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5739136-34.2023.8.09.0004

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, visando à satisfação do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a demanda. No curso da demanda, o exequente requereu a desistência da execução, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 197/2024 e no art. 1º, §§ 1º e 3º, da Portaria nº 630-GAB/2024-PGE. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Portaria nº 630-GAB/2024-PGE, editada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, estabeleceu parâmetros para o ajuizamento e a manutenção das execuções fiscais no âmbito estadual. Nos termos de seu art. 1º, a propositura de novas execuções fiscais fica condicionada à observância do valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O § 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, autoriza a formulação de pedido de desistência nas execuções em tramitação cujo valor seja igual ou inferior ao referido limite. No caso, verifica-se que o crédito executado é inferior ao piso estabelecido pela regulamentação estadual, razão pela qual o pedido formulado pelo exequente encontra amparo na norma administrativa aplicável. A medida também se mostra compatível com a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, que admitem a adoção de mecanismos voltados à racionalização da tramitação de execuções fiscais de reduzida efetividade, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais para a cobrança do crédito. Importa destacar que a desistência ora requerida não implica renúncia ao crédito tributário, que poderá permanecer submetido aos meios administrativos de cobrança cabíveis. De outro lado, mostra-se desnecessária a anuência da parte executada para a homologação da desistência. Com efeito, o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil condiciona a desistência à anuência da parte ré apenas quando formulada após o oferecimento da contestação, regra própria do procedimento de conhecimento. Na execução fiscal, a desistência do feito, sem renúncia ao crédito, não se confunde com disposição sobre o direito material objeto da cobrança, razão pela qual não se exige a concordância da executada para a extinção da demanda. Assim, inexistindo óbice à pretensão formulada e estando o pedido em conformidade com a regulamentação aplicável, a homologação da desistência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Portaria nº 630-GAB/2024-PGE, c/c os arts. 485, VIII, e 925 do Código de Processo Civil. A extinção ora determinada não importa renúncia ao crédito tributário, que poderá ser objeto de cobrança pelas vias administrativas cabíveis. Desconstitua-se eventual penhora, bloqueio ou outra constrição judicial efetivada nestes autos, bem como proceda-se ao cancelamento de eventuais registros dela decorrentes. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia para ciência da homologação da desistência quanto aos procedimentos administrativos relacionados ao crédito, por se tratar de providência que compete à própria parte exequente, no âmbito de suas atribuições administrativas. Sem custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Considerando a dispensa do prazo recursal, após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)

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