Publicações do processo

5739311-76.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Continua sustentando que obteve ascensões em sua carreira, mas que, apesar do reconhecimento do direito às progressões, não recebeu o pagamento dos acréscimos financeiros de forma retroativa, os quais são devidos desde o nascimento do direito subjetivo. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese principal quanto à recomposição da linha evolutiva da autora para a referência “L” (contrato 01) e “G” (contrato 02), requer o pagamento do saldo retroativo decorrente dos próprios decretos concessórios. Alega ainda que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007 que alterou a data de pagamento da gratificação natalina para o mês do aniversário, sofreu prejuízos financeiros em razão da inobservância dos reajustes e complementos auferidos nos meses subsequentes ao adimplemento da respectiva gratificação, mormente ao considerar que o 13º (décimo terceiro) salário deve ser calculado com base nos rendimentos do mês de dezembro. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito às progressões e ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das ascensões funcionais correspondentes e no pagamento das diferenças devidas, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas a título de evolução funcional que foi reconhecida administrativamente. Pleiteia ainda o pagamento das diferenças devidas em relação ao complemento do valor da gratificação natalina, com o cálculo baseado no salário referente ao mês de dezembro. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, bem como alegou prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que os atos praticados em relação à concessão do direito vindicado observaram o disposto na legislação municipal, não havendo que se falar em controle judicial da legalidade dos atos praticados, não havendo a parte autora comprovado o direito alegado. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das prejudiciais/preliminares e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da carreira, bem como o pagamento das diferenças relacionadas à gratificação natalina. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questões preliminares e prejudiciais de mérito, as quais passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardarem conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREU LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. De acordo com a lei processual civil, considera-se inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica, o que ocorre quando apesar de o pedido ser de rescisão contratual, a sustentação fática e os argumentos jurídicos delineados são no sentido de fundamentar a invalidade de um negócio jurídico realizado com outras partes. 2. Hipótese em que verificada causa de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação nº 5609547-66.2021.8.09.0001, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Lado outro, no que se refere às hipóteses de ocorrência da inépcia, estas se encontram listadas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a parte requerida sustenta que a petição inicial não discriminou de forma específica e individualizada o direito funcional vindicado, o que denota a sua inépcia e exige a extinção do feito sem o exame do mérito. Todavia, da análise da peça exordial, denoto que a parte autora aponta com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, os quais revelam coerência lógica, já que é perfeitamente possível compreender a causa de pedir e o real objeto da demanda, restando afastada a ocorrência de qualquer das conjecturas apontadas no dispositivo legal acima citado. De mais a mais, vê-se que, apesar de afirmar a inépcia da petição inicial, a parte requerida não encontrou dificuldades na formulação de suas teses defensivas relativas ao mérito da demanda, tendo rebatido pontos específicos da pretensão autoral e, por consequência lógica, exercido com efetividade as garantias do contraditório e da ampla defesa. Por sinal, a jurisprudência salienta que o argumento de inépcia resta prejudicado quando a parte requerida não encontra dificuldades na formulação da sua contestação, o que evidencia a compreensão da controvérsia jurídica apresentada: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NO JULGAMENTO NÃO INDIVIDUALIZADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE MANDADO DE SEGURANÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E POR IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido. 2. Contudo, a narração dos fatos não conduz à ocorrência dos vícios rescisórios porque não indica - precisamente - como os dispositivos legais indicados foram violados e nem como a decisão rescindenda foi consubstanciada em erro de fato. Tendo em vista a inépcia da ação rescisória, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido: (AgRg na AR 5.604/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015). 3. Ademais, a decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves indeferiu liminarmente a petição de Mandado de Segurança tanto pela impossibilidade de atividade instrutória quanto pela ilegitimidade da autoridade coatora. Em outras, palavras, a decisão rescindenda não realizou nenhum exame do mérito da demanda apresentada no mandado de segurança. Logo, a presente ação rescisória deve ser considerada inadmissível. Nesse sentido: AgInt na AR 5.774/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017; AgInt na AR 5.613/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 15/09/2017; AR 4.210/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/05/2013. 4. Ação rescisória improcedente (STJ, AR n. 6.008/RJ, Rel. Min(a) Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 12/11/2018). Desta forma, uma vez atendidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar fundada na inépcia da inicial. 1.2 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual Como se sabe, o interesse em agir ou o interesse processual é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, se revestindo de 03 (três) aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. Ainda, não é de se olvidar que o interesse processual está essencialmente ligado aos princípios da economicidade e da eficiência e, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos e que a estrutura e a força de trabalho do Poder Judiciário são limitadas, é forçoso racionalizar a demanda, de maneira a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Tal conclusão, contudo, não implica na exigibilidade de dedução de prévio requerimento administrativo como pressuposto da instauração de uma ação judicial, haja vista que, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A propósito, nesse sentido, já se consolidou a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N. 219/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. (...) 4. A exigência de prévio requerimento administrativo, à míngua de previsão legal a respeito, configura óbice ao acesso ao Poder Judiciário e, portanto, ofensa a direito fundamental, garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. (...). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, Apelação Cível nº 5436986-67.2022.8.09.0044, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Na hipótese dos autos, ainda que não tenha sido formulado o prévio requerimento administrativo, não se pode dizer que a parte autora carece de interesse processual. É que, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental e que não depende de prévio requerimento administrativo, especificamente no caso concreto, a parte demandada, apesar de exigir tal pressuposto, contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, a pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse em demandar em Juízo. Desta feita, uma vez presente o interesse processual, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida em sua contestação. 1.3 Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, verifico que tal pretensão, de fato, deve ser manejada como preliminar de contestação, conforme prescreve o artigo 100 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual observo que o demandado atendeu ao procedimento adequado para suscitar esta prejudicial. No entanto, em se tratando de demanda que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte autora fica isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do artigo 54 da Lei nº 9.099/95: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Diante de tais previsões, este Juízo não deliberou acerca de qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando do recebimento da inicial, sendo que eventuais pretensões neste sentido somente devem ser apreciadas na hipótese de interposição de recurso. Mesmo porque, quando da análise da inicial, não há como se prever se a parte autora interporá recurso da sentença a ser proferida em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a concessão dos benefícios da gratuidade logo no recebimento da exordial é medida desnecessária e que somente corroboraria com a morosidade da máquina judiciária. Em sendo assim, os argumentos levantados pela parte requerida quanto aos benefícios da justiça gratuita supostamente concedidos à parte autora não merecem prosperar. Ressalvo que a rejeição da impugnação à gratuidade, nesta oportunidade, não importa na constatação de que a parte autora carece de condições financeiras para custear eventual preparo quando da futura interposição de recurso, mas apenas pelo momento prematuro de oposição da parte adversa, de sorte que, em sendo necessário, o ente requerido poderá formular nova oposição em momento oportuno. Desta feita, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 1.4 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Neste ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.4.1 Das hipóteses de existência de prévio requerimento administrativo Além da questão atrelada ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, também é necessário destacar que, nas situações em que há a dedução de pedido na esfera administrativa, durante a pendência do procedimento instaurado, o prazo prescricional não correrá, sob pena de se atribuir ao titular do direito as consequências da mora imputável à própria repartição pública responsável pela análise da questão. Tal premissa é fulcrada no disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal nos processos movidos contra a Fazenda Pública: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Sob essa perspectiva, não há dúvidas de que a instauração do processo administrativo importa em suspensão do prazo prescricional, de modo que, após a finalização do procedimento, restaurar-se-á, a partir de onde parou, a contagem do interstício temporal, exceto nos casos em que, ao fim do procedimento, há o reconhecimento do direito vindicado. É que, enquanto a mera instauração do processo administrativo é causa de suspensão da prescrição (artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32), o reconhecimento do direito que é objeto do pedido ou mesmo a concessão de ofício configura causa interruptiva do prazo prescricional, nos exatos termos do que previsto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Sendo assim, quando o ente público reconhece o direito pleiteado ao final do processo administrativo, haverá de se considerar a interrupção do prazo prescricional, motivo pelo qual, diferentemente do que ocorre nas hipóteses de suspensão, será reiniciada a contagem do lapso. Nesse mesmo sentido é o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR NOMINALMENTE CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção. Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil. 2. Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro, relativa ao Fator de Atualização Monetária - FAM utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. 3. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação (STJ, REsp 1.112.114/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 3ª Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 8/10/2009). Ressalva-se, ainda, que, a fim de equalizar as situações práticas decorrentes da eventual demora na resolução de processos administrativos, o Decreto-Lei nº 20.910/32 criou uma regra específica para as hipóteses de interrupção da prescrição em razão do reconhecimento do direito pela Administração Pública, seja no bojo do processo administrativo ou mesmo por meio de pronunciamento de ofício. Nessas hipóteses, apesar do necessário reinício do prazo prescricional em razão da interrupção decorrente do reconhecimento do direito, há uma redução do lapso temporal pela metade, conforme prescreve o artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Desta forma, interrompido o prazo da prescrição após o reconhecimento do direito pelo ente público, reinicia-se a contagem do prazo pela metade. Nada obstante, fazendo-se uma leitura das situações práticas que decorrem das disposições acima expostas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que a aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32, apesar de plenamente necessária, não pode reduzir o prazo prescricional a um período inferior ao que dispõe o artigo 1º de referida legislação. Ora, da interpretação teleológica de tais disposições, é possível dessumir que a regra que diminui o prazo de prescrição pela metade tem por finalidade fazer um juízo de ponderação no sentido de homogeneizar as relações jurídicas e evitar que os prazos prescricionais se estendam por períodos desarrazoados. Nessa linha de raciocínio, nas hipóteses em que o processo administrativo que reconheceu o direito e interrompeu a contagem do prazo prescricional se resolva de forma rápida, a aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei jamais poderá conduzir o prazo da prescrição a período inferior a 05 (cinco) anos. Aliás, nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 1.4.2 Da prescrição da pretensão concernente à omissão no reconhecimento do direito de progressões O egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO/ REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023). ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2013685 / PE 2022/0215618-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022). O que se pode dessumir é que, em cada caso concreto, deverá o magistrado analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo tais balizas como norte, noto que, no ponto específico relacionado ao incorreto posicionamento da parte demandante em sua carreira, a insurgência é limitada a ato omissivo continuado da Administração Pública, que teria deixado de promover o apostilamento da vantagem a despeito do preenchimento dos pressupostos legais para tanto. Nesse sentido, entendo que se resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, não havendo em que se falar em prescrição do fundo de direito. Até porque a parte autora deixa claro, neste aspecto, que a ação se consubstancia na omissão do ente público em não promover as ascensões periódicas previstas em lei, não havendo, assim, ato concreto comissivo que pudesse afastar a relação de trato sucessivo. Ademais, a parte autora relata que protocolou requerimento administrativo buscando o alinhamento do seu posicionamento com a imediata atualização da referência e o pagamento das diferenças. No entanto, ainda não houve o reconhecimento administrativo do direito do servidor. Todavia, é possível concluir que o processo administrativo ainda está em trâmite, razão pela qual permanece suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Nessa linha, denoto que o caso concreto não revela qualquer pretensão atingida pela prescrição, pois o prazo prescricional não correu durante todo o curso do processo administrativo, de modo que, a considerar que aquela demanda ainda não foi finalizada, o prazo sequer começou a fluir nos moldes do artigo 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Destarte, declaro a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição no caso concreto. 1.4.3 Da prescrição dos efeitos financeiros das progressões concedidas administrativamente Nesse ponto, é necessário enfatizar que a matéria afeta aos efeitos financeiros das progressões funcionais configura típica hipótese de omissão da Administração Pública que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, a qual reclama o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos moldes do disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. É que, em situações como tais, o ente público, embora reconheça o direito da parte interessada na progressão a que faz jus, permanece omisso em efetuar o pagamento das verbas decorrentes da ascensão, descumprimento o qual se renova mês a mês, se revestindo de nítido caráter continuado. Inclusive, ao deliberar sobre a prescrição do direito às progressões funcionais e dos reflexos financeiros delas decorrentes, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/ST1 1. (…) 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes.3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp nº 1877070/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÕES. PRETERIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. (…) 2. Ato omissivo continuado, cuja existência é confessada pelo próprio Estado do Maranhão em seu agravo interno, ao reconhecer que, "mediante decreto e atos administrativos que promoveram outros servidores, não observou os nomes dos Agravados" (fl. 349). 3. "Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ" (REsp n. 1.041.252/CE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/2/2020. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2.041.963/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - (…) II - No tocante à arguição de prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos de promoção deferida por ato anterior, nos quais não houve negativa inequívoca por parte da Administração Pública, trata-se de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85/STJ. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.119.054/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Desse modo, não pairando dúvidas de que as discussões em torno dos efeitos financeiros das progressões funcionais invocam a aplicação da prescrição quinquenal decorrente da omissão continuada da Administração Pública, passo a deliberar acerca da prescrição no caso concreto. A parte autora ingressou em Juízo com o propósito de exigir o cumprimento dos atos administrativos que reconheceram o seu direito à progressão funcional, sob o argumento de que, apesar da concessão da ascensão, o ente público não promoveu o pagamento da verba retroativa a partir da data reconhecida nos respectivos decretos. A documentação anexada aos autos demonstra que a parte executada editou atos administrativos concedendo as progressões funcionais à parte contrária no ano de 2020, o qual, por sua vez, reconheceu o direito material desde o ano de 2020, conferindo o direito à percepção de reflexos financeiros retroativos a partir desta data. Nessa seara, diante das peculiaridades da hipótese concreta, apesar de ser inquestionável que a relação jurídica é nitidamente de trato sucessivo e que reclama a aplicação da regra de prescrição prevista na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário fazer um Juízo de ponderação para promover uma distinção parcial do entendimento sumulado. De fato, a situação em tela revela omissão continuada da Administração Pública, a qual conduz à conclusão quanto ao nascimento do direito do servidor mês a mês. Entretanto, em razão do reconhecimento do direito às progressões pela parte demandada, o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal deve ser analisado com ressalvas, haja vista os reflexos decorrentes do ato praticado espontaneamente pelo ente fazendário. Ora, o entendimento fixado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça define como termo inicial do prazo prescricional o efetivo nascimento do direito, o que configuraria a prescrição de todas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No entanto, não é de se olvidar que o deferimento do direito à progressão ao servidor de ofício pela Administração Pública pode configurar renúncia tácita à prescrição, hipótese que enseja o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade a partir do ato administrativo. Trata-se da aplicação da regra prevista no artigo 191 do Código Civil, que dispõe que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. Registro que, pela regra do Código Civil, a renúncia somente ocorreria quando o reconhecimento do direito se operasse após a consolidação do prazo prescricional. Tal disposição, porém, decorre da prescrição do próprio direito material, ou seja, o fundo de direito, de modo que, nas relações de trato sucessivo, o reconhecimento de ofício pela Administração Público demonstra uma roupagem diferente. Daí porque há a necessidade de aplicação do fenômeno do distinguishing parcial em relação às regras acima referenciadas, a fim de que a renúncia tácita à prescrição seja evidenciada mesmo nos casos em que o reconhecimento administrativo se deu antes da consumação da prescrição e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal a que se refere a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça se inicie a partir do ato administrativo. Em casos como tais, a data do reconhecimento do direito de ofício pela Administração Público foi o momento em que a parte tomou conhecimento dos reflexos financeiros inerentes às progressões, de modo que, a partir desse ato, nasceu para a parte autora o direito questionar o ato administrativo de concessão de suas progressões. Por consequência lógica, seria injusto e incoerente negar à parte demandante a percepção dos efeitos financeiros decorrentes de direito reconhecido administrativamente pelo ente público com reflexos retroativos, mormente ao considerar que a denegação poderia conferir à Administração Pública o aproveitamento de sua própria torpeza, ou seja, o beneficiamento pela demora em conceder as progressões funcionais a que tem direito o funcionalismo público e cuja obrigação decorre de previsão legal. E foi nesse mesmo sentido que a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GOIÂNIA. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (ARTIGO 191, CC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 4. Na hipótese, a parte autora recorrente, na condição de servidor público efetivo do Município de Goiânia, exercendo o cargo de Agente Municipal de Trânsito, busca o pagamento das perdas remuneratórias referente às progressões/promoções reconhecidas pela Administração Pública pelos Decretos Municipais nº1620/2018, n°1663/2019 e n°2155/2020 inadimplidas, uma vez que, inobstante tenha sido concedida a sua ascensão na carreira pelo Ente Público, os efeitos financeiros não retroagiram conforme descrito nos respectivos atos de concessão. 5. Prescrição quinquenal parcial afastada no caso concreto porquanto, a data da publicação do ato administrativo(Decretos) é o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral, eis que foi a partir desse ato que a parte autora recorrente tomou conhecimento da concessão de sua progressão funcional. Assim, é nesse momento que nasce para a parte autora o direito de se recorrer ao Poder Judiciário para eventual questionamento sobre o ato administrativo de concessão de sua progressão. 6. Segundo ditames do artigo 191 do Código Civil, “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. 7. A publicação dos Decretos de concessão da progressão funcional ao servidor público recorrente importou em renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito, sendo devida a retroação dos efeitos financeiros como descrito em cada ato administrativo de concessão(Decretos). 8. Nessa senda, uma vez que no caso concreto a Municipalidade recorrida concedeu a ascensão na carreira à parte autora recorrente mediante a edição de 03 Decretos, sendo o primeiro publicado em 08/08/2018 e a presente ação foi proposta em 08/06/2021, não há que se falar em ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de diferença remuneratória. Sentença que merece parcial reparo. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a prescrição parcial da pretensão vazada na peça de ingresso declarada na origem e condenar a parte ré recorrente ao pagamento integral das diferenças remuneratórias pleiteadas, com efeitos financeiros retroativos na forma descrita nos respectivos decretos de concessão das progressões. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n°9.099/95). (TJGO, Recurso Inominado nº 5283357-86.2021.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nessa linha, a considerar que a parte autora teve seu direito à progressões reconhecidas por ato administrativo editado em 2020, não me restam dúvidas de que tal data deve ser interpretada como sendo o marco inicial da contagem da prescrição de trato sucessivo, em face da necessária aplicação do fenômeno do distinguishing parcial em relação às regras dispostas na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da renúncia tácita da Administração Pública quanto à prescrição em datas anteriores. Por conseguinte, tendo em vista que a presente demanda foi proposta no dia 07 de agosto de 2026, quanto ao Decreto nº 2146/2020, a contagem do prazo prescricional ocorreu na data de sua publicação, ou seja, no dia 14 de dezembro de 2020, razão pela qual entendo que as parcelas buscadas em relação a estas progressões foram fulminadas pela prescrição, haja vista que a instauração da ação judicial ocorreu após o transcurso do prazo quinquenal contado a partir do ato concessivo. Repriso que, mesmo que o reconhecimento de ofício pelo ente público importe em renúncia da prescrição, a prescrição recomeça sua contagem a partir da data de publicação do respectivo decreto, de modo que, no caso dos autos, a propositura da ação foi posterior ao quinquênio prescricional contado a partir de tal ato. Conforme alhures explanado, a parte autora relata que protocolou requerimento administrativo buscando o correto posicionamento das referências, o que diverge das matérias neste tópico, que visa tão somente o pagamento dos efeitos financeiros das progressões já reconhecidas, motivo pelo qual, diante da ausência do processo administrativo, não há que se falar em suspensão/interrupção do prazo prescricional. Assim, declaro, de ofício, a prescrição parcial apenas das parcelas relacionadas ao Decreto Municipal nº 2146/2020, excetuadas as eventuais diferenças remuneratórias atinentes à progressão para a letra “J” (matrícula n° 56842201) e “E” (matricula n° 56842202) que se venceram após o mês de agosto de 2021. 1.4.4 Da prescrição das diferenças de gratificação natalina A situação envolvendo a diferença de gratificação natalina caracteriza nítida relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, motivo pelo declaro, de ofício, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.5 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação. Por outro lado, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Das progressões horizontais Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores públicos efetivos do Município de Goiânia, ocupando o cargo de profissional de educação, razão pela qual sua carreira está submetida às regras insculpidas na Lei Municipal nº 7.997/2000. O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia foi instituído pela Lei Municipal nº 7.997/2000, a qual estabelece os seguintes critérios para a progressão de carreira dos servidores a ela submetidos: Art. 7º Progressão Horizontal é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro subsequente, dentro da classe e cargo que ocupe. § 1º Os padrões e os vencimentos são os constantes do Anexo III desta Lei. § 2º A diferença entre um padrão de vencimento e o imediatamente superior será constante e não inferior a 2% (dois por cento), na Classe I, e a 4% (quatro por cento), na Classe II e no cargo de Profissional da Educação - Licenciatura Curta: Art. 8º O servidor do Magistério terá direito à Progressão Horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I - houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão. II - obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período. III - tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal. § 1º O tempo de afastamento de exercício de cargo não se computará para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 2º A contagem de tempo para o novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria Municipal de Educação. § 4º A Administração concederá a Progressão Horizontal, anualmente, após formalização do resultado da avaliação de desempenho. § 5º Não fará jus à Progressão Horizontal o servidor que houver sofrido, no período, pena disciplinar. § 6º Caso a Secretaria Municipal de Educação não ofereça as condições previstas nos incisos II e III, não haverá prejuízo de progressão horizontal. Diante desses parâmetros, percebe-se que, para que seja implementada a promoção do servidor, além do requisito temporal, a lei de regência prevê outros pressupostos indispensáveis para a ascensão na carreira. Sob essa perspectiva, o servidor deve comprovar que ocupa a função pelo tempo mínimo sem que se tenha ocorrido o seu afastamento a qualquer título, o que significa dizer que o período se refere ao efetivo exercício do cargo, de modo que, havendo o afastamento sem ônus para os cofres públicos, o respectivo prazo não será computado para fins de promoção. É necessário ressalvar, no entanto, que o § 3º do artigo 8º da respectiva legislação pondera que “não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.” Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado. É que, nessas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto. Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado. E ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.916/2010. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Recurso inominado (evento 34). Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve o preenchimento dos requisitos das progressões e requerendo a inversão do ônus da prova. No mais, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. 5. Do reexame do mérito. 5.1. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional no artigo 14 prescreve os requisitos objetivos para progressão, isto é, 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). 5.2. O artigo 15 da referida lei apresenta um fato impeditivo para progressão, qual seja, o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. 5.3. Ainda sobre o tema da evolução funcional, o Decreto n.º 1.766/2010, regulamentou o enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela Lei n°. 8.916/2010, oportunidade em que estabeleceu que em seu artigo 1º da seguinte forma: “Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010. Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas será considerado o tempo de exercício do cargo da Função Saúde até a data de sua aposentadoria.” 5.4. Pois bem, a inércia do ente em não promover a avaliação de desempenho dos servidores não obsta à concessão da progressão funcional correspondente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 5.5. In casu, a própria Administração Municipal reconheceu o implemento do requisito legal de avaliação de desempenho da parte autora, consoante se infere de seus demonstrativos de pagamentos e/ou fichas financeiras, que dão conta que a última progressão realizada pelo ente público foi efetivada no ano de 2019 (evento nº 01, arquivo 13), oportunidade em que não é impedimento para a devida correção do enquadramento vindicada pela parte Recorrente. 5.6. Portanto, inexistindo impugnação específica no tocante a quaisquer quesitos, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrente se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 5.7. Consto a ressalva que circunstância dos Juizados da Fazenda Pública não é novidade, motivando a atividade cautelosa dos magistrados, visto que em razão de um acervo volumoso muitos causídicos que atuam com foco em servidores públicos optam por elaborar peças genéricas, sem juntar documentos de fácil acesso ao servidor, sob a justificativa simples da administração possuir a custódia desses. Apesar disso, o artigo 9º da Lei 12.153/2009 prevê que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 5.8. Nesse cenário, analisando a documentação acostada nos autos, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 16/12/2009 e com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010 deveria ter sido enquadrada na Letra A até 1º/05/2010, conforme o Anexo III da referida Lei e do Decreto n.º 1.766/2010; desde 1º/05/2012 na Letra B; desde 1º/05/2014 na Letra C; desde 1º/05/2016 na Letra D; e desde 1º/05/2018 na Letra E. 5.9. Assim, constata-se que a parte autora esteve enquadrada na Letra A até 2018, oportunidade em que veio a ser progredida somente em 2019 para a Letra B, referência que ocupa atualmente, quando deveria estar na Letra E desde 1º/05/2018. 5.10. Dessa forma, tal erro, por seu turno, refletiu nas progressões posteriores, bem assim, em seus vencimentos, porquanto poderia (e deveria) estar recebendo salário de valor superior caso tivesse sido corretamente progredida. 5.11. Portanto, se a parte Recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus a correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5.12. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (...). 6. Na confluência do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença proferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte Recorrente às progressões horizontais conforme discriminado, devendo a parte Recorrida providenciar a devida correção, bem como CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5574770-70.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, na hipótese de inexistência de algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que o artigo 8º, § 6º, da Lei nº 7.997/2000, ressalva que, caso a administração não realize a respectiva avaliação, não haverá prejuízos para a progressão horizontal. Essa interpretação ressai do fato de que a avaliação de desempenho é formalizada pelo ente público, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal ocorrência, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação desfavorável registrada no histórico funcional, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, o que, diferentemente do caso de omissão da administração, configura fato impeditivo para a progressão. Ainda, saliento que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. No mais, os profissionais do magistério, para fins progressão, devem comprovar a participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas). Destaco que, muito embora a legislação de regência viabilize a realização de cursos em qualquer instituição credenciada pelo Ministério da Educação, o artigo 8º, § 6º, da Lei Municipal nº 7.997/2000, enfatiza que, caso a Secretaria Municipal de Educação não forneça os cursos de aperfeiçoamento, tal circunstância não poderá prejudicar a progressão horizontal. É sabido que há divergências de entendimentos no que se refere ao preenchimento desse pressuposto, já que, ao apreciar o pedido de uniformização de jurisprudência nº 5166960-41, de relatoria da Juíza Rozana Fernandes Camapum, as Turmas Recursais firmaram tese no sentido de que, havendo a possibilidade de realização dos cursos de aperfeiçoamento por meio de qualquer instituição credenciada no Ministério da Educação, a falta de oferta pelo ente público não pode afastar a exigência legal quanto ao requisito, cabendo ao servidor, nessa hipótese, buscar por outras opções disponíveis em instituições credenciadas para cumprir o pressuposto instituído pela lei de regência para acessar aos próximos níveis de sua carreira. Pondero que o entendimento que foi firmado se debruçou sobre a legislação do Estado de Goiás, cujas regras não são idênticas às disposições da Lei Municipal nº 7.997/2000, a qual, como visto, é expressa em dizer que, na omissão do ente público, o servidor não poderá ser prejudicado em suas progressões horizontais. Ainda assim, é importante pontuar que, ao apresentar contestação às ações dessa natureza, o Município de Goiânia vem esclarecendo que, além dos cursos presenciais ofertados de tempos em tempos, o site da Secretaria Municipal de Educação dispõe de uma plataforma de formação dos profissionais da educação, cujos cursos podem ser acessados a qualquer momento e em ambiente virtual de aprendizagem. Justifica, ainda, que a legislação de regência autoriza a realização de cursos em redes credenciadas ao Ministério da Educação, o que significa dizer que a ferramenta denominada AVAMEC (Ambiente Virtual de Aprendizagem do Ministério da Educação), criada pela autarquia federal em alusão e que fornece inúmeras opções de cursos e aprimoramento, pode ser acessada pelo profissional da educação para cumprir a exigência da lei municipal. E mais, a Secretaria de Educação do Estado de Goiás também instituiu uma plataforma que disponibiliza cursos de formação para profissionais da educação (ALFAMAIS GOIÁS), os quais também podem ser utilizados para aprimoramento e aperfeiçoamento dos servidores da área da educação. Nessa seara, é possível dessumir que, mesmo que o ente público municipal não ofereça cursos presenciais e específicos aos professores, há uma vasta opção em rede credenciada ao Ministério da Educação e que pode auxiliar o servidor no cumprimento deste pressuposto. Logo, aderindo ao posicionamento adotado no pedido de uniformização de jurisprudência nº 5166960-41, entendo que, também na rede municipal, ainda que o Município de Goiânia não oferte cursos presenciais ou específicos, o servidor não poderá alegar que não teve acesso à rede de aperfeiçoamento e aprimoramento para fins de ascender em sua carreira. Por tais razões, cabe ao professor demonstrar que realizou os cursos no período buscado na ação para cumprir o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou, em sendo o caso, comprovar que não teve acesso aos cursos acima referenciados por alguma razão específica. Ora, a considerar a existência de plataformas gratuitas, previstas em sites oficiais e em ambientes virtuais de aprendizagem, não há como obrigar o ente público a ofertar cursos específicos na rede local, sobretudo porque a Lei nº 7.997/2000 assim não exige. A propósito, em se tratando de cursos previstos a todo momento em sites oficiais do Ministério da Educação e das Secretarias Municipal e Estadual de Educação, não se pode dizer que se trata de prova diabólica em relação ao dever do servidor de demonstrar o preenchimento desse requisito específico. No mais, quanto ao requisito temporal, registro que a redação originária do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.997/2000, que estipulava o lapso de 01 (um) ano de efetivo exercício no padrão da carreira, foi alterado pela Lei nº 8.188/2003, passando a dispor que: Art. 4º Em decorrência do disposto nesta Lei, a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7.997/2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004, na forma da tabela anexa. Sendo assim, entre os anos de 2000 e 2003, as progressões deveriam ocorrer a cada ano, caso cumpridos os demais requisitos, ao passo que, a partir de 2004, as ascensões horizontais têm previsão para ocorrer a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de setembro. Quanto a esse ponto, é importante elucidar que o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003, ao impor o mês de setembro como sendo a data a ser considerada para a concessão da progressão, não pode ser interpretado como meio de afastar o termo a quo do direito subjetivo do servidor à elevação funcional. Ao contrário, em se tratando de um direito subjetivo que nasce no exato momento em que os requisitos legais são efetivamente cumpridos, cabe ao ente público reconhecer a progressão desde a referida data e não apenas a partir de setembro do ano correspondente. E partindo dessa premissa, concluo que a previsão legal que apontou o mês de setembro para as progressões, a bem da verdade, não instituiu um requisito a mais para a progressão funcional, mas apenas estabeleceu um parâmetro do ponto de vista organizacional. Interpretar diversamente a norma, além de violar o princípio da isonomia, uma vez que trataria servidores em igualdade de condições de forma distinta, revelaria uma incoerência que desafia a própria lógica. Até porque o inciso I do artigo 8º da Lei nº 7.997/2000 condiciona o requisito apenas ao cumprimento do prazo de efetivo exercício no nível anterior. Não há a imposição para que se cumpra mencionado requisito apenas em setembro. Aliás, entender que a intenção do legislador foi a de introduzir tal mês como parâmetro para o nascimento do próprio direito subjetivo para as ascensões redundaria em compreensão incoerente e contraditória do próprio texto legislativo, revelando ambiguidade entre a disposição que estipula o prazo de 02 (dois) anos para a implementação da progressão e aquela que, ao fixar uma condicionante (mês de setembro), acabaria impondo a necessidade de observância de lapso temporal superior. A incoerência se revelaria ainda mais flagrante em hipóteses em que eventual afastamento do servidor implicasse suspensão da contagem do requisito temporal. A título de exemplo, se um servidor que teve a sua última progressão implementada nos meses de janeiro ou junho se afastasse por um curto período de 01 (um) mês no triênio ou biênio de apuração e o lapso não pudesse ser contabilizado como de efetivo exercício, inevitavelmente o cumprimento do requisito temporal referente ao próximo interstício não ocorreria em setembro, mas apenas em outubro. Nessa situação hipotética, caso se adotasse a concepção de que o termo a quo do direito subjetivo seria apenas o mês de setembro, o servidor conseguiria alcançar a progressão apenas em setembro do ano subsequente, sendo desconsiderado todo o período cumprido entre outubro e o mês de setembro do ano seguinte, revelando um prejuízo importante. O mesmo contraste pode ser extraído da conjectura em que o servidor tenha ingressado na carreira no mês de outubro. Utilizando-se o entendimento de que a progressão se implementaria apenas no mês de setembro, estaria se admitindo a postergação de 11 (onze) meses em relação à data em que efetivamente preencheu os pressupostos legais para a elevação. E a mesma lógica se aplicaria em relação a todos aqueles cuja admissão nos quadros do ente público ocorresse em mês diverso do mês de setembro. Se não bastasse, enquanto o artigo o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003 faz alusão ao mês de setembro para as ascensões, o artigo 2º da mesma norma impõe a aplicação da tabela constante em seu anexo a partir de abril, o que revela que uma interpretação condicionando o direito subjetivo de progressão ao mês de setembro configura um conflito entre os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.188/2003. E mais, o enunciado nº 01 da Fazenda Pública, que foi aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, fixou entendimento no sentido de que a progressão é devida a partir da data do implemento dos requisitos: Enunciado nº 01: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos. Como se vê, com o preenchimento dos requisitos, nasce para o servidor o direito subjetivo de elevação funcional, o que não está condicionado à concessão em um mês específico daquele ano. E para corroborar ainda mais essa assertiva, trago à colação ementas de julgados em que as Turmas Recursais consideraram o cumprimento dos pressupostos para as ascensões de acordo com o mês em que o servidor ingressou na carreira, a despeito da legislação própria estabelecer meses específicos para a concessão das elevações: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO. LEIS 9.128/2011 E 9.373/2013. CONCESSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. (...) II – as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo.” 10 – Posteriormente, em 2013 foi promulgada a Lei Municipal nº 9.373, implementando novo Plano de Carreira e estipulando em seu artigo 1º que “o servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos”. 11 – Resulta, daí, a interpretação de que a progressão horizontal, anteriormente concedida a cada três anos, desde que preenchidos os requisitos elencados para tanto, passou a ser conferida aos servidores após transcorridos 3 (três) anos na mesma referência, e, daí em diante, sucessivamente, as demais progressões horizontais serão concedidas a cada 2(dois) anos, até a última referência, no mesmo grau da carreira. 12 – Desta feita, no caso em apreço, considerando que a parte autora foi admitida em 13/04/2010 e enquadrada na letra A, deveria em 13/04/2013 ter sido enquadrada na letra B; desde 13/04/2015 na letra C; desde 13/04/2017 na letra D e desde 13/04/2019 na letra E. 13 – Portanto, in casu, diferentemente do que alega o Ente Municipal, constata-se, pela documentação colacionada ao feito pelo autor, que este se encontra em referência inferior a qual faz jus. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5558911-14.2019.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 08/12/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FAZENDA MUNICIPAL. GOIÂNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. LEIS MUNICIPAIS Nº 8.623/2008 E 9.128/2011. SENTENÇA CASSADA. (…) II - as progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, por iniciativa da Administração Municipal, de forma coletiva, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. (...) VII - Assim, a reclamante ingressou nos quadros municipais, em 12/08/1993, sob a égide da Lei Municipal n° 7.048/1991, após dois anos na mesma referência, a reclamante fez jus a uma primeira progressão horizontal. Portanto, em 12/08/1995, após dois anos, a reclamante alcançou a referência B, em 12/08/1997 na referência C, em 12/08/1999 na referência D, em 12/08/2001 na referência E, em 12/08/2003 na referência F, em 12/08/2005 na referência G, em 12/08/2007 na referência H. Após, veio a Lei Municipal n°8.623/2008, alterando o tempo de progressão para três anos, de modo que em 12/08/2010 a reclamante passou para a referência I e em 29/12/2011, passou a viger a Lei Municipal n° 9.128/2011, modificando novamente a progressão para dois anos na mesma referência, de sorte que em 12/08/2012, a recorrente passou para a referência J e, assim, sucessivamente, independentemente de avaliação, por omissão da Administração. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5389544-55.2020.8.09.0051, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 22/09/2022). O fato é que o direito à progressão se torna um direito subjetivo e configura um ato vinculado da administração a partir do exato momento em que o servidor cumpre os requisitos legais. Pondero, por oportuno, que a previsão contida no artigo 4º da Lei nº 8.188/2003 também não pode ser desconsiderada, sob pena de violação do princípio da legalidade. E para solucionar a questão evidenciada, pode-se resumir que o direito subjetivo à progressão nasce com o cumprimento dos requisitos. Nada obstante, a Administração Pública poderá convalidar tal direito na via administrativa no mês de setembro imediatamente posterior, conforme exige o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003, hipótese em que subsistirá ao servidor o direito de percepção dos reflexos retroativos a contar do dia em que efetivamente cumpriu a integralidade dos requisitos legais da ascensão. 2.1.1 Da exata delimitação do termo a quo para a contagem do interstício para a progressão horizontal De início, reforço que, muito embora o artigo 4º da Lei nº 8.188/2003 tenha estabelecido o mês de setembro como sendo o período em que a progressão será implementada na via administrativa, tal previsão deve ser interpretada como sendo uma mera orientação voltada à organização do ente público na implementação das progressões automáticas de seus servidores. Como visto em linhas pretéritas, a previsão legal quanto ao mês de setembro não instituiu um requisito a mais para a progressão funcional, mas apenas estabeleceu um parâmetro do ponto de vista organizacional. Ora, da leitura da Lei Municipal nº 7.997/2000, é possível deduzir que a progressão horizontal depende unicamente dos 04 (quatro) requisitos objetivos já expostos, quais sejam: (i) 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão; (ii) favorável avaliação de desempenho no período; (iii) participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, no período que anteceder a concessão da progressão horizontal; e (iv) a implementação do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão em que se encontrar o servidor. E não há como olvidar que interpretação diversa, impondo o mês de setembro como uma condicionante para a configuração do direito subjetivo do servidor, viola o princípio da legalidade por, na prática, impor ao professor a necessidade de cumprir tempo de serviço maior em uma referência para alcançar o novo nível em sua carreira, além de também revelar uma clara afronta ao princípio da isonomia. Mas o histórico de demandas propostas perante este Juízo indica que o ente público efetivamente interpreta o mês de setembro como sendo o único mês do ano em que é possível conceder as progressões para a categoria. Tal situação acaba por configurar uma sequência de atrasos nas progressões dos professores, uma vez que os interstícios subsequentes acabam utilizando como termo a quo o mês de setembro da primeira elevação. Todavia, com o ingresso na carreira, o servidor já inicia, a partir da admissão, a contagem do primeiro interstício, o que significa dizer que será no dia correspondente ao mês do ingresso que se findará o biênio necessário para a primeira progressão, momento em que se fixa o termo inicial para as ascensões subsequentes. A exceção se limita apenas aos casos em que a admissão é anterior à Lei nº 7.997/2000, hipótese em que a data do enquadramento é que marcará o termo a quo. É que, existindo o reenquadramento, a data de implementação e o nível alcançado a partir de referida movimentação é que são considerados como ponto de partida para as progressões posteriores. Em todo caso, a despeito de eventual erro interpretativo do ente público, sempre que houver o reconhecimento administrativo da progressão para um servidor no mês de setembro de determinado ano, a solução que me parece mais adequada é entender que os pressupostos necessários para a referida elevação foram, a bem da verdade, implementados ou no mês correspondente à admissão ou ao do reenquadramento da Lei nº 7.997/2000. Nada obstante, é importante registrar que, em atenção ao princípio da adstrição, o magistrado se encontra vinculado ao julgamento do que efetivamente foi pedido na inicial, razão pela qual, nas demandas em que a parte autora aponta progressões específicas que deveriam ter sido concedidas em datas expressamente indicadas na exordial, a sentença não poderá reconhecer a irregularidade de ascensões ou de omissões de outros períodos. Ocorre que, em muitos casos, a própria aferição da possibilidade ou não da concessão das progressões nas datas indicadas na inicial depende da análise dos períodos anteriores para apurar se, nos anos apontados na peça inicial, a parte requerente, de fato, fazia jus aos níveis buscados. Em hipóteses como tais, entendo que é possível, sem violar o princípio da adstrição, analisar as progressões que, em tese, seriam devidas em todos os biênios da carreira da parte autora, já que tal situação está ligada à causa de pedir. Nessa conjectura, mesmo que sejam deliberadas indiretamente todas as possíveis progressões da carreira, o julgamento em si deve reconhecer ou declarar apenas o direito que foi efetivamente postulado pela parte requerente, ou seja, as elevações e as datas que foram requeridas, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. 2.1.2 Da correta avaliação dos cursos destinados à comprovação da participação do professor em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional Por se tratar de requisito essencial à obtenção do direito à progressão horizontal, a comprovação de participação do servidor em programas de atualização e aperfeiçoamento deve ser aferida dentro de cada interstício específico. E caso existam períodos em que não se comprove a realização do curso com a carga horária mínima que é exigida, deve-se dessumir que, naquele lapso, o professor não demonstrou ter preenchido todos os pressupostos para ascensão, de modo que, se o curso foi realizado no interstício seguinte, é no final deste último período que se convalidará o cumprimento dos requisitos simultâneos para a elevação. Apenas para facilitar a compreensão do posicionamento que ora se adota, trago uma situação hipotética a título de exemplo. Explico. Um servidor que busca progressões nos biênios de 2018 a 2020, 2020 a 2022 e 2022 a 2024 deve necessariamente demonstrar da realização de 03 (três) cursos, os quais devem ter sido concluídos dentro de cada biênio. Se a conclusão do curso que se busca aplicar ao biênio que se findou em 2020 ocorre apenas no ano de 2021, este servirá, tão somente, para a progressão do biênio de 2020 a 2022, ainda que neste período seja realizado outro curso. Logo, na situação hipotética, se houve a comprovação da realização de 03 (três) cursos, mas com datas de conclusão em 2021 (após o primeiro interstício), 2022 (dentro do segundo interstício) e 2023 (dentro do terceiro interstício), a parte autora terá comprovado o cumprimento de tal requisito apenas para os 02 (dois) últimos períodos, o que acarretará o não reconhecimento do direito para o primeiro interstício. É que o artigo 8º da Lei nº 7.997/2000 exige o cumprimento simultâneo de todos os requisitos ali prescritos, sendo que, no tocante aos cursos, o inciso III do referido artigo é claro em apontar que o aprimoramento deve ser concluído “no período que anteceder a concessão da progressão horizontal”. E como a legislação já prevê progressões periódicas a cada período de 02 (dois) anos, o não cumprimento de mencionado pressuposto em cada biênio impede a concessão das elevações nos períodos omitidos pelo servidor. 2.1.3.1 Das progressões no caso concreto em relação à matrícula nº 56842201 (01/08/2002) Antes de adentrar na análise do caso concreto, relembro que, na revisão das progressões da carreira, seja pela existência de pedido específico nesse sentido ou em razão da apreciação da causa de pedir como consectário do pleito das últimas progressões, há se observar os seguintes critérios: i) o termo a quo sempre será a data de ingresso na carreira para quem ingressou no serviço público após a Lei nº 7.997/2000, que deverá ser considerada em cada interstício e não o mês de setembro; ii) o termo a quo sempre será a data do enquadramento da Lei nº 7.997/2000 para quem ingressou em data anterior e sofreu o renivelamento da alteração do regime jurídico, hipótese em que se considerará, como ponto de partida, o nível alcançado com o enquadramento, sendo vedada a revisão do ato único e de efeitos concretos que já foi alcançado pela prescrição de fundo de direito, cuja data do enquadramento será considerada com início e fim de cada interstício e não o mês de setembro; iii) as ascensões periódicas devem ser aplicadas a cada período de 01 (um) ano até 2003 e de 02 (dois) anos a partir de 2004; iv) os cursos devem ser efetivamente comprovados e com conclusão dentro de cada interstício; v) os cursos que se encerraram no interstício seguinte não podem ser utilizados para as progressões anteriores, ainda que no período de conclusão exista outro curso realizado; vi) os interstícios em que não há provas dos cursos não podem ser objeto da declaração do direito à progressão; vii) o julgamento da ação deve se ater aos limites do que foi pedido, ressalvada a possibilidade de avaliar o histórico de progressões como mera apreciação da causa de pedir. Ultrapassadas tais ilações introdutórias, denoto que a parte autora alega que ingressou na carreira no dia 01 de agosto de 2002, motivo pelo qual preencheu os requisitos para alcançar a progressão horizontal para a referência “L”, mas que ainda se encontra indevidamente posicionada na referência “K”. Desde logo, denoto que a parte autora busca a implementação de progressões específicas em relação ao ano de 2024, não havendo questionamento em relação à data em que as elevações pretéritas foram concedidas. Sendo assim, em que pese o entendimento deste Juízo seja no sentido de que o mês de setembro não pode ser um limitador do direito subjetivo à progressão horizontal, em atenção ao princípio da adstrição, entendo que o julgamento da ação deve ser limitado ao que foi efetivamente pedido e sem declaração do direito às progressões em datas anteriores ao que foi buscado pela parte demandante, ressalvada a possibilidade de revisão do histórico de elevações funcionais no campo da causa de pedir e sem prolação de declarações ou imposição de reflexos a períodos alheios ao que foi pedido. Nesse viés, evidencio que a parte autora ingressou na carreira após a Lei nº 7.997/2000, o que significa dizer que esta não sofreu reenquadramento, de modo que os níveis de sua carreira sempre se submeteram ao critério periódico. E mais, a data do ingresso foi anterior à Lei nº 8.188/2003, o que, contudo, não impõe qualquer reenquadramento a partir da edição da referida norma. É que, como visto em tópico específico, a inovação legislativa se limitou a majorar o prazo dos interstícios das progressões periódicas e sem que fosse realizado o renivelamento dos servidores da pasta. Inobstante, apesar de a parte demandante não ter sofrido o reenquadramento por ingressado após a Lei nº 7.997/2000, é necessário que se considere a contagem dos interstícios de 01 (um) ano para as progressões até o ano de 2003 e, a partir do ano de 2004, de 02 (dois) anos (artigo 4º da Lei nº 8.188/2003). Partindo-se de tais premissas, a considerar a data do ingresso da parte demandante na carreira, poder-se-ia dizer que, pelo requisito temporal, caso a parte autora tenha cumprido todos os pressupostos necessários nos interstícios contabilizados durante a sua carreira, esta teria alcançado as progressões horizontais em 2003, 2004, 2006, 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024, sempre no mês de setembro do ano final do interstício. Mas analisando a documentação acostada aos autos, foi possível apurar que a evolução funcional da parte demandante não ocorreu nos termos acima referenciados, já que as suas progressões foram efetivadas até a referência “K”. Nesse sentido, constatando-se que as progressões horizontais não ocorreram com a periodicidade prevista na legislação, passo a analisar as provas trazidas aos autos para avaliar se a parte requerente cumpriu com todos os requisitos legais para estar na referência buscada na exordial. Inicialmente, no que se refere ao pressuposto previsto no inciso II do artigo 8º da Lei nº 7.997/2000, qual seja, a avaliação de desempenho do servidor, verifico que a parte autora juntou aos autos o histórico de avaliações de sua carreira, o qual comprova os resultados positivos e superiores à nota 7 (sete) em todos os anos avaliados. E ainda que existam anos em que não há registro das avaliações, tal situação não pode impedir o direito de progressão horizontal do servidor. Conforme já debatido, o § 6º do artigo 8º da Lei nº 7.997/2000 preceitua que a não realização de avaliação pelo ente público não é questão capaz de obstar a progressão horizontal, o que decorre do fato de que o ônus conferido pela lei à Administração Pública não pode ser imposto ao professor. De mais a mais, a parte demandante se desincumbiu do ônus de diligenciar junto ao portal do servidor para levantar informações acerca das notas das avaliações de desempenho anuais, trazendo aos autos o respectivo histórico emitido pelos sistemas informatizados do ente público. Dessa forma, entendo que o fato de não constar no histórico emitido pela parte requerida as notas em relação a alguns anos não pode ensejar o julgamento de improcedência da ação. Ademais, é necessário ressaltar que, mesmo que não se tenha algumas avaliações registradas no histórico funcional do servidor, o ente público concedeu progressões funcionais nos períodos em que não há avaliação, o que faz presumir que as avaliações foram implementadas e obtiveram resultados satisfatórios, mormente ao se considerar que, caso assim não fosse, as progressões não teriam sido concedidas. Como consectário, eventual omissão da parte requerida não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Nesse espeque, entendo que o requisito consubstanciado na avaliação de desempenho foi efetivamente comprovado em relação a todos os anos de exercício funcional da parte autora, seja pela presunção de resultados satisfatórios em razão da concessão de progressões de ofício ou mesmo pela interpretação de que competia à parte contrária a comprovação de que os resultados não foram positivos. Noutro giro, quanto à prova de efetivo exercício, saliento que a informação funcional e a certidão de afastamento confirmam que, desde o ingresso na carreira, a parte demandante não sofreu penalidades ou foi afastada de suas funções, excetuadas as férias regulares e licenças para tratamento de saúde com curtos períodos, afastamentos que, ao teor do que dispõe o artigo 126 da Lei Complementar nº 11/92, são considerados de efetivo exercício. Reafirmo que, ainda que a parte requerente tivesse juntado apenas a certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, tal documentação não pode impedir o direito de progressão vindicado, uma vez que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, utilizando-se dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, motivos pelos quais entendo que os 02 (dois) primeiros requisitos foram efetivamente comprovados em relação a todo o período buscado na inicial. Ainda que diante de tal cenário, não é possível concluir, pela simples comprovação dos pressupostos acima analisados, aliados à divergência de anos em que as ascensões deveriam ter sido reconhecidas, pela existência de irregularidades atribuíveis ao Município de Goiânia quanto às progressões concedidas. Isto porque, além da avaliação de desempenho e do lapso temporal de 02 (dois) anos, a lei exige a participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, os quais devem ser realizados no período que anteceder a concessão da ascensão. E mesmo que o mês de setembro não possa ser interpretado como a única referência anual para o cumprimento dos biênios, o que se extrai da necessária observância da data do ingresso na carreira para os que iniciaram no serviço público após a Lei nº 7.997/2000 ou do dia do enquadramento para aqueles que iniciaram a vida funcional em período anterior e foram submetidos ao renivelamento de tal norma, o caso dos autos impede a revisão dos períodos já reconhecidos administrativamente, haja vista a inexistência de pedido específico nesse sentido. Da mesma forma, em razão de a parte autora não questionar o fato de tais progressões terem ocorrido apenas em setembro, resta impossibilitada a revisão da data do termo a quo para as ascensões, sob pena de violação ao princípio adstrição. Tendo tais balizas como norte e buscando apreciar o cumprimento da integralidade dos pressupostos nos períodos buscados na exordial, observo que as provas anexadas ao feito comprovam que a parte autora concluiu o Curso “Alimentação saudável: a importância de saber comer bem! Educação alimentar e nutricional”, realizado no período de 01/02/2024 a 31/03/2024, com 60 horas de carga horária. Nesse sentindo, denoto que o curso com conclusão em março de 2024 se findou dentro do interstício que é buscado pela parte autora, o que demonstra o preenchimento deste pressuposto na data em que o requisito temporal foi alcançado. Por tudo isso, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, justificando o julgamento de procedência parcial do pedido para reconhecer o seu direito à progressão horizontal para a referência “L” a partir de 01 de setembro de 2024, que foi a data em que o interstício foi alcançado e os demais pressupostos já haviam sido cumpridos. E tendo em visto a análise e acolhimento do pedido principal, resta prejudicado a análise do pedido subsidiário. Ademais, não se afigura razoável sujeitar o servidor a prejuízo decorrente de possível demora, ainda que diante de contenção de despesas, mesmo porque nenhuma norma administrativa se sobrepõe à lei em sentido formal e não pode haver expropriação de direito de natureza patrimonial do servidor, a pretexto de responsabilidade fiscal, antes a compatibilização dessas imposições legais. Nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TARDIA PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETOS MUNICIPAIS N. 2.718/2014, N. 3.164/2015 E N. 128/2017. CONTENÇÃO DE DESPESAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A autora/apelada já teve sua progressão vertical reconhecida na via administrativa, pretendendo, com essa ação, receber as diferenças salariais em razão de sua progressão tardia, o que foi admitido pelo Município de Goiânia, na contestação e nas razões recursais, e reconhecido na sentença. 2. Não é dado ao município deixar de cumprir com os direitos subjetivos de seus servidores sob o argumento de limites orçamentários impostos pelos Decretos municipais n. 2.718/2014, n. 3.164/2015 e n. 128/2017, alicerçados na Lei de Responsabilidade Fiscal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5533509-62.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DATA BASE 2018 E 2019. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. I. Os professores da rede de ensino municipal fazem jus à progressão na carreira, uma vez que a Lei nº 7.997/2000, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público municipal não prejudica o direito adquirido na vigência da lei anterior (Lei nº 7.399/94). II. Comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional dos servidores no quadro de carreira do magistério público municipal, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes dessa progressão. III. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. A edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à progressão horizontal), previstos em Lei Municipal. (...) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5328329-15.2019.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2021). Dessa feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte adversa não conseguiu convencer este Juízo da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, nos moldes do que previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, razão pela qual o julgamento de parcial procedência da ação é medida que se impõe. 2.1.3.2 Das progressões no caso concreto em relação à matrícula nº 56842202 (18/02/2011) Antes de adentrar na análise do caso concreto, relembro que, na revisão das progressões da carreira, seja pela existência de pedido específico nesse sentido ou em razão da apreciação da causa de pedir como consectário do pleito das últimas progressões, há se observar os seguintes critérios: i) o termo a quo sempre será a data de ingresso na carreira para quem ingressou no serviço público após a Lei nº 7.997/2000, que deverá ser considerada em cada interstício e não o mês de setembro; ii) o termo a quo sempre será a data do enquadramento da Lei nº 7.997/2000 para quem ingressou em data anterior e sofreu o renivelamento da alteração do regime jurídico, hipótese em que se considerará, como ponto de partida, o nível alcançado com o enquadramento, sendo vedada a revisão do ato único e de efeitos concretos que já foi alcançado pela prescrição de fundo de direito, cuja data do enquadramento será considerada com início e fim de cada interstício e não o mês de setembro; iii) as ascensões periódicas devem ser aplicadas a cada período de 01 (um) ano até 2003 e de 02 (dois) anos a partir de 2004; iv) os cursos devem ser efetivamente comprovados e com conclusão dentro de cada interstício; v) os cursos que se encerraram no interstício seguinte não podem ser utilizados para as progressões anteriores, ainda que no período de conclusão exista outro curso realizado; vi) os interstícios em que não há provas dos cursos não podem ser objeto da declaração do direito à progressão; vii) o julgamento da ação deve se ater aos limites do que foi pedido, ressalvada a possibilidade de avaliar o histórico de progressões como mera apreciação da causa de pedir. Ultrapassadas tais ilações introdutórias, denoto que a parte autora alega que ingressou na carreira no dia 18 de fevereiro de 2011, motivo pelo qual preencheu os requisitos para alcançar a progressão horizontal para a referência “G”, mas que ainda se encontra indevidamente posicionada na referência “F”. Desde logo, denoto que a parte autora busca a implementação de progressões específicas em relação ao ano de 2024, não havendo questionamento em relação à data em que as elevações pretéritas foram concedidas. Sendo assim, em que pese o entendimento deste Juízo seja no sentido de que o mês de setembro não pode ser um limitador do direito subjetivo à progressão horizontal, em atenção ao princípio da adstrição, entendo que o julgamento da ação deve ser limitado ao que foi efetivamente pedido e sem declaração do direito às progressões em datas anteriores ao que foi buscado pela parte demandante, ressalvada a possibilidade de revisão do histórico de elevações funcionais no campo da causa de pedir e sem prolação de declarações ou imposição de reflexos a períodos alheios ao que foi pedido. Nesse viés, registro que a parte autora ingressou no serviço público após o advento da Lei nº 7.997/2000, o que significa dizer que esta não sofreu qualquer reenquadramento, de modo que os níveis de sua carreira sempre se submeteram ao critério periódico. E mais, a data de ingresso também é posterior à Lei nº 8.188/2003, motivo pelo qual as progressões periódicas da parte demandante sempre estiveram sujeitas ao prazo de 02 (dois) anos (artigo 4º da Lei nº 8.188/2003). Partindo-se de tais premissas, verifico que a parte autora ingressou na carreira na data de 11 de fevereiro de 2011, razão pela qual poder-se-ia dizer que, pelo requisito temporal, caso a parte autora tenha cumprido todos os pressupostos necessários nos interstícios contabilizados durante a sua carreira, esta teria alcançado as progressões horizontais em 2013 (letra B), 2015 (letra C), 2017 (letra D), 2019 (letra E), 2021 (letra F), 2023 (letra G) e 2025 (letra H), sempre no mês de setembro do ano final do interstício. Mas analisando documentos anexados aos autos, foi possível apurar que a evolução funcional da parte demandante não ocorreu nos termos acima referenciados, já que as suas progressões foram efetivadas apenas até a referência “F”, conforme documentação acostada. Nesse sentido, constatando-se que as progressões horizontais não ocorreram com a periodicidade prevista na legislação, passo a analisar as provas trazidas aos autos para avaliar se a parte requerente cumpriu com todos os requisitos legais para estar na referência buscada na exordial. Inicialmente, no que se refere ao pressuposto previsto no inciso II do artigo 8º da Lei nº 7.997/2000, qual seja, a avaliação de desempenho do servidor, verifico que a parte autora juntou aos autos o histórico de avaliações de sua carreira, o qual comprova os resultados positivos e superiores à nota 7 (sete) em todos os anos avaliados. E ainda que existam anos em que não há registro das avaliações, tal situação não pode impedir o direito de progressão horizontal do servidor. Conforme já debatido, o § 6º do artigo 8º da Lei nº 7.997/2000 preceitua que a não realização de avaliação pelo ente público não é questão capaz de obstar a progressão horizontal, o que decorre do fato de que o ônus conferido pela lei à Administração Pública não pode ser imposto ao professor. De mais a mais, a parte demandante se desincumbiu do ônus de diligenciar junto ao portal do servidor para levantar informações acerca das notas das avaliações de desempenho anuais, trazendo aos autos o respectivo histórico emitido pelos sistemas informatizados do ente público. Dessa forma, entendo que o fato de não constar no histórico emitido pela parte requerida as notas em relação a alguns anos não pode ensejar o julgamento de improcedência da ação. Ademais, é necessário ressaltar que, mesmo que não se tenha algumas avaliações registradas no histórico funcional do servidor, o ente público concedeu progressões funcionais nos períodos em que não há avaliação, o que faz presumir que as avaliações foram implementadas e obtiveram resultados satisfatórios, mormente ao se considerar que, caso assim não fosse, as progressões não teriam sido concedidas. Como consectário, eventual omissão da parte requerida não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Nesse espeque, entendo que o requisito consubstanciado na avaliação de desempenho foi efetivamente comprovado em relação a todos os anos de exercício funcional da parte autora, seja pela presunção de resultados satisfatórios em razão da concessão de progressões de ofício ou mesmo pela interpretação de que competia à parte contrária a comprovação de que os resultados não foram positivos. Noutro giro, quanto à prova de efetivo exercício, saliento que a informação funcional e a certidão de afastamento confirmam que, desde o ingresso na carreira, a parte demandante não sofreu penalidades ou foi afastada de suas funções, excetuadas as férias regulares e licenças para tratamento de saúde com curtos períodos, afastamentos que, ao teor do que dispõe o artigo 126 da Lei Complementar nº 11/92, são considerados de efetivo exercício. Reafirmo que, ainda que a parte requerente tivesse juntado apenas a certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, tal documentação não pode impedir o direito de progressão vindicado, uma vez que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, utilizando-se dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, motivos pelos quais entendo que os 02 (dois) primeiros requisitos foram efetivamente comprovados em relação a todo o período buscado na inicial. Ainda que diante de tal cenário, não é possível concluir, pela simples comprovação dos pressupostos acima analisados, aliados à divergência de anos em que as ascensões deveriam ter sido reconhecidas, pela existência de irregularidades atribuíveis ao Município de Goiânia quanto às progressões concedidas. Isto porque, além da avaliação de desempenho e do lapso temporal de 02 (dois) anos, a lei exige a participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, os quais devem ser realizados no período que anteceder a concessão da ascensão. E mesmo que o mês de setembro não possa ser interpretado como a única referência anual para o cumprimento dos biênios, o que se extrai da necessária observância da data do ingresso na carreira para os que iniciaram no serviço público após a Lei nº 7.997/2000 ou do dia do enquadramento para aqueles que iniciaram a vida funcional em período anterior e foram submetidos ao renivelamento de tal norma, o caso dos autos impede a revisão dos períodos já reconhecidos administrativamente, haja vista a inexistência de pedido específico nesse sentido. Da mesma forma, em razão de a parte autora não questionar o fato de tais progressões terem ocorrido apenas em setembro, resta impossibilitada a revisão da data do termo a quo para as ascensões, sob pena de violação ao princípio adstrição. Tendo tais balizas como norte e buscando apreciar o cumprimento da integralidade dos pressupostos nos períodos buscados na exordial, observo que as provas anexadas ao feito comprovam que a parte autora concluiu o Curso Gestão Democrática na Educação, realizado no período de 01/07/2024 a 31/08/2024, com 40 horas de carga horária. Nesse sentido, evidencio que o curso com conclusão em agosto de 2024 se findou dentro do interstício que é buscado pela parte autora, o que demonstra o preenchimento deste pressuposto na data em que o requisito temporal foi alcançado. Cabe mencionar que, conforme documentação acostada, a última progressão foi concedida para a referência “F” com efeito nos financeiros a partir de setembro de 2022 e, considerando o prazo de 02 anos entre as elevações, o próximo biênio se findou em setembro de 2024. Por tudo isso, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, justificando o julgamento de procedência parcial da ação para reconhecer o seu direito à progressão horizontal para a referência “G” a partir de 01 de setembro de 2024, que foi a data em que o interstício foi alcançado e os demais pressupostos já haviam sido cumpridos. E tendo em visto a análise e acolhimento do pedido principal, resta prejudicado a análise do pedido subsidiário. Ademais, não se afigura razoável sujeitar o servidor a prejuízo decorrente de possível demora, ainda que diante de contenção de despesas, mesmo porque nenhuma norma administrativa se sobrepõe à lei em sentido formal e não pode haver expropriação de direito de natureza patrimonial do servidor, a pretexto de responsabilidade fiscal, antes a compatibilização dessas imposições legais. Nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TARDIA PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETOS MUNICIPAIS N. 2.718/2014, N. 3.164/2015 E N. 128/2017. CONTENÇÃO DE DESPESAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A autora/apelada já teve sua progressão vertical reconhecida na via administrativa, pretendendo, com essa ação, receber as diferenças salariais em razão de sua progressão tardia, o que foi admitido pelo Município de Goiânia, na contestação e nas razões recursais, e reconhecido na sentença. 2. Não é dado ao município deixar de cumprir com os direitos subjetivos de seus servidores sob o argumento de limites orçamentários impostos pelos Decretos municipais n. 2.718/2014, n. 3.164/2015 e n. 128/2017, alicerçados na Lei de Responsabilidade Fiscal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5533509-62.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DATA BASE 2018 E 2019. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. I. Os professores da rede de ensino municipal fazem jus à progressão na carreira, uma vez que a Lei nº 7.997/2000, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público municipal não prejudica o direito adquirido na vigência da lei anterior (Lei nº 7.399/94). II. Comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional dos servidores no quadro de carreira do magistério público municipal, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes dessa progressão. III. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. A edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à progressão horizontal), previstos em Lei Municipal. (...) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS. (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5328329-15.2019.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2021). Dessa feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte adversa não conseguiu convencer este Juízo da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, nos moldes do que previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, razão pela qual o julgamento de parcial procedência da ação é medida que se impõe. 2.2 Das diferenças devidas em relação à gratificação natalina Com efeito, o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal instituiu o 13º (décimo terceiro) salário como um direito de todo trabalhador, cujo benefício foi estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Não é de se olvidar que o 13º (décimo terceiro) salário é uma espécie de gratificação natalina, o que pressupõe, em tese, o seu pagamento no mês de dezembro de cada ano, sempre levando em consideração o percentual de 1/12 (um doze avos) do salário para cada mês trabalhado. Todavia, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o pagamento da gratificação natalina dos servidores do Município de Goiânia passou a ser implementado no mês de aniversário do respectivo beneficiário, o que, via de regra, não se esbarra em qualquer impedimento, já que o adiantamento da verba salarial não é vedado pelo texto constitucional ou mesmo pela legislação municipal. Pelo contrário, o próprio § 3º do artigo 39 da Constituição Federal viabiliza a criação de critérios diferenciados para a admissão ao cargo, cuja previsão, por uma interpretação teleológica, acaba por autorizar a implementação de outras condições ao pagamento da verba relacionada à gratificação natalina. Em outras palavras, se a Constituição Federal viabilizou a criação de critérios mais rigorosos de admissão a depender da natureza do cargo, com mais razão se justifica a autorização para estabelecer normas variadas quanto ao mês de pagamento da gratificação natalina. Trata-se de típica matéria que integra o rol de atos administrativos discricionários, ou seja, submetidos à conveniência do administrador, de modo que o ente público pode escolher a melhor solução para a garantia do interesse público em questão. O fato é que a Constituição Federal, ao criar a gratificação natalina, não estabeleceu que o pagamento deveria ocorrer necessariamente no mês de dezembro, mas apenas impôs o pagamento anual de uma remuneração mensal suplementar, daí porque se diz 13º (décimo terceiro) salário. Logo, é possível dizer que o comando constitucional não estabeleceu o mês de dezembro como o mês de referência, ressaltando, tão somente, o dever de garantir o direito e de levar em consideração a remuneração global percebida pelo servidor. E foi partindo de tais premissas que a Lei Complementar Municipal nº 174/2007, regulamentando a garantia constitucional prevista no inciso VIII do artigo 7º c/c § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, estabeleceu que, para os servidores públicos do Município de Goiânia que são regidos pela Lei Complementar nº 11/1992, o 13º (décimo terceiro) deverá ser adimplido no mês do nascimento do servidor: Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês. § 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. § 2º Se não houver implementado o período indicado no § 1º, o Décimo Terceiro Vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês do aniversário do servidor, por mês de efetivo exercício, do ano correspondente. § 3º No caso de servidores ocupantes de cargos de que trata a Lei n.º 7.997, de 20 de junho de 2000, nascidos nos meses de janeiro e julho, o décimo terceiro vencimento terá por base o valor da remuneração devida no mês imediatamente anterior. Art. 2º O servidor exonerado perceberá o Décimo Terceiro Vencimento proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, tendo como base de cálculo a remuneração do mês da exoneração. Parágrafo único. Na hipótese de ter havido pagamento do benefício em valor superior ao devido, o excesso, excluída a proporção dos meses trabalhados, será devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa, podendo, também, ser compensado com possíveis créditos decorrentes de acerto da exoneração. É possível notar que, desde que já conte com mais de 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, o servidor fará jus ao 13º (décimo terceiro) salário no mês do seu aniversário, ainda que o período aquisitivo do respectivo exercício ainda não tenha se completado. Não se pode ignorar que o adiantamento seguramente confere vantagens ao servidor, que é o maior beneficiário da medida, seja pela possibilidade de usufruir antecipadamente dos valores ou mesmo pela capacidade de aplicação para maior rendimento da verba, além de também beneficiar a Administração Pública com a diminuição do congestionamento de gastos com o pagamento de salários em um único período do ano. A legislação local, portanto, revela-se como o pleno exercício da autonomia legislação do ente federado na regulamentação da remuneração de seus servidores, desempenhando a gestão dos recursos públicos de sua competência com esteio da discricionariedade e na conveniência conferidas pela própria Constituição Federal. Destarte, a simples alteração do calendário de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário não pode ser vista como uma medida inconstitucional. Aliás, não há sequer a violação da isonomia entre os servidores, uma vez que a norma tem alcance irrestrito em face de todos os que estão vinculados à Lei Complementar nº 11/1992, motivo pelo qual é inegável que não ocorre tratamento diferenciado capaz de violar a isonomia ou a impessoalidade. De todo modo, a Lei Complementar nº 174/2007 é expressa em impor o adimplemento da gratificação natalina tendo como base o valor da remuneração devida no mês de pagamento, o que pressupõe que o legislador, além de impor a antecipação, também se utilizou de sua discricionariedade legislativa para regulamentar a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores do Município de Goiânia. O comando expresso da legislação de regência, por via de consequência, acaba por vincular o ente público, o qual fica condicionado a promover o pagamento do 13º (décimo terceiro) levando-se em consideração o valor da remuneração global do mês de pagamento, sem qualquer complementação posterior. Não há, em qualquer dispositivo da norma, autorização para a complementação da gratificação natalina em razão de reajustes eventualmente praticados no decorrer do respectivo exercício. Ora, se a base de cálculo estabelecida na lei é a remuneração global do mês de pagamento, não se pode interpetrar que o mês de dezembro deve ser considerado para tal aspecto, sob pena de violação do princípio da legalidade. E se não há previsão legal para a complementação do 13º (décimo terceiro) salário por eventuais diferenças havidas em razão de reajustes praticados após a percepção do benefício pelo servidor no mês de seu aniversário, o Poder Judiciário, ao julgar demandas que discutem a matéria, não pode criar esta regra sob o pretexto de cumprimento da isonomia entre os servidores. A legislação local, ao tratar da matéria no limite da discricionariedade legislativa e regulamentar, criou uma regra que não se limitou à mera antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, mas instituiu norma que delimita a data de pagamento e estabelece a respectiva base de cálculo, que, reprisa-se, é a remuneração global do mês de recebimento da verba pelo servidor. Daí porque não há espaço para que, especificamente aos servidores do Município de Goiânia, considere-se a remuneração do mês de dezembro como base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, sobretudo em sede de demanda judicial, pois tal interpretação violaria o princípio da legalidade e, por assim dizer, acabaria por criar um aumento remuneratório sem amparo legal. Aliás, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pela via jurisdicional, ainda que fundado na isonomia, pois o Poder Judiciário não possui função legislativa: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. É sabido que o entendimento deste Juízo havia se consolidado no sentido de que, por se tratar de uma gratificação natalina e cujo período aquisitivo tem como parâmetro 12 (doze) meses de trabalho, a base de cálculo seria o mês de dezembro de cada ano, o que abria margens para interpretar a Lei nº 174/2007 como uma mera antecipação do 13º (décimo terceiro) para que, de consequência, fosse possível reconhecer o direito a diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes praticados durante o exercício e após o pagamento no mês de aniversário. Ocorre, porém, que, após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferir acórdão nessa mesma linha no bojo da ação coletiva registrada sob o nº 5879534-84.2023.8.09.0051, o Município de Goiânia formalizou reclamação perante o Supremo Tribunal Federal suscitando a violação da Súmula Vinculante nº 37 daquela corte. E na análise da Reclamação nº 88.407/GO, o Supremo Tribunal Federal acabou por reconhecer que, de fato, o julgamento de demanda constituindo direito dos servidores ao recebimento de diferenças remuneratórias do 13º (décimo terceiro) salário viola o paradigma vinculante apontado: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO: (…) 12. Em análise do acórdão reclamado, verifica-se que foi determinado o pagamento de diferenças relativas ao décimo terceiro salário, com fundamento no princípio da isonomia, em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37. 13. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (…) 14. Por essas razões, julgo procedente a reclamação, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, observado o disposto na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal Federal. (…) (STF, Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, Min. Rel. FLÁVIO DINO, DJe de 18/122025). A ratio decidendi utilizada se consubstancia no fato de que a Constituição Federal não impôs a remuneração do mês de dezembro como base de cálculo, o que autoriza o ente federado a regulamentar a matéria neste ponto específico. E partindo de tal premissa, observou-se que, se a legislação local estabeleceu na base de cálculo a remuneração global do mês de aniversário, o reconhecimento do direito à percepção de diferenças pelo uso da remuneração do mês de dezembro, sem arrimo na legislação, viola a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal na medida em que cria uma complementação salarial inexistente na lei. Desse modo, atenta ao novo padrão decisório que vem se firmando no âmbito jurisprudencial, sobretudo no Supremo Tribunal Federal, entendo que o tema exige a aplicação da técnica do overruling para alterar o posicionamento que outrora era adotado e declarar que o servidor do Município de Goiânia não faz jus à complementações desta natureza. Por oportuno, cumpre ponderar que a reclamação é o instrumento jurídico criado como meio de preservar a competência do tribunal e/ou de garantir a observância das decisões vinculantes e a autoridade do respectivo órgão judicante. E embora se trate um importante instrumento processual na busca pela homogeneidade da prestação jurisdicional, as decisões monocráticas proferidas em demandas como tais não possuem força vinculante. É que, diferentemente do que ocorre nas decisões com repercussão geral, no sistema de julgamentos repetitivos, nos enunciados de súmulas vinculantes e nas decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possuem efeitos erga omnes, as decisões proferidas nas reclamações têm aptidão de afetar obrigatoriamente apenas as partes envolvidas no processo principal, não vinculando outros magistrados ou tribunais. Ainda assim, não há como se afastar do fato de que, embora não possua força vinculante e erga omnes, as decisões exercem um forte caráter persuasivo perante os magistrados de instâncias inferiores, pois acaba por refletir o cenário de entendimento da respectiva corte acerca do tema em debate. Sob essa ótica, a decisão proferida na Reclamação nº 88.407/GO tem a aptidão de fomentar a revisão do entendimento que vinha sendo aplicado a respeito do 13º (décimo terceiro) salário dos servidores do Município de Goiânia regidos pela Lei Complementar nº 174/2007. Se não bastasse, destaco que, diante das divergências interpretativas que surgiram em torno do tema nos últimos anos, foi instaurado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051, em sede do qual a Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento adotado na Reclamação nº 88.407/GO e afastou o direito dos servidores do Município de Goiânia à complementação do 13º (décimo terceiro) salário: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. FUNDAMENTO NA ISONOMIA E NA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.407/GO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS RECURSAIS DEMONSTRADA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. VERBETE SUMULAR PROPOSTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 27. Convém salientar, que a decisão proferida na Rcl nº 88.407/GO reprovou justamente a substituição judicial da base de cálculo fixada em lei, com troca da remuneração do mês do aniversário pela de dezembro, sem autorização normativa, operação que é idêntica às situações analisadas pelos acórdãos paradigmas, de modo que a censura constitucional alcança, com igual vigor, os processos individuais que adotam o mesmo raciocínio. 28. O argumento de que a condenação representaria mera recomposição de verba constitucionalmente assegurada, e não aumento de vencimentos, não convence, pois, como já assinalado, a norma constitucional garante o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, mas não especifica que essa integralidade deva ser apurada em dezembro. 29. A Lei Complementar Municipal nº 174/2007, ao fixar o mês de aniversário como momento de pagamento e de apuração da base de cálculo, exerceu, de forma constitucionalmente legítima, sua competência de regulamentação do benefício. Portanto, não havendo na norma municipal qualquer previsão de complementação, não existe direito subjetivo do servidor a esse pagamento adicional. 30. Registre-se, por oportuno, que o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, estabelece vinculação positiva para a Administração Pública: no âmbito do Direito Administrativo, apenas é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza. 31. A determinação judicial que promove a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos sem expressa previsão legal, ainda que motivada por considerações de equidade, usurpa função que a Constituição reserva ao Poder Legislativo e gera despesa pública sem previsão orçamentária, em última análise em violação ao princípio da separação de poderes. 32. Diante de todo o exposto, forçoso é reconhecer que os acórdãos paradigmas, ao determinarem a complementação do décimo terceiro salário com fundamento nos princípios da isonomia e da irredutibilidade vencimental, tomando a remuneração de dezembro como base de cálculo substitutiva, adotaram solução incompatível com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, conforme expressamente reconhecido pela Corte Suprema na Rcl nº 88.407/GO. V. DISPOSITIVO 33. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei CONHECIDO E PROVIDO para uniformizar a interpretação a ser adotada sobre a questão de direito ora debatida, fixando o seguinte entendimento: “O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal”. 34. APLICAR a tese ora firmada ao caso concreto (causa-piloto), reconhecendo que a autora, servidora pública do Município de Goiânia, não faz jus ao recebimento das diferenças do décimo terceiro salário entre o valor pago no mês de aniversário e a remuneração do mês de dezembro, porquanto tal condenação judicial constituiria criação de nova base de cálculo sem previsão legal, em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 35. POR CONSEQUÊNCIA, manter o acórdão da 2ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado do Município de Goiânia e julgou improcedentes os pedidos iniciais. (…) (TJGO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051, Rel. LEONARDO APRIGIO CHAVES, Turma de Uniformização, DJe de 17/06/2026). Dessa forma, torna-se indubitável que a jurisprudência atual afasta o direito dos servidores do Município de Goiânia à percepção de complementação da gratificação natalina por eventuais reajustes concedidos ao longo do ano e após o pagamento do 13º (décimo terceiro) na data do aniversário, pois a Lei Complementar nº 174/2007 já estabeleceu expressamente a base de cálculo devida e não a vinculou à remuneração de dezembro. E para não pairarem dúvidas e afastar a falsa percepção de que o entendimento adotado contradiz a posição consolidada na jurisprudência local, mais precisamente quanto à tese firmada na Súmula nº 100 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, torna-se pertinente fazer um importante. Como é de conhecimento público, a Súmula nº 100 da Turma de Uniformização estabeleceu que o 13º (décimo terceiro) salário adimplido na forma do § 8º do artigo 1º da Lei nº 15.599/2006 deve considerar em sua base de cálculo a remuneração do mês de dezembro. Todavia, a questão debatida naquela oportunidade se distingue do contexto normativo relacionado aos servidores do Município de Goiânia, uma vez que o § 8º do artigo 1º da Lei nº 15.599/2006, com aplicação exclusiva aos servidores do Estado de Goiás, estabeleceu expressamente que eventuais diferenças apuradas pelos reajustes incidentes no respectivo exercício ensejam a complementação correspondente no mês de dezembro. E foi com base na previsão legal específica do regime jurídico dos servidores estaduais que a Turma de Uniformização editou a Súmula nº 100, a qual, no entanto, não guardam consonância com os servidores do Município de Goiânia, tornando-se pertinente a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing para afastar o enunciado ao caso concreto. A propósito, mesmo após a revogação do § 8º do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.599/2006 pela Lei Estadual nº 22.079/2023, que transferiu a regulamentação da matéria para a Lei Estadual nº 20.756/2020, o 13º (décimo terceiro) salário dos servidores estaduais continuou sendo devido no mês de aniversário, não tendo o legislador estabelecido qualquer critério quanto à base de cálculo, embora tenha consignado expressamente que o pagamento ocorre na forma de adiantamento. Nessa perspectiva, a legislação estadual se difere do Lei Complementar Municipal nº 174/2007 na medida em que especifica que o pagamento no mês de aniversário se trata de um mero adiantamento e não estabelece a base de cálculo como sendo a remuneração daquele mês. Nesse cenário, a conclusão que se extrai é a de que a Súmula nº 100 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não alcança os servidores regidos pela Lei Complementar nº 174/2007 do Município de Goiânia. Na hipótese, a parte autora instaurou a presente demanda buscando justamente a complementação do 13º (décimo terceiro) salário sob o argumento de que, por tê-lo recebido no mês de aniversário, acabou sofrendo prejuízos financeiros em razão dos reajustes praticados nos meses seguintes, sobretudo porque a base de cálculo da gratificação natalina deve ser necessariamente a remuneração do mês de dezembro. No entanto, como visto em linhas pretéritas, a Lei Complementar nº 174/2007 estabeleceu expressamente que a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) dos servidores do Município de Goiânia é a remuneração global do mês de adimplemento, ou seja, do mês de aniversário do beneficiário, o que significa que, em cumprimento do princípio da legalidade, não há em que se falar na complementação vindicada. Mesmo porque, se a legislação já estabeleceu a respectiva base de cálculo e a norma não viola o inciso VIII do artigo 7º c/c § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, o acolhimento de pedidos de complementação da gratificação natalina descumpre o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Ora, a norma local regulamentou as disposições constitucionais e, além de deliberar acerca do cronograma de pagamento, fixou expressamente a base de cálculo, o que revela que o legislador não quis deixar margens para complementações posteriores. A medida adotada pela Lei Complementar nº 174/2007, como visto, não viola as disposições constitucionais, pois o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal nada dispôs acerca do mês de referência para o pagamento da gratificação natalina, tendo apenas fixado como parâmetro a remuneração global, o que é atendido pela norma local. Por via de consequência, conceber que o Poder Judiciário reconheça direito a complementações remuneratórias que não estão previstos na legislação viola o princípio da legalidade e o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, conforme reconhecido na Reclamação nº 88.407/GO da Corte Constitucional e no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E mais, a Turma de Uniformização tem razão ao entender que a concessão de vantagens pecuniárias em sede de demandas judiciais, mesmo que fundadas na garantia da isonomia, acaba por gerar despesa pública ao ente federado sem previsão legal específica, usurpando a separação dos poderes e a autonomia legislativa. Dessa feita, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.2 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 7.997/2000 c/c a Lei nº 8.188/2003 pela parte autora e, desse modo, declaro o direito da parte demandante à obtenção de progressão horizontal para a referência “L” a partir de 01 de setembro de 2024 (matrícula nº 56842201) e para a referência “G” a partir de 01 de setembro de 2024 (matrícula nº 56842202). Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação e/ou reenquadramento da parte demandante para a referência “L” a partir de 01 de setembro de 2024 (matrícula 56842201) e para a referência “G” a partir de 01 de setembro de 2024 (matrícula 56842202). Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Por fim, julgo improcedente o pedido inicial quanto ao 13º (décimo terceiro) salário. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Letícia Moraes Rodrigues Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.