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5740544-30.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5740544-30.2026.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens REQUERENTE: Keyse Correia Dos Santos REQUERIDO: Thiago Pereira Dos Santos ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, fica a parte autora intimada para retirar as guias de parcelamento e comprovar, nos autos, o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se rigorosamente a data de vencimento do boleto. Fica a parte, desde já, cientificada de que, em caso de atraso, será admitida uma única solicitação de prorrogação, a qual estenderá o vencimento por 15 (quinze) dias corridos a partir da data realização da prorrogação. Fica a parte advertida de que a ausência de comprovação tempestiva ensejará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. SENADOR CANEDO, 31 de agosto de 2026. Nathalia Vitoria Gomes Analista Judiciário 15:06:15

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5740544-30.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de direitos aquisitivos ajuizada por KEYSE CORREIA DOS SANTOS em face de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas. No tocante ao pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, não obstante a requerente afirme não poder arcar com as custas e despesas processuais verifico que os documentos colacionados ao feito não comprovou os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Isso porque intimada para comprovar seus rendimentos juntando os três últimos contracheques, a declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos ou sua isenção, além de extratos bancários dos últimos três meses ou outros documentos, a autora quedou-se inerte. Ademais a guia de custas iniciais poderá ser parcelada em cinco vezes ou mais a depender da comprovada necessidade, segundo o próprio TJGO tem autorizado em casos semelhantes. Por derradeiro saliento que a jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de ser necessária a demonstração inequívoca da situação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. A propósito e arregimentando o excerto colaciono o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação cível do agravante, por considerá-la deserta, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há comprovação de hipossuficiência econômica que autorize a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) se o agravo interno merece provimento para afastar a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera alegação do interessado. 4. No caso, o agravante não trouxe elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme os requisitos exigidos pela legislação. 5. Em decisão anterior, a gratuidade foi indeferida, cabendo ao agravante o preparo recursal, que não foi efetuado, resultando em deserção. 6. O agravo interno não apresentou fatos ou argumentos novos que justificassem a reconsideração da decisão recorrida, consistindo em mera reiteração do inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno admitido. Decisão monocrática ratificada. Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação da parte. 2. Ausente o preparo e indeferida a gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação da deserção ao recurso de apelação”. (TJGO, Apelação Cível nº 5613547-74.2023.8.09.0087, Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025 16:09:50, Publicado em 22/01/2025 16:09:50) - negritei Com efeito, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. Lado outro, visando assegurar amplo acesso à justiça concedo desde já o parcelamento das despesas de ingresso em 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no art. 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, e conforme autoriza o art. 98, §6º do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 320 do CPC intimem a requerente para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de arquivamento precoce do feito. Em seguida retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos iniciais, ressaltando que em caso de parcelamento o pagamento integral deve ocorrer até a sentença, incumbindo à serventia a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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