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5740179-88.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5740179-88.2025.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: REAL PARTICIPACOES LTDA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de REAL PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas. A parte executada aduz, na exceção de pré-executividade apresentada (ev. 34), a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 6740, que fundamenta a presente execução fiscal. Argumenta que o título executivo apresenta vício insanável ao indicar como fundamento legal o artigo 24 da Lei Municipal nº 5.040/1975, norma que, segundo alega, já se encontrava expressamente revogada pela Lei Complementar nº 344/2021 quando da ocorrência dos fatos geradores do IPTU nos exercícios de 2022 e 2023. Pontua que tal prática viola o princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, pois equivale à exigência de tributo sem lei que o estabeleça. Explica, ademais, que a CDA padece de outro vício substancial: a ausência de fundamento legal específico. Sublinha que, no campo "5 - TIPIFICAÇÃO LEGAL", o título arrola de forma genérica e imprecisa uma multiplicidade de dispositivos legais alheios ao fato gerador, como normas sobre COSIP, ISTI, ISSQN e até multas do PROCON, o que cerceia seu direito de defesa, por impedir a exata compreensão da origem e natureza da dívida. Para corroborar suas teses, colaciona julgados do Tribunal de Justiça de Goiás em casos análogos. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a presente Execução Fiscal, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Intimado no ev. 35 para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme se verifica nos autos, permanecendo inerte. É, em síntese, o Relatório. Fundamento DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência, para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No presente caso, a executada alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por fundamentação em lei revogada e por ausência de indicação específica do dispositivo legal, questões que afetam os requisitos de validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). Tais matérias são de ordem pública e sua análise prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a análise dos documentos que instruem o processo, notadamente a própria CDA e a legislação pertinente. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade, por ser a via adequada para a discussão proposta. Cinge-se a controvérsia na análise da validade da Certidão de Dívida Ativa nº 6740, que embasa a presente Execução Fiscal. A parte executada sustenta a nulidade do título por dois fundamentos principais: a utilização de lei revogada como base legal e a indicação genérica e imprecisa dos dispositivos legais aplicáveis. Assiste razão à executada. A Certidão de Dívida Ativa, conforme disposto no art. 202, III, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), deve indicar, obrigatoriamente, a origem, a natureza e o fundamento legal específico do crédito. A ausência ou o erro na indicação do fundamento legal não constitui mera irregularidade formal, mas um vício de natureza substancial que macula a liquidez e certeza do título, além de cercear o direito de defesa do contribuinte. No caso em tela, a CDA aponta como fundamento para a cobrança do IPTU dos exercícios de 2022 e 2023 o art. 24 da Lei Municipal nº 5.040/1975. Contudo, conforme demonstrado pela executada e verificado nos documentos anexados à sua petição (ev. 34), a referida lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 344, de 30 de setembro de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Desse modo, na data da ocorrência dos fatos geradores (1º de janeiro de 2022 e 1º de janeiro de 2023), a norma que fundamenta a cobrança já não possuía vigência, o que representa uma afronta direta ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao reconhecer a nulidade da CDA em situações idênticas, conforme precedente juntado pela própria executada: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDAMENTADA EM LEI REVOGADA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A Certidão de Dívida Ativa indicou como fundamento legal dispositivo de lei municipal expressamente revogado antes da ocorrência dos fatos geradores do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU executado, em afronta ao Princípio da Estrita Legalidade Tributária. 6. A indicação de norma revogada não constitui mero erro material ou formal, mas vício substancial que compromete a higidez do lançamento tributário e prejudica o exercício do direito de defesa do contribuinte. 7. A substituição da Certidão de Dívida Ativa não é admissível quando o vício atinge a própria constituição do crédito tributário e implica modificação do fundamento legal do lançamento. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369801-83.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026) Ademais, a tipificação legal genérica, que arrola uma gama de dispositivos inaplicáveis ao débito de IPTU, também compromete a validade do título, por dificultar a defesa do executado. Tal prática viola os requisitos legais de especificidade do fundamento legal do crédito. O vício substancial, como o erro no fundamento legal, não permite a emenda ou substituição da CDA, conforme entendimento da Súmula 392 do STJ, pois implicaria a modificação do próprio lançamento tributário. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela REAL PARTICIPAÇÕES LTDA para, em consequência, reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 6740 que instrui esta ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), c/c o artigo 803, I (nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título), ambos do Código de Processo Civil. Condeno o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se com as devidas baixas. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal JV

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