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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5739109-02.2026.8.09.0051 Requerente: LUCIANO GARCIA SILVA Requerido(a): Hugo Hamilton Vaz Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por LUCIANO GARCIA SILVA, em desfavor de HUGO HAMILTON VAZ, ambas partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 18, as partes noticiaram a realização de acordo e, na oportunidade, pugnam pela sua homologação e consequente suspensão até o cumprimento integral do acordo celebrado. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõem. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 922, caput, c/c 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, até a data convencionada (15/05/2027), com as cautelas de praxe. Advirto, no entanto, que, caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas. Custas e honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5739109-02.2026.8.09.0051 Requerente: LUCIANO GARCIA SILVA Requerido(a): Hugo Hamilton Vaz Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por LUCIANO GARCIA SILVA, em desfavor de HUGO HAMILTON VAZ, ambas partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 18, as partes noticiaram a realização de acordo e, na oportunidade, pugnam pela sua homologação e consequente suspensão até o cumprimento integral do acordo celebrado. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Outrossim, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõem. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 922, caput, c/c 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, até a data convencionada (15/05/2027), com as cautelas de praxe. Advirto, no entanto, que, caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas. Custas e honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
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