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Processo 5739855-04.2025.8.09.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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4
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5739855-04.2025.8.09.0147$ Promovente: Everaldo Lima De Jesus Promovido: Zema Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Responsabilidade Limitada Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Compulsando os autos, depreende-se que a requerida interpôs recurso inominado em face da sentença proferida nos autos, efetuando, contudo, o pagamento de custas iniciais do 2º grau. Não se pode olvidar que o pagamento realizado não corresponde às custas referentes ao preparo recursal, padecendo de vício o recurso inominado. No entanto, considerando o efetivo pagamento realizado pelo recorrente, INTIME-O, novamente, no prazo de 48h, para regularizar o recurso interposto, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5739855-04.2025.8.09.0147$ Promovente: Everaldo Lima De Jesus Promovido: Zema Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Responsabilidade Limitada Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Compulsando os autos, depreende-se que a requerida interpôs recurso inominado em face da sentença proferida nos autos, efetuando, contudo, o pagamento de custas iniciais do 2º grau. Não se pode olvidar que o pagamento realizado não corresponde às custas referentes ao preparo recursal, padecendo de vício o recurso inominado. No entanto, considerando o efetivo pagamento realizado pelo recorrente, INTIME-O, novamente, no prazo de 48h, para regularizar o recurso interposto, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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