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TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
Processo n.º: 5741141-90.2026.8.09.0079 Requerente(s): Josefa Emidio Dos Santos Barbosa Requerido(s): Facta Seguradora S/A DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais c/c pedido de tutela proposta por JOSEFA EMIDIO DOS SANTOS BARBOSA em face de FACTA SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e beneficiária do INSS, sobrevivendo com benefício de valor mínimo. Diz que, ao consultar o portal da Superintendência de Seguros Privados, constatou a existência de 4 apólices de seguro (microsseguros de pessoas) registradas em seu nome pela requerida, as quais assevera jamais ter solicitado, contratado ou autorizado. Aduz que não assinou proposta de adesão, não escolheu a seguradora, nem foi informada sobre as condições do contrato, e suspeita que os seguros foram impostos de forma oculta e ilegal em contratos de empréstimo consignado, configurando venda casada. Diante do exposto, postula, em sede de tutela de urgência, o cancelamento das apólices e a cessação das cobranças. Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 01). Decisão determinando emenda da inicial (mov. 05). Manifestação da autora (mov. 08). É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça É cediço que o acesso à Justiça é direito fundamental, devendo o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, comprovante do CAD único, CNIS e declaração de imposto de renda, elementos que, em conjunto, demonstram a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A INICIAL E A EMENDA. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços. Reconhecida a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à parte ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à parte requerida COMPROVAR o efetivo pedido de contratação, com o respectivo contrato, devidamente assinado. Da tutela de urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória para o cancelamento das apólices. A tutela provisória, quando fundada no artigo 300, do CPC (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da ré, não encontrando nenhum óbice para a medida. O art. 300, caput, do CPC/15 exige, para concessão da medida, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Preceitua, ainda, o §3º do art. 300 do CPC que não será concedida a tutela quando os seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte promovente, os efeitos que advêm da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria de valor reduzido, nega veementemente ter contratado os seguros indicados na inicial. Os documentos extraídos do sistema da SUSEP (mov. 01, docs. 04 à 07) apenas confirmam a existência das apólices em seu nome, mas não comprovam, por si sós, a sua anuência. A alegação de contratação não solicitada, possivelmente atrelada a operações de crédito (venda casada), é verossímil e constitui prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Nesse contexto, a ausência de instrumento contratual ou de qualquer outro elemento que demonstre a manifestação de vontade da consumidora confere plausibilidade à sua tese. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, pois a manutenção de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que constitui sua fonte de subsistência, representa um abalo financeiro concreto e imediato, comprometendo seu sustento e dignidade. A continuidade das cobranças por um serviço não desejado gera prejuízo contínuo e de difícil reparação, justificando a intervenção judicial urgente. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, a seguradora poderá reativar as apólices e proceder à cobrança dos prêmios correspondentes ao período de suspensão, não havendo que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a parte requerida proceda ao cancelamento provisório das apólices nº 1261.2025.01.1601.749172, nº 1261.2025.01.1601.61717, nº 1261.2025.01.1601.61541 e nº 1261.2025.01.1601.188406, e se abstenha de efetuar ou solicitar quaisquer cobranças a elas relacionadas em desfavor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte ré para cumprimento da tutela. Prosseguindo. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE todas as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser pautada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO. Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada de qualquer uma delas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Desde já fica AUTORIZADA a busca do endereço da parte requerida nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, bem como a remessa de OFÍCIO às concessionárias de serviços públicos (ENEL, SANEAGO, CLARO, TIM, VIVO, ALGAR TELECOM, etc.), individualmente para cada réu cujo endereço não conste dos autos ou se mostre desatualizado. Contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema e para cada parte requerida pesquisada, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Recolhidas as custas (se aplicável), DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a obtenção de informações sobre o endereço da parte requerida, conforme propugnado. Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada nos termos deste decisum. Não sendo obtida a conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerida apresente contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 447, § 1º, do CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência
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