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5739897-91.2025.8.09.0005

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alvorada do Norte - Vara Criminal · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Criminal Processo n.º: 5739897-91.2025.8.09.0005 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: ROGERIO NATAL DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ROGERIO NATAL DE JESUS, em razão da suposta prática das condutas tipificadas no artigo 129, §12, I, “a”, artigo 329, caput, e artigo 331, todos do CP, em concurso material de crimes – mov. 42. A denúncia foi recebida em 05/05/2026 – mov. 47. O réu foi citado – mov. 53. Apresentada resposta à acusação mediante advogado constituído, sustentando-se, em suma, ausência de justa causa para prosseguimento dos autos. Requerida a absolvição sumária do réu – mov. 54. É o relato. Decido: A presente etapa processual consiste na análise de questões preliminares e na verificação da viabilidade da absolvição sumária, a fim de possibilitar o imediato saneamento do processo. No que se refere à alegada ausência de justa causa, verifica-se que a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram suporte, ao menos em juízo de cognição sumária, nos elementos informativos constantes dos autos, especialmente no auto de prisão em flagrante, RAI 43642618, termo de depoimento de condutor, termos de declarações, relatórios médicos, vídeos, laudo de exame de corpo de delito – lesões corporais e relatório final de inquérito policial, colhidos na fase inquisitorial, que conferem lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação[1]. A análise aprofundada acerca da suficiência ou fragilidade desses elementos exige incursão no mérito da demanda e pressupõe a produção da prova em juízo. De todo modo, não se vislumbra, neste momento, hipótese autorizadora de absolvição sumária. Verifico, ademais, que a denúncia descreve fatos típicos e antijurídicos, narrados com todas as suas circunstâncias, em perfeita conformidade com o artigo 41 do CPP, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Destarte, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa. Imprescindível a colheita de prova oral, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, para esclarecimentos dos fatos e formação do juízo de convicção do julgado, em consonância ao disposto no artigo 155 do CPP, motivo pelo qual prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29.10.2026, às 17h00min, a qual ocorrerá virtualmente. Intime-se o acusado, seu defensor e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, requisitando-as ou expedindo-se carta precatória intimatória. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Ademais, intime-se a defesa para que junte procuração aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] Mov. 1 e 28.

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