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5740145-67.2024.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5740145-67.2024.8.09.0110 Requerente(s): Wania Maria De Souza Requerido(s): Municipio De Mozarlandia DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por WANIA MARIA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título judicial. Recebido o cumprimento de sentença no evento 36, foi expedida a RPV no evento 42, no valor total de R$ 6.829,39, constando expressamente a reserva de R$ 2.048,82 a título de honorários contratuais, correspondentes a 30% do crédito, e o valor remanescente de R$ 4.780,57 em favor da exequente, equivalente a 70% do montante requisitado. O Município apresentou comprovante de pagamento no evento 52. Na sequência, a exequente informou que, no cumprimento de sentença (evento 34), requereu o destaque de 30% dos honorários advocatícios contratuais, pedido ainda não apreciado pelo juízo. Reiterou o pedido de destaque dos honorários e a expedição dos respectivos alvarás, e subsidiariamente requereu a expedição de alvará em nome da procuradora com poderes para receber e dar quitação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido de destaque dos honorários contratuais merece acolhimento. A Lei nº 8.906/94 em seu Art. 22, § 4°, prevê o destaque dos honorários contratuais, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso, o contrato de honorários foi juntado aos autos estabelecendo remuneração advocatícia correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor total homologado, razão pela qual se encontram preenchidos os requisitos legais para o destacamento. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. AUTORIZO o levantamento dos valores depositados, observada a divisão já constante da RPV, sendo 70% (setenta por cento) em favor da exequente WANIA MARIA DE SOUZA e 30% (trinta por cento) em favor da advogada NAKIA FROTA DE OLIVEIRA, a título de honorários contratuais. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários necessários à transferência dos respectivos créditos, com indicação do nome do titular, CPF, instituição financeira, agência e conta bancária. Caso haja pedido de expedição do alvará referente ao crédito principal em nome do procurador da parte exequente, havendo procuração com poderes para receber e dar quitação, AUTORIZO, também, desde já. Prestadas as informações no prazo assinalado, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, na modalidade híbrida ou eletrônica, em favor das respectivas beneficiárias, observados rigorosamente os percentuais e valores já discriminados. Transcorrido o prazo sem a apresentação dos dados bancários, independentemente de nova conclusão, EXPEÇAM-SE alvarás físicos em nome das beneficiárias, igualmente observada a divisão do crédito acima estabelecida. Após a confecção dos alvarás, PROCEDA-SE ao envio por meio eletrônico para a instituição bancária, CERTIFIQUE-SE nos autos e INTIME-SE a exequente pessoalmente. Comunicado o pagamento ou não havendo requerimentos pendentes, encaminhem-se os autos conclusos para extinção ante o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 925 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

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