Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br
Processo: 5741107-88.2026.8.09.0088
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a presente ação indenizatória tem como causa de pedir o atraso, cancelamento e/ou alteração de voo contratado pela autora, ao passo que a requerida atribui o evento a condições meteorológicas adversas, apresentando elementos meteorológicos relativos ao local e ao período da operação.
Em 22/08/2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no ARE 1.560.244/RJ, submetendo ao Tema 1.417 a controvérsia acerca da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil do transportador aéreo nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Reconhecida a repercussão geral, o Relator, Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria.
No caso, a requerida atribui o atraso às condições meteorológicas verificadas na ocasião do voo e apresenta elementos extraídos da REDEMET em suporte à alegação, circunstância que evidencia, em princípio, a aderência da controvérsia ao Tema 1.417.
Cumpre ressaltar que a incidência da suspensão não depende do reconhecimento prévio de que as condições climáticas efetivamente justificaram o atraso do voo, tampouco da suficiência das provas produzidas pela companhia aérea. Ao contrário, tais questões integram o próprio mérito da controvérsia e deverão ser oportunamente apreciadas, inclusive quanto à efetiva influência das condições meteorológicas sobre a operação e à adequação da conduta adotada pela transportadora.
Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), o que deverá ser oportunamente noticiado nos autos pelas partes.
Havendo o julgamento definitivo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br
Processo: 5741107-88.2026.8.09.0088
DECISÃO
Analisando os autos, verifico que a presente ação indenizatória tem como causa de pedir o atraso, cancelamento e/ou alteração de voo contratado pela autora, ao passo que a requerida atribui o evento a condições meteorológicas adversas, apresentando elementos meteorológicos relativos ao local e ao período da operação.
Em 22/08/2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no ARE 1.560.244/RJ, submetendo ao Tema 1.417 a controvérsia acerca da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil do transportador aéreo nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Reconhecida a repercussão geral, o Relator, Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria.
No caso, a requerida atribui o atraso às condições meteorológicas verificadas na ocasião do voo e apresenta elementos extraídos da REDEMET em suporte à alegação, circunstância que evidencia, em princípio, a aderência da controvérsia ao Tema 1.417.
Cumpre ressaltar que a incidência da suspensão não depende do reconhecimento prévio de que as condições climáticas efetivamente justificaram o atraso do voo, tampouco da suficiência das provas produzidas pela companhia aérea. Ao contrário, tais questões integram o próprio mérito da controvérsia e deverão ser oportunamente apreciadas, inclusive quanto à efetiva influência das condições meteorológicas sobre a operação e à adequação da conduta adotada pela transportadora.
Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), o que deverá ser oportunamente noticiado nos autos pelas partes.
Havendo o julgamento definitivo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito