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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5739603-83.2023.8.09.0110
Promovente: BANCO BRADESCO S.A
Promovido: Emporio Premier Do Vestuario Ltda
D E C I S Ã O
DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente no evento nº 101.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à utilização do sistema indicado, sob pena de indeferimento da diligência por ausência de preparo.
Saliento que as partes que litigam sob o pálio da gratuidade da justiça ficam dispensadas de promover o recolhimento das custas.
PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.
Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º).
Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos.
Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).
Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
05
2026-08-24 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5739603-83.2023.8.09.0110
Promovente: BANCO BRADESCO S.A
Promovido: Emporio Premier Do Vestuario Ltda
D E C I S Ã O
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de EMPÓRIO PREMIER DO VESTUÁRIO LTDA. e EDIVANIA FERREIRA DOS SANTOS CUNHA, visando à satisfação do crédito objeto da demanda.
No evento nº 84, diante da ausência de localização de patrimônio útil à satisfação da execução, foi deferida pesquisa patrimonial em nome da parte executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, determinando-se, após a juntada do resultado, a intimação da parte exequente para promover o regular andamento do feito.
A pesquisa foi efetivada e seu resultado juntado no evento nº 92, tendo sido identificados, em relação à executada Edivania Ferreira dos Santos Cunha, vínculos societários com as empresas Empório Premier do Vestuário Ltda. e Empório Premier do Vestuário Itaberaí Ltda., sem indicação, contudo, de bens concretos passíveis de constrição.
Em seguida, no evento nº 93, a parte exequente foi intimada para ciência do resultado e manifestação acerca do prosseguimento da execução.
Em resposta, no evento nº 96, o exequente informou que as diligências empreendidas não resultaram na localização de bens penhoráveis e requereu a decretação de indisponibilidade patrimonial por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, abrangendo eventuais bens presentes e futuros dos executados.
Entretanto, com relação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, cumpre registrar que o sistema não possui como finalidade a pesquisa patrimonial destinada à localização de bens do devedor em execução forçada.
A propósito, a matéria encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio da Súmula nº 77, segundo a qual:
“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”
Com efeito, a CNIB foi concebida como instrumento destinado a conferir maior efetividade e celeridade ao cumprimento de ordens de indisponibilidade de bens amparadas em previsão legal específica, especialmente aquelas de natureza cautelar determinadas em procedimentos nos quais o ordenamento jurídico autoriza a imposição dessa restrição patrimonial.
Não se trata, portanto, de ferramenta ordinária de investigação patrimonial colocada à disposição do credor para identificar a existência de imóveis ou de outros bens suscetíveis de penhora em execução de título extrajudicial.
No caso concreto, embora o exequente sustente o insucesso das diligências anteriormente realizadas e pretenda a utilização da CNIB como meio de conferir efetividade à execução, não se verifica hipótese legal específica que autorize a decretação genérica de indisponibilidade patrimonial dos executados. O requerimento formulado no evento nº 96 objetiva, em essência, alcançar eventuais bens presentes e futuros ainda não identificados, conferindo à CNIB função de pesquisa e constrição patrimonial prospectiva incompatível com sua finalidade.
A frustração das pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas, por si só, não modifica a natureza do sistema nem autoriza sua utilização para finalidade diversa daquela para a qual foi instituído.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 96 de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos passíveis de penhora, requerer medida executiva específica e juridicamente adequada ao prosseguimento da execução ou, diante da eventual frustração das diligências executivas, requerer o arquivamento do feito por execução frustrada.
Transcorrido o prazo sem manifestação útil, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
05