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2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
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Autos nº: 5740204-76.2024.8.09.0006
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: L M P Do C Gibrail Materiais Para Construcao
Valor da causa: R$ 163.278,03
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LMP DO C GIBRAIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, LORENA MORAIS PIRES DO CARMO GIBRAIL e HIKMAT GIBRAIL JUNIOR, com base em Cédula de Crédito Bancário nº 588.610.959, juntada no evento n. 1, arquivo 5.
O valor atualizado do débito, conforme planilha do evento n. 1, arquivo 8, é de R$ 163.278,03.
Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal dos executados LMP DO C GIBRAIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO e HIKMAT GIBRAIL JUNIOR, que incluíram a expedição de mandados, cartas postais e consultas a diversos sistemas conveniados, o exequente, no evento n. 123, requereu a citação por edital, bem como a dispensa de publicação em jornal de grande circulação.
É o relatório. Decido.
O deferimento da citação por edital é medida cabível, uma vez que se encontram esgotados os meios de localização dos executados, conforme fartamente demonstrado nos autos (eventos 14, 15, 21, 27, 49, 77, 88, 89, entre outros), nos exatos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à publicação do edital, embora a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 257, parágrafo único, CPC), a publicação na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico atende, por si só, ao princípio da ampla publicidade, tornando desnecessária e excessivamente onerosa a veiculação em jornal local.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital dos executados LMP DO C GIBRAIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO (CNPJ 20.795.842/0001-94) e HIKMAT GIBRAIL JUNIOR (CPF 027.826.561-80).
NOMEIO como curador especial ao executado citado por meio de edital, o Dr. Jeocaz de Jesus Silva, advogado militante nesta Comarca, devidamente inscrito na OAB-GO sob o nº 59.302, com endereço profissional na Avenida Senador José Lourenço Dias, Ed. London Eye, 1440, 18° Andar, Sala 1807, Centro, CEP: 75020-010, nesta cidade, fone (062) 99414-4578, e-mail: jeocaz.adv@gmail.com, que deverá ser intimado pessoalmente para prestar compromisso e tomar as providências inerentes ao cargo, e fixo honorários advocatícios em 7 (sete) UHD, conforme Portaria n° 293/2003 da PGE.
INTIME-SE o curador especial para apresentação da defesa cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou eventual interesse na expropriação de bens e direitos já localizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Postulada a realização de buscas de bens via sistemas, CUMPRA-SE o determinado no evento nº 82.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.
Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.
Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC.
Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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