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5739551-07.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Compulsando os presentes autos, denoto tratar-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada apresentou impugnação direcionada à atualização do quantum debeatur, restringindo sua insurgência, em síntese, a dois pontos centrais: (i) Que os valores supostamente devidos à título de correção monetária deverão ser adimplidos via expedição de nova Requisição de Pequeno Valor complementar autônoma (ii) Que, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pela Resolução nº 448/2022), a atualização monetária deve ocorrer uma única vez pela aplicação da taxa SELIC, desde a elaboração dos cálculos até o efetivo pagamento, não sendo cabível a incidência cumulativa de índices diversos; Nessa seara, impende registrar que este Juízo, na última oportunidade, já havia enfrentado de maneira exaustiva e fundamentada a controvérsia atinente aos índices de correção a serem observados nesta fase processual. Ainda, restou assentado que o adimplemento do crédito residual deveria se operar mediante expedição de novo requisitório autônomo, em estrita observância ao preconizado pelo artigo 100 da Constituição Federal. Superadas as alegações genéricas do ente estatal, nota-se que este não impugnou especificamente o memorial formulado pela parte credora e tampouco apresentou fundamentos concretos capazes de infirma-lo, de modo que a homologação da planilha retificada mostra-se como medida de rigor. Ao teor do exposto, declaro homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, motivo pelo qual determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor complementar, sem necessidade de nova conclusão. Havendo a confirmação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se alvará. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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