Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Niquelândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Juizado das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5739589-85.2026.8.09.0113 Parte autora: Hiram Martins Rosa Parte ré: Estado De Goias A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por HIRAM MARTINS ROSA em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de nefropatia grave, bem como a restituição dos valores descontados. Na mov. 6, determinou-se a emenda da petição inicial para inclusão da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV no polo passivo, bem como a manifestação da parte autora acerca da existência de requerimento administrativo prévio. A parte autora apresentou a emenda da mov. 11, acompanhada de petição inicial atualizada, incluindo a GOIASPREV no polo passivo e informando não ter formulado requerimento administrativo. É o necessário. Decido. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL A emenda apresentada atende à determinação da mov. 6, razão pela qual a RECEBO. Considerando que a petição inicial atualizada incluiu a GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV no polo passivo, DETERMINO à Secretaria que proceda à correspondente retificação da autuação e da capa dos autos, mantendo-se também o ESTADO DE GOIÁS como requerido. DA COMPETÊNCIA A demanda foi corretamente distribuída perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa, de R$ 29.524,80, encontra-se abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009. Além disso, figuram no polo passivo o Estado de Goiás e autarquia estadual, pessoas jurídicas expressamente abrangidas pelo artigo 5º, inciso II, do mesmo diploma legal, não incidindo qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 2º, § 1º. Embora a pretensão esteja fundada na alegação de que o autor é portador de nefropatia grave, a presente demanda possui natureza predominantemente tributária, pois objetiva o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e a repetição do indébito. A condição clínica constitui questão necessária à verificação do enquadramento na hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. A eventual necessidade de esclarecimento técnico acerca da enfermidade não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o artigo 10 da Lei n.º 12.153/2009 admite a realização de exame técnico por pessoa habilitada. Ademais, neste momento processual, os relatórios médicos e exames juntados permitem a apreciação do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior complementação da prova, caso surja controvérsia técnica relevante após a apresentação das contestações. Assim, RECONHEÇO a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A inexistência de requerimento administrativo prévio não impede o processamento da ação nem caracteriza, por si só, ausência de interesse processual. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373 da repercussão geral, fixou a tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento da isenção do imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. A eventual repercussão da ausência de procedimento administrativo sobre o termo inicial da restituição pretendida confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada oportunamente, após a formação do contraditório, não constituindo óbice à análise do pedido de tutela provisória. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 3º da Lei n.º 12.153/2009, a tutela de urgência será concedida quando demonstradas a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de nefropatia grave. No caso, o autor comprovou sua condição de aposentado por meio da Portaria n.º 494, de 1º de abril de 2024, juntada na mov. 1, arquivo 7. Os relatórios médicos subscritos por profissional especializada em nefrologia, constantes da mov. 1, arquivos 8 e 9, atestam expressamente que o autor é portador de nefropatia grave há mais de cinco anos, apresentando doença renal crônica decorrente da retirada de um dos rins e permanecendo com apenas um rim funcionante, cuja taxa de funcionalidade seria de aproximadamente 38%. A ultrassonografia de abdome superior realizada em 4 de agosto de 2026, juntada na mov. 1, arquivo 10, corrobora o quadro clínico ao registrar que o rim esquerdo não foi visualizado e que o rim direito apresenta aumento compensatório de suas dimensões. Embora os documentos apresentados não tenham sido expedidos por serviço médico oficial, tal circunstância não impede o reconhecimento judicial da isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme dispõe a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o contracheque referente a julho de 2026, juntado na mov. 1, arquivo 6, demonstra que continua sendo descontada dos proventos do autor a quantia de R$ 738,12 a título de imposto de renda retido na fonte. Encontra-se, portanto, suficientemente evidenciada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também está presente, pois a continuidade da retenção mensal reduz os proventos de aposentadoria de pessoa idosa e portadora de doença grave, submetida a acompanhamento médico contínuo. A medida é, ademais, reversível, uma vez que eventual revogação da tutela permitirá o restabelecimento da retenção tributária. Ressalto que a presente decisão alcança apenas os descontos futuros, não importando antecipação do pedido de repetição do indébito, cuja análise fica reservada ao julgamento do mérito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV que suspenda a retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor HIRAM MARTINS ROSA, enquanto perdurar a presente decisão, ressalvada a incidência sobre eventuais rendimentos não abrangidos pela isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação, ou, caso já encerrada a folha de pagamento do mês em curso, na folha imediatamente subsequente, sob pena de adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela. DEFIRO, ainda, a prioridade de tramitação, diante da idade e da doença grave comprovadas, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria efetuar a respectiva anotação, caso ainda não realizada. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c o artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995. Por ora, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de conciliação, inclusive porque, via de regra, a Fazenda Pública não dispõe de autorização legal para firmar acordo, tendo em vista a natureza indisponível dos bens públicos. CITEM-SE o ESTADO DE GOIÁS e a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009), devendo juntar a documentação administrativa e funcional pertinente, especialmente os registros de retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do autor. Advirta-se no mandado de citação que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09. INTIME-SE a GOIASPREV, com urgência, para cumprimento da tutela provisória. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca da produção de mais provas, especificando e justificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, entendendo o silêncio como anuência ao julgamento antecipado. EXPEÇA, a escrivania, o(s) expediente(s) necessário(s). Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. JOSÉ DE BESSA CARVALHO FILHO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.