Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goianápolis - Vara Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goianápolis - Vara Criminal · Decisão
Protocolo 5740162-90.2025.8.09.0006 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de ação penal movida em desfavor de Robert Antônio Evangelista. 2. Os advogados Dr. Ruimar Anapolino Machado, OAB/GO nº 9.700, e Dr. Alexandre K. Verdú Machado, OAB/GO nº 50.255, encontravam-se regularmente habilitados nos autos desde o Evento 38, anteriormente à citação do acusado. 3. Não obstante, a citação foi cumprida na pessoa dos genitores do réu (Evento 83), sem intimação dos advogados constituídos, sobrevindo a nomeação de defensor dativo, o Dr. Marcelo Pires da Silva, OAB/GO nº 34.148, que apresentou resposta à acusação no Evento 97. 4. Diante disso, os advogados constituídos requereram, no Evento 105, sua habilitação, a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação e a reabertura do prazo de defesa, manifestando-se o Ministério Público pelo acolhimento integral da pretensão. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 6. Havendo advogados regularmente constituídos e habilitados nos autos desde antes da citação, a nomeação de defensor dativo sem sua prévia intimação viola o Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o Art. 263, caput, do Código de Processo Penal, configurando cerceamento de defesa e nulidade insanável, nos termos do Art. 564, incisos III, alínea "c", e IV, do mesmo diploma. 7. A atuação do Dr. Marcelo Pires da Silva, contudo, deu-se com zelo no cumprimento do múnus público a ele confiado, fazendo jus aos honorários correspondentes. 3. Da conclusão 8. Ao teor do exposto, defiro a habilitação dos advogados Dr. Ruimar Anapolino Machado, OAB/GO nº 9.700, e Dr. Alexandre K. Verdú Machado, OAB/GO nº 50.255, determinando a inclusão de seus nomes no cadastro processual. 9. Ademais, declaro a nulidade dos atos processuais praticados a partir da resposta à acusação do Evento 97. 10. Ainda, reabro o prazo de dez (10) dias para apresentação de resposta à acusação pelos advogados constituídos, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 11. Fixo em favor do Dr. Marcelo Pires da Silva, OAB/GO nº 34.148, honorários no valor de duas (2) UHDs, restando autorizada a expedição da respectiva certidão. 12. Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário nº 3943/2026 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Goianápolis - Avenida Nossa Senhora Aparecida, Lote 102, Bairro da Vitória, Goianápolis - GO. CEP 75170-000 Telefone Geral (62) 3341-2091. comarcadegoianapolis@tjgo.jus.br
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.