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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5740524-20.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CHRISTHIANO TAYLLON DA CONCEIÇÃO DAMASCENO AGRAVADO : HERMÓGENES RESPLANDE DE ASSIS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CHRISTHIANO TAYLLON DA CONCEIÇÃO DAMASCENO contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5539656-26.2026.8.09.0051, opostos em desfavor de HERMOGENES RESPLANDE DE ASSIS. Consta dos autos que o agravante ajuizou embargos de terceiro visando à proteção da posse sobre o imóvel urbano matriculado sob o nº 77.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, o qual afirma ter adquirido, em dezembro de 2023, mediante instrumento particular de compra e venda. Relata que o referido bem foi adjudicado ao agravado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5159706-90.2016.8.09.0051, em que figura como executado Divino Cordeiro de Toledo, processo do qual sustenta não ter participado. Narra, ainda, que foi expedida a Carta Precatória nº 0833782-11.2026.8.23.0010 para cumprimento de mandado de imissão do agravado na posse do imóvel, razão pela qual requereu, nos embargos de terceiro, tutela de urgência destinada à suspensão da adjudicação e dos atos expropriatórios incidentes sobre o bem. Sobreveio a decisão agravada (mov. 13), que indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não estaria evidenciada a probabilidade do direito, tendo em vista que a alegada aquisição ocorreu mediante instrumento particular de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel e quando já tramitava, há anos, o processo que originou a constrição. Consignou, ainda, não estar concretamente demonstrado o perigo de dano, diante da ausência de comprovação de atos iminentes de imissão na posse ou de medidas expropriatórias imediatas e irreversíveis. Inconformado, o embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, que a ausência de registro do instrumento particular de compra e venda não afasta a proteção possessória pretendida nos embargos de terceiro, invocando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a posse de boa-fé estaria suficientemente demonstrada pelo instrumento contratual e pelos demais documentos que instruíram a petição inicial, argumentando que, para fins da tutela prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro imobiliário. Assevera que sua boa-fé não pode ser afastada pela simples circunstância de o processo executivo já tramitar à época da aquisição do imóvel, especialmente porque, segundo afirma, não havia registro de penhora ou de outra constrição na matrícula do bem quando realizada a transação. Quanto ao perigo de dano, aduz que, diversamente do consignado na decisão recorrida, o risco é concreto e iminente, pois, no âmbito da Carta Precatória nº 0833782-11.2026.8.23.0010, distribuída perante o Juízo de Boa Vista/RR, teria sido determinado, em 04 de agosto de 2026, o cumprimento do mandado de imissão na posse. Argumenta que a efetivação da medida poderá ocasionar sua retirada, juntamente com sua família, do imóvel que afirma constituir sua residência, antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro, circunstância que, a seu ver, evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação. Com esses fundamentos, requer, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão imediata do cumprimento da Carta Precatória nº 0833782-11.2026.8.23.0010 e de quaisquer atos constritivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 77.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência nos Embargos de Terceiro, assegurando-lhe a manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da demanda. Ausente preparo em razão da gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo. Efeito suspensivo indeferido em decisão preliminar. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida e pelo desprovimento do recurso. Sustenta, inicialmente, que o agravante não teria impugnado adequadamente os fundamentos determinantes do indeferimento da tutela, porquanto suas razões estariam concentradas na aplicação da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de registro do instrumento particular de compra e venda, enquanto a controvérsia envolveria, também, a falta de comprovação da cadeia negocial, a ausência de data certa do documento e a inexistência de elementos demonstrativos do efetivo exercício da posse. Alega, ainda, a inadequação dos embargos de terceiro, ao argumento de que foram opostos somente em 15/06/2026, após a assinatura da carta de adjudicação, ocorrida em 13/05/2026, de modo que teria sido ultrapassado o marco temporal previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma inexistir prova da cadeia negocial invocada pelo agravante, uma vez que o imóvel consta registrado em nome do executado Divino Cordeiro de Toledo, enquanto o suposto vendedor, Eliandio Gomes Batista, não figura na matrícula como proprietário, promitente comprador, cessionário ou titular de direito sobre o bem. Acrescenta não ter sido apresentado instrumento demonstrando a transmissão de direitos do proprietário registral ao alegado alienante. Defende, também, que o instrumento particular apresentado pelo agravante, embora datado de 21/12/2023, teve as firmas reconhecidas somente em 12/06/2026, razão pela qual não possuiria data certa anterior oponível ao agravado, nos termos do artigo 409, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta, ademais, que, mesmo considerada a data indicada no documento, o negócio teria ocorrido após averbações restritivas lançadas na matrícula do imóvel, dentre elas indisponibilidade judicial e averbações relativas a execuções, inclusive a averbação premonitória da execução promovida pelo próprio agravado. Nesse contexto, sustenta a ocorrência de fraude à execução, com fundamento nos artigos 792 e 828, § 4º, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 375 e no Tema Repetitivo nº 243 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta ser inaplicável, ao caso concreto, a proteção decorrente da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, pois, embora o enunciado dispense o registro do compromisso de compra e venda, não afastaria a necessidade de demonstração da posse e da boa-fé. Afirma inexistirem comprovantes de residência, contas de consumo, documentos fiscais, fotografias, provas de benfeitorias ou outros elementos indicativos do exercício da posse pelo agravante, bem como prova do pagamento do preço ajustado. Por fim, assevera não estar caracterizado o perigo de dano, destacando que o imóvel teria sido encontrado desabitado e que o próprio agravante indicou endereço residencial diverso. Sustenta, ao revés, a existência de risco inverso ao agravado, credor em execução iniciada há mais de dez anos, na qual a adjudicação teria ocorrido após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio dos devedores. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo em vista a Súmula 84 e Tema 243, ambos do Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória postulada pelo agravante. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Especificamente no âmbito dos embargos de terceiro, o artigo 678 do mesmo diploma estabelece que, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, podendo ordenar a manutenção ou a reintegração provisória da posse. No caso, após análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, não vislumbro razões para modificar a conclusão adotada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, embora sejam necessários alguns esclarecimentos quanto aos fundamentos da decisão agravada. Com efeito, a ausência de registro do instrumento particular de compra e venda, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar a proteção possessória pretendida pelo terceiro. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Desse modo, assiste razão ao agravante ao sustentar que a inexistência de registro imobiliário do negócio não impede, por si só, a utilização dos embargos de terceiro, tampouco afasta automaticamente a possibilidade de proteção possessória. A aplicação do referido enunciado, contudo, não dispensa a demonstração suficiente da posse invocada e da plausibilidade da boa-fé do terceiro adquirente, sobretudo quando existentes circunstâncias concretas que suscitam dúvida acerca da origem e da eficácia do negócio perante o exequente. E é justamente nesse aspecto que a pretensão recursal não prospera. O agravante afirma ter adquirido o imóvel em dezembro de 2023, mediante instrumento particular celebrado com Eliandio Gomes Batista. Entretanto, a certidão da matrícula nº 77.747 revela que o imóvel foi transmitido ao executado Divino Cordeiro de Toledo, mediante escritura pública registrada em 28/12/2021. Por sua vez, Eliandio Gomes Batista, indicado como alienante no instrumento apresentado pelo agravante, não figura na cadeia registral como proprietário, promitente comprador, cessionário ou titular de direito real sobre o imóvel. Mais do que isso, não foi apresentado, até o momento, documento que demonstre a transmissão da propriedade, da posse ou de direitos sobre o imóvel pelo proprietário registral, Divino Cordeiro de Toledo, em favor de Eliandio Gomes Batista. Os documentos que instruem os embargos demonstram, quando muito, o negócio celebrado entre o agravante e Eliandio, permanecendo sem comprovação o elo anterior da cadeia negocial que legitimaria este último a transmitir os direitos afirmados no instrumento particular. Tal circunstância assume especial relevância porque a Súmula nº 84 do STJ dispensa o registro do compromisso de compra e venda, mas não afasta a necessidade de demonstração da origem juridicamente plausível da posse ou dos direitos transmitidos. Portanto, a controvérsia não se resume à inexistência de registro do contrato apresentado pelo agravante. Há dúvida anterior e mais substancial: não está demonstrado, nesta fase de cognição sumária, de que forma o alienante indicado no instrumento teria adquirido do proprietário registral os direitos que posteriormente declarou transmitir ao recorrente. Além disso, a própria cronologia registral enfraquece significativamente a alegação de aquisição de boa-fé. Com efeito, consta da matrícula que, em 29/05/2023, foi averbada indisponibilidade judicial sobre o imóvel; em 18/10/2023, houve averbação do ajuizamento de execução promovida por outro credor; e, em 22/11/2023, foi realizada averbação premonitória da execução promovida pelo ora agravado, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. O instrumento particular apresentado pelo agravante, por sua vez, ostenta a data de 21/12/2023. Logo, mesmo que se admita, para fins desta análise provisória, como verdadeira a data indicada no documento, o alegado negócio jurídico teria ocorrido posteriormente às mencionadas averbações, inclusive à averbação premonitória da própria execução em que posteriormente se realizou a adjudicação. Essa circunstância é particularmente relevante diante do artigo 828, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presume em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 243, a Corte Especial assentou que, embora a caracterização da fraude à execução, em regra, dependa do registro da penhora ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração realizada após a averbação da pendência da execução no registro do bem. A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC . FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ . CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA . ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC . PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1 . Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art . 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n . 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova .1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC .1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo . 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada .2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.(STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) A orientação permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, ao examinar os artigos 792, 828, § 4º, e 844 do CPC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o registro da penhora ou da pendência da execução na matrícula do imóvel gera presunção de conhecimento pelo terceiro, acrescentando que essa consequência alcança expressamente a averbação premonitória prevista no artigo 828 do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ . CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020 . 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art . 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4 . As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5 . Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art . 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015) . 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243 . 7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel . Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor . 9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo . 10. Na espécie, o imóvel não foi adquirido pela recorrente (embargante) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Todavia, o quadro-fático delineado pelas instâncias de origem evidencia a existência de conluio fraudulento entre as partes envolvidas na operação e, portanto, a má-fé da recorrente. 11 . Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1863952 SP 2020/0048016-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) Tal situação distingue o caso concreto das hipóteses ordinariamente abrangidas pela Súmula nº 84 do STJ. Embora a ausência de registro do compromisso de compra e venda não impeça, por si só, a oposição dos embargos de terceiro, a jurisprudência exige prova sumária da posição jurídica invocada pelo embargante. No REsp 1.861.025/DF, por exemplo, ao reconhecer a proteção decorrente da Súmula nº 84, o Superior Tribunal de Justiça destacou que o instrumento de aquisição havia sido celebrado antes do próprio ajuizamento da execução, inexistindo elementos indicativos de fraude ou má-fé do adquirente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1 . Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/05/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020 . Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. 4 . É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ. 5. Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas . 6. Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 7. Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente . 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1861025 DF 2019/0312188-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) A hipótese destes autos é substancialmente diversa. Ainda que se considere, em favor do agravante e exclusivamente para fins desta cognição sumária, como verdadeira a data de 21/12/2023 aposta no instrumento particular, a aquisição teria ocorrido após a averbação premonitória da execução promovida pelo agravado, efetivada em 22/11/2023. Incide, portanto, ao menos em juízo de probabilidade, a disciplina do artigo 828, § 4º, do CPC, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de aquisição de boa-fé e impede, nesta fase processual, reconhecer a plausibilidade necessária à suspensão dos efeitos da adjudicação. Não se mostra necessário, neste momento, antecipar conclusão definitiva acerca da configuração da fraude à execução, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem mediante cognição exauriente. Para a finalidade restrita deste recurso, basta constatar que a publicidade registral da execução precede a própria data indicada pelo agravante como sendo a da aquisição, circunstância que enfraquece substancialmente a probabilidade do direito alegado. A propósito, a afirmação recursal de que não havia constrição ou anotação registral capaz de ser conhecida pelo adquirente à época do negócio não encontra respaldo nos documentos dos autos, pois a averbação premonitória da execução promovida pelo agravado já constava da matrícula desde 22/11/2023, aproximadamente um mês antes da data aposta no instrumento. Há, ainda, circunstância adicional que recomenda cautela na valoração do referido documento. Embora o instrumento particular esteja datado de 21/12/2023, as firmas dos contratantes somente foram reconhecidas em 12/06/2026, com disponibilização dos respectivos selos digitais em 15/06/2026, posteriormente à adjudicação e poucos dias antes do ajuizamento dos embargos de terceiro. É certo que o reconhecimento posterior das firmas não permite concluir, por si só, pela falsidade ou antedatação do instrumento, questão que demandaria adequada instrução probatória. Todavia, diante da expressa impugnação formulada pelo agravado e do disposto no artigo 409 do Código de Processo Civil, a data constante do documento particular não possui, nesta fase, força probatória suficiente para afastar a realidade registral demonstrada nos autos. De toda sorte, a definição dessa questão sequer se revela indispensável à solução do presente recurso, pois, ainda que se considere verdadeira a data de 21/12/2023, o negócio continuaria sendo posterior à averbação premonitória de 22/11/2023. Também não se mostram suficientemente robustos, neste momento processual, os elementos destinados a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo agravante. Isso não significa exigir que o recorrente necessariamente resida no imóvel ou apresente contas de consumo em seu nome, pois a posse suscetível de proteção por meio dos embargos de terceiro não se restringe à ocupação física e permanente do bem. Ocorre que, considerada a documentação em seu conjunto, a ausência de elementos externos contemporâneos à alegada aquisição capazes de corroborar o exercício da posse, somada à deficiência da cadeia negocial e às averbações registrais anteriores ao negócio, impede reconhecer, com a segurança necessária à tutela provisória, a probabilidade do direito invocado. A propósito, consta dos autos informação de diligência recente segundo a qual o imóvel teria sido encontrado fechado e sem fornecimento regular de energia, ao passo que o próprio agravante indicou endereço residencial diverso daquele correspondente ao bem litigioso. Tais elementos, embora insuficientes isoladamente para afastar a posse, reforçam a necessidade de instrução probatória antes da adoção de medida destinada a suspender os efeitos de adjudicação já aperfeiçoada. De outro lado, o agravado suscita a intempestividade dos próprios embargos de terceiro, ao argumento de que foram ajuizados somente depois da assinatura da carta de adjudicação. Com efeito, os autos principais demonstram que o auto e a carta de adjudicação foram expedidos e assinados digitalmente em 13/05/2026, enquanto os embargos de terceiro somente foram ajuizados em 15/06/2026. O artigo 675 do Código de Processo Civil dispõe que, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, os embargos podem ser opostos até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Todavia, não reputo adequado solucionar definitivamente essa questão no presente recurso. Além de a matéria ainda estar submetida ao Juízo de origem, a jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, temperamento do marco previsto no artigo 675 do CPC quando demonstrado que o terceiro não teve ciência oportuna da constrição. Assim, a análise definitiva acerca da tempestividade dos embargos, inclusive quanto ao momento em que o agravante efetivamente tomou conhecimento dos atos constritivos, deve ser realizada pelo Juízo de primeiro grau, após o contraditório e à vista do conjunto probatório, evitando-se indevida supressão de instância. No que concerne ao perigo de dano, por outro lado, entendo que o requisito se encontra suficientemente caracterizado. Embora a decisão agravada tenha consignado não estar comprovada a iminência de atos de imissão na posse, as razões recursais demonstram que foi distribuída a Carta Precatória nº 0833782-11.2026.8.23.0010 perante o Juízo de Boa Vista/RR, destinada à imissão do adjudicatário na posse, tendo sido determinada a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Há, portanto, risco concreto de alteração da situação possessória antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro. A presença do perigo de dano, contudo, não conduz, isoladamente, ao deferimento da tutela, porquanto os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. No caso, pelas razões anteriormente expostas, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Deve-se considerar, ademais, que a adjudicação cuja eficácia o agravante pretende suspender não decorreu de ato processual incipiente. Nos autos principais, o imóvel foi objeto de penhora, posteriormente avaliado em R$ 300.000,00, sobrevindo a adjudicação ao agravado, com lavratura do respectivo auto e expedição da carta em 13/05/2026. O documento identifica expressamente como objeto da adjudicação o lote matriculado sob o nº 77.747 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. A suspensão desses efeitos, em sede de tutela provisória, exige demonstração suficientemente consistente da posição jurídica do terceiro, o que não se verifica, por ora. Em suma, a ausência de registro do instrumento particular não constitui obstáculo, por si só, à pretensão do agravante, nos termos da Súmula nº 84 do STJ, e o perigo de dano decorrente da iminência da imissão na posse está demonstrado. Todavia, a ausência de comprovação do elo negocial entre o proprietário registral e o suposto alienante, aliada à circunstância de que a própria data indicada pelo agravante para a aquisição é posterior às averbações registrais existentes sobre o imóvel, especialmente à averbação premonitória da execução promovida pelo agravado, impede reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. Ressalte-se que as conclusões ora adotadas decorrem de cognição sumária e destinam-se exclusivamente à análise da tutela de urgência, não importando antecipação do julgamento definitivo acerca da validade do negócio jurídico, da existência da posse, da boa-fé do agravante, da eventual fraude à execução ou da tempestividade dos embargos de terceiro, matérias reservadas ao exame do Juízo de origem após a adequada instrução. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória, embora por fundamentação parcialmente diversa. Após a publicação, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5740524-20.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CHRISTHIANO TAYLLON DA CONCEIÇÃO DAMASCENO AGRAVADO : HERMÓGENES RESPLANDE DE ASSIS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CHRISTHIANO TAYLLON DA CONCEIÇÃO DAMASCENO contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5539656-26.2026.8.09.0051, opostos em desfavor de HERMOGENES RESPLANDE DE ASSIS. Consta dos autos que o agravante ajuizou embargos de terceiro visando à proteção da posse sobre o imóvel urbano matriculado sob o nº 77.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, o qual afirma ter adquirido, em dezembro de 2023, mediante instrumento particular de compra e venda. Relata que o referido bem foi adjudicado ao agravado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5159706-90.2016.8.09.0051, em que figura como executado Divino Cordeiro de Toledo, processo do qual sustenta não ter participado. Narra, ainda, que foi expedida a Carta Precatória nº 0833782-11.2026.8.23.0010 para cumprimento de mandado de imissão do agravado na posse do imóvel, razão pela qual requereu, nos embargos de terceiro, tutela de urgência destinada à suspensão da adjudicação e dos atos expropriatórios incidentes sobre o bem. Sobreveio a decisão agravada (mov. 13), que indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não estaria evidenciada a probabilidade do direito, tendo em vista que a alegada aquisição ocorreu mediante instrumento particular de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel e quando já tramitava, há anos, o processo que originou a constrição. Consignou, ainda, não estar concretamente demonstrado o perigo de dano, diante da ausência de comprovação de atos iminentes de imissão na posse ou de medidas expropriatórias imediatas e irreversíveis. Inconformado, o embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, que a ausência de registro do instrumento particular de compra e venda não afasta a proteção possessória pretendida nos embargos de terceiro, invocando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a posse de boa-fé estaria suficientemente demonstrada pelo instrumento contratual e pelos demais documentos que instruíram a petição inicial, argumentando que, para fins da tutela prevista no artigo 678 do Código de Processo Civil, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro imobiliário. Assevera que sua boa-fé não pode ser afastada pela simples circunstância de o processo executivo já tramitar à época da aquisição do imóvel, especialmente porque, segundo afirma, não havia registro de penhora ou de outra constrição na matrícula do bem quando realizada a transação. Quanto ao perigo de dano, aduz que, diversamente do consignado na decisão recorrida, o risco é concreto e iminente, pois, no âmbito da Carta Precatória nº 0833782-11.2026.8.23.0010, distribuída perante o Juízo de Boa Vista/RR, teria sido determinado, em 04 de agosto de 2026, o cumprimento do mandado de imissão na posse. Argumenta que a efetivação da medida poderá ocasionar sua retirada, juntamente com sua família, do imóvel que afirma constituir sua residência, antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro, circunstância que, a seu ver, evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação. Com esses fundamentos, requer, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão imediata do cumprimento da Carta Precatória nº 0833782-11.2026.8.23.0010 e de quaisquer atos constritivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 77.747 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência nos Embargos de Terceiro, assegurando-lhe a manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da demanda. Ausente preparo em razão da gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo. Efeito suspensivo indeferido em decisão preliminar. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida e pelo desprovimento do recurso. Sustenta, inicialmente, que o agravante não teria impugnado adequadamente os fundamentos determinantes do indeferimento da tutela, porquanto suas razões estariam concentradas na aplicação da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de registro do instrumento particular de compra e venda, enquanto a controvérsia envolveria, também, a falta de comprovação da cadeia negocial, a ausência de data certa do documento e a inexistência de elementos demonstrativos do efetivo exercício da posse. Alega, ainda, a inadequação dos embargos de terceiro, ao argumento de que foram opostos somente em 15/06/2026, após a assinatura da carta de adjudicação, ocorrida em 13/05/2026, de modo que teria sido ultrapassado o marco temporal previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma inexistir prova da cadeia negocial invocada pelo agravante, uma vez que o imóvel consta registrado em nome do executado Divino Cordeiro de Toledo, enquanto o suposto vendedor, Eliandio Gomes Batista, não figura na matrícula como proprietário, promitente comprador, cessionário ou titular de direito sobre o bem. Acrescenta não ter sido apresentado instrumento demonstrando a transmissão de direitos do proprietário registral ao alegado alienante. Defende, também, que o instrumento particular apresentado pelo agravante, embora datado de 21/12/2023, teve as firmas reconhecidas somente em 12/06/2026, razão pela qual não possuiria data certa anterior oponível ao agravado, nos termos do artigo 409, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta, ademais, que, mesmo considerada a data indicada no documento, o negócio teria ocorrido após averbações restritivas lançadas na matrícula do imóvel, dentre elas indisponibilidade judicial e averbações relativas a execuções, inclusive a averbação premonitória da execução promovida pelo próprio agravado. Nesse contexto, sustenta a ocorrência de fraude à execução, com fundamento nos artigos 792 e 828, § 4º, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 375 e no Tema Repetitivo nº 243 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta ser inaplicável, ao caso concreto, a proteção decorrente da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, pois, embora o enunciado dispense o registro do compromisso de compra e venda, não afastaria a necessidade de demonstração da posse e da boa-fé. Afirma inexistirem comprovantes de residência, contas de consumo, documentos fiscais, fotografias, provas de benfeitorias ou outros elementos indicativos do exercício da posse pelo agravante, bem como prova do pagamento do preço ajustado. Por fim, assevera não estar caracterizado o perigo de dano, destacando que o imóvel teria sido encontrado desabitado e que o próprio agravante indicou endereço residencial diverso. Sustenta, ao revés, a existência de risco inverso ao agravado, credor em execução iniciada há mais de dez anos, na qual a adjudicação teria ocorrido após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio dos devedores. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo em vista a Súmula 84 e Tema 243, ambos do Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória postulada pelo agravante. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Especificamente no âmbito dos embargos de terceiro, o artigo 678 do mesmo diploma estabelece que, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, podendo ordenar a manutenção ou a reintegração provisória da posse. No caso, após análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, não vislumbro razões para modificar a conclusão adotada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, embora sejam necessários alguns esclarecimentos quanto aos fundamentos da decisão agravada. Com efeito, a ausência de registro do instrumento particular de compra e venda, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar a proteção possessória pretendida pelo terceiro. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Desse modo, assiste razão ao agravante ao sustentar que a inexistência de registro imobiliário do negócio não impede, por si só, a utilização dos embargos de terceiro, tampouco afasta automaticamente a possibilidade de proteção possessória. A aplicação do referido enunciado, contudo, não dispensa a demonstração suficiente da posse invocada e da plausibilidade da boa-fé do terceiro adquirente, sobretudo quando existentes circunstâncias concretas que suscitam dúvida acerca da origem e da eficácia do negócio perante o exequente. E é justamente nesse aspecto que a pretensão recursal não prospera. O agravante afirma ter adquirido o imóvel em dezembro de 2023, mediante instrumento particular celebrado com Eliandio Gomes Batista. Entretanto, a certidão da matrícula nº 77.747 revela que o imóvel foi transmitido ao executado Divino Cordeiro de Toledo, mediante escritura pública registrada em 28/12/2021. Por sua vez, Eliandio Gomes Batista, indicado como alienante no instrumento apresentado pelo agravante, não figura na cadeia registral como proprietário, promitente comprador, cessionário ou titular de direito real sobre o imóvel. Mais do que isso, não foi apresentado, até o momento, documento que demonstre a transmissão da propriedade, da posse ou de direitos sobre o imóvel pelo proprietário registral, Divino Cordeiro de Toledo, em favor de Eliandio Gomes Batista. Os documentos que instruem os embargos demonstram, quando muito, o negócio celebrado entre o agravante e Eliandio, permanecendo sem comprovação o elo anterior da cadeia negocial que legitimaria este último a transmitir os direitos afirmados no instrumento particular. Tal circunstância assume especial relevância porque a Súmula nº 84 do STJ dispensa o registro do compromisso de compra e venda, mas não afasta a necessidade de demonstração da origem juridicamente plausível da posse ou dos direitos transmitidos. Portanto, a controvérsia não se resume à inexistência de registro do contrato apresentado pelo agravante. Há dúvida anterior e mais substancial: não está demonstrado, nesta fase de cognição sumária, de que forma o alienante indicado no instrumento teria adquirido do proprietário registral os direitos que posteriormente declarou transmitir ao recorrente. Além disso, a própria cronologia registral enfraquece significativamente a alegação de aquisição de boa-fé. Com efeito, consta da matrícula que, em 29/05/2023, foi averbada indisponibilidade judicial sobre o imóvel; em 18/10/2023, houve averbação do ajuizamento de execução promovida por outro credor; e, em 22/11/2023, foi realizada averbação premonitória da execução promovida pelo ora agravado, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. O instrumento particular apresentado pelo agravante, por sua vez, ostenta a data de 21/12/2023. Logo, mesmo que se admita, para fins desta análise provisória, como verdadeira a data indicada no documento, o alegado negócio jurídico teria ocorrido posteriormente às mencionadas averbações, inclusive à averbação premonitória da própria execução em que posteriormente se realizou a adjudicação. Essa circunstância é particularmente relevante diante do artigo 828, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presume em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 243, a Corte Especial assentou que, embora a caracterização da fraude à execução, em regra, dependa do registro da penhora ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração realizada após a averbação da pendência da execução no registro do bem. A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC . FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ . CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA . ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC . PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1 . Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art . 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n . 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova .1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC .1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo . 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada .2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.(STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) A orientação permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, ao examinar os artigos 792, 828, § 4º, e 844 do CPC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o registro da penhora ou da pendência da execução na matrícula do imóvel gera presunção de conhecimento pelo terceiro, acrescentando que essa consequência alcança expressamente a averbação premonitória prevista no artigo 828 do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ . CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020 . 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art . 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4 . As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5 . Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art . 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015) . 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243 . 7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel . Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor . 9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo . 10. Na espécie, o imóvel não foi adquirido pela recorrente (embargante) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Todavia, o quadro-fático delineado pelas instâncias de origem evidencia a existência de conluio fraudulento entre as partes envolvidas na operação e, portanto, a má-fé da recorrente. 11 . Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1863952 SP 2020/0048016-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) Tal situação distingue o caso concreto das hipóteses ordinariamente abrangidas pela Súmula nº 84 do STJ. Embora a ausência de registro do compromisso de compra e venda não impeça, por si só, a oposição dos embargos de terceiro, a jurisprudência exige prova sumária da posição jurídica invocada pelo embargante. No REsp 1.861.025/DF, por exemplo, ao reconhecer a proteção decorrente da Súmula nº 84, o Superior Tribunal de Justiça destacou que o instrumento de aquisição havia sido celebrado antes do próprio ajuizamento da execução, inexistindo elementos indicativos de fraude ou má-fé do adquirente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1 . Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/05/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020 . Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. 4 . É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ. 5. Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas . 6. Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 7. Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente . 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1861025 DF 2019/0312188-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) A hipótese destes autos é substancialmente diversa. Ainda que se considere, em favor do agravante e exclusivamente para fins desta cognição sumária, como verdadeira a data de 21/12/2023 aposta no instrumento particular, a aquisição teria ocorrido após a averbação premonitória da execução promovida pelo agravado, efetivada em 22/11/2023. Incide, portanto, ao menos em juízo de probabilidade, a disciplina do artigo 828, § 4º, do CPC, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de aquisição de boa-fé e impede, nesta fase processual, reconhecer a plausibilidade necessária à suspensão dos efeitos da adjudicação. Não se mostra necessário, neste momento, antecipar conclusão definitiva acerca da configuração da fraude à execução, matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo de origem mediante cognição exauriente. Para a finalidade restrita deste recurso, basta constatar que a publicidade registral da execução precede a própria data indicada pelo agravante como sendo a da aquisição, circunstância que enfraquece substancialmente a probabilidade do direito alegado. A propósito, a afirmação recursal de que não havia constrição ou anotação registral capaz de ser conhecida pelo adquirente à época do negócio não encontra respaldo nos documentos dos autos, pois a averbação premonitória da execução promovida pelo agravado já constava da matrícula desde 22/11/2023, aproximadamente um mês antes da data aposta no instrumento. Há, ainda, circunstância adicional que recomenda cautela na valoração do referido documento. Embora o instrumento particular esteja datado de 21/12/2023, as firmas dos contratantes somente foram reconhecidas em 12/06/2026, com disponibilização dos respectivos selos digitais em 15/06/2026, posteriormente à adjudicação e poucos dias antes do ajuizamento dos embargos de terceiro. É certo que o reconhecimento posterior das firmas não permite concluir, por si só, pela falsidade ou antedatação do instrumento, questão que demandaria adequada instrução probatória. Todavia, diante da expressa impugnação formulada pelo agravado e do disposto no artigo 409 do Código de Processo Civil, a data constante do documento particular não possui, nesta fase, força probatória suficiente para afastar a realidade registral demonstrada nos autos. De toda sorte, a definição dessa questão sequer se revela indispensável à solução do presente recurso, pois, ainda que se considere verdadeira a data de 21/12/2023, o negócio continuaria sendo posterior à averbação premonitória de 22/11/2023. Também não se mostram suficientemente robustos, neste momento processual, os elementos destinados a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo agravante. Isso não significa exigir que o recorrente necessariamente resida no imóvel ou apresente contas de consumo em seu nome, pois a posse suscetível de proteção por meio dos embargos de terceiro não se restringe à ocupação física e permanente do bem. Ocorre que, considerada a documentação em seu conjunto, a ausência de elementos externos contemporâneos à alegada aquisição capazes de corroborar o exercício da posse, somada à deficiência da cadeia negocial e às averbações registrais anteriores ao negócio, impede reconhecer, com a segurança necessária à tutela provisória, a probabilidade do direito invocado. A propósito, consta dos autos informação de diligência recente segundo a qual o imóvel teria sido encontrado fechado e sem fornecimento regular de energia, ao passo que o próprio agravante indicou endereço residencial diverso daquele correspondente ao bem litigioso. Tais elementos, embora insuficientes isoladamente para afastar a posse, reforçam a necessidade de instrução probatória antes da adoção de medida destinada a suspender os efeitos de adjudicação já aperfeiçoada. De outro lado, o agravado suscita a intempestividade dos próprios embargos de terceiro, ao argumento de que foram ajuizados somente depois da assinatura da carta de adjudicação. Com efeito, os autos principais demonstram que o auto e a carta de adjudicação foram expedidos e assinados digitalmente em 13/05/2026, enquanto os embargos de terceiro somente foram ajuizados em 15/06/2026. O artigo 675 do Código de Processo Civil dispõe que, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, os embargos podem ser opostos até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Todavia, não reputo adequado solucionar definitivamente essa questão no presente recurso. Além de a matéria ainda estar submetida ao Juízo de origem, a jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, temperamento do marco previsto no artigo 675 do CPC quando demonstrado que o terceiro não teve ciência oportuna da constrição. Assim, a análise definitiva acerca da tempestividade dos embargos, inclusive quanto ao momento em que o agravante efetivamente tomou conhecimento dos atos constritivos, deve ser realizada pelo Juízo de primeiro grau, após o contraditório e à vista do conjunto probatório, evitando-se indevida supressão de instância. No que concerne ao perigo de dano, por outro lado, entendo que o requisito se encontra suficientemente caracterizado. Embora a decisão agravada tenha consignado não estar comprovada a iminência de atos de imissão na posse, as razões recursais demonstram que foi distribuída a Carta Precatória nº 0833782-11.2026.8.23.0010 perante o Juízo de Boa Vista/RR, destinada à imissão do adjudicatário na posse, tendo sido determinada a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. Há, portanto, risco concreto de alteração da situação possessória antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro. A presença do perigo de dano, contudo, não conduz, isoladamente, ao deferimento da tutela, porquanto os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. No caso, pelas razões anteriormente expostas, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Deve-se considerar, ademais, que a adjudicação cuja eficácia o agravante pretende suspender não decorreu de ato processual incipiente. Nos autos principais, o imóvel foi objeto de penhora, posteriormente avaliado em R$ 300.000,00, sobrevindo a adjudicação ao agravado, com lavratura do respectivo auto e expedição da carta em 13/05/2026. O documento identifica expressamente como objeto da adjudicação o lote matriculado sob o nº 77.747 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. A suspensão desses efeitos, em sede de tutela provisória, exige demonstração suficientemente consistente da posição jurídica do terceiro, o que não se verifica, por ora. Em suma, a ausência de registro do instrumento particular não constitui obstáculo, por si só, à pretensão do agravante, nos termos da Súmula nº 84 do STJ, e o perigo de dano decorrente da iminência da imissão na posse está demonstrado. Todavia, a ausência de comprovação do elo negocial entre o proprietário registral e o suposto alienante, aliada à circunstância de que a própria data indicada pelo agravante para a aquisição é posterior às averbações registrais existentes sobre o imóvel, especialmente à averbação premonitória da execução promovida pelo agravado, impede reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória. Ressalte-se que as conclusões ora adotadas decorrem de cognição sumária e destinam-se exclusivamente à análise da tutela de urgência, não importando antecipação do julgamento definitivo acerca da validade do negócio jurídico, da existência da posse, da boa-fé do agravante, da eventual fraude à execução ou da tempestividade dos embargos de terceiro, matérias reservadas ao exame do Juízo de origem após a adequada instrução. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória, embora por fundamentação parcialmente diversa. Após a publicação, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G
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