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TJGO · Mineiros - Juizado de Violência Doméstica e Familiar · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Processo nº: 5740519-30.2026.8.09.0105 Despacho/Decisão Vistos. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima G.F.D.S., em desfavor de FERNANDO DA SILVA AMORIM. As medidas protetivas foram deferidas (mov. 05). Adiante, a ofendida compareceu aos autos, por intermédio de sua assistente jurídica, requerendo a revogação das referidas medidas (mov. 21). Em sede de manifestação o Parquet se manifestou pela revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (mov. 32). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.249 do STJ, a vigência das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco, comportando reavaliação mediante contraditório e aferição da voluntariedade da manifestação da vítima — providências já observadas nestes autos. Da análise dos autos, verifica-se que a ofendida, por intermédio de sua assistente jurídica, manifestou expressamente seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, afirmando não considerar necessária, no momento, a continuidade das restrições impostas. Observa-se, ainda, que a assistente jurídica realizou contato com a vítima para confirmar sua livre manifestação de vontade, tendo-a questionado expressamente acerca da eventual existência de pressão, ameaça ou coação para que requeresse a revogação das medidas. Na oportunidade, a ofendida confirmou estar plenamente certa de sua decisão, negando qualquer espécie de pressão ou constrangimento e afirmando encontrar-se tranquila quanto à manifestação de desinteresse na continuidade das medidas protetivas. Ademais, o Parquet manifestou-se favoravelmente à revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (mov. 32). Considerando que as medidas protetivas de urgência possuem caráter preventivo e devem subsistir enquanto presente situação concreta e atual de risco à integridade das ofendidas, não se vislumbram, diante da manifestação expressa de desinteresse na continuidade da proteção e dos elementos constantes dos autos, razões para a manutenção das medidas anteriormente deferidas. Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de G.F.D.S., em desfavor de FERNANDO DA SILVA AMORIM (mov. 05), sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha notícia de fato que evidencie a necessidade de proteção da ofendida. Comunique-se a revogação: a) à requerente e ao requerido, bem como, seus respectivos defensores; b) às autoridades policiais civil e militar locais, para ciência e baixa da vigilância e fiscalização; c) à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDS); d) ao sistema BNMP do CNJ, para baixa do registro (art. 38-A da Lei nº 11.340/2006). Dos honorários da assistência jurídica qualificada. Tendo em vista a efetiva atuação complementar da Dra. Reginita da Silva Cruz, inscrita na OAB/GO nº. 57.239, nomeada assistência jurídica qualificada da vítima (mov. 05), FIXO seus honorários complementares em 03 (três) UHD’s, a serem custeados pelo Estado de Goiás. Expeça-se o necessário ao pagamento. Intimem-se, inclusive, via telefônica. Se necessário, expeça-se edital, nos termos do Enunciado 43 do FONAVID. Após as comunicações e o pagamento dos honorários, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Assinado digitalmente. Marcos Rogério Alves Ribeiro, Juiz de Direito.
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