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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5739702-64.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO (Termo de inventariante) Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados por SÁVIO ARIMATEIA MENEZES, falecido em 26 de junho de 2026. Intimadas para se manifestarem a respeito de eventual interesse no inventário pela via extrajudicial, as partes quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, recebo a petição inicial. Quanto ao pedido de justiça gratuita, postergo sua análise para após a apresentação das primeiras declarações. Isto porque, em se tratando de inventário, as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelos sucessores. Então somente após aquele ato será possível verificar a razoabilidade do deferimento (cf. TJGO, A.I. 5559598-2021.8.09.0107, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). O valor da causa deverá ser retificado após as primeiras declarações, para corresponder ao valor dos bens a serem inventariados, com o respectivo recolhimento das custas complementares, se for o caso. Nomeio como inventariante a viúva/meeira GILDA MEIRA COELHO MENEZES, observando que sua assinatura nesta decisão, juntada ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, possui valor de termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo ao qual nomeado(a) (art. 617, parágrafo único, do CPC e art. 136 e ss do CNPFJ da CGJ/GO). Ante a necessidade de dilação probatória para descoberta de eventual quantum depositado em nome do de cujus, justifica-se a utilização dos sistemas auxiliares do Juízo. O acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD é medida de economia e celeridade processual, servindo para identificar o patrimônio integral, bem como a correta partilha entre os herdeiros colaterais. Isto posto, DETERMINO a pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de eventuais saldos, ativos financeiros e/ou bens. Após, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, observados os requisitos legais (art. 620 do CPC). As primeiras declarações deverão vir acompanhadas de documentos que comprovem a propriedade de todos os bens a serem inventariados, bem como das procurações e documentos pessoais de todos os herdeiros e seus cônjuges ou do requerimento da citação destes, informando endereço, nome da mãe ou número do CPF (art. 626 do CPC). Por oportuno, registra-se que a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional dependem da observância dos requisitos legalmente elencados e, em especial, da: a) Comprovação da propriedade dos bens e juntada de documentos correlatos. A título de exemplo: (i) no caso de imóvel, a certidão atualizada de inteiro teor; (ii) no caso de direitos possessórios, contratos de compra e venda, cessão de direitos possessórios, contas de consumo (água, luz etc.), certidão de IPTU, recibos de pagamento (aluguéis), declarações particulares de vizinhos com firma reconhecida etc.; (iii) no caso de imóvel financiado, contrato de financiamento, histórico de pagamento das parcelas e especificação sobre a (in)existência de seguro prestamista (o qual garante o pagamento do débito remanescente em caso de óbito do devedor e autoriza a transferência de propriedade ao espólio); (iv) no caso de veículos, CRLV e espelho de consulta ao DETRAN (aplicando-se aos automóveis financiados as diretrizes do item anterior); (v) no caso de outros bens móveis, notas fiscais, recibos, cadastros em órgãos oficiais, se existentes etc.; (vi) no caso de semoventes, relatórios dos órgãos responsáveis (p. ex., Agrodefesa); (vii) no caso de saldos bancários, cartões, dados da(s) conta(s), extratos de movimentação e aplicações etc.; (viii) no caso de empresas, espelho do CNPJ, contrato social etc.; e (ix) no caso de dívidas, contratos, títulos executivos, relatórios de débitos fiscais etc. b) Atribuição de valor aos bens que compõem o acervo hereditário. Para imóveis, avaliações extrajudiciais ou ao menos a referência oficial do valor fiscal para fins de IPTU ou ITR, conforme o caso. Para veículos ao menos a tabela FIPE. c) Juntada das Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ou positivas com efeito de negativas), retiradas dos sites oficiais ou junto ao órgão fiscal competente. c1) Nesse ponto, porventura existam débitos fiscais inscritos em face do espólio, será inviável a homologação da partilha (art. 192 do CTN). Daí é que deverão ser quitados, parcelados – neste caso, observado o art. 619 do CPC –, apresentado plano de pagamento ou senão indicada a reserva de bens em poder do inventariante bens suficientes para o pagamento (art. 643, parágrafo único, do CPC). c2) Além disso, quanto às dívidas particulares, a inclusão no inventário dependerá da anuência expressa de todos os herdeiros ou da habilitação de crédito pelo credor, esta última a ser ajuizada em autos apartados (art. 642, § 1º, do CPC). d) Juntada da Certidão de Testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB). Para cumprimento das medidas supra, atente-se o inventariante que os poderes que lhe foram conferidos o autorizam a representar o espólio perante (i) instituições bancárias, com poderes para conferir saldos, solicitar extratos de contas, ainda que anteriores ao falecimento, efetuar depósitos, vedado o levantamento de valores, (ii) quaisquer Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos, sobretudo, Secretaria de Estado da Economia (SEFAZ/GO), Detran, Agrodefesa, podendo requerer informações sobre os bens pertencentes ao falecido, pagar impostos de veículos, requerer vistorias, pagamento de taxas e retirada de documentos, (iii) a Receita Federal do Brasil, Tabelionatos e Registro de Imóveis, assim como Imobiliárias, para requerer, alegar, provar, juntar, apresentar, protocolar e retirar quaisquer documentos, pagar taxas, impostos e emolumentos, (iv) possuidores diretos de bens titularizados pelo pelo espólio (locatários, arrendatários, comodatários, usufrutuários etc.), podendo notificá-los, extrajudicialmente, requerendo as informações que reputar necessárias para a administração dos bens e depósito judicial de quantias cabíveis ao espólio. Também, registra-se que se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito tramitará pelo arrolamento comum, ficando dispensado o recolhimento prévio do ITCD (art. 664, do CPC e AgInt no AREsp n. 1703598 DF 2020/0117925-5, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 5/03/2023). A avaliação judicial será dispensada se todos forem concordes, salvo interesse de incapaz (art. 633 do CPC) ou se da partilha não resultar excesso de quinhão (p. ex., divisão em frações ideais). Salienta-se, ainda, que a ideia primordial do inventário/arrolamento é a identificação dos herdeiros(as), meeiro(a), bens e dívidas, pagamento dos débitos e tributos e, ao fim, partilha do patrimônio positivo remanescente. Assim, não serão conhecidas no presente feito “questões de alta indagação”, compreendidas como aquelas que dependem de outras provas para além da juntada de documentos (art. 612 do CPC). P. ex., discussões sobre indignidade, união estável, qualidade de herdeiros, propriedade, direitos possessórios, valor de aluguéis por uso exclusivo e sua percentagem, reconhecimento de filhos ou união estável post mortem etc. De consequência, eventuais pleitos deverão ser instruídos com prova documental voltada à demonstração da matéria fática alegada. Salvo a instauração dos incidentes por este Juízo, também deverão ser autuadas em autos apartados e apensos as discussões relacionadas à prestação de contas e à remoção do(a) inventariante (art. 553 e art. 623, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito _________________________________ INVENTARIANTE
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5739702-64.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO (Termo de inventariante) Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados por SÁVIO ARIMATEIA MENEZES, falecido em 26 de junho de 2026. Intimadas para se manifestarem a respeito de eventual interesse no inventário pela via extrajudicial, as partes quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, recebo a petição inicial. Quanto ao pedido de justiça gratuita, postergo sua análise para após a apresentação das primeiras declarações. Isto porque, em se tratando de inventário, as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelos sucessores. Então somente após aquele ato será possível verificar a razoabilidade do deferimento (cf. TJGO, A.I. 5559598-2021.8.09.0107, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). O valor da causa deverá ser retificado após as primeiras declarações, para corresponder ao valor dos bens a serem inventariados, com o respectivo recolhimento das custas complementares, se for o caso. Nomeio como inventariante a viúva/meeira GILDA MEIRA COELHO MENEZES, observando que sua assinatura nesta decisão, juntada ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, possui valor de termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo ao qual nomeado(a) (art. 617, parágrafo único, do CPC e art. 136 e ss do CNPFJ da CGJ/GO). Ante a necessidade de dilação probatória para descoberta de eventual quantum depositado em nome do de cujus, justifica-se a utilização dos sistemas auxiliares do Juízo. O acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD é medida de economia e celeridade processual, servindo para identificar o patrimônio integral, bem como a correta partilha entre os herdeiros colaterais. Isto posto, DETERMINO a pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de eventuais saldos, ativos financeiros e/ou bens. Após, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, observados os requisitos legais (art. 620 do CPC). As primeiras declarações deverão vir acompanhadas de documentos que comprovem a propriedade de todos os bens a serem inventariados, bem como das procurações e documentos pessoais de todos os herdeiros e seus cônjuges ou do requerimento da citação destes, informando endereço, nome da mãe ou número do CPF (art. 626 do CPC). Por oportuno, registra-se que a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional dependem da observância dos requisitos legalmente elencados e, em especial, da: a) Comprovação da propriedade dos bens e juntada de documentos correlatos. A título de exemplo: (i) no caso de imóvel, a certidão atualizada de inteiro teor; (ii) no caso de direitos possessórios, contratos de compra e venda, cessão de direitos possessórios, contas de consumo (água, luz etc.), certidão de IPTU, recibos de pagamento (aluguéis), declarações particulares de vizinhos com firma reconhecida etc.; (iii) no caso de imóvel financiado, contrato de financiamento, histórico de pagamento das parcelas e especificação sobre a (in)existência de seguro prestamista (o qual garante o pagamento do débito remanescente em caso de óbito do devedor e autoriza a transferência de propriedade ao espólio); (iv) no caso de veículos, CRLV e espelho de consulta ao DETRAN (aplicando-se aos automóveis financiados as diretrizes do item anterior); (v) no caso de outros bens móveis, notas fiscais, recibos, cadastros em órgãos oficiais, se existentes etc.; (vi) no caso de semoventes, relatórios dos órgãos responsáveis (p. ex., Agrodefesa); (vii) no caso de saldos bancários, cartões, dados da(s) conta(s), extratos de movimentação e aplicações etc.; (viii) no caso de empresas, espelho do CNPJ, contrato social etc.; e (ix) no caso de dívidas, contratos, títulos executivos, relatórios de débitos fiscais etc. b) Atribuição de valor aos bens que compõem o acervo hereditário. Para imóveis, avaliações extrajudiciais ou ao menos a referência oficial do valor fiscal para fins de IPTU ou ITR, conforme o caso. Para veículos ao menos a tabela FIPE. c) Juntada das Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ou positivas com efeito de negativas), retiradas dos sites oficiais ou junto ao órgão fiscal competente. c1) Nesse ponto, porventura existam débitos fiscais inscritos em face do espólio, será inviável a homologação da partilha (art. 192 do CTN). Daí é que deverão ser quitados, parcelados – neste caso, observado o art. 619 do CPC –, apresentado plano de pagamento ou senão indicada a reserva de bens em poder do inventariante bens suficientes para o pagamento (art. 643, parágrafo único, do CPC). c2) Além disso, quanto às dívidas particulares, a inclusão no inventário dependerá da anuência expressa de todos os herdeiros ou da habilitação de crédito pelo credor, esta última a ser ajuizada em autos apartados (art. 642, § 1º, do CPC). d) Juntada da Certidão de Testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB). Para cumprimento das medidas supra, atente-se o inventariante que os poderes que lhe foram conferidos o autorizam a representar o espólio perante (i) instituições bancárias, com poderes para conferir saldos, solicitar extratos de contas, ainda que anteriores ao falecimento, efetuar depósitos, vedado o levantamento de valores, (ii) quaisquer Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos, sobretudo, Secretaria de Estado da Economia (SEFAZ/GO), Detran, Agrodefesa, podendo requerer informações sobre os bens pertencentes ao falecido, pagar impostos de veículos, requerer vistorias, pagamento de taxas e retirada de documentos, (iii) a Receita Federal do Brasil, Tabelionatos e Registro de Imóveis, assim como Imobiliárias, para requerer, alegar, provar, juntar, apresentar, protocolar e retirar quaisquer documentos, pagar taxas, impostos e emolumentos, (iv) possuidores diretos de bens titularizados pelo pelo espólio (locatários, arrendatários, comodatários, usufrutuários etc.), podendo notificá-los, extrajudicialmente, requerendo as informações que reputar necessárias para a administração dos bens e depósito judicial de quantias cabíveis ao espólio. Também, registra-se que se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito tramitará pelo arrolamento comum, ficando dispensado o recolhimento prévio do ITCD (art. 664, do CPC e AgInt no AREsp n. 1703598 DF 2020/0117925-5, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 5/03/2023). A avaliação judicial será dispensada se todos forem concordes, salvo interesse de incapaz (art. 633 do CPC) ou se da partilha não resultar excesso de quinhão (p. ex., divisão em frações ideais). Salienta-se, ainda, que a ideia primordial do inventário/arrolamento é a identificação dos herdeiros(as), meeiro(a), bens e dívidas, pagamento dos débitos e tributos e, ao fim, partilha do patrimônio positivo remanescente. Assim, não serão conhecidas no presente feito “questões de alta indagação”, compreendidas como aquelas que dependem de outras provas para além da juntada de documentos (art. 612 do CPC). P. ex., discussões sobre indignidade, união estável, qualidade de herdeiros, propriedade, direitos possessórios, valor de aluguéis por uso exclusivo e sua percentagem, reconhecimento de filhos ou união estável post mortem etc. De consequência, eventuais pleitos deverão ser instruídos com prova documental voltada à demonstração da matéria fática alegada. Salvo a instauração dos incidentes por este Juízo, também deverão ser autuadas em autos apartados e apensos as discussões relacionadas à prestação de contas e à remoção do(a) inventariante (art. 553 e art. 623, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito _________________________________ INVENTARIANTE
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