Sa D E C I S Ã O Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Tratando-se de relação de consumo, presentes os requisitos legais, e sendo a parte autora hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), defiro a inversão do ônus da prova¹, especialmente quanto a exibição dos contratos apontados pela parte autora. A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual. Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato. Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação. Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC). KG

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