2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5740157-05.2022.8.09.0158 Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a Polo passivo: Maycon Moreira Dos Santos Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de MAYCON MOREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. No mov. 147, a parte autora requereu a extinção do feito, sob o argumento de desistência. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Constata-se que a parte autora, no mov. 147, manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, por meio do pedido de desistência. Nessa linha, aplicável ao caso a disciplina prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Na hipótese, sequer houve o aperfeiçoamento da angularização processual. Portanto, não há óbice para a homologação do pedido de desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do CPC, para produzir todos os efeitos jurídicos e legais. PROMOVA-SE a baixa de quaisquer mandados em aberto, se houver. Ao mesmo tempo, PROCEDA-SE com a baixa de eventuais restrições judiciais emanadas por este juízo. Custas, se existentes, pela parte autora, conforme exegese do artigo 90, caput, do CPC. Por fim, tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE, desde já, o trânsito em julgado da presente decisão (art. 225, CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito