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TJGO · Santa Helena de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n° 5739502-42.2026.8.09.0142 Parte requerente: Manoel Paulo Dias Neto Parte requerida: Unimed Rio Verde Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Vistos, etc. Analisando a inicial, constata-se que a parte requerente postula por concessão do benefício de justiça gratuita. Como sabido, a declaração de hipossuficiência apresenta pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Todavia, o benefício em tela deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), conforme predominante interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, a fim de não inviabilizar a prestação jurisdicional aos realmente necessitados. No presente caso, verifico que a parte requerente deixou de apresentar documentos satisfatórios para comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, a priori, ao benefício pleiteado. Por tal razão, CONCEDO o prazo máximo de 20 (vinte) dias para comprovar (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil), documental e cumulativamente, sob pena de indeferimento do pleito: 1) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, relativos a todas as instituições financeiras a que estiver vinculado; 2) Faturas dos cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos 3 (três) meses; 3) Cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos completa, com o respectivo recibo de entrega; 4) Informações acerca da titularidade de bens móveis ou imóveis; Em caso de isenção de IRPF, a parte deverá apresentar o "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" e a consulta de "Restituição e Declarações", com visibilidade do ano de referência, ambos obtidos no sítio eletrônico da Receita Federal, a fim de demonstrar a regularidade cadastral e a ausência de declarações entregues nos últimos exercícios fiscais. Ressalta-se que a parte deve apresentar as cópias de extratos bancários relativos a todas as contas correntes e/ou poupança, as quais podem ser extraídas do sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Os relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (Código CivilS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central) podem ser facilmente consultados, no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, pela parte. Ainda, a parte deve se manifestar expressamente a razão pela qual não ajuizou a ação no Juizado Especial Cível, já que seu objetivo é, justamente, viabilizar o acesso à justiça, sem custas em primeira instância, já que o valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 64.840,00 - sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais). ATENTE-SE a escrivania, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, para proceder à restrição de seu acesso. Na oportunidade, a parte também poderá postular pelo parcelamento das custas, indicando o número de prestações pretendidas, conforme autorizado pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Solicitada a divisão das despesas em 5 (cinco) prestações ou menos, desde já DEFIRO a expedição das guias para pagamento, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pretendidas 6 (seis) prestações ou mais, o que deverá ser feito de forma fundamentada, RETORNEM os autos conclusos. OBS: fica a interessada orientada de que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu procurador constituído, para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do Código de Processo Civil). Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, desde já autorizo o cancelamento da distribuição desta demanda. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 3.890/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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