Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Pires do Rio - Vara de Família e Sucessões · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Processo nº: 5740393-11.2026.8.09.0127 Requerente(s): Danyelle Silva dos Santos Freitas Requerido(a)(s): Manoel Lucio Ferreira Trata-se de ação de remoção de curadora, com pedido de nomeação de novo curador, ajuizada por Anyelle Silva dos Santos em face de Manoel Lúcio Ferreira, relativamente à curatela de Vicente da Costa Ferreira, objeto dos autos nº 5297816-64.2018.8.09.0127. A requerente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a sua imediata substituição no exercício da curatela, com a nomeação do requerido como curador provisório. Narra, em síntese, que, embora ainda figure formalmente como curadora, não mais exerce de fato o encargo, afirmando que o requerido vem assumindo os cuidados do curatelado. Sustenta, ainda, que suas atuais condições pessoais e de saúde dificultam a continuidade do exercício da curatela e que os familiares estariam de acordo com a substituição. É o relato. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a requerente declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando perceber aproximadamente um salário mínimo. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, por ora, elementos concretos aptos a afastá-la. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora as alegações formuladas na inicial sejam relevantes e indiquem possível alteração na situação fática relacionada ao exercício da curatela, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes para antecipar a substituição da curadora sem a prévia formação do contraditório. Com efeito, a pretensão envolve alteração da pessoa formalmente responsável pela curatela de Vicente da Costa Ferreira, providência que repercute diretamente na administração de seus interesses pessoais e patrimoniais. É certo que a requerente afirma não mais exercer, de fato, o encargo e que o requerido já estaria prestando os cuidados necessários ao curatelado. Todavia, tais circunstâncias ainda dependem de melhor esclarecimento, especialmente quanto à efetiva situação atual do curatelado, à extensão dos cuidados prestados pelo requerido, à concordância dos demais familiares e à sua aptidão para o exercício da curatela. Além disso, a matéria deverá ser apreciada sob a perspectiva do melhor interesse do curatelado, não sendo suficiente, para a concessão da medida em caráter liminar, a mera concordância alegada entre familiares. Nesse contexto, considerando a natureza da medida postulada e a ausência, neste momento, de elementos que demonstrem situação de risco concreto e imediato ao curatelado decorrente da manutenção provisória da situação atualmente existente, mostra-se mais prudente aguardar a manifestação do requerido e do Ministério Público antes de promover a alteração da curatela. Ressalte-se que o presente indeferimento possui caráter provisório e não implica juízo definitivo acerca da necessidade de remoção da atual curadora ou da aptidão do requerido para assumir o encargo, matérias que serão oportunamente examinadas após a formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua posterior reanálise após a manifestação do requerido e do Ministério Público. Cite-se o requerido Manoel Lúcio Ferreira para apresentar contestação no prazo legal, devendo manifestar-se, ainda, especificamente sobre o pedido de sua nomeação como curador e sobre as alegações de que já vem exercendo, de fato, os cuidados do curatelado. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de remoção da curadora e de nomeação de novo curador. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 04 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.