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5740393-11.2026.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Processo nº: 5740393-11.2026.8.09.0127 Requerente(s): Danyelle Silva dos Santos Freitas Requerido(a)(s): Manoel Lucio Ferreira Trata-se de ação de remoção de curadora, com pedido de nomeação de novo curador, ajuizada por Anyelle Silva dos Santos em face de Manoel Lúcio Ferreira, relativamente à curatela de Vicente da Costa Ferreira, objeto dos autos nº 5297816-64.2018.8.09.0127. A requerente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a sua imediata substituição no exercício da curatela, com a nomeação do requerido como curador provisório. Narra, em síntese, que, embora ainda figure formalmente como curadora, não mais exerce de fato o encargo, afirmando que o requerido vem assumindo os cuidados do curatelado. Sustenta, ainda, que suas atuais condições pessoais e de saúde dificultam a continuidade do exercício da curatela e que os familiares estariam de acordo com a substituição. É o relato. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a requerente declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando perceber aproximadamente um salário mínimo. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, por ora, elementos concretos aptos a afastá-la. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora as alegações formuladas na inicial sejam relevantes e indiquem possível alteração na situação fática relacionada ao exercício da curatela, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes para antecipar a substituição da curadora sem a prévia formação do contraditório. Com efeito, a pretensão envolve alteração da pessoa formalmente responsável pela curatela de Vicente da Costa Ferreira, providência que repercute diretamente na administração de seus interesses pessoais e patrimoniais. É certo que a requerente afirma não mais exercer, de fato, o encargo e que o requerido já estaria prestando os cuidados necessários ao curatelado. Todavia, tais circunstâncias ainda dependem de melhor esclarecimento, especialmente quanto à efetiva situação atual do curatelado, à extensão dos cuidados prestados pelo requerido, à concordância dos demais familiares e à sua aptidão para o exercício da curatela. Além disso, a matéria deverá ser apreciada sob a perspectiva do melhor interesse do curatelado, não sendo suficiente, para a concessão da medida em caráter liminar, a mera concordância alegada entre familiares. Nesse contexto, considerando a natureza da medida postulada e a ausência, neste momento, de elementos que demonstrem situação de risco concreto e imediato ao curatelado decorrente da manutenção provisória da situação atualmente existente, mostra-se mais prudente aguardar a manifestação do requerido e do Ministério Público antes de promover a alteração da curatela. Ressalte-se que o presente indeferimento possui caráter provisório e não implica juízo definitivo acerca da necessidade de remoção da atual curadora ou da aptidão do requerido para assumir o encargo, matérias que serão oportunamente examinadas após a formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua posterior reanálise após a manifestação do requerido e do Ministério Público. Cite-se o requerido Manoel Lúcio Ferreira para apresentar contestação no prazo legal, devendo manifestar-se, ainda, especificamente sobre o pedido de sua nomeação como curador e sobre as alegações de que já vem exercendo, de fato, os cuidados do curatelado. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de remoção da curadora e de nomeação de novo curador. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 04 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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