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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5740974-19.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE - GO AGRAVANTE: CHARLES NOVAIS DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dr. Wagner Gomes Pereira Procurador de Justiça: Dr. Aylton Flávio Vechi EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. BENEFÍCIOS INVIÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução penal interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de indulto e comutação das penas impostas por crimes não impeditivos, com fundamento no art. 9º, inciso I, do Decreto 12.338/2024. O agravante cumpre pena privativa de liberdade unificada de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, incluindo condenação de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias por crime impeditivo à concessão dos benefícios. Em 25 de dezembro de 2024, havia cumprido 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias da pena relativa ao crime impeditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se as penas correspondentes aos crimes não impeditivos podem ser analisadas de forma individualizada, independentemente do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto 12.338/2024 determina, em seu art. 7º, caput, a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024 para fins de declaração do indulto e da comutação. 4. O art. 7º, parágrafo único, do decreto, estabelece condicionante objetiva para o concurso entre crimes impeditivo e não impeditivo, vedando a concessão de indulto e comutação relativas ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo. 5. A existência de condenação por crime impeditivo repercute sobre a execução penal e exige o cumprimento do marco temporal qualificado antes da análise das hipóteses de concessão dos benefícios relativas aos demais crimes. 6. O agravante não havia cumprido, em 25 de dezembro de 2024, os 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, pois resgatou apenas 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias dos 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, lapso insuficiente para autorizar tanto o indulto, quanto a comutação das penas dos delitos não impeditivos. 7. A análise individualizada das condenações não encontra amparo no art. 7º, do Decreto 12.338/2024, pois afastaria a regra expressa de soma das penas e criaria exceção não prevista no ato presidencial. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. No concurso entre crimes impeditivo e não impeditivos, a concessão de indulto e comutação relativas aos crimes não impeditivos depende do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024. 2. Para fins de indulto e comutação, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, conforme o art. 7º, caput, do Decreto 12.338/2024. 3. O não cumprimento do lapso de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo obsta a concessão do indulto e da comutação relativos aos crimes não impeditivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, inciso XII; Código Penal Brasileiro - CPB, art. 76 e art. 111; Lei 8.072/1990, art. 1º, inciso II, alínea “c”; Decreto 12.338/2024, art. 1º, inciso I, e art. 7º, caput e parágrafo único, art. 9º, incisos I, II e III, e art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 5225383-74.2026.8.09.0000, Relator Desembargador OSCAR SÁ NETO, j. 2.6.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de Ata. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o Procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. SC18 VOTO I – Síntese fática – trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por CHARLES NOVAIS DA SILVA contra a decisão que indeferiu os pedidos de indulto e comutação das reprimendas dos crimes não impeditivos, formulados com base no Decreto 12.338/2024. II – Da admissibilidade – presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso. III – Das preliminares – inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. IV – Do mérito – defende, em síntese, a possibilidade de concessão de indulto para as condenações por crimes comuns, independentemente do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo, ao argumento de que as reprimendas são autônomas e de que a exigência prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024, deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Aduz, ainda, o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão do benefício e requer o reconhecimento da extinção das penas relativas aos crimes comuns, subsidiariamente, a comutação proporcional dessas reprimendas. Contudo, sem razão o agravante. Extrai-se do relatório de situação processual executória juntado aos autos do processo n. 7000013-53.2019.8.09.0173- SEEU, que o agravante resgata pena unificada de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, no regime fechado, pelas seguintes condenações: 1) Processo n. 0035193-55.2019.8.09.0173: pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro – CPB, de natureza não impeditiva; 2) Autos do processo n. 0120945-15.2019.8.09.0134: sanção de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, em razão da prática do delito descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro – CPB, não impeditivo; 3) Ação penal n. 0041761-87.2019.8.09.0173: sanção de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro – CPB, de natureza não impeditiva; 4) Autos do processo n. 0011942-71.2020.8.09.0173: reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pelo delito descrito no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro – CPB, não impeditivo; 5) Ação penal n. 5147416-26.2022.8.09.0021: reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, pelo delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro – CPB, de natureza não impeditiva; 6) Autos do processo n. 5170349-67.2021.8.09.0137: pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelo delito do artigo 157, § 2º, inciso II e § 3º, inciso I, do Código Penal Brasileiro – CPB, de natureza impeditiva à concessão dos benefícios contemplados no Decreto 12.338/2024, a teor do artigo 1º, inciso I; 7) Processo n. 0045696-38.2019.8.09.0173: pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, no regime aberto, pelo crime disposto nos artigos 339, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro – CPB, não impeditivo. Consabido que o indulto e a comutação da pena são atos discricionários e exclusivos do Presidente da República, conforme disposto no artigo 84, inciso XII, da CF/1988, sendo concedidos, portanto, por meio de Decreto Presidencial, no qual são elencados os requisitos necessários para a concessão das benesses. Oportuna a transcrição da decisão objurgada: “(...) Analisando os autos, notadamente do cálculo de liquidação de penas, depreende-se que o executado foi condenado pela prática de vários delitos com uma reprimenda total de 28 (vinte e oito) anos a qual ultrapassa o limite estabelecido de 12 (doze) anos para concessão de indulto, previsto no artigo 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/24. Nesse tipo de situação fática, cumpre consignar, que o caput do artigo 7º do Decreto nº 12.338/24 é claro ao determinar que as penas decorrentes de infrações diversas devem ser somadas para análise dos benefícios previstos no decreto, não havendo, dessa forma, margem para interpretação, de modo que o total excede a doze anos de reclusão, afastando a incidência do artigo 9º, II, do referido diploma normativo, o que impossibilita a concessão do benefício. Ademais, o reeducando possui condenação por crime hediondo (artigo 157, § 3º, I, do CP) e por estar taxativamente previsto, configura impedimento ao indulto/comutação, conforme disposto no artigo 1º, inciso II, ‘c’, do Decreto nº 12.338/2024. Também inviável a comutação de pena no que pertine aos crimes não impeditivos, visto que nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do mencionado decreto, teria que cumprir 2/3 (dois terços) em relação a condenação do crime impeditivo (14a10m19d), o que corresponde a 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias, contudo, em consulta ao SEEU, na aba ‘Linha do Tempo Detalhada’, as informações apontam que o apenado, até a data do respectivo decreto (24/12/2024), havia cumprido apenas a pena de 03 anos 09 meses e 02 dias. Dispositivo. Pelo exposto, INDEFIRO a concessão de indulto e comutação de pena referente ao Decreto nº 12.338/2024. (...)” (mov. 200, SEEU, original grifado). Registre-se, por precisão, que a hediondez do delito do artigo 157, § 3º, I, do CPB, decorre do artigo 1º, inciso II, alínea “c”, da Lei 8.072/1990, ao qual remete o artigo 1º, inciso I, do Decreto 12.338/2024, e que o marco temporal legalmente fixado é 25 de dezembro de 2024, nos termos do artigo 7º, caput, do mesmo ato do chefe do executivo. Com efeito, verifica-se a presença de concurso entre crimes impeditivo e não impeditivos, circunstância regulamentada no artigo 7º, do decreto presidencial: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.” Consoante assinalado pelo Magistrado, em consulta ao campo “informações adicionais – linha do tempo” dos autos executivos, na data paradigmática (25.12.2024), o apenado havia cumprido somente 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias da sanção imposta pelo crime impeditivo de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, correspondente a 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, o que equivale a menos de 2/3 (dois terços), razão para o indeferimento das benesses. Diversamente do sustentado pela defesa, inconcebível a análise individualizada e autônoma de cada condenação, em detrimento da regra prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024, que enuncia uma condicionante objetiva e prévia à apreciação das demais hipóteses de concessão dos benefícios, a ser aquilatada nos casos de concurso entre delitos impeditivos e não impeditivos, como no presente caso. A interpretação sistemática e teleológica do ato presidencial traduz a inarredável conclusão de que a norma objetivou impor tratamento mais rigoroso ao apenado que ostenta, em seu histórico, condenação por crime considerado de especial gravidade e inserido no rol de vedações. Nessa perspectiva, a existência de delito impeditivo repercute sobre toda a execução penal, exigindo o implemento do marco temporal qualificado antes do cotejo de eventual clemência em relação aos demais crimes. Vale dizer, a tese defensiva de que o pedido estaria restrito às penas impostas pelos crimes de Furto simples, Furto qualificado e tentativa de denunciação caluniosa não elide a incidência da regra geral aplicável ao concurso de crimes. Admitir a cisão pretendida equivaleria a criar exceção não contemplada e, sobretudo, comprometeria a lógica do tratamento diferenciado instituído pelo ato de clemência. Em termos práticos, possibilitaria ao apenado afastar a restrição decorrente do delito mais grave, em evidente esvaziamento da finalidade da norma. Anote-se que o óbice alcança, por expressa dicção do dispositivo, tanto o indulto, quanto a comutação de pena, de sorte que também o pedido subsidiário formulado com apoio no artigo 13, do Decreto 12.338/2024, esbarra na mesma condicionante. Portanto, não se cogita ilegalidade na decisão que, de forma escorreita, aponta a existência do óbice contido no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024, antecedente à análise de qualquer outra hipótese concessiva, incluindo a do artigo 9º, inciso II, mencionada na decisão objurgada. A propósito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CORRUPÇÃO ATIVA. RESSALVA DO ART. 1º, INCISO XII. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CRIME NÃO IMPEDITIVO. PENA UNIFICADA SUPERIOR A OITO ANOS. INDULTO INVIÁVEL. REQUISITO TEMPORAL RELATIVO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS NÃO IMPLEMENTADO. EXECUÇÃO SUCESSIVA DAS PENAS. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. COMUTAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabelece como requisito indispensável à concessão do indulto que a pena privativa de liberdade não ultrapasse 8 anos, e o art. 7º, cabeça, do referido decreto dispõe expressamente que ‘para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025’. A pena unificada de 21 anos, 11 meses e 23 dias ultrapassa significativamente o limite previsto no art. 9º, inciso I, do decreto presidencial, razão pela qual o requisito objetivo exigido pela norma presidencial não foi implementado. A alegação de que o cálculo deveria considerar isoladamente cada título executivo não encontra amparo no texto do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, pois a interpretação pretendida implicaria fracionamento artificial da execução penal e afastaria a incidência expressa da regra de unificação prevista no próprio decreto presidencial, além de contrariar a disciplina geral da execução penal e o art. 111 do Código Penal. A análise do pedido de comutação da pena exige interpretação conjunta do art. 13 com o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, dispositivo que estabelece que ‘na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo’. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução penal desprovido. (...)” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 5225383-74.2026.8.09.0000, Relator Desembargador OSCAR SÁ NETO, julgado em 2.6.2026). Sendo assim, ausente ilegalidade a ser reconhecida, impõe-se a manutenção da decisão vergastada. Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. BENEFÍCIOS INVIÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução penal interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de indulto e comutação das penas impostas por crimes não impeditivos, com fundamento no art. 9º, inciso I, do Decreto 12.338/2024. O agravante cumpre pena privativa de liberdade unificada de 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, incluindo condenação de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias por crime impeditivo à concessão dos benefícios. Em 25 de dezembro de 2024, havia cumprido 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias da pena relativa ao crime impeditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se as penas correspondentes aos crimes não impeditivos podem ser analisadas de forma individualizada, independentemente do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto 12.338/2024 determina, em seu art. 7º, caput, a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024 para fins de declaração do indulto e da comutação. 4. O art. 7º, parágrafo único, do decreto, estabelece condicionante objetiva para o concurso entre crimes impeditivo e não impeditivo, vedando a concessão de indulto e comutação relativas ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo. 5. A existência de condenação por crime impeditivo repercute sobre a execução penal e exige o cumprimento do marco temporal qualificado antes da análise das hipóteses de concessão dos benefícios relativas aos demais crimes. 6. O agravante não havia cumprido, em 25 de dezembro de 2024, os 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, pois resgatou apenas 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias dos 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias, lapso insuficiente para autorizar tanto o indulto, quanto a comutação das penas dos delitos não impeditivos. 7. A análise individualizada das condenações não encontra amparo no art. 7º, do Decreto 12.338/2024, pois afastaria a regra expressa de soma das penas e criaria exceção não prevista no ato presidencial. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. No concurso entre crimes impeditivo e não impeditivos, a concessão de indulto e comutação relativas aos crimes não impeditivos depende do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024. 2. Para fins de indulto e comutação, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, conforme o art. 7º, caput, do Decreto 12.338/2024. 3. O não cumprimento do lapso de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo obsta a concessão do indulto e da comutação relativos aos crimes não impeditivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, inciso XII; Código Penal Brasileiro - CPB, art. 76 e art. 111; Lei 8.072/1990, art. 1º, inciso II, alínea “c”; Decreto 12.338/2024, art. 1º, inciso I, e art. 7º, caput e parágrafo único, art. 9º, incisos I, II e III, e art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 5225383-74.2026.8.09.0000, Relator Desembargador OSCAR SÁ NETO, j. 2.6.2026.

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