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5741107-88.2026.8.09.0088

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5741107-88.2026.8.09.0088 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente ação indenizatória tem como causa de pedir o atraso, cancelamento e/ou alteração de voo contratado pela autora, ao passo que a requerida atribui o evento a condições meteorológicas adversas, apresentando elementos meteorológicos relativos ao local e ao período da operação. Em 22/08/2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no ARE 1.560.244/RJ, submetendo ao Tema 1.417 a controvérsia acerca da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil do transportador aéreo nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Reconhecida a repercussão geral, o Relator, Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. No caso, a requerida atribui o atraso às condições meteorológicas verificadas na ocasião do voo e apresenta elementos extraídos da REDEMET em suporte à alegação, circunstância que evidencia, em princípio, a aderência da controvérsia ao Tema 1.417. Cumpre ressaltar que a incidência da suspensão não depende do reconhecimento prévio de que as condições climáticas efetivamente justificaram o atraso do voo, tampouco da suficiência das provas produzidas pela companhia aérea. Ao contrário, tais questões integram o próprio mérito da controvérsia e deverão ser oportunamente apreciadas, inclusive quanto à efetiva influência das condições meteorológicas sobre a operação e à adequação da conduta adotada pela transportadora. Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), o que deverá ser oportunamente noticiado nos autos pelas partes. Havendo o julgamento definitivo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5741107-88.2026.8.09.0088 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente ação indenizatória tem como causa de pedir o atraso, cancelamento e/ou alteração de voo contratado pela autora, ao passo que a requerida atribui o evento a condições meteorológicas adversas, apresentando elementos meteorológicos relativos ao local e ao período da operação. Em 22/08/2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no ARE 1.560.244/RJ, submetendo ao Tema 1.417 a controvérsia acerca da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil do transportador aéreo nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Reconhecida a repercussão geral, o Relator, Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. No caso, a requerida atribui o atraso às condições meteorológicas verificadas na ocasião do voo e apresenta elementos extraídos da REDEMET em suporte à alegação, circunstância que evidencia, em princípio, a aderência da controvérsia ao Tema 1.417. Cumpre ressaltar que a incidência da suspensão não depende do reconhecimento prévio de que as condições climáticas efetivamente justificaram o atraso do voo, tampouco da suficiência das provas produzidas pela companhia aérea. Ao contrário, tais questões integram o próprio mérito da controvérsia e deverão ser oportunamente apreciadas, inclusive quanto à efetiva influência das condições meteorológicas sobre a operação e à adequação da conduta adotada pela transportadora. Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), o que deverá ser oportunamente noticiado nos autos pelas partes. Havendo o julgamento definitivo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito

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