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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5739746-89.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : ALEXIS GERALDO DE JESUS E OUTRO (S) 2º APELANTE : GLEICIANE NASCIMENTO DA CRUZ 3º APELANTE : PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILV A APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia ofereceu denúncia em desfavor de ALEXIS GERALDO DE JESUS, ARLINDO PEREIRA DOS SANTOS, CHALANA ANDRADE PINTO, ERISTON FERREIRA DA PAIXÃO, GLEICIANE NASCIMENTO DA CRUZ, GUSTA VO GOMES DE OLIVEIRA, LEANDRO AUGUSTO DA SILV A MORAIS, PABLO HENRIQUE RODRIGUES CARV ALHO e PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILV A, qualificados, dando-os como incursos nas iras do art. 288, caput, art. 155, § 4º, incisos II e IV , do Código Penal Brasileiro, por haverem, em período anterior a 03 de dezembro de 2022, no “Posto Show 5ª Avenida”, situado na 5ª Avenida, Setor Leste Vila Nova, na cidade de Goiânia, se associado para a prática de furtos, subtraindo valores pagos em espécie por clientes, substituindo o numerário por segundas vias de comprovantes de cartão de crédito e recibos antigos, causando prejuízo estimado de R$ 300.000,00 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2 (trezentos mil reais). Recebida a denúncia, os processados foram citados, apresentando resposta à acusação, designada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas inquiridas, o interrogatório, as alegações finais, sobrevindo sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo o processado Pablo Henrique Rodrigues Carvalho, condenando os demais processados, nas sansões do art. 288, caput, art. 155, § 4º, incisos II e IV , c/c art. 71, caput, art. 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro. Descontentes, os processados interpuseram recursos apelatórios, os processados Alexis Geraldo de Jesus, Arlindo Pereira dos Santos, Chalana Andrade Pinto, Eriston Ferreira da Paixão, Gustavo Gomes de Oliveira e Leandro Augusto da Silva Morais (Mov. 410, 474), apontando a fragilidade das provas, a ilegibilidade dos comprovantes, a inexistência de individualização de condutas, a coação para confissão extrajudicial, a absolvição. A processada Gleiciane Nascimento da Cruz (Movs. 421, 498) a nulidade da confissão espontânea, coação física e moral, a retenção privada pelo gerente, as lesões comprovadas pelo Laudo IML nº 19.774/22, a ausência de prova pericial contábil, a insuficiência probatória, a absolvição. O processado Pedro Henrique de Sousa Silva (Movs. 434, 503), a negativa de autoria, a assinatura da confissão espontânea mediante coação física e moral, a fragilidade do conjunto probatório, a absolvição. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3 Resposta aos recursos. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Cleide Maria Pereira, se manifestou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. À revisão. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5739746-89.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : ALEXIS GERALDO DE JESUS E OUTRO (S) 2º APELANTE : GLEICIANE NASCIMENTO DA CRUZ 3º APELANTE : PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILV A APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA VOTO Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. A materialidade, auto de prisão em flagrante delito, registro de atendimento integrado, termo de exibição e apreensão, fotografias de comprovantes, laudo de exame de corpo de delito, a autoria, a prova oral, in verbis: “(…) que nega a veracidade da denúncia de que teria se associado para cometer furtos no Posto Show; que foi sido ameaçado e agredido fisicamente por Ruberson para confessar os fatos perante a autoridade policial; que Ruberson o acompanhou durante o interrogatório na delegacia para garantir que ele repetisse o que lhe foi Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5 ordenado; que nega ter adquirido um veículo Saveiro com dinheiro de ilícitos, que nunca possuiu tal carro; que a motocicleta e o iPhone que possuía foram comprados de forma parcelada com recursos próprios; que foi buscado em casa por Ruberson em um dia de atestado médico, sendo agredido e forçado a fornecer senhas de cartões bancários; que Ruberson era o único responsável por abrir e fechar os caixas, contar o dinheiro e conferir as notas no posto.” “(…) que trabalha como gerente do posto há cerca de 5 anos; que começou a desconfiar dos funcionários quando Gleciane lhe entregou comprovantes de maquininha de cartão que estavam duplicados; que percebeu que as notas tinham o mesmo valor, horário, data e agência; que afirmou ter sido vítima de uma tentativa de envenenamento por parte de Gleciane através de um doce; que recebeu mensagens de um denunciante anônimo detalhando como o esquema de furto era praticado por todos os frentistas; que explicou o modus operandi consistente em imprimir vias extras de comprovantes de cartão para substituir o dinheiro em espécie retirado do caixa; que afirmou que os réus também utilizavam comprovantes de datas antigas para simular pagamentos; que identificou a participação dos denunciados através da conferência manual dos papéis e Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 6 da observação de sinais de ostentação, como a compra de veículos e iPhones; que relatou que diversos réus, como Alex, Arlindo e Pedro, devolveram bens (motos, carros, eletrônicos e lotes) para amortecer o prejuízo causado; que negou ter agredido ou ameaçado qualquer funcionário para obter as confissões ou os bens; que estimou o prejuízo total em um valor superior a 300 mil reais.” “(…) que foi acionado via telefone funcional e compareceu ao posto de combustível; que encontrou o gerente e os frentistas reunidos em uma sala de reunião improvisada; que visualizou diversos comprovantes de pagamento nitidamente duplicados apresentados pelo gerente; que afirmou que os funcionários confessaram informalmente a prática do esquema de duplicação de comprovantes para subtrair dinheiro do caixa; que notou escoriações no braço de Greciane, a qual atribuiu as lesões a um terceiro que estava no local antes da chegada da polícia; que relatou que os funcionários pareciam apreensivos e alguns chegavam a chorar.” “(…) que se deslocou ao posto e encontrou o gerente em reunião com os frentistas; que o gerente narrou os fatos sobre a duplicação de recibos e os próprios autores confirmaram informalmente a conduta; que afirmou que Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7 a maioria dos envolvidos confirmou a prática do desvio; que presenciou a apresentação de cupons de maquininha que demonstravam como o desvio era realizado; que soube das lesões de Gleciane durante o exame de corpo de delito, ocasião em que ela alegou ter sido agredida por um funcionário do posto; que negou ter presenciado agressões ou ameaças no momento da abordagem.” “(…) que encontrou todos os envolvidos reunidos na sala de reunião do posto; que o gerente explicou detalhadamente a função de cada um no esquema de furto; que os acusados confessaram informalmente a prática dos crimes perante a equipe policial; que relatou que os ânimos na sala estavam exaltados em razão das confissões e da iminente devolução de bens.” “(…) que conhece Gleciane há aproximadamente 5 anos; que vendeu uma motocicleta para ela mediante o pagamento de uma entrada e parcelas mensais; que descreveu a ré como uma pessoa humilde, trabalhadora e sem qualquer sinal de ostentação financeira; que soube por Gleciane que os funcionários do posto tomaram a motocicleta dela em razão dos fatos apurados.” “(…) que conhece Gleciane há 5 anos e já prestou serviços de manutenção no posto; que Ruberson era o Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 8 responsável por fazer os acertos financeiros e o controle do estabelecimento; que afirmou que Gleciane sempre foi uma pessoa batalhadora e nunca ostentou valores; que relatou ter ouvido que Gleciane e outros funcionários sofreram graves ameaças e pressão psicológica dentro da sala do posto; que soube que os filhos de Gleciane foram buscados na escola por seguranças de Ruberson para serem usados como meio de pressão durante a reunião; que afirmou que a ré deixou a cidade por temer por sua vida e pela segurança de seus filhos.” “(…) que é prima de Gleciane e trabalhou na conveniência do posto; que informou que a entrada para a compra da moto de Gleciane foi paga pelo namorado desta; que afirmou que Gleciane não ostentava bens incompatíveis com seu salário; que soube que a moto e o celular da ré foram aprendidos por Ruberson no dia dos fatos; que relatou que Gleciane implorava desesperadamente para que Ruberson permitisse a entrega de suas filhas à prima, pois as crianças estavam retidas no local; que descreveu Gleciane como uma mãe solo dedicada e batalhadora.” “(…) que cinco homens armados, incluindo o irmão de Ruberson, invadiram sua residência às 6 horas da manhã; que afirmou ter sido forçado, sob ameaça de morte com Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 9 arma na cabeça, a gravar um vídeo confessando furtos que não cometeu; que relatou que seus bens pessoais, como carro, moto, televisão e economias familiares, foram tomados à força pelos seguranças de Ruberson; que presenciou Gleciane ser agredida com tapas durante o confinamento na sala do posto; que afirmou que Ruberson os ameaçava dizendo que a dona do posto pagaria 30 mil reais pela morte de cada um deles; que explicou que Ruberson conferia rigorosamente os caixas todos os dias e descontava qualquer falta de dinheiro diretamente do salário dos frentistas; que negou qualquer esquema de troca de notas, afirmando que a acusação foi inventada pelo gerente.” “(…) que negou qualquer participação nos furtos e afirmou não conhecer os demais corréus; que esclareceu ter começado a trabalhar no posto somente após a ocorrência dos fatos investigados; que relatou ter presenciado Ruberson intimidando funcionários com armas de fogo e monitorando residências para tomar bens; que descreveu Ruberson como um ex-policial que mantinha uma postura agressiva e ameaçadora; que afirmou que os bens que via chegando ao posto eram fruto de extorsão contra os antigos funcionários.” Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 10 “(…) que negou a autoria dos furtos e qualquer associação criminosa; que relatou ter sido chamado da pista de trabalho para o escritório, onde foi cercado por homens armados e acusado por Ruberson; que afirmou que Ruberson e seus seguranças foram à sua casa e levaram sua moto, televisão e documentos de um lote sob forte pressão; que reiterou que seus bens foram adquiridos com trabalho honesto antes de sua entrada no posto; que explicou que a conferência de caixa era feita diariamente por Ruberson ou uma subgerente, com descontos imediatos por qualquer quebra de caixa; que afirmou que Ruberson retinha os bens tomados para si, sem o conhecimento dos donos do posto.” “(…) que negou os furtos e a tentativa de envenenamento, alegando que sua confissão policial foi obtida sob tortura e ameaça de morte contra suas filhas; que relatou ter sido mantida em cárcere privado na sala de Ruberson das 7h às 13h, cercada por homens fortemente armados; que afirmou ter sido agredida com puxões de cabelo e jogada sobre cadeiras, o que resultou em lesões em seu braço; que disse que Ruberson exibia vídeos de invasões às casas dos outros frentistas para intimidá-los a confessar; que explicou que o sistema do posto era rigoroso e Ruberson conferia pessoalmente a litragem e os valores diariamente; que afirmou que Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 11 Ruberson tomou sua motocicleta e os celulares de suas filhas; que relatou que Ruberson utilizava métodos semelhantes de extorsão armada contra transportadoras de combustível parceiras do posto.” As declarações extrajudiciais colhidas por particular, gerente do posto, o cenário de cárcere informal, a retenção de bens, a ameaça com arma de fogo, a agressão física, antes da chegada da autoridade policial, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19.774/2022, escoriação linear avermelhada em região anterior do antebraço direito, o vício, a prova ilícita, art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A materialidade de delitos que resultam em desfalque financeiro, a exigência de demonstração técnica e imparcial da diferença entre o numerário entrado no caixa e o efetivamente depositado, o ônus da acusação, não suprido por estimativas baseadas no “padrão de vida” ou em documentos produzidos longe do contraditório, o art. 156, do Código de Processo Penal. A ausência de perícia contábil, auditoria financeira, extratos bancários, relatórios de bombas de combustível, os comprovantes de pagamento, ilegíveis quanto data e horário, sem individualização por terminal ou frentista, a insuficiência para o juízo de certeza, inviabilizada a aferição do prejuízo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), da autoria, a conduta de cada processado, as planilhas unilaterais da gerência, imprestáveis, o art. 158, do Código de Processo Penal. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 12 Não havendo nos autos da ação penal em desfavor dos processados, por violação do art. 288, caput, art. 155, § 4º, incisos II e IV , c/c art. 71, caput, art. 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro, elementos de convicção suficientes para a resposta desfavorável, a ausência de certeza plena e segura da autoria da conduta imputada, a solução absolutória, art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio in dubio pro reo. O julgado da Casa, in verbis: “(…) Havendo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a absolvição do apelante, em observância ao princípio in dubio pro reo. (…)” (Apelação Criminal nº 0080995- 28.2018.8.09.0071, DJE de 04/12/25). “(…). Incide, na hipótese, a teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto as provas subsequentes derivam diretamente da prova ilegal e não possuem fonte independente de obtenção. 10. Excluídas as provas ilícitas e aquelas delas decorrentes, remanesce insuficiência probatória para sustentar a condenação, impondo-se a absolvição.” (Apelação Criminal nº 5548063-63.2020.8.09.0105, DJE de 10/07/26). A Corte Suprema, in verbis: Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 13 “(…) Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais “essentialia delicti” que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.” (STF, HC nº 227538/PA, DJE de 15/05/23). A Corte Superior, in verbis: “(…) Para a imposição de uma condenação criminal, faz- se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .) 2. Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 . Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 14 nº 2271569/TO/2022/0403485-8, DJE de 16/11/23). “(…). Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é exigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário aplica-se o princípio in dubio pro reo. No caso dos autos, diante de dúvida objetiva decorrente da análise dos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à defesa levaram provas convincentes, mas contraditórias entre si, devidamente aplicado referido princípio pelo magistrado sentenciante.” (STJ, AgRg no HC nº 818359/SP/2023/0133293-5, DJE de 14/04/25). A doutrina, in verbis: “(…). Para a sua aplicabilidade verifica-se que a prova arrostada nos autos não é suficiente para a condenação. Há elementos em prol da condenação e há outros que não a recomendam. A procedência da pretensão punitiva somente deve ocorrer quando as provas carreadas aos autos levam à certeza de que o acusado é culpado. Dessa forma, se o conjunto probatório não for consistente, não for sólido e não estiver revestido de plana convicção que leve ao acolhimento do pedido condenatório, o magistrado deve absolver o acusado. O princípio in dubio pro reo se afina com a própria consequências da Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 15 instrução probatória, que em última análise tem por objeto descobrir como os fatos realmente ocorreram e quem foi o autor. Assim, os fatos e a autoria devem ficar demonstrados de forma patente e incontrastável. Caso contrário, o acusado não pode ser condenado.” (Comentários ao Código de Processo Penal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, p. 740/741) “(…) uma condenação requer provas concretas e objetivas de que o agente tenha praticado ou concorrido para a prática do crime. Quanto ao modelo de constatação probatório (ou standard) exigível para lançar uma condenação criminal, a doutrina especializada ressalta ser necessária a prova acima da dúvida razoável.” (Knijnik, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 78) A questão dos bens, ação cível. Ao cabo do exposto, desacolhendo o pronunciamento ministerial, provejo os apelos. É, pois, como voto. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 16 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 17 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5739746-89.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : ALEXIS GERALDO DE JESUS E OUTRO (S) 2º APELANTE : GLEICIANE NASCIMENTO DA CRUZ 3º APELANTE : PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILV A APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO. PROV AS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os processados pelos crimes de associação criminosa e furto qualificado, em continuidade delitiva, sob a acusação de integrarem esquema de subtração de valores em espécie mediante substituição do numerário por segundas vias de comprovantes de cartão e recibos antigos, causando prejuízo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao estabelecimento comercial. Os processados sustentam nulidade das confissões extrajudiciais por coação física e moral, ilicitude das provas, insuficiência do conjunto probatório, a absolvição. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 18 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as declarações extrajudiciais e os elementos probatórios delas derivados são admissíveis diante das alegações de coação, cárcere informal, retenção de bens e violência física antes da atuação da autoridade policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório remanescente demonstra, de forma segura, a materialidade dos delitos e a autoria individualizada dos processados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações extrajudiciais obtidas pelo gerente do estabelecimento se mostram contaminadas por vício de vontade, o contexto de cárcere informal, retenção de bens, ameaças com arma de fogo e agressões físicas, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19.774/2022, o reconhecimento da ilicitude da prova. 4. A acusação não produziu prova técnica idônea para demonstrar o efetivo desfalque financeiro, ausente perícia contábil, auditoria financeira, extratos bancários ou documentos capazes de comprovar a divergência entre os valores recebidos e os efetivamente depositados. 5. Os comprovantes de pagamento apresentados são ilegíveis em data e horário, não individualizam os terminais ou os responsáveis pelas operações, as planilhas produzidas unilateralmente pela gerência, não constituem prova suficiente da materialidade nem da participação dos processados. 6. A estimativa de prejuízo baseada em padrão de vida dos processados e documentos produzidos sem contraditório não suprem o ônus probatório da acusação nem autorizam decreto condenatório. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 19 7. A exclusão das provas ilícitas, ausentes elementos autônomos, técnicos e seguros, a dúvida razoável da responsabilidade penal, o princípio in dubio pro reo. 8. O pedido de restituição dos bens entregues ao gerente do estabelecimento deve ser discutido em ação própria perante o Juízo Cível, por não constituir objeto da persecução penal. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações Criminais providas. Tese de julgamento: “Não havendo nos autos da ação penal em desfavor dos processados, por violação do art. 288, caput, art. 155, § 4º, incisos II e IV , c/c art. 71, caput, art. 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro, elementos de convicção suficientes para a resposta desfavorável, a ausência de certeza plena e segura da autoria da conduta imputada, a solução absolutória, art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 155, § 4º, incisos II e IV , 288, caput, 69 e 71. CPP, arts. 155, 156, 157, §1º, 158 e 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 227538/PA, DJE de 15/05/23. STJ, AgRg no HC nº 818359/SP, DJE 14/04/25. STJ, AgRg no HC nº 699.588/ES, DJE de 14/03/22. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 20 STJ, AgRg no AREsp nº 2.271.569/TO, DJE de 16/11/23. TJGO, Apelação Criminal nº 0080995-28.2018.8.09.0071, DJE de 04/12/25. TJGO, Apelação Criminal nº 5548063-63.2020.8.09.0105, DJE de 10/07/26. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 21 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos apelos e os prover, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Vanusa de Araújo Lopes Andrade. Fez sustentação oral o Doutor Bruno Henrique de Souza Borges. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 08 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os processados pelos crimes de associação criminosa e furto qualificado, em continuidade delitiva, sob a acusação de integrarem esquema de subtração de valores em espécie mediante substituição do numerário por segundas vias de comprovantes de cartão e recibos antigos, causando prejuízo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao estabelecimento comercial. Os processados sustentam nulidade das confissões extrajudiciais por coação física e moral, ilicitude das provas, insuficiência do conjunto probatório, a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as declarações extrajudiciais e os elementos probatórios delas derivados são admissíveis diante das alegações de coação, cárcere informal, retenção de bens e violência física antes da atuação da autoridade policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório remanescente demonstra, de forma segura, a materialidade dos delitos e a autoria individualizada dos processados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As declarações extrajudiciais obtidas pelo gerente do estabelecimento se mostram contaminadas por vício de vontade, o contexto de cárcere informal, retenção de bens, ameaças com arma de fogo e agressões físicas, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19.774/2022, o reconhecimento da ilicitude da prova.
4. A acusação não produziu prova técnica idônea para demonstrar o efetivo desfalque financeiro, ausente perícia contábil, auditoria financeira, extratos bancários ou documentos capazes de comprovar a divergência entre os valores recebidos e os efetivamente depositados.
5. Os comprovantes de pagamento apresentados são ilegíveis em data e horário, não individualizam os terminais ou os responsáveis pelas operações, as planilhas produzidas unilateralmente pela gerência, não constituem prova suficiente da materialidade nem da participação dos processados.
6. A estimativa de prejuízo baseada em padrão de vida dos processados e documentos produzidos sem contraditório não suprem o ônus probatório da acusação nem autorizam decreto condenatório.
7. A exclusão das provas ilícitas, ausentes elementos autônomos, técnicos e seguros, a dúvida razoável da responsabilidade penal, o princípio in dubio pro reo.
8. O pedido de restituição dos bens entregues ao gerente do estabelecimento deve ser discutido em ação própria perante o Juízo Cível, por não constituir objeto da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações Criminais providas.
Tese de julgamento:
“Não havendo nos autos da ação penal em desfavor dos processados, por violação do art. 288, caput, art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 71, caput, art. 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro, elementos de convicção suficientes para a resposta desfavorável, a ausência de certeza plena e segura da autoria da conduta imputada, a solução absolutória, art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio in dubio pro reo.”
Dispositivos relevantes citados:
CPB, arts. 155, § 4º, incisos II e IV, 288, caput, 69 e 71. CPP, arts. 155, 156, 157, §1º, 158 e 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC nº 227538/PA, DJE de 15/05/23.
STJ, AgRg no HC nº 818359/SP, DJE 14/04/25.
STJ, AgRg no HC nº 699.588/ES, DJE de 14/03/22.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.271.569/TO, DJE de 16/11/23.
TJGO, Apelação Criminal nº 0080995-28.2018.8.09.0071, DJE de 04/12/25.
TJGO, Apelação Criminal nº 5548063-63.2020.8.09.0105, DJE de 10/07/26.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5739746-89.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : ALEXIS GERALDO DE JESUS E OUTRO (S) 2º APELANTE : GLEICIANE NASCIMENTO DA CRUZ 3º APELANTE : PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILV A APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia ofereceu denúncia em desfavor de ALEXIS GERALDO DE JESUS, ARLINDO PEREIRA DOS SANTOS, CHALANA ANDRADE PINTO, ERISTON FERREIRA DA PAIXÃO, GLEICIANE NASCIMENTO DA CRUZ, GUSTA VO GOMES DE OLIVEIRA, LEANDRO AUGUSTO DA SILV A MORAIS, PABLO HENRIQUE RODRIGUES CARV ALHO e PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILV A, qualificados, dando-os como incursos nas iras do art. 288, caput, art. 155, § 4º, incisos II e IV , do Código Penal Brasileiro, por haverem, em período anterior a 03 de dezembro de 2022, no “Posto Show 5ª Avenida”, situado na 5ª Avenida, Setor Leste Vila Nova, na cidade de Goiânia, se associado para a prática de furtos, subtraindo valores pagos em espécie por clientes, substituindo o numerário por segundas vias de comprovantes de cartão de crédito e recibos antigos, causando prejuízo estimado de R$ 300.000,00 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2 (trezentos mil reais). Recebida a denúncia, os processados foram citados, apresentando resposta à acusação, designada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas inquiridas, o interrogatório, as alegações finais, sobrevindo sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo o processado Pablo Henrique Rodrigues Carvalho, condenando os demais processados, nas sansões do art. 288, caput, art. 155, § 4º, incisos II e IV , c/c art. 71, caput, art. 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro. Descontentes, os processados interpuseram recursos apelatórios, os processados Alexis Geraldo de Jesus, Arlindo Pereira dos Santos, Chalana Andrade Pinto, Eriston Ferreira da Paixão, Gustavo Gomes de Oliveira e Leandro Augusto da Silva Morais (Mov. 410, 474), apontando a fragilidade das provas, a ilegibilidade dos comprovantes, a inexistência de individualização de condutas, a coação para confissão extrajudicial, a absolvição. A processada Gleiciane Nascimento da Cruz (Movs. 421, 498) a nulidade da confissão espontânea, coação física e moral, a retenção privada pelo gerente, as lesões comprovadas pelo Laudo IML nº 19.774/22, a ausência de prova pericial contábil, a insuficiência probatória, a absolvição. O processado Pedro Henrique de Sousa Silva (Movs. 434, 503), a negativa de autoria, a assinatura da confissão espontânea mediante coação física e moral, a fragilidade do conjunto probatório, a absolvição. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3 Resposta aos recursos. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Cleide Maria Pereira, se manifestou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. À revisão. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5739746-89.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : ALEXIS GERALDO DE JESUS E OUTRO (S) 2º APELANTE : GLEICIANE NASCIMENTO DA CRUZ 3º APELANTE : PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILV A APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA VOTO Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. A materialidade, auto de prisão em flagrante delito, registro de atendimento integrado, termo de exibição e apreensão, fotografias de comprovantes, laudo de exame de corpo de delito, a autoria, a prova oral, in verbis: “(…) que nega a veracidade da denúncia de que teria se associado para cometer furtos no Posto Show; que foi sido ameaçado e agredido fisicamente por Ruberson para confessar os fatos perante a autoridade policial; que Ruberson o acompanhou durante o interrogatório na delegacia para garantir que ele repetisse o que lhe foi Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5 ordenado; que nega ter adquirido um veículo Saveiro com dinheiro de ilícitos, que nunca possuiu tal carro; que a motocicleta e o iPhone que possuía foram comprados de forma parcelada com recursos próprios; que foi buscado em casa por Ruberson em um dia de atestado médico, sendo agredido e forçado a fornecer senhas de cartões bancários; que Ruberson era o único responsável por abrir e fechar os caixas, contar o dinheiro e conferir as notas no posto.” “(…) que trabalha como gerente do posto há cerca de 5 anos; que começou a desconfiar dos funcionários quando Gleciane lhe entregou comprovantes de maquininha de cartão que estavam duplicados; que percebeu que as notas tinham o mesmo valor, horário, data e agência; que afirmou ter sido vítima de uma tentativa de envenenamento por parte de Gleciane através de um doce; que recebeu mensagens de um denunciante anônimo detalhando como o esquema de furto era praticado por todos os frentistas; que explicou o modus operandi consistente em imprimir vias extras de comprovantes de cartão para substituir o dinheiro em espécie retirado do caixa; que afirmou que os réus também utilizavam comprovantes de datas antigas para simular pagamentos; que identificou a participação dos denunciados através da conferência manual dos papéis e Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 6 da observação de sinais de ostentação, como a compra de veículos e iPhones; que relatou que diversos réus, como Alex, Arlindo e Pedro, devolveram bens (motos, carros, eletrônicos e lotes) para amortecer o prejuízo causado; que negou ter agredido ou ameaçado qualquer funcionário para obter as confissões ou os bens; que estimou o prejuízo total em um valor superior a 300 mil reais.” “(…) que foi acionado via telefone funcional e compareceu ao posto de combustível; que encontrou o gerente e os frentistas reunidos em uma sala de reunião improvisada; que visualizou diversos comprovantes de pagamento nitidamente duplicados apresentados pelo gerente; que afirmou que os funcionários confessaram informalmente a prática do esquema de duplicação de comprovantes para subtrair dinheiro do caixa; que notou escoriações no braço de Greciane, a qual atribuiu as lesões a um terceiro que estava no local antes da chegada da polícia; que relatou que os funcionários pareciam apreensivos e alguns chegavam a chorar.” “(…) que se deslocou ao posto e encontrou o gerente em reunião com os frentistas; que o gerente narrou os fatos sobre a duplicação de recibos e os próprios autores confirmaram informalmente a conduta; que afirmou que Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7 a maioria dos envolvidos confirmou a prática do desvio; que presenciou a apresentação de cupons de maquininha que demonstravam como o desvio era realizado; que soube das lesões de Gleciane durante o exame de corpo de delito, ocasião em que ela alegou ter sido agredida por um funcionário do posto; que negou ter presenciado agressões ou ameaças no momento da abordagem.” “(…) que encontrou todos os envolvidos reunidos na sala de reunião do posto; que o gerente explicou detalhadamente a função de cada um no esquema de furto; que os acusados confessaram informalmente a prática dos crimes perante a equipe policial; que relatou que os ânimos na sala estavam exaltados em razão das confissões e da iminente devolução de bens.” “(…) que conhece Gleciane há aproximadamente 5 anos; que vendeu uma motocicleta para ela mediante o pagamento de uma entrada e parcelas mensais; que descreveu a ré como uma pessoa humilde, trabalhadora e sem qualquer sinal de ostentação financeira; que soube por Gleciane que os funcionários do posto tomaram a motocicleta dela em razão dos fatos apurados.” “(…) que conhece Gleciane há 5 anos e já prestou serviços de manutenção no posto; que Ruberson era o Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 8 responsável por fazer os acertos financeiros e o controle do estabelecimento; que afirmou que Gleciane sempre foi uma pessoa batalhadora e nunca ostentou valores; que relatou ter ouvido que Gleciane e outros funcionários sofreram graves ameaças e pressão psicológica dentro da sala do posto; que soube que os filhos de Gleciane foram buscados na escola por seguranças de Ruberson para serem usados como meio de pressão durante a reunião; que afirmou que a ré deixou a cidade por temer por sua vida e pela segurança de seus filhos.” “(…) que é prima de Gleciane e trabalhou na conveniência do posto; que informou que a entrada para a compra da moto de Gleciane foi paga pelo namorado desta; que afirmou que Gleciane não ostentava bens incompatíveis com seu salário; que soube que a moto e o celular da ré foram aprendidos por Ruberson no dia dos fatos; que relatou que Gleciane implorava desesperadamente para que Ruberson permitisse a entrega de suas filhas à prima, pois as crianças estavam retidas no local; que descreveu Gleciane como uma mãe solo dedicada e batalhadora.” “(…) que cinco homens armados, incluindo o irmão de Ruberson, invadiram sua residência às 6 horas da manhã; que afirmou ter sido forçado, sob ameaça de morte com Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 9 arma na cabeça, a gravar um vídeo confessando furtos que não cometeu; que relatou que seus bens pessoais, como carro, moto, televisão e economias familiares, foram tomados à força pelos seguranças de Ruberson; que presenciou Gleciane ser agredida com tapas durante o confinamento na sala do posto; que afirmou que Ruberson os ameaçava dizendo que a dona do posto pagaria 30 mil reais pela morte de cada um deles; que explicou que Ruberson conferia rigorosamente os caixas todos os dias e descontava qualquer falta de dinheiro diretamente do salário dos frentistas; que negou qualquer esquema de troca de notas, afirmando que a acusação foi inventada pelo gerente.” “(…) que negou qualquer participação nos furtos e afirmou não conhecer os demais corréus; que esclareceu ter começado a trabalhar no posto somente após a ocorrência dos fatos investigados; que relatou ter presenciado Ruberson intimidando funcionários com armas de fogo e monitorando residências para tomar bens; que descreveu Ruberson como um ex-policial que mantinha uma postura agressiva e ameaçadora; que afirmou que os bens que via chegando ao posto eram fruto de extorsão contra os antigos funcionários.” Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 10 “(…) que negou a autoria dos furtos e qualquer associação criminosa; que relatou ter sido chamado da pista de trabalho para o escritório, onde foi cercado por homens armados e acusado por Ruberson; que afirmou que Ruberson e seus seguranças foram à sua casa e levaram sua moto, televisão e documentos de um lote sob forte pressão; que reiterou que seus bens foram adquiridos com trabalho honesto antes de sua entrada no posto; que explicou que a conferência de caixa era feita diariamente por Ruberson ou uma subgerente, com descontos imediatos por qualquer quebra de caixa; que afirmou que Ruberson retinha os bens tomados para si, sem o conhecimento dos donos do posto.” “(…) que negou os furtos e a tentativa de envenenamento, alegando que sua confissão policial foi obtida sob tortura e ameaça de morte contra suas filhas; que relatou ter sido mantida em cárcere privado na sala de Ruberson das 7h às 13h, cercada por homens fortemente armados; que afirmou ter sido agredida com puxões de cabelo e jogada sobre cadeiras, o que resultou em lesões em seu braço; que disse que Ruberson exibia vídeos de invasões às casas dos outros frentistas para intimidá-los a confessar; que explicou que o sistema do posto era rigoroso e Ruberson conferia pessoalmente a litragem e os valores diariamente; que afirmou que Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 11 Ruberson tomou sua motocicleta e os celulares de suas filhas; que relatou que Ruberson utilizava métodos semelhantes de extorsão armada contra transportadoras de combustível parceiras do posto.” As declarações extrajudiciais colhidas por particular, gerente do posto, o cenário de cárcere informal, a retenção de bens, a ameaça com arma de fogo, a agressão física, antes da chegada da autoridade policial, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19.774/2022, escoriação linear avermelhada em região anterior do antebraço direito, o vício, a prova ilícita, art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A materialidade de delitos que resultam em desfalque financeiro, a exigência de demonstração técnica e imparcial da diferença entre o numerário entrado no caixa e o efetivamente depositado, o ônus da acusação, não suprido por estimativas baseadas no “padrão de vida” ou em documentos produzidos longe do contraditório, o art. 156, do Código de Processo Penal. A ausência de perícia contábil, auditoria financeira, extratos bancários, relatórios de bombas de combustível, os comprovantes de pagamento, ilegíveis quanto data e horário, sem individualização por terminal ou frentista, a insuficiência para o juízo de certeza, inviabilizada a aferição do prejuízo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), da autoria, a conduta de cada processado, as planilhas unilaterais da gerência, imprestáveis, o art. 158, do Código de Processo Penal. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 12 Não havendo nos autos da ação penal em desfavor dos processados, por violação do art. 288, caput, art. 155, § 4º, incisos II e IV , c/c art. 71, caput, art. 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro, elementos de convicção suficientes para a resposta desfavorável, a ausência de certeza plena e segura da autoria da conduta imputada, a solução absolutória, art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio in dubio pro reo. O julgado da Casa, in verbis: “(…) Havendo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a absolvição do apelante, em observância ao princípio in dubio pro reo. (…)” (Apelação Criminal nº 0080995- 28.2018.8.09.0071, DJE de 04/12/25). “(…). Incide, na hipótese, a teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto as provas subsequentes derivam diretamente da prova ilegal e não possuem fonte independente de obtenção. 10. Excluídas as provas ilícitas e aquelas delas decorrentes, remanesce insuficiência probatória para sustentar a condenação, impondo-se a absolvição.” (Apelação Criminal nº 5548063-63.2020.8.09.0105, DJE de 10/07/26). A Corte Suprema, in verbis: Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 13 “(…) Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais “essentialia delicti” que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.” (STF, HC nº 227538/PA, DJE de 15/05/23). A Corte Superior, in verbis: “(…) Para a imposição de uma condenação criminal, faz- se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .) 2. Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 . Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 14 nº 2271569/TO/2022/0403485-8, DJE de 16/11/23). “(…). Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios, é exigida certeza quanto à prática do crime, pois do contrário aplica-se o princípio in dubio pro reo. No caso dos autos, diante de dúvida objetiva decorrente da análise dos testemunhos prestados em juízo, pois tanto a acusação quanto à defesa levaram provas convincentes, mas contraditórias entre si, devidamente aplicado referido princípio pelo magistrado sentenciante.” (STJ, AgRg no HC nº 818359/SP/2023/0133293-5, DJE de 14/04/25). A doutrina, in verbis: “(…). Para a sua aplicabilidade verifica-se que a prova arrostada nos autos não é suficiente para a condenação. Há elementos em prol da condenação e há outros que não a recomendam. A procedência da pretensão punitiva somente deve ocorrer quando as provas carreadas aos autos levam à certeza de que o acusado é culpado. Dessa forma, se o conjunto probatório não for consistente, não for sólido e não estiver revestido de plana convicção que leve ao acolhimento do pedido condenatório, o magistrado deve absolver o acusado. O princípio in dubio pro reo se afina com a própria consequências da Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 15 instrução probatória, que em última análise tem por objeto descobrir como os fatos realmente ocorreram e quem foi o autor. Assim, os fatos e a autoria devem ficar demonstrados de forma patente e incontrastável. Caso contrário, o acusado não pode ser condenado.” (Comentários ao Código de Processo Penal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, p. 740/741) “(…) uma condenação requer provas concretas e objetivas de que o agente tenha praticado ou concorrido para a prática do crime. Quanto ao modelo de constatação probatório (ou standard) exigível para lançar uma condenação criminal, a doutrina especializada ressalta ser necessária a prova acima da dúvida razoável.” (Knijnik, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 78) A questão dos bens, ação cível. Ao cabo do exposto, desacolhendo o pronunciamento ministerial, provejo os apelos. É, pois, como voto. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 16 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 17 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5739746-89.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : ALEXIS GERALDO DE JESUS E OUTRO (S) 2º APELANTE : GLEICIANE NASCIMENTO DA CRUZ 3º APELANTE : PEDRO HENRIQUE DE SOUSA SILV A APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO. PROV AS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os processados pelos crimes de associação criminosa e furto qualificado, em continuidade delitiva, sob a acusação de integrarem esquema de subtração de valores em espécie mediante substituição do numerário por segundas vias de comprovantes de cartão e recibos antigos, causando prejuízo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao estabelecimento comercial. Os processados sustentam nulidade das confissões extrajudiciais por coação física e moral, ilicitude das provas, insuficiência do conjunto probatório, a absolvição. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 18 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as declarações extrajudiciais e os elementos probatórios delas derivados são admissíveis diante das alegações de coação, cárcere informal, retenção de bens e violência física antes da atuação da autoridade policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório remanescente demonstra, de forma segura, a materialidade dos delitos e a autoria individualizada dos processados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações extrajudiciais obtidas pelo gerente do estabelecimento se mostram contaminadas por vício de vontade, o contexto de cárcere informal, retenção de bens, ameaças com arma de fogo e agressões físicas, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19.774/2022, o reconhecimento da ilicitude da prova. 4. A acusação não produziu prova técnica idônea para demonstrar o efetivo desfalque financeiro, ausente perícia contábil, auditoria financeira, extratos bancários ou documentos capazes de comprovar a divergência entre os valores recebidos e os efetivamente depositados. 5. Os comprovantes de pagamento apresentados são ilegíveis em data e horário, não individualizam os terminais ou os responsáveis pelas operações, as planilhas produzidas unilateralmente pela gerência, não constituem prova suficiente da materialidade nem da participação dos processados. 6. A estimativa de prejuízo baseada em padrão de vida dos processados e documentos produzidos sem contraditório não suprem o ônus probatório da acusação nem autorizam decreto condenatório. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 19 7. A exclusão das provas ilícitas, ausentes elementos autônomos, técnicos e seguros, a dúvida razoável da responsabilidade penal, o princípio in dubio pro reo. 8. O pedido de restituição dos bens entregues ao gerente do estabelecimento deve ser discutido em ação própria perante o Juízo Cível, por não constituir objeto da persecução penal. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações Criminais providas. Tese de julgamento: “Não havendo nos autos da ação penal em desfavor dos processados, por violação do art. 288, caput, art. 155, § 4º, incisos II e IV , c/c art. 71, caput, art. 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro, elementos de convicção suficientes para a resposta desfavorável, a ausência de certeza plena e segura da autoria da conduta imputada, a solução absolutória, art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 155, § 4º, incisos II e IV , 288, caput, 69 e 71. CPP, arts. 155, 156, 157, §1º, 158 e 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 227538/PA, DJE de 15/05/23. STJ, AgRg no HC nº 818359/SP, DJE 14/04/25. STJ, AgRg no HC nº 699.588/ES, DJE de 14/03/22. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 20 STJ, AgRg no AREsp nº 2.271.569/TO, DJE de 16/11/23. TJGO, Apelação Criminal nº 0080995-28.2018.8.09.0071, DJE de 04/12/25. TJGO, Apelação Criminal nº 5548063-63.2020.8.09.0105, DJE de 10/07/26. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 21 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos apelos e os prover, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Vanusa de Araújo Lopes Andrade. Fez sustentação oral o Doutor Bruno Henrique de Souza Borges. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 08 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os processados pelos crimes de associação criminosa e furto qualificado, em continuidade delitiva, sob a acusação de integrarem esquema de subtração de valores em espécie mediante substituição do numerário por segundas vias de comprovantes de cartão e recibos antigos, causando prejuízo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao estabelecimento comercial. Os processados sustentam nulidade das confissões extrajudiciais por coação física e moral, ilicitude das provas, insuficiência do conjunto probatório, a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as declarações extrajudiciais e os elementos probatórios delas derivados são admissíveis diante das alegações de coação, cárcere informal, retenção de bens e violência física antes da atuação da autoridade policial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório remanescente demonstra, de forma segura, a materialidade dos delitos e a autoria individualizada dos processados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As declarações extrajudiciais obtidas pelo gerente do estabelecimento se mostram contaminadas por vício de vontade, o contexto de cárcere informal, retenção de bens, ameaças com arma de fogo e agressões físicas, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 19.774/2022, o reconhecimento da ilicitude da prova.
4. A acusação não produziu prova técnica idônea para demonstrar o efetivo desfalque financeiro, ausente perícia contábil, auditoria financeira, extratos bancários ou documentos capazes de comprovar a divergência entre os valores recebidos e os efetivamente depositados.
5. Os comprovantes de pagamento apresentados são ilegíveis em data e horário, não individualizam os terminais ou os responsáveis pelas operações, as planilhas produzidas unilateralmente pela gerência, não constituem prova suficiente da materialidade nem da participação dos processados.
6. A estimativa de prejuízo baseada em padrão de vida dos processados e documentos produzidos sem contraditório não suprem o ônus probatório da acusação nem autorizam decreto condenatório.
7. A exclusão das provas ilícitas, ausentes elementos autônomos, técnicos e seguros, a dúvida razoável da responsabilidade penal, o princípio in dubio pro reo.
8. O pedido de restituição dos bens entregues ao gerente do estabelecimento deve ser discutido em ação própria perante o Juízo Cível, por não constituir objeto da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações Criminais providas.
Tese de julgamento:
“Não havendo nos autos da ação penal em desfavor dos processados, por violação do art. 288, caput, art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 71, caput, art. 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro, elementos de convicção suficientes para a resposta desfavorável, a ausência de certeza plena e segura da autoria da conduta imputada, a solução absolutória, art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio in dubio pro reo.”
Dispositivos relevantes citados:
CPB, arts. 155, § 4º, incisos II e IV, 288, caput, 69 e 71. CPP, arts. 155, 156, 157, §1º, 158 e 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC nº 227538/PA, DJE de 15/05/23.
STJ, AgRg no HC nº 818359/SP, DJE 14/04/25.
STJ, AgRg no HC nº 699.588/ES, DJE de 14/03/22.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.271.569/TO, DJE de 16/11/23.
TJGO, Apelação Criminal nº 0080995-28.2018.8.09.0071, DJE de 04/12/25.
TJGO, Apelação Criminal nº 5548063-63.2020.8.09.0105, DJE de 10/07/26.