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5739459-13.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5739459-13.2026.8.09.0011 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5589219-12.2026.8.09.0011 COMARCA DE GOIANIRA IMPETRANTES: CLÁUDIA ALMEIDA DA SILVA e DÉBORA LÍDIA PEREIRA DE ARAÚJO PACIENTE: DIEGO DA SILVA DE ABREU RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIA ALMEIDA DA SILVA, advogada regularmente inscrita na OAB/GO nº 35.164, e DÉBORA LÍDIA PEREIRA DE ARAÚJO, advogada regularmente inscrita na OAB/GO nº 59.466, em favor de DIEGO DA SILVA DE ABREU, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva fundada em premissa fática contrariada por prova documental superveniente, com violação ao art. 312, caput e §4º, e ao art. 313, §2º, do CPP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27 de junho de 2026, em razão da imputação da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de feminicídio). Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP. Ao fundamentar especificamente o risco à aplicação da lei penal, a decisão constritiva consignou inexistirem nos autos elementos que demonstrassem, com segurança, que o paciente não tentaria se evadir, tampouco comprovação de vínculo idôneo capaz de afastar tal risco. A defesa sustenta, em síntese: a) que a premissa fática adotada pelo juízo a quo não corresponde à realidade documentalmente demonstrada, porquanto o paciente já possuía vínculo formal de emprego desde 25 de junho de 2026 — portanto anterior ao próprio fato investigado —, conforme Relação de Trabalhadores extraída do eSocial, sem registro de desligamento; b) que o paciente possui residência conhecida e identidade civil plenamente determinada, circunstâncias que contradizem o fundamento específico utilizado para sustentar o risco de fuga; c) que a garantia da ordem pública não pode se apoiar em gravidade abstrata do delito, à luz da vedação expressa do art. 312, §4º, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025; d) a possibilidade de suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, em substituição à segregação. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, a confirmação da ordem. O pedido veio instruído com os documentos pertinentes, dentre os quais a Relação de Trabalhadores do eSocial, comprovante de endereço e documento de identificação do paciente (mov. 01). Liminar indeferida (mov. 05), e informações prestadas (mov. 10). A Procuradoria de Justiça, mediante parecer da lavra do Procurador de Justiça Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins (mov. 17), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É O RELATÓRIO. CONTEXTUALIZAÇÃO. Para a adequada compreensão da controvérsia, transcreve-se o teor da decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva: "Antes de avançar, considerando que a prisão preventiva deve ser analisada pela gravidade em concreto e não em abstrato, concluo que o flagrado atuou de maneira extremamente gravosa no caso sob testilha, considerando que, segundo o que fora relatado nos autos, o autuado praticou crime gravíssimo contra a vida de sua companheira no contexto de violência doméstica, desferindo golpes de faca e causando-lhe lesões graves que ensejaram sua internação em estado grave, evidenciando agressividade desmedida. O que, de per si, demonstra a gravidade concreta dos fatos. Nesta esteira, em análise primeira das declarações do condutor, das testemunhas e do autuado, bem como pelas demais provas documentais anexadas ao APF, entendo que resta demonstrado o fumus comissi delicti, já que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em relação ao investigado, além da confissão do flagrado. No caso dos autos, a prisão em flagrante deverá ser convertida em preventiva, em razão de que, além de estar presente o fumus comissi delicti, o periculum libertatis, há a necessidade de manter a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Inexiste nos autos informações de que o acusado apresente predicados favoráveis. Isto é, inexiste elementos nos autos que demonstram com certa segurança que o autuado não tentará evadir-se para se furtar à aplicação da lei penal, além de não ter comprovação de possuir nenhum vínculo idôneo para rechaçar o risco de subtração ao império da lei penal. De outro lado, por ordem pública depreende-se a busca da manutenção da paz no corpo social, visando a lei impedir que o investigado volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal. (...) A segregação se fundamenta na preservação da ordem pública, pelo fato de que o delito imputado ao requerente é extremamente reprovável pela sociedade (crimes contra a vida em âmbito doméstico), o que não pode ser desprezado quando se examina a conveniência e o cabimento da segregação cautelar como medida de resguardo da ordem pública, em cujo conceito não se compreende tão-somente a prevenção da reiteração de fatos criminosos, mas também o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão social. (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o presente auto da prisão em flagrante para que produza seus jurídicos efeitos, e, com amparo nos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado DIEGO DA SILVA DE ABREU, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, amparado nos artigos, 310, II, 312 e 313, inciso I, do CPP." (Decisão de 27/06/2026, Marcelo Alexander Carvalho Batista, Juiz de Direito, autos nº 5589219-12.2026.8.09.0011, mov. 19 ) Concluído o inquérito policial, os autos foram remetidos ao órgão ministerial, que ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática de tentativa de feminicídio: “No dia 27 de junho de 2026, por volta das 16h, na Rua Alfa, Quadra 11C, Setor Cora Coralina, Goianira/GO, o denunciado DIEGO DA SILVA DE ABREU , de forma consciente e voluntária, agindo com animus necandi e por razões da condição de sexo feminino da vítima, tentou matar Francineude Maria Neres, sua companheira, mediante agressões físicas reiteradas, consistentes em socos na face, chutes no abdômen e golpes da cabeça da vítima contra o chão, bem como mediante o emprego da faca de cabo vermelho apreendida, anunciando que iria matá-la, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente.” (Denúncia, autos nº 5589219-12.2026.8.09.0011, mov. 34). Atualmente, o feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, agendada para o dia 21.10.2026. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Conquanto seja possível, em sede de habeas corpus, o reconhecimento de nulidades, as alegações de tortura e de uso desproporcional da força policial na abordagem que culminou na prisão do paciente exigem ampla dilação probatória, própria do processo de conhecimento, e não comportam exame na via estreita do writ, que pressupõe prova pré-constituída e cognição sumária. A tese já foi adequadamente enfrentada pelo Juízo de custódia, que, em juízo de cognição sumária, consignou que, embora o custodiado tenha alegado ter sofrido agressões durante a abordagem, os elementos constantes dos autos não evidenciavam ilegalidade apta a macular a prisão em flagrante, sem prejuízo da apuração dos fatos pelas autoridades competentes. Nesse ponto, o próprio Relatório Médico produzido na fase policial (ev. 1, arq. 18) já atestava a existência de lesões, mas as vinculava expressamente à dinâmica da resistência ativa então em curso e ao emprego do dispositivo eletrônico de controle — e não a um suposto espancamento gratuito com cassetete, tal como agora sustentado. Já a alegação de potencial comprometimento da visão do olho direito funda-se, no que consta destes autos de habeas corpus, essencialmente no relato do próprio paciente e em fotografias e vídeo colhidos na própria audiência de custódia, sem lastro, até o momento, em elemento pericial independente que permita, em cognição sumária, dirimir se a lesão decorreu de excesso da força empregada ou da reiterada e violenta resistência oferecida pelo paciente, que, relembre-se, investiu contra os policiais mesmo após sucessivos disparos de dispositivo eletrônico de controle e já caído ao solo. A par disso, o magistrado plantonista, em postura processual diligente, não se limitou a rejeitar a alegação: determinou, na própria decisão impugnada, a expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, com expressa ressalva de que tal providência não importa presunção de veracidade das alegações nem de responsabilidade dos agentes envolvidos. Trata-se de providência adequada à apuração da regularidade da atuação policial, sem comprometer, a esta altura, a higidez do auto de prisão em flagrante ou da prisão preventiva subsequentemente decretada. A jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de violência policial deve ser objeto de averiguação em procedimento autônomo e específico, não tendo o condão, por si só, de invalidar a prisão ou as provas obtidas, especialmente quando a defesa não se desincumbe do ônus de demonstrar, em concreto, o nexo entre a conduta abusiva e a ilegalidade da custódia. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 6. A alegação de violência policial e de tortura na realização da prisão em flagrante demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das assertivas defensivas, não sendo possível, na fase processual em que se encontra o feito, concluir se as agressões decorreram de excesso na atuação policial ou de eventual resistência à abordagem. (...) 2. A verificação de alegada violência policial na prisão em flagrante, para fins de relaxamento da custódia, exige dilação probatória e reexame aprofundado de fatos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus." (STJ, HC n. 1.081.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026) No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, em caso no qual também se alegava excesso na atuação policial no bojo de prisão em flagrante, tendo-se reconhecido que a controvérsia fática correlata demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus: “(…) 2. Alegações de tortura, coação policial ou ausência de consentimento para busca domiciliar exigem prova pré-constituída, sendo inviável sua apreciação aprofundada em habeas corpus. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal, 5428412-28.2026.8.09.0137, WILD AFONSO OGAWA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/06/2026 09:00:00) Não bastasse, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado (STJ, AgRg no REsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 15/02/2022). No caso, os relatos do condutor e das testemunhas presenciais — um deles policial militar integrante da própria guarnição, outra, irmã da ofendida — são harmônicos entre si e encontram respaldo nas declarações da vítima e no relatório médico já referido. A eventual comprovação de excesso, caso confirmada pela apuração já determinada, poderá ser mais bem avaliada e enfrentada no curso da ação penal, perante o Juízo de origem, ou nas vias próprias de responsabilização, não constituindo, por ora, fundamento apto a macular a legalidade da prisão ora impugnada. Nesses termos, não conheço das teses de nulidade fundadas na alegação de tortura e uso desproporcional da força policial. CABIMENTO LEGAL DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Verifica-se que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada, atendendo às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. O decreto não se limitou à reprodução de fórmulas abstratas ou à invocação genérica da gravidade do delito. A autoridade apontada como coatora individualizou a conduta atribuída ao paciente, apontou os elementos informativos que a lastreiam — a confissão do próprio autuado perante os policiais militares que o localizaram em sua residência, o depoimento da testemunha presencial Pablo Leandro Padilha, a apreensão da faca de cabo vermelho utilizada como instrumento do crime e o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 11647/2026 — e descreveu a dinâmica concreta da agressão: golpes reiterados desferidos contra a cabeça da ofendida no solo, aproximação da lâmina da faca ao seu pescoço e verbalização explícita, por duas vezes, da intenção de matá-la, correlacionando tais fatos à necessidade da cautela, exatamente o que a lei processual exige. O fumus comissi delicti resta demonstrado pela materialidade que emerge do Laudo de Exame de Corpo de Delito — que atesta extensas lesões traumáticas, equimoses periorbitárias com hemorragia subconjuntival bilateral e ferida cortante suturada, compatíveis com a dinâmica de agressão narrada — corroborado pela confissão do próprio paciente e pelo depoimento da testemunha presencial. Os indícios de autoria decorrem, da mesma forma, da situação de flagrância, com o paciente confirmando aos policiais militares, ainda em sua residência, ter agredido a ofendida. O periculum libertatis, por sua vez, extrai-se da gravidade concreta da conduta perpetrada — golpes reiterados contra a cabeça, uso da própria faca da ofendida como instrumento da agressão e ameaças de morte explícitas e reiteradas — e da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima. Tal requisito não é mitigado pela Relação de Trabalhadores extraída do eSocial ora trazida pela defesa. Em primeiro lugar, porque o vínculo empregatício, ainda que comprovado, nada revela sobre a periculosidade concreta do paciente ou sobre o risco que sua liberdade representa à integridade física e à vida da ofendida, elemento central do periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, que subsiste incólume e autônomo em relação à discussão sobre risco de fuga. Em segundo lugar, porque, mesmo no que se refere especificamente à aplicação da lei penal, a existência de vínculo laboral não é, por si só, garantia objetiva de que o paciente não venha a se furtar à persecução penal, notadamente diante da gravidade da imputação e da pena cominada ao delito de tentativa de feminicídio; trata-se de elemento que pode ser sopesado, mas que não tem o condão de, isoladamente, esvaziar o periculum libertatis quando este se apoia, como no caso, em fundamento concreto e autônomo relacionado à periculosidade revelada pela própria dinâmica dos fatos. Quanto à contemporaneidade, os fatos que deram causa à intervenção policial ocorreram em 27 de junho de 2026, a prisão em flagrante se deu no mesmo dia e a conversão em preventiva foi determinada, também em 27 de junho de 2026, na própria audiência de custódia realizada dentro do prazo legal. Não há, portanto, qualquer lapso temporal apto a esvaziar a atualidade do risco reconhecido pela autoridade de origem. Por fim, não prospera a alegação de que a decisão estaria fundada em gravidade abstrata do delito, vedada pelo artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 15.272/2025. A gravidade aqui reconhecida não decorre da mera capitulação do delito como tentativa de feminicídio, mas do modo de execução concretamente apurado — golpes reiterados na cabeça da ofendida contra o solo, faca encostada em seu pescoço e ameaças de morte verbalizadas perante testemunha —, elementos que satisfazem exatamente o padrão de gravidade em concreto exigido pela jurisprudência para legitimar a prisão preventiva, distinguindo-se, com nitidez, da vedação legal invocada pela defesa. RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. O risco de reiteração delitiva, no caso, não decorre de presunção genérica, mas de circunstância concreta e singularmente grave: mesmo após ter sido fisicamente contido e afastado da ofendida pelo próprio genitor, o paciente declarou que retornaria para "terminar de matar" a vítima. Tal declaração, proferida já em contexto de contenção física por terceiro, revela que a interrupção da agressão não decorreu de arrependimento ou de cessação da intenção homicida, mas exclusivamente de fator externo — a intervenção paterna —, circunstância que evidencia periculosidade atual e concreta, apta a colocar em risco a vida e a integridade física da ofendida caso o paciente permaneça em liberdade. Some-se a isso o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em que o fato se insere, nos termos da Lei nº 11.340/2006, o que reforça a incidência da hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para além do inciso I já expressamente invocado na decisão impugnada. A conduta apurada, marcada por violência extrema, ameaça de morte reiterada e proferida perante testemunha, e declaração expressa de retomada da conduta homicida, distancia-se de qualquer leitura de episódio isolado e superado, e evidencia risco atual à ordem pública e à integridade da ofendida. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. (…) .III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a materialidade, os indícios suficientes de autoria, a gravidade específica da conduta, o modo de execução do delito e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima.4. As circunstâncias da suposta prática delitiva, caracterizadas por agressões físicas reiteradas, estrangulamento com cinto, ameaças de morte e interrupção da ação apenas pela intervenção de terceira pessoa, demonstram risco concreto à ordem pública e à vítima, legitimando a segregação cautelar.5. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva registra a inexistência de alteração fático-processual capaz de afastar os fundamentos que justificaram a custódia, permanecendo presentes os requisitos legais.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando subsistem elementos concretos que evidenciam sua necessidade.7. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da violência empregada, da natureza da infração e da necessidade de proteção da vítima.8. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando decretada com observância dos requisitos legais e mediante fundamentação concreta.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada. Tese de julgamento: ?A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos relativos ao modo de execução do delito e ao risco à integridade da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.? ?Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que evidenciam sua necessidade.? ?As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a violência empregada revela risco concreto à vítima e à ordem pública. (…) (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5562498-23.2026.8.09.0011, Rel. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/07/2026) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Não há falar em suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva, embora medida excepcional e subsidiária, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, revela-se, no caso, a única providência apta a neutralizar o risco concreto identificado. A intensidade da violência empregada e a persistência da intenção homicida mesmo após intervenção física de terceiro demonstram que providências de natureza exclusivamente cautelar, cuja eficácia depende, em alguma medida, da adesão voluntária do destinatário, não se mostram suficientes para resguardar a integridade física e a vida da ofendida. Nesse sentido, “estando a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade em concreto da conduta, de modo a resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu favor, e evitar o risco de reiteração delitiva, não há falar em revogação da medida extrema, sendo evidente, demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, a ineficácia das cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5277464-68.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024). Impõe-se referendar, assim, a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima e impedir a reiteração delitiva. PREDICADOS PESSOAIS E ALEGADA CONDIÇÃO DE SAÚDE. Por fim, os predicados pessoais invocados pela impetração — residência fixa, atividade profissional e vínculo formal com o distrito da culpa — não conferem direito subjetivo à liberdade quando presentes os fundamentos concretos da custódia, conforme entendimento pacífico: "3. Ressalto que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso." (AgRg no HC n. 1.002.956/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) Em face de tudo quanto exposto, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, por estar concretamente fundamentada nos requisitos legais e por se revelarem inadequadas, no atual estágio, as cautelares alternativas. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, CONHEÇO da impetração e DENEGO a ordem, nos termos acima expendidos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. WILD AFONSO OGAWA Relator 09 - G Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE NÃO MITIGA O RISCO À ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio (art. 121-A, § 1º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006). A impetração sustenta que documento juntado aos autos contradiz a premissa fática relativa ao risco de fuga, invoca a suficiência dos predicados pessoais favoráveis do paciente, a vedação da gravidade abstrata (art. 312, § 4º, do CPP) e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis; (ii) estabelecer se a comprovação documental de vínculo empregatício preexistente ao fato mitiga o periculum libertatis assim delineado; (iii) determinar se há risco concreto de reiteração delitiva; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fumus comissi delicti está demonstrado pela materialidade delitiva, atestada pelo laudo pericial e pela apreensão do instrumento do crime, e pelos indícios de autoria, decorrentes da confissão do paciente e do relato harmônico de testemunha presencial. 4. O periculum libertatis foi individualizado a partir da dinâmica concreta da agressão — golpes reiterados na cabeça da ofendida, aproximação de faca ao seu pescoço, ameaças de morte verbalizadas perante testemunha e declaração de retomada da conduta homicida —, não se tratando de invocação de gravidade abstrata vedada pelo artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal. 5. A comprovação de vínculo empregatício preexistente ao fato não mitiga o periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, porquanto os fundamentos da prisão preventiva são autônomos e disjuntivos, e a existência de ocupação lícita nada revela sobre a periculosidade concretamente demonstrada pelo paciente. 6. O risco de reiteração delitiva é concreto, pois o paciente, mesmo contido fisicamente por terceiro, declarou que retornaria para consumar o resultado morte, circunstância que evidencia periculosidade atual e risco efetivo à integridade da ofendida. 7. Os predicados pessoais favoráveis não conferem, isoladamente, direito subjetivo à liberdade quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da custódia. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes ante a gravidade e a intensidade da violência empregada e a persistência da intenção homicida mesmo após intervenção de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da prisão preventiva é concreta, e não abstrata, quando individualiza a dinâmica específica da conduta e a periculosidade nela revelada. 2. A comprovação de vínculo empregatício preexistente ao fato não mitiga o periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, dado o caráter autônomo dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A declaração de intenção de retomar a conduta homicida, mesmo após contenção física por terceiro, evidencia risco concreto de reiteração delitiva. 4. Predicados pessoais favoráveis, isoladamente considerados, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade e a intensidade da violência concretamente empregada evidenciam a inadequação de providências menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 311, 312, 312, § 4º, 313, I e III, 315, §§ 1º e 2º, e 319; CP, arts. 14, II, e 121-A, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.002.956/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; TJGO, HC nº 5277464-68.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024, DJe 27.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Câmara Criminal, nos termos do voto Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE NÃO MITIGA O RISCO À ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio (art. 121-A, § 1º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006). A impetração sustenta que documento juntado aos autos contradiz a premissa fática relativa ao risco de fuga, invoca a suficiência dos predicados pessoais favoráveis do paciente, a vedação da gravidade abstrata (art. 312, § 4º, do CPP) e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis; (ii) estabelecer se a comprovação documental de vínculo empregatício preexistente ao fato mitiga o periculum libertatis assim delineado; (iii) determinar se há risco concreto de reiteração delitiva; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fumus comissi delicti está demonstrado pela materialidade delitiva, atestada pelo laudo pericial e pela apreensão do instrumento do crime, e pelos indícios de autoria, decorrentes da confissão do paciente e do relato harmônico de testemunha presencial. 4. O periculum libertatis foi individualizado a partir da dinâmica concreta da agressão — golpes reiterados na cabeça da ofendida, aproximação de faca ao seu pescoço, ameaças de morte verbalizadas perante testemunha e declaração de retomada da conduta homicida —, não se tratando de invocação de gravidade abstrata vedada pelo artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal. 5. A comprovação de vínculo empregatício preexistente ao fato não mitiga o periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, porquanto os fundamentos da prisão preventiva são autônomos e disjuntivos, e a existência de ocupação lícita nada revela sobre a periculosidade concretamente demonstrada pelo paciente. 6. O risco de reiteração delitiva é concreto, pois o paciente, mesmo contido fisicamente por terceiro, declarou que retornaria para consumar o resultado morte, circunstância que evidencia periculosidade atual e risco efetivo à integridade da ofendida. 7. Os predicados pessoais favoráveis não conferem, isoladamente, direito subjetivo à liberdade quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da custódia. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes ante a gravidade e a intensidade da violência empregada e a persistência da intenção homicida mesmo após intervenção de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da prisão preventiva é concreta, e não abstrata, quando individualiza a dinâmica específica da conduta e a periculosidade nela revelada. 2. A comprovação de vínculo empregatício preexistente ao fato não mitiga o periculum libertatis fundado na garantia da ordem pública, dado o caráter autônomo dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A declaração de intenção de retomar a conduta homicida, mesmo após contenção física por terceiro, evidencia risco concreto de reiteração delitiva. 4. Predicados pessoais favoráveis, isoladamente considerados, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade e a intensidade da violência concretamente empregada evidenciam a inadequação de providências menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 311, 312, 312, § 4º, 313, I e III, 315, §§ 1º e 2º, e 319; CP, arts. 14, II, e 121-A, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.002.956/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; TJGO, HC nº 5277464-68.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024, DJe 27.05.2024.

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